PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002049-71.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SARIALICE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAORDINÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, além de indenização por danos morais, em ação de cobrança movida por servidora em face do Município de Gongogi. Discute-se no recurso a ocorrência de prescrição quinquenal, a inexistência de dano moral pelo mero inadimplemento de verbas e a necessidade de readequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados contra a Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se incide a prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; (ii) estabelecer se o inadimplemento de verbas salariais por parte do ente público configura, por si só, dano moral indenizável; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, considerando o advento da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o que impõe a exclusão de quaisquer parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda.

O mero inadimplemento de verbas salariais ou rescisórias não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se do servidor a prova de que a falta do pagamento gerou lesão extraordinária aos seus direitos da personalidade ou situações vexatórias graves.

Inexistindo prova de que o atraso salarial comprometeu a subsistência básica ou gerou inscrição em cadastros de inadimplentes, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.

A atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora devem ser realizadas exclusivamente pela Taxa SELIC, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese(s) de julgamento: 1. Em demandas contra a Fazenda Pública envolvendo verbas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2. O inadimplemento salarial pelo ente público não configura dano moral presumido, dependendo a indenização de prova concreta de violação à dignidade ou direitos da personalidade do servidor. 3. As condenações da Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e juros de poupança até a vigência da EC 113/2021, momento em que passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Constituição Federal, art. 37, § 6º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810). STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905). TJBA, Apelação nº 8000624-52.2017.8.05.0243, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 18/03/2025.



              ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002049-71.2009.8.05.0264, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como apelado SARIALICE DE SANTANA SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões,

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



PRESIDENTE



DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002049-71.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SARIALICE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba (ID 94843786), que, nos autos da Ação de Cobrança movida por SARIALICE DE SANTANA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.



Na exordial, a autora alegou ser servidora pública municipal estatutária, aprovada em concurso público, e sustentou o inadimplemento, por parte da municipalidade, dos salários referentes aos meses de setembro e dezembro de 2008, do 13º salário integral dos anos de 2003 a 2008, bem como do terço constitucional de férias e férias integrais do mesmo período. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do montante principal de R$ 7.168,44 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).



O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 94843786), reconheceu a prescrição de pretensões anteriores ao quinquênio da propositura da ação (19.12.2008). No mérito, considerou incontroverso o vínculo funcional e a ausência de prova de quitação das verbas pleiteadas pelo Município, condenando o ente público ao pagamento dos salários de setembro e dezembro de 2008, 13º salário de 2003 a 2008 e férias + 1/3 de 2003 a 2008. Fixou os consectários legais utilizando a TR após 30/06/2009 e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.



Irresignado, o Município de Gongogi interpôs recurso de apelação (ID 94843790). Em suas razões, sustenta a necessidade de estrita observância da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, argumentando que as parcelas anteriores a 19.12.2003 encontram-se fulminadas pelo decurso do prazo prescricional. Questiona, outrossim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o mero inadimplemento de verbas salariais não configura dano in re ipsa, exigindo prova de lesão aos direitos da personalidade, o que não teria ocorrido. Por fim, requer a readequação dos consectários legais aplicados à condenação contra a Fazenda Pública.



A apelada apresentou contrarrazões (ID 94843793), defendendo a manutenção da sentença em seus exatos termos, sob o argumento de que o inadimplemento é incontroverso e decorreu de má gestão administrativa, o que teria gerado danos de natureza alimentar e moral à servidora.



Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



R-03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002049-71.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SARIALICE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise do mérito.



A insurgência do Município de Gongogi cinge-se a três pontos fundamentais: a aplicação da prescrição quinquenal, a configuração do dano moral e a correção dos consectários legais incidentes sobre a condenação.



1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Assiste razão ao recorrente no tocante à necessidade de delimitação precisa do marco prescricional. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, incide o regramento especial contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para que todo e qualquer direito ou ação contra a União, os Estados e os Municípios seja exercido.



Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 07 de janeiro de 2009 (vide capa - ID 94843158). Por conseguinte, por força do comando legal mencionado, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores à referida data. Embora a sentença tenha mencionado a prescrição no corpo da fundamentação, ao proferir o dispositivo, incluiu a condenação de "13º salário integral dos anos de 2003 a 2008", sem ressalvar que as parcelas vencidas antes do marco quinquenal retroativo à data da propositura da demanda não podem ser objeto de cobrança.



Sobre a matéria, colaciona-se o entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Seabra contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional horizontal e vertical, determinando seu enquadramento nas classes B e C, com reflexos remuneratórios e pagamento retroativo dos valores devidos desde os requerimentos administrativos. II . Questão em discussão A controvérsia recursal versa sobre a exigibilidade do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional da servidora, bem como a legalidade da condenação ao pagamento de valores retroativos. III. Razões de decidir 1. (...) . 2. (...) 3. A progressão funcional é prevista na Lei Municipal nº 044/1995, sendo devido o pagamento retroativo desde os requerimentos administrativos . 4. A jurisprudência reconhece que os efeitos financeiros de benefícios trabalhistas devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais. 5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2012, conforme entendimento consolidado sobre pretensões de trato sucessivo contra a Fazenda Pública . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao ente público negar administrativamente direito anteriormente reconhecido, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva . 2. O pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional deve retroagir à data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Em demandas contra a Fazenda Pública envolvendo verbas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao ajuizamento da ação . (...) (TJ-BA - Apelação: 80006245220178050243, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à prescrição, cumpre observar que, em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32. No caso em tela, tendo o autor se aposentado em 10/07/2017 e ajuizado a ação em 31/07/2020, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria (momento em que nasceu a pretensão de conversão das licenças-prêmio em pecúnia) e a propositura da demanda . Insurge-se o Município de Água Fria contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida pelo Apelado, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor aposentado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). Destarte, não tendo a municipalidade logrado êxito em comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública . (…) TJ-BA - Apelação: 80004358320208050109, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025)

 

Dessa forma, deve-se prover o recurso neste ponto para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal previsto em relação à Fazenda Pública, devendo a condenação limitar-se aos valores devidos a partir desta data até o final de 2008.



2. DO DANO MORAL

No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que a sentença vergastada merece reforma integral.

É cediço que a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

No âmbito das relações funcionais entre a Administração e seus servidores, o mero inadimplemento de verbas salariais ou o atraso no pagamento, conquanto caracterize ilícito administrativo e contratual, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.

Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível que o servidor comprove que a ausência do pagamento extrapolou a esfera do dissabor cotidiano, atingindo severamente sua dignidade, resultando em situações vexatórias, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou impossibilidade de prover necessidades básicas, o que não foi demonstrado de forma robusta nestes autos.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é dominante quanto à necessidade de prova do dano extrapatrimonial em casos análogos:



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itororó contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas salariais (salário de dezembro e 13º salário de 2012) e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando a alegação de ausência de prova do inadimplemento; (ii) verificar a existência de dano moral pelo não pagamento de verbas alimentares. III . Razões de decidir 3. Em ação de cobrança de verbas salariais, cabe ao servidor demonstrar o vínculo com a administração, e ao município, a prova do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 4. A ausência de comprovação do pagamento das verbas pleiteadas pelo município, mediante documentação específica, impõe a procedência do pedido de cobrança . 5. O mero inadimplemento de verbas salariais, sem comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de verbas salariais pelo ente público, não contestado mediante prova documental específica de pagamento, impõe a procedência da ação de cobrança. 2 . O mero inadimplemento de verbas salariais, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." (...) (TJ-BA - Apelação: 80005218420178050133, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025)



Nesta mesma linha de intelecção, destaca-se o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RITO COMUM . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. CARGO EM COMISSÃO . “AGENTE DE ATIVIDADES ESPECIAIS”. NULIDADE DO VÍNCULO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. OFENSA AO ART . 37, V, DA CF/88. CONTRATO NULO. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 308 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DIREITO RESTRITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO . INADIMPLEMENTO SALARIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL . ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ART. 373, II, DO CPC . AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. (…) DO DANO MORAL (RECURSO DO MUNICÍPIO): Assiste razão ao Município Apelante neste ponto. A jurisprudência consolidada orienta que o mero inadimplemento salarial, embora seja uma conduta reprovável, caracteriza um ilícito de natureza patrimonial. Não gera, por si só, dano moral in re ipsa . Para a sua configuração, seria necessária a comprovação de uma ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou outra situação vexatória grave, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, a condenação por danos morais deve ser afastada. (TJ-BA - Apelação: 00008198120098050235, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)


Ainda:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE LIMITA O CÁLCULO AO VENCIMENTO BÁSICO . APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I – Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, cujo objeto é o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina e ao adicional de um terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, em confronto com norma municipal que limita a base de cálculo ao vencimento básico. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das diferenças, excluindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais . II – Questão em discussão A controvérsia cinge-se a: (i) saber se é constitucional a norma municipal que limita o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias ao vencimento básico do servidor; (ii) verificar o correto período para incidência das diferenças, diante da aplicação da prescrição quinquenal; (iii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente do pagamento incorreto das verbas salariais. III – Razões de decidir 1.(…) 4.Observa-se a aplicação da prescrição quinquenal para delimitar o período de incidência das diferenças, admitida a compensação em caso de pagamento administrativo anterior. 5 .O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, por ausência de comprovação de dano material ou imaterial decorrente do pagamento parcial das verbas salariais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para: “1. Reconhecer a constitucionalidade do pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor público municipal, afastando a limitação ao vencimento básico prevista em norma municipal. 2 . Aplicar a prescrição quinquenal para delimitação do período de diferenças devidas. 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação.” (…) (TJ-BA - Apelação: 00004966120158050075, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL E DIFERENÇAS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA NÃO PROVIDA . APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O vínculo jurídico da servidora com o município restou comprovado, e a ausência de provas por parte da municipalidade quanto ao adimplemento das verbas pleiteadas impõe o reconhecimento do direito à percepção dos salários em atraso, nos termos do art. 373, II, do CPC . 2. A documentação apresentada pelo município atesta o pagamento integral do piso nacional do magistério referente aos anos de 2019 e 2020, ônus probatório que não foi infirmado pela autora, razão pela qual não há fundamento para a condenação relativa a esse período. 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores entende que o mero inadimplemento de verbas salariais não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se comprovadas circunstâncias excepcionais, o que não se verificou no caso concreto . 4. Os honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA NÃO PROVIDA . APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDA. (...) (TJ-BA - Apelação: 80004247920208050133, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA . NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DEVER DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES DO TJ/BA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFORMADOS DE OFÍCIO. ART. 3º DA EC 113/2021 . HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, § 4, II DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA . APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil . 2. No caso, a servidora não comprovou o não recebimento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério a partir de outubro de 2018, ônus que lhe cabia. Por sua vez, o Município apresentou documentação demonstrando a recomposição salarial, cumprindo sua obrigação probatória. 3 . Em relação ao recurso adesivo do Município, tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais, incumbe ao ente público a comprovação do efetivo pagamento, dada a impossibilidade de o servidor provar fato negativo. Não tendo o Município apresentado documentação suficiente para afastar a alegação da parte autora, mantém-se a condenação ao pagamento dos salários pleiteados. 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a simples inadimplência de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual a sentença merece reforma no ponto . 5. Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 . 6. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso adesivo do Município parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. (…) (TJ-BA - Apelação: 80002590320188050133, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)



Ante o exposto, forçoso concluir pela reforma do capítulo da sentença que condenou o Município de Gongogi ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade da servidora.


3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Subsiste a necessidade de reforma parcial da sentença no que concerne aos consectários legais aplicados sobre a condenação de natureza administrativa imposta à Fazenda Pública. O magistrado singular determinou a aplicação da TR como índice de atualização monetária após junho de 2009, o que diverge do entendimento vinculante dos Tribunais Superiores.


Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, devem observar a correção monetária pelo IPCA-E.

Ademais, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração substancial no regime de atualização.

Dessa forma, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, de forma acumulada e uma única vez, até o efetivo pagamento.

Cita-se o julgado paradigma desta Corte sobre a matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. JUROS DE MORA . APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC 113/2021. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . À luz dos Temas 810/STF e 905/STJ e da alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as condenações judiciais de natureza administrativa em geral da Fazenda Pública incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021, após o que é aplicável apenas a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80364739120248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)"



“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-83.2017.8 .05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ITORORÓ (…) CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMAS N . 810/STF E N. 905-STJ. EC N. 113/2021 . Apelação provida PARCIALMENTE, sentença REFORMADA EM PARTE. (…) A correção monetária, a partir de 30 .06.2009, deve incidir segundo o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem observar os índices da caderneta de poupança (Temas n. 810/STF e n. 905-STJ) . A partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, os consectários legais devem incidir, uma única vez, pela Taxa SELIC. (TJ-BA - Apelação: 80006318320178050133, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023)"



Portanto, a sentença deve ser reformada também neste ponto para adequar os índices de atualização e juros ao entendimento sedimentado e à reforma constitucional superveniente.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Município de Gongogi, para que seja observada a prescrição quinquenal legal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo a condenação ao pagamento das verbas salariais e rescisórias (13º salário e férias + 1/3) limitar-se à este período; afastar a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de lesão extraordinária aos direitos da personalidade da apelada; e reformar os consectários legais para determinar que, sobre as verbas devidas, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros deverão ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Diante do provimento do recurso e da reforma da sentença, a sucumbência passa a ser recíproca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, §2º do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade judiciária deferida.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



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