PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INFORMAÇÃO DENTRO DO PRAZO. EXCESSO DE VALOR. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se acolheu parcialmente a impugnação do banco executado para reconhecer o excesso de execução e excluir integralmente o valor das astreintes (R$ 46.300,00), além dos honorários advocatícios incidentes sobre elas. O juízo de origem considerou que a parte exequente não teria comunicado o descumprimento da liminar no prazo de 30 dias, motivo pelo qual revogou retroativamente a multa. O agravante, por sua vez, sustenta que informou o descumprimento dentro de prazo razoável e requer o restabelecimento da exigibilidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o restabelecimento da multa cominatória fixada em decisão liminar diante da comunicação do descumprimento; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de astreintes é proporcional e razoável, ou se deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua exigência diante do descumprimento comprovado. 4. A parte autora comprovou que os descontos indevidos continuaram sendo realizados por mais de 400 dias após a liminar, e que comunicou tal descumprimento ao juízo em prazo inferior a 30 dias após tomar ciência dos descontos, o que afasta a alegação de inércia. 5. A conduta do banco, ao afirmar nos autos o cumprimento integral da liminar quando os descontos persistiam, revela comportamento processual temerário, o que justifica o restabelecimento das astreintes. 6. O valor da multa, no entanto, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo se transformar em fonte de enriquecimento indevido. 7. Considerando o valor da obrigação principal (R$ 37,55 por parcela) e o valor da causa (R$ 13.652,20), mostra-se desproporcional a fixação das astreintes em R$ 46.300,00. 8. O CPC autoriza a revisão do valor da multa cominatória quando se mostrar excessivo, sendo razoável sua limitação ao valor da causa atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória é exigível quando comprovado o descumprimento da ordem judicial e a comunicação ao juízo ocorre dentro do prazo estipulado. 2. É legítima a redução do valor das astreintes quando sua quantia se mostrar desproporcional ao valor da obrigação principal e da causa. 3. O valor das astreintes pode ser limitado ao montante da causa atualizado, como forma de garantir a coerência entre a sanção imposta e o proveito econômico da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.751.486/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALOISIO SILVA DA ROSA, em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, que nos autos da Ação de Procedimento Comum em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória vergastada, restabelecendo a exigibilidade da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, reduzindo-a, contudo, para o patamar do valor da causa atualizado, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080397-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOIZIO SILVA DA ROSA
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, que nos autos da Ação de Procedimento Comum em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco executado, para reconhecer o excesso de execução e excluir integralmente o valor das astreintes (R$ 46.300,00), bem como os honorários sobre elas incidentes. O magistrado de origem adotou como fundamento a revogação retroativa da liminar, sob o argumento de que o Exequente não informou o descumprimento da ordem no prazo estipulado de 30 (trinta) dias a contar da constituição da mora. Assim, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo remanescente, observando-se a compensação do valor depositado pelo banco na conta do autor (ID 96601064). Em suas razões, o Agravante sustenta que a mora do recorrido iniciou em 16/08/2023, data final para cumprimento da liminar, e que, sendo os descontos mensais, somente pôde verificar o descumprimento no recebimento do benefício em 08/09/2023. Aduz que informou o fato nos autos em 26/09/2023, dentro de um prazo razoável. Ressalta que o Agravado agiu com má-fé ao peticionar nos autos informando o cumprimento da liminar, quando, na verdade, os descontos persistiam, conforme comprovado pelos extratos do INSS e, após argumentar que a exclusão total da multa premia o descumprimento da ordem judicial e a deslealdade processual da instituição financeira, requer o provimento do recurso para restabelecer a exigibilidade das astreintes. Postergada a tutela provisória pleiteada para apó0s o contraditório (ID 96686123), ao Agravado apresentou contrarrazões no ID 97367110, sustentando a correção da decisão atacada e pugnando por sua manutenção. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080397-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOIZIO SILVA DA ROSA
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da questão devolvida a este Tribunal reside na exigibilidade e no quantum da multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência e confirmada em sentença, diante do cenário fático de alegado descumprimento da ordem judicial pelo Banco e da alegação de inércia do consumidor em noticiar tal fato ao juízo. Analisando a questão jurídica decorrente dos fatos ocorrido no processo, constata-se que este recurso instrumental merece parcial provimento. Vejamos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar determinou a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O magistrado de origem condicionou a eficácia da medida à comunicação de eventual descumprimento pelo autor no prazo de trinta dias. No entanto, a cronologia dos fatos revela uma postura processual temerária da instituição financeira. Em 05/09/2023 (ID 408891636), o Banco peticionou afirmando ter cumprido integralmente a obrigação de fazer desde 11/08/2023. Contudo, os documentos de ID 475245831 e 483034071 provam, de forma inequívoca, que os descontos de R$ 37,55 continuaram sendo efetuados no benefício previdenciário do autor até dezembro de 2024, demonstrando um descumprimento que perdurou por mais de 400 dias. Quanto à suposta inércia do autor, deve-se considerar a natureza da obrigação. Tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário, a verificação do descumprimento só é possível após o recebimento do pagamento. O autor recebeu seu benefício em 08/09/2023 e, constatando a persistência do desconto indevido, informou o descumprimento ao juízo logo em seguida, em 26/09/2023 (ID 411841039). Tal manifestação ocorreu, portanto, em menos de 20 dias após a ciência fática do ilícito, dentro do prazo de 30 dias estipulado pela decisão interlocutória. A multa cominatória (astreintes) é instrumento jurídico de coerção destinado a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua imposição em caso de descumprimento. A sua exclusão total, neste cenário, esvaziaria a autoridade da decisão judicial e incentivaria o desrespeito às ordens emanadas do Poder Judiciário, especialmente por parte de grandes litigantes habituais. Entretanto, não se pode ignorar que o valor total executado a título de astreintes (R$ 46.300,00) atingiu patamar desproporcional quando comparado ao valor da obrigação principal (parcelas de R$ 37,55) e ao valor da causa (R$ 13.652,20). O objetivo da multa não é o enriquecimento da parte, mas sim a coerção para o cumprimento da obrigação. O CPC, em seu artigo 537, § 1º, confere ao magistrado o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, caso verifique que esta se tornou excessiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa acumulada não deve superar, de forma desarrazoada, o proveito econômico da demanda. Nesse sentido, transcrevo precedente recente e aplicável ao caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção destinado a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua imposição em caso de descumprimento. 2. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa e considerando a capacidade financeira da parte e a gravidade do descumprimento. 3. A multa diária de R$ 200.000,00 foi considerada excessiva, mesmo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, sendo adequada sua redução para o teto de R 30.000,00. 4. O valor das astreintes pode ser revisado pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar irrisório, exorbitante ou desnecessário, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Recurso provido para limitar o valor da multa cominatória ao teto de R 30.000,00. (AREsp n. 2.751.486/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Diante dessas premissas, a solução mais adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é reduzir as astreintes, limitando-a, no caso concreto, ao valor atribuído da causa. Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória vergastada, restabelecendo a exigibilidade da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, reduzindo-a, contudo, para o patamar do valor da causa atualizado. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080397-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOIZIO SILVA DA ROSA
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO