PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058128-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ AGLE FERNANDEZ
Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ARMANDO CLAUDIO GARCIA JUNIOR, RENATA ANTUNES GARCIA LONI

EMENTA

Embargos de declaração. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Reparo mitral percutâneo (TEER). Alegação de omissão. Inovação recursal. Rediscussão de mérito. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do julgamento. A ADI 7265 do STF não foi invocada nas contrarrazões ao agravo de instrumento. O acórdão não poderia ter sido omisso quanto a argumento que não lhe foi submetido no momento processual adequado. A invocação do precedente somente nos embargos de declaração configura inovação recursal, incompatível com a natureza integrativa do recurso. O acórdão enfrentou a questão da cobertura contratual ao reconhecer a abusividade da cláusula limitativa com fundamento nos arts. 424 do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, afastando implicitamente a cláusula 7.2.1 invocada. A ausência de citação expressa de cada dispositivo regulatório não configura omissão, à luz do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. O que a embargante pretende, sob a rubrica de omissão, é a revisão do resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. O pedido de condenação por litigância de má-fé não é acolhido. A invocação de precedente vinculante do STF em matéria de saúde suplementar afasta o caráter manifestamente protelatório exigido para a aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058128-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ AGLE FERNANDEZ
Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ARMANDO CLAUDIO GARCIA JUNIOR, RENATA ANTUNES GARCIA LONI

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão (ID. 101230523) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8058128-85.2025.8.05.0000 interposto por ANDRÉ LUIZ AGLE FERNANDEZ, confirmando a tutela de urgência para determinar que as agravadas autorizem e custeiem o procedimento de Reparo Mitral Percutâneo com dispositivo Pascal (TEER), bem como todos os materiais necessários e internação hospitalar (UTI e enfermaria), mantida a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais (ID. 103182200), a embargante sustenta a existência de quatro omissões no acórdão, todas relacionadas à disciplina normativa da saúde suplementar e aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

Sustenta que o acórdão teria concluído pela manutenção da tutela de urgência sem enfrentar os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 7265, precedente vinculante que, segundo aduz, condiciona a cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS à presença concomitante de critérios técnicos e jurídicos, não se esgotando na mera existência de prescrição médica.

Aponta que o acórdão limitou-se a acolher a indicação médica individualizada sem explicitar: (i) de que forma restou demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e segura já incorporada ao Rol da ANS; (ii) quais elementos técnicos comprovariam a superioridade do procedimento indicado em relação às alternativas cobertas; e (iii) se foram analisados os critérios legais que condicionam a mitigação do Rol.

Afirma que o acórdão não teria enfrentado de forma específica os dispositivos da Lei nº 9.656/98 aplicáveis à controvérsia, notadamente no que concerne à natureza jurídica do Rol da ANS como referência obrigatória de cobertura, aos limites legais para sua mitigação e à compatibilidade da decisão com o regime legal de regência, tendo se limitado a fundamentação genérica sobre a adequação do tratamento ao caso concreto.

Assevera que também não houve enfrentamento da RN nº 465/2021 da ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como referência para a cobertura assistencial obrigatória, comprometendo, na sua visão, a fundamentação do acórdão.

Destaca que o acórdão deixou de analisar a cláusula contratual 7.2.1, expressamente invocada nas contrarrazões, que limitaria a cobertura aos procedimentos constantes do Rol da ANS, sem examinar a compatibilidade da decisão com o pacto contratual vigente.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com o enfrentamento expresso das matérias suscitadas, e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins recursais.

Em contrarrazões (ID. 103555469), o embargado sustenta a inexistência das omissões apontadas, arguindo que o acórdão analisou toda a matéria necessária ao deslinde do feito e que os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da causa.

Aduz que a fundamentação do acórdão apoia-se em quatro pilares suficientes: a gravidade do quadro clínico, a urgência do procedimento com risco de morte súbita, a prescrição por equipe multidisciplinar e o risco elevado e desproporcional da alternativa terapêutica oferecida pela operadora.

Sustenta que a tese da taxatividade do Rol da ANS está superada pela Lei nº 14.454/2022, que positivou o entendimento de que o rol é referência de cobertura mínima, e aponta que o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 determina a cobertura de procedimento não listado quando comprovada a eficácia mediante evidências científicas, requisito que estaria preenchido pelos estudos acostados aos autos.

Argumenta, ainda, que a decisão sobre o tratamento adequado cabe exclusivamente ao médico assistente e que o quadro clínico do embargado caracteriza emergência, tornando a cobertura obrigatória por força do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.

Requer o não acolhimento dos embargos e, caso reconhecido seu caráter protelatório, a condenação da embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

Salvador, 15 de maio de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058128-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ AGLE FERNANDEZ
Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ARMANDO CLAUDIO GARCIA JUNIOR, RENATA ANTUNES GARCIA LONI

 

VOTO

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa.

Nesse particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Feitas essas considerações gerais, passa-se ao exame da espécie.

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar os critérios cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7265 como condicionantes da cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS.

A alegação não pode ser acolhida. O exame das contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 93291686), apresentadas pela própria embargante, revela que a ADI 7265 não foi invocada naquela oportunidade.

Nas contrarrazões, a UNIMED DE LONDRINA fundou sua defesa exclusivamente na taxatividade do Rol da ANS com amparo no REsp 1.733.013/PR e na decisão da Segunda Seção do STJ de 08/06/2022, na cláusula contratual 7.2.1 e no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98. A ADI 7265 foi suscitada pela primeira vez somente nos presentes embargos de declaração.

Não há, portanto, omissão a ser sanada: o acórdão não poderia ter enfrentado argumento que não lhe foi submetido pelas vias processuais adequadas no momento oportuno. A invocação tardia do precedente configura inovação recursal, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

Admitir que a parte possa, por essa via, introduzir novos fundamentos que deliberadamente deixou de articular nas contrarrazões seria subverter a lógica do contraditório e transformar os embargos em instrumento de complementação da estratégia defensiva.

Os demais pontos também não revelam omissão configurável.

O acórdão enfrentou expressamente a questão da cobertura contratual ao reconhecer, com base nos arts. 424 do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusula que pretenda limitar tratamento em situação de risco à vida do beneficiário — o que compreende, implicitamente, o afastamento da cláusula 7.2.1 invocada.

Da mesma forma, o acórdão examinou os limites da cobertura obrigatória ao aplicar a Súmula 608/STJ e o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, concluindo pela obrigatoriedade de cobertura diante do quadro clínico do agravante.

O fato de o julgado não ter mencionado expressamente cada dispositivo legal ou cada resolução normativa invocada pela embargante não caracteriza omissão, mas tão somente fundamentação sintética, que o sistema constitucional e o STF expressamente admitem.

O que a embargante efetivamente pretende, sob a rubrica de "omissão", é a revisão do resultado do julgamento — para que a Câmara adote a interpretação que reputa mais favorável à tese da taxatividade absoluta do Rol. Esse propósito é vedado na via dos embargos de declaração.

Quanto ao pleito do embargado de condenação da embargante na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, este não merece acolhimento. Embora os embargos não veiculem omissão configurável, a embargante invocou precedente do Supremo Tribunal Federal em matéria de saúde suplementar, o que afasta, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório exigido para a aplicação da penalidade.

Os argumentos da embargante, em verdade, revelam inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida.

Frise-se que “há omissão quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final”; “a decisão contraditória ocorre quando há, na decisão, elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão” ; “a decisão é obscura quando não se pode compreender o conteúdo do que foi decidido. Há casos em que a obscuridade é tamanha, que leva à impossibilidade de obediência à ordem judicial” e, por fim, “considera-se erro material todo erro evidente, no sentido de ser facilmente verificável por qualquer homo medius, e que, obviamente, não tenha correspondido à intenção do juiz. Em havendo qualquer dificuldade em demonstrar a percepção do erro, este descaracteriza-se como erro material, e como tal não pode ser corrigido por mera petição ou pela interposição de embargos de declaração” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 1.595/1.596), o que não é o caso do Acórdão embargado, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC.

Em sendo assim, não há necessidade de nova manifestação desta Turma Julgadora acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se, integralmente, o Acórdão embargado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                               de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA