PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, indeferindo a gratuidade de justiça e reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executiva. Execução individual ajuizada em 23/01/2023 para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com base em título judicial coletivo formado na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O prazo prescricional quinquenal para execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da decisão, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 877 do STJ (REsp 1.388.000/PR). 5 - Certidão oficial expedida pela Secretaria da Seção de Recursos da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (Ofício nº 12/2023, ID. 87613397) atesta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, e não em 21 de janeiro de 2018, como considerado pela sentença recorrida. O prazo prescricional se encerraria em 21 de fevereiro de 2023. 6 - A presente execução individual foi proposta em 23 de janeiro de 2023, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal. Inocorrência de prescrição. 7 - Quanto à legitimidade ativa dos executantes, caberá ao juízo de origem examinar a matéria no regular prosseguimento do feito, considerando inclusive o IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 em tramitação neste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso provido para: (i) reformar a sentença no tocante à gratuidade de justiça, concedendo o benefício aos apelantes e dispensando-os do preparo recursal; (ii) reformar a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, afastando-a; e (iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação de n. 8007078-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes JOSE JORGE OLIVEIRA e outros e como apelado o ESTADO DA BAHIA, Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8007078-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva e o prazo quinquenal aplicável.
3 - A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, mas não há nos autos elementos concretos que a infirmem. A mera circunstância de os autores terem ingressado em litisconsórcio ativo não afasta o direito individual de cada litigante ao benefício da gratuidade de justiça. Cada autor percebe renda mensal inferior a R$ 6.000,00, revelando hipossuficiência econômica.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ JORGE OLIVEIRA, ANTONIA FRANCA GUEDES DE MELO, ANA PAULA COSTA PASSOS, ERMINIA FLORES DA COSTA, LOURIVAL DOS SANTOS XAVIER, MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA, NACELLY DE ANDRADE LOPES SANTANA, AIDE DE SOUZA TELES ARAUJO e MARCIA MARQUES DOURADO em face de sentença (ID. 87613380) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva decorrente de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001. Em suas razões recursais (ID. 87613396), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento de prescrição e prossiga a execução individual do título judicial coletivo. Preliminarmente, requerem a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000, instaurado no âmbito deste Tribunal de Justiça, cujo objeto diz respeito às premissas para execução do título formado nos autos do processo originário. Fundamentam o pedido no art. 313, IV, do CPC, que determina a suspensão do processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Ainda em sede preliminar, no que tange à gratuidade de justiça, sustentam que, por não ter sido o pedido expressamente apreciado pelo juízo de origem, o benefício deve ser considerado tacitamente deferido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, reiteram o pedido de concessão da benesse, afirmando que seus proventos de aposentadoria estão abaixo dos parâmetros utilizados pelo Judiciário baiano para o deferimento da justiça gratuita. Como pedidos sucessivos, pleiteiam o pagamento das custas ao final do processo ou, ainda, a concessão de desconto e parcelamento do valor, com base no art. 98, § 6º, do CPC. No mérito, defendem a inocorrência da prescrição da pretensão executória. Argumentam que o juízo de origem equivocou-se ao considerar a data de 21 de janeiro de 2018 como marco do trânsito em julgado da ação coletiva (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001). Detalham o histórico processual da referida ação, indicando a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo Estado da Bahia, e afirmam que, após a última decisão proferida nos autos, o prazo recursal para o ente público (de 30 dias úteis) somente se encerrou em 14 de fevereiro de 2018, de modo que o trânsito em julgado teria ocorrido em 15 de fevereiro de 2018. Assim, o termo final para a propositura da execução seria 15 de fevereiro de 2023, e, tendo a presente ação sido ajuizada em 23 de janeiro de 2023, não haveria que se falar em prescrição. Aduzem, ainda, a sua legitimidade para a execução individual, por integrarem a categoria beneficiada pela decisão coletiva, sendo desnecessária a comprovação de filiação à APLB-Sindicato. Sustentam que a entidade sindical atuou como substituta processual de toda a categoria dos trabalhadores em educação, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal e o Tema 823 do STF, que reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos. Argumentam que a expressão "seus afiliados", constante no dispositivo da sentença coletiva, deve ser interpretada de forma a abranger todos os integrantes da categoria, vinculados ao sindicato pela sua atividade profissional, e não apenas os associados que contribuem mensalmente. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Preliminarmente, REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento do IRDR 8018131-37.2021.8.05.0000, adotando o que nele for decidido, que soerguerá vinculativo. Ante a todo o exposto, o Apelante requer, subsidiariamente, que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e, PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional, fixando a data 15/02/2018 como início do transcurso do prazo prescricional para a execução, e, 15/02/2023 como termo final, bem como, assentindo a legitimidade do recorrente para se beneficiar do título, eis que integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva." Em contrarrazões (ID. 87613403), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a prescrição da pretensão executória foi corretamente reconhecida. Afirma que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 21 de janeiro de 2018, e a propositura da demanda executiva, em 23 de janeiro de 2023, transcorreram mais de cinco anos. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007078-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinto o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva pela ocorrência de prescrição quinquenal. Na origem, a parte autora ingressou com cumprimento individual de sentença proferida na ação de cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, ajuizada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, postulando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a Unidade Real de Valor (URV), sob alegação de que a sentença coletiva transitada em julgado determinou o recálculo dos seus vencimentos. O Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal ao fundamento de que, tendo a ação coletiva transitado em julgado em 21 de janeiro de 2018, o prazo prescricional teria se encerrado em 21 de janeiro de 2023, ao passo que a presente ação foi proposta apenas em 23 de janeiro de 2023. Ademais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Irresignados, os recorrentes sustentam que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 15 de fevereiro de 2018, e não em 21 de janeiro de 2018, conforme considerado pela sentença recorrida. Argumentam que, considerando o feriado de 08 de dezembro de 2017 e a suspensão dos prazos no período de férias forenses e Carnaval, o prazo recursal do Estado da Bahia se encerrou em 14 de fevereiro de 2018, transitando a decisão em julgado no dia seguinte, 15 de fevereiro de 2018. Assim, o prazo prescricional quinquenal se encerraria apenas em 15 de fevereiro de 2023, data posterior ao ajuizamento da execução. Quanto à gratuidade de justiça, alegam que o benefício foi tacitamente deferido pela ausência de apreciação expressa pelo juízo a quo. Subsidiariamente, sustentam que cada autor possui renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que revela hipossuficiência financeira, e que a mera circunstância de terem ingressado em litisconsórcio não afasta o direito individual à gratuidade. Por fim, suscitam questão relativa à legitimidade ativa para executar o título coletivo, argumentando que não é necessária a comprovação de filiação ao sindicato autor da demanda coletiva, bastando a condição de integrante da categoria substituída. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a: (i) definir se os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) definir a data correta do trânsito em julgado da ação coletiva e, consequentemente, se houve ou não o decurso do prazo prescricional quinquenal; e (iii) examinar a legitimidade ativa dos executantes. Com esse delineado, passo ao exame das questões. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental que visa assegurar o acesso à justiça. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na hipótese, o juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os autores, em litisconsórcio, teriam força econômica para ratear as despesas processuais. Contudo, a análise do direito à gratuidade deve ser realizada de forma individual, não se podendo negar o benefício com base na capacidade financeira conjunta dos litisconsortes. A concessão da gratuidade de justiça é direito individual de cada litigante que preencha os requisitos legais, não podendo ser negada sob o argumento de que o conjunto dos litisconsortes possui capacidade econômica para suportar os encargos processuais. Tal entendimento violaria o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos apelantes. Desse modo, a reforma da sentença neste capítulo é medida que se impõe para conceder a benesse. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para deferir o benefício da gratuidade de justiça aos apelantes, ficando dispensados do recolhimento do preparo recursal. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/1932, destacando-se para o presente julgamento os seguintes dispositivos: Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.388.000/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), firmou a seguinte tese: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." No caso em exame, a questão central consiste em definir a data exata do trânsito em julgado da ação coletiva que originou o título executivo. A sentença recorrida considerou que o trânsito em julgado ocorreu em 21 de janeiro de 2018. Os apelantes, por sua vez, sustentam que a data correta seria 15 de fevereiro de 2018. Ocorre que a certidão oficial expedida pela Secretaria da Seção de Recursos da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Ofício nº 12/2023, ID. 400728799), juntada aos autos em momento posterior à interposição do recurso de apelação, dirimiu a controvérsia ao certificar expressamente que: "[...] a decisão de rejeição dos embargos em agravo interno em recurso extraordinário transitou em julgado no dia 21 de fevereiro de 2018, dia seguinte ao esgotamento do prazo para interposição de irresignação recursal, já levada em conta a suspensão do expediente judiciário durante o período do recesso forense e do Carnaval, de acordo com os arts. 220 do CPC e Decreto Judiciário nº 36/2018." Assim, a certidão expedida pelo órgão competente desta Corte de Justiça, documento oficial dotado de fé pública, atesta de forma inequívoca que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, e não em 21 de janeiro de 2018, como considerado pela sentença recorrida, tampouco em 15 de fevereiro de 2018, como sustentado pelos apelantes. Estabelecida a data correta do trânsito em julgado (21/02/2018), o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença se encerraria em 21 de fevereiro de 2023. A presente execução individual foi proposta em 23 de janeiro de 2023, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar que o trânsito em julgado teria ocorrido em 21 de janeiro de 2018, data que não corresponde à realidade processual conforme atestado pela certidão oficial expedida pela Secretaria da Seção de Recursos deste Tribunal. Corroborando o entendimento, cito precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta Terceira Câmara, no julgamento de casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL - REINÍCIO PELA METADE (2 ANOS E 6 MESES) - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA." (TJ-BA - Apelação: 8055795-60.2025.8.05.0001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data do julgamento: 23/09/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a ação de cumprimento de título judicial coletivo, declarando a prescrição quinquenal da pretensão autoral. A execução individual foi ajuizada em 01/04/2025, após o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 21/02/2018. A APLB Sindicato ajuizou ação de protesto em 23/01/2023 para interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cumprimento de título judicial coletivo encontrava-se prescrita, considerando o prazo quinquenal aplicável e a eventual interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, contado do trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, que ocorreu em 21/02/2018, terminando em 21/02/2023. 4. A APLB Sindicato ajuizou ação de protesto em 23/01/2023, antes de operada a prescrição, interrompendo o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários do título judicial, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 1. A ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria antes do transcurso do prazo prescricional interrompe a prescrição da execução individual do título judicial coletivo. 2. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo sindicato em favor da categoria aproveita aos beneficiários em suas execuções individuais." (TJ-BA - Apelação: 8055798-15.2025.8.05.0001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO LEGITIMADO COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no bojo do cumprimento individual de decisão coletiva que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão exercida pelo substituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o ajuizamento de ação de protesto pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é viável a interrupção da contagem da prescrição executiva pela interposição de medida cautelar de protesto, com o restabelecimento do prazo pela metade, possibilitando o ajuizamento das execuções individuais de sentença coletiva pelos substituídos. 4. Para mais, de acordo com o art. 100 do CDC, as entidades do art. 82 do mesmo diploma normativo têm legitimidade para liquidarem e executarem a sentença coletiva em favor da coletividade representada, de modo que, se o protesto lhes aproveita, em conformidade com o art. 202, II, do CC/02, seus efeitos também devem se estender aos substituídos. 5. O contexto fático revela que, com o ajuizamento do protesto em 23/01/2023 e a interrupção do prazo prescricional, com retorno da contagem pela metade, o termo fatal se dará em 24/07/2025. Desta forma, tendo em vista que o cumprimento individual foi proposto em 13/05/2025, não há que se falar em ocorrência da prescrição executiva. 6. Noutro lado, a discussão relativa à legitimidade ativa em razão da filiação ao sindicato está suspensa por afetação do IRDR n. 18 do TJBA, cabendo ao juízo de origem decidi-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (TJ-BA - Apelação: 8081747-41.2025.8.05.0001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para que o feito prossiga regularmente. DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à discussão acerca da legitimidade ativa dos executantes para se beneficiarem do título coletivo, independentemente de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, considerando que o Juízo de 1º grau não se manifestou sobre a matéria em razão do reconhecimento da prescrição, descabe a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Caberá ao juízo de origem, no regular prosseguimento do feito, examinar a matéria à luz dos elementos constantes dos autos e da jurisprudência aplicável, inclusive considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000, que se encontra em tramitação neste Tribunal e versa sobre premissas para a execução do título formado nos autos do processo originário. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8007078-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO