PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ JORGE OLIVEIRA, ANTONIA FRANCA GUEDES DE MELO, ANA PAULA COSTA PASSOS, ERMINIA FLORES DA COSTA, LOURIVAL DOS SANTOS XAVIER, MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA, NACELLY DE ANDRADE LOPES SANTANA, AIDE DE SOUZA TELES ARAUJO e MARCIA MARQUES DOURADO em face de sentença (ID. 87613380) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva decorrente de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001.

Em suas razões recursais (ID. 87613396), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento de prescrição e prossiga a execução individual do título judicial coletivo.

Preliminarmente, requerem a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000, instaurado no âmbito deste Tribunal de Justiça, cujo objeto diz respeito às premissas para execução do título formado nos autos do processo originário. Fundamentam o pedido no art. 313, IV, do CPC, que determina a suspensão do processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Ainda em sede preliminar, no que tange à gratuidade de justiça, sustentam que, por não ter sido o pedido expressamente apreciado pelo juízo de origem, o benefício deve ser considerado tacitamente deferido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, reiteram o pedido de concessão da benesse, afirmando que seus proventos de aposentadoria estão abaixo dos parâmetros utilizados pelo Judiciário baiano para o deferimento da justiça gratuita. Como pedidos sucessivos, pleiteiam o pagamento das custas ao final do processo ou, ainda, a concessão de desconto e parcelamento do valor, com base no art. 98, § 6º, do CPC.

No mérito, defendem a inocorrência da prescrição da pretensão executória. Argumentam que o juízo de origem equivocou-se ao considerar a data de 21 de janeiro de 2018 como marco do trânsito em julgado da ação coletiva (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001). Detalham o histórico processual da referida ação, indicando a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo Estado da Bahia, e afirmam que, após a última decisão proferida nos autos, o prazo recursal para o ente público (de 30 dias úteis) somente se encerrou em 14 de fevereiro de 2018, de modo que o trânsito em julgado teria ocorrido em 15 de fevereiro de 2018. Assim, o termo final para a propositura da execução seria 15 de fevereiro de 2023, e, tendo a presente ação sido ajuizada em 23 de janeiro de 2023, não haveria que se falar em prescrição.

Aduzem, ainda, a sua legitimidade para a execução individual, por integrarem a categoria beneficiada pela decisão coletiva, sendo desnecessária a comprovação de filiação à APLB-Sindicato. Sustentam que a entidade sindical atuou como substituta processual de toda a categoria dos trabalhadores em educação, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal e o Tema 823 do STF, que reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos. Argumentam que a expressão "seus afiliados", constante no dispositivo da sentença coletiva, deve ser interpretada de forma a abranger todos os integrantes da categoria, vinculados ao sindicato pela sua atividade profissional, e não apenas os associados que contribuem mensalmente.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 Preliminarmente, REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento do IRDR 8018131-37.2021.8.05.0000, adotando o que nele for decidido, que soerguerá vinculativo. Ante a todo o exposto, o Apelante requer, subsidiariamente, que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e, PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional, fixando a data 15/02/2018 como início do transcurso do prazo prescricional para a execução, e, 15/02/2023 como termo final, bem como, assentindo a legitimidade do recorrente para se beneficiar do título, eis que integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva."

Em contrarrazões (ID. 87613403), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a prescrição da pretensão executória foi corretamente reconhecida. Afirma que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 21 de janeiro de 2018, e a propositura da demanda executiva, em 23 de janeiro de 2023, transcorreram mais de cinco anos. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.


 Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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