PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAORDINÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002049-71.2009.8.05.0264, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como apelado SARIALICE DE SANTANA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002049-71.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SARIALICE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, além de indenização por danos morais, em ação de cobrança movida por servidora em face do Município de Gongogi. Discute-se no recurso a ocorrência de prescrição quinquenal, a inexistência de dano moral pelo mero inadimplemento de verbas e a necessidade de readequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se incide a prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; (ii) estabelecer se o inadimplemento de verbas salariais por parte do ente público configura, por si só, dano moral indenizável; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, considerando o advento da EC nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o que impõe a exclusão de quaisquer parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda.
O mero inadimplemento de verbas salariais ou rescisórias não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se do servidor a prova de que a falta do pagamento gerou lesão extraordinária aos seus direitos da personalidade ou situações vexatórias graves.
Inexistindo prova de que o atraso salarial comprometeu a subsistência básica ou gerou inscrição em cadastros de inadimplentes, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.
A atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora devem ser realizadas exclusivamente pela Taxa SELIC, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese(s) de julgamento: 1. Em demandas contra a Fazenda Pública envolvendo verbas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2. O inadimplemento salarial pelo ente público não configura dano moral presumido, dependendo a indenização de prova concreta de violação à dignidade ou direitos da personalidade do servidor. 3. As condenações da Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e juros de poupança até a vigência da EC 113/2021, momento em que passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Constituição Federal, art. 37, § 6º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810). STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905). TJBA, Apelação nº 8000624-52.2017.8.05.0243, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 18/03/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba (ID 94843786), que, nos autos da Ação de Cobrança movida por SARIALICE DE SANTANA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na exordial, a autora alegou ser servidora pública municipal estatutária, aprovada em concurso público, e sustentou o inadimplemento, por parte da municipalidade, dos salários referentes aos meses de setembro e dezembro de 2008, do 13º salário integral dos anos de 2003 a 2008, bem como do terço constitucional de férias e férias integrais do mesmo período. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do montante principal de R$ 7.168,44 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 94843786), reconheceu a prescrição de pretensões anteriores ao quinquênio da propositura da ação (19.12.2008). No mérito, considerou incontroverso o vínculo funcional e a ausência de prova de quitação das verbas pleiteadas pelo Município, condenando o ente público ao pagamento dos salários de setembro e dezembro de 2008, 13º salário de 2003 a 2008 e férias + 1/3 de 2003 a 2008. Fixou os consectários legais utilizando a TR após 30/06/2009 e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Irresignado, o Município de Gongogi interpôs recurso de apelação (ID 94843790). Em suas razões, sustenta a necessidade de estrita observância da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, argumentando que as parcelas anteriores a 19.12.2003 encontram-se fulminadas pelo decurso do prazo prescricional. Questiona, outrossim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o mero inadimplemento de verbas salariais não configura dano in re ipsa, exigindo prova de lesão aos direitos da personalidade, o que não teria ocorrido. Por fim, requer a readequação dos consectários legais aplicados à condenação contra a Fazenda Pública. A apelada apresentou contrarrazões (ID 94843793), defendendo a manutenção da sentença em seus exatos termos, sob o argumento de que o inadimplemento é incontroverso e decorreu de má gestão administrativa, o que teria gerado danos de natureza alimentar e moral à servidora. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002049-71.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SARIALICE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise do mérito. A insurgência do Município de Gongogi cinge-se a três pontos fundamentais: a aplicação da prescrição quinquenal, a configuração do dano moral e a correção dos consectários legais incidentes sobre a condenação. 1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Assiste razão ao recorrente no tocante à necessidade de delimitação precisa do marco prescricional. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, incide o regramento especial contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para que todo e qualquer direito ou ação contra a União, os Estados e os Municípios seja exercido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 07 de janeiro de 2009 (vide capa - ID 94843158). Por conseguinte, por força do comando legal mencionado, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores à referida data. Embora a sentença tenha mencionado a prescrição no corpo da fundamentação, ao proferir o dispositivo, incluiu a condenação de "13º salário integral dos anos de 2003 a 2008", sem ressalvar que as parcelas vencidas antes do marco quinquenal retroativo à data da propositura da demanda não podem ser objeto de cobrança. Sobre a matéria, colaciona-se o entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Seabra contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional horizontal e vertical, determinando seu enquadramento nas classes B e C, com reflexos remuneratórios e pagamento retroativo dos valores devidos desde os requerimentos administrativos. II . Questão em discussão A controvérsia recursal versa sobre a exigibilidade do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional da servidora, bem como a legalidade da condenação ao pagamento de valores retroativos. III. Razões de decidir 1. (...) . 2. (...) 3. A progressão funcional é prevista na Lei Municipal nº 044/1995, sendo devido o pagamento retroativo desde os requerimentos administrativos . 4. A jurisprudência reconhece que os efeitos financeiros de benefícios trabalhistas devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais. 5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2012, conforme entendimento consolidado sobre pretensões de trato sucessivo contra a Fazenda Pública . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao ente público negar administrativamente direito anteriormente reconhecido, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva . 2. O pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional deve retroagir à data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Em demandas contra a Fazenda Pública envolvendo verbas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao ajuizamento da ação . (...) (TJ-BA - Apelação: 80006245220178050243, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à prescrição, cumpre observar que, em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32. No caso em tela, tendo o autor se aposentado em 10/07/2017 e ajuizado a ação em 31/07/2020, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria (momento em que nasceu a pretensão de conversão das licenças-prêmio em pecúnia) e a propositura da demanda . Insurge-se o Município de Água Fria contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida pelo Apelado, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor aposentado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). Destarte, não tendo a municipalidade logrado êxito em comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública . (…) TJ-BA - Apelação: 80004358320208050109, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) Dessa forma, deve-se prover o recurso neste ponto para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal previsto em relação à Fazenda Pública, devendo a condenação limitar-se aos valores devidos a partir desta data até o final de 2008. 2. DO DANO MORAL No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que a sentença vergastada merece reforma integral. É cediço que a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração do dano e do nexo de causalidade. No âmbito das relações funcionais entre a Administração e seus servidores, o mero inadimplemento de verbas salariais ou o atraso no pagamento, conquanto caracterize ilícito administrativo e contratual, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível que o servidor comprove que a ausência do pagamento extrapolou a esfera do dissabor cotidiano, atingindo severamente sua dignidade, resultando em situações vexatórias, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou impossibilidade de prover necessidades básicas, o que não foi demonstrado de forma robusta nestes autos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é dominante quanto à necessidade de prova do dano extrapatrimonial em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itororó contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas salariais (salário de dezembro e 13º salário de 2012) e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando a alegação de ausência de prova do inadimplemento; (ii) verificar a existência de dano moral pelo não pagamento de verbas alimentares. III . Razões de decidir 3. Em ação de cobrança de verbas salariais, cabe ao servidor demonstrar o vínculo com a administração, e ao município, a prova do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 4. A ausência de comprovação do pagamento das verbas pleiteadas pelo município, mediante documentação específica, impõe a procedência do pedido de cobrança . 5. O mero inadimplemento de verbas salariais, sem comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de verbas salariais pelo ente público, não contestado mediante prova documental específica de pagamento, impõe a procedência da ação de cobrança. 2 . O mero inadimplemento de verbas salariais, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." (...) (TJ-BA - Apelação: 80005218420178050133, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) Nesta mesma linha de intelecção, destaca-se o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RITO COMUM . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. CARGO EM COMISSÃO . “AGENTE DE ATIVIDADES ESPECIAIS”. NULIDADE DO VÍNCULO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. OFENSA AO ART . 37, V, DA CF/88. CONTRATO NULO. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 308 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DIREITO RESTRITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO . INADIMPLEMENTO SALARIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL . ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ART. 373, II, DO CPC . AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. (…) DO DANO MORAL (RECURSO DO MUNICÍPIO): Assiste razão ao Município Apelante neste ponto. A jurisprudência consolidada orienta que o mero inadimplemento salarial, embora seja uma conduta reprovável, caracteriza um ilícito de natureza patrimonial. Não gera, por si só, dano moral in re ipsa . Para a sua configuração, seria necessária a comprovação de uma ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou outra situação vexatória grave, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, a condenação por danos morais deve ser afastada. (TJ-BA - Apelação: 00008198120098050235, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE LIMITA O CÁLCULO AO VENCIMENTO BÁSICO . APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I – Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, cujo objeto é o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina e ao adicional de um terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, em confronto com norma municipal que limita a base de cálculo ao vencimento básico. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das diferenças, excluindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais . II – Questão em discussão A controvérsia cinge-se a: (i) saber se é constitucional a norma municipal que limita o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias ao vencimento básico do servidor; (ii) verificar o correto período para incidência das diferenças, diante da aplicação da prescrição quinquenal; (iii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente do pagamento incorreto das verbas salariais. III – Razões de decidir 1.(…) 4.Observa-se a aplicação da prescrição quinquenal para delimitar o período de incidência das diferenças, admitida a compensação em caso de pagamento administrativo anterior. 5 .O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, por ausência de comprovação de dano material ou imaterial decorrente do pagamento parcial das verbas salariais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para: “1. Reconhecer a constitucionalidade do pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor público municipal, afastando a limitação ao vencimento básico prevista em norma municipal. 2 . Aplicar a prescrição quinquenal para delimitação do período de diferenças devidas. 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação.” (…) (TJ-BA - Apelação: 00004966120158050075, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL E DIFERENÇAS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA NÃO PROVIDA . APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O vínculo jurídico da servidora com o município restou comprovado, e a ausência de provas por parte da municipalidade quanto ao adimplemento das verbas pleiteadas impõe o reconhecimento do direito à percepção dos salários em atraso, nos termos do art. 373, II, do CPC . 2. A documentação apresentada pelo município atesta o pagamento integral do piso nacional do magistério referente aos anos de 2019 e 2020, ônus probatório que não foi infirmado pela autora, razão pela qual não há fundamento para a condenação relativa a esse período. 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores entende que o mero inadimplemento de verbas salariais não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se comprovadas circunstâncias excepcionais, o que não se verificou no caso concreto . 4. Os honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA NÃO PROVIDA . APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDA. (...) (TJ-BA - Apelação: 80004247920208050133, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA . NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DEVER DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES DO TJ/BA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFORMADOS DE OFÍCIO. ART. 3º DA EC 113/2021 . HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, § 4, II DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA . APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil . 2. No caso, a servidora não comprovou o não recebimento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério a partir de outubro de 2018, ônus que lhe cabia. Por sua vez, o Município apresentou documentação demonstrando a recomposição salarial, cumprindo sua obrigação probatória. 3 . Em relação ao recurso adesivo do Município, tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais, incumbe ao ente público a comprovação do efetivo pagamento, dada a impossibilidade de o servidor provar fato negativo. Não tendo o Município apresentado documentação suficiente para afastar a alegação da parte autora, mantém-se a condenação ao pagamento dos salários pleiteados. 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a simples inadimplência de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual a sentença merece reforma no ponto . 5. Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 . 6. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso adesivo do Município parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. (…) (TJ-BA - Apelação: 80002590320188050133, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) Ante o exposto, forçoso concluir pela reforma do capítulo da sentença que condenou o Município de Gongogi ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade da servidora. 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Subsiste a necessidade de reforma parcial da sentença no que concerne aos consectários legais aplicados sobre a condenação de natureza administrativa imposta à Fazenda Pública. O magistrado singular determinou a aplicação da TR como índice de atualização monetária após junho de 2009, o que diverge do entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, devem observar a correção monetária pelo IPCA-E. Ademais, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração substancial no regime de atualização. Dessa forma, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, de forma acumulada e uma única vez, até o efetivo pagamento. Cita-se o julgado paradigma desta Corte sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. JUROS DE MORA . APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC 113/2021. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . À luz dos Temas 810/STF e 905/STJ e da alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as condenações judiciais de natureza administrativa em geral da Fazenda Pública incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021, após o que é aplicável apenas a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80364739120248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)" “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-83.2017.8 .05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ITORORÓ (…) CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMAS N . 810/STF E N. 905-STJ. EC N. 113/2021 . Apelação provida PARCIALMENTE, sentença REFORMADA EM PARTE. (…) A correção monetária, a partir de 30 .06.2009, deve incidir segundo o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem observar os índices da caderneta de poupança (Temas n. 810/STF e n. 905-STJ) . A partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, os consectários legais devem incidir, uma única vez, pela Taxa SELIC. (TJ-BA - Apelação: 80006318320178050133, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023)" Portanto, a sentença deve ser reformada também neste ponto para adequar os índices de atualização e juros ao entendimento sedimentado e à reforma constitucional superveniente. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Município de Gongogi, para que seja observada a prescrição quinquenal legal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo a condenação ao pagamento das verbas salariais e rescisórias (13º salário e férias + 1/3) limitar-se à este período; afastar a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de lesão extraordinária aos direitos da personalidade da apelada; e reformar os consectários legais para determinar que, sobre as verbas devidas, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros deverão ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do provimento do recurso e da reforma da sentença, a sucumbência passa a ser recíproca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, §2º do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade judiciária deferida. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002049-71.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SARIALICE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO