PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002589-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LINDINALVA COSTA SILVA
Advogado(s):MARINA BASILE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente procedimento cirúrgico de histerectomia total laparoscópica e salpingectomia bilateral laparoscópica, incluindo materiais necessários, honorários médicos e internação hospitalar. A decisão fixou multa diária pelo descumprimento e determinou o bloqueio eletrônico de valores em caso de inobservância da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a tutela de urgência foi concedida com fundamento nos requisitos legais; (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária imposta; (iii) avaliar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela de urgência observa o art. 300 do CPC, pois há evidências da probabilidade do direito da agravada, que necessita de procedimento cirúrgico essencial à sua saúde, bem como o perigo da demora, dado o risco de agravamento da doença e comprometimento de órgãos adjacentes. 4. O alegado cerceamento de defesa não se verifica, pois a agravante teve acesso aos autos em tempo hábil para apresentar contestação, demonstrando que pôde exercer seu direito de defesa. 5. A multa diária imposta encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo medida coercitiva destinada a garantir a efetividade da decisão judicial. O valor fixado é proporcional à gravidade da matéria e pode ser revisto caso se torne excessivo ou insuficiente. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde é pacífica na jurisprudência, nos termos da Súmula 608 do STJ. A inversão do ônus da prova é admissível quando há verossimilhança das alegações da consumidora e sua hipossuficiência técnica, circunstâncias evidenciadas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A multa diária imposta para garantir a efetividade da decisão judicial deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Nos contratos de plano de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002589-37.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada LINDINALVA COSTA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,  de    de 2025.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Victor Bernardo Fraga de Brito.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002589-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LINDINALVA COSTA SILVA
Advogado(s): MARINA BASILE

A13

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul America Companhia de Seguro Saúde, contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais nº 8154836-34.2024.8.05.0001, movida por Lindinalva Costa Silva, que assim consignou (ID 479056441 - autos de origem):

“(...)

Ora, a decisão de Id. 470623852 deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar "que a ré: a) Autorize e custeie integralmente os procedimentos de HISTERECTOMIA TOTAL LAPAROSCÓPICA (CÓDIGO 31303218) e SALPINGECTOMIA UNI OU BILATERAL LAPAROSCÓPICA (CÓDIGO 31304087); b) Forneça todos os materiais necessários: PINÇA DE ENERGIA BIPOLAR AVANÇA (LIGASURE), TROCATER DESCARTAVEL 12MM, MANIPULADOR UTERINO DESCARTAVEL, BLEED STP+, KITAIR-AURSEAL (PORTADOR DE ACESSO DE 12 MM E TUBO DE LUMEM TRIPLO COM FILTRO) e FIO V LOCJ 2.0 (180); c) Realize o pagamento integral e direto à COOPERONCO – COOPERATIVA DE CIRURGIÕES ONCOLÓGICOS DA BAHIA, referente aos honorários da equipe do Dr. Ronald Delgado, conforme orçamento apresentado; d) Custeie o internamento no Hospital Santa Izabel e os honorários do anestesiologista.”.

Com efeito, em que pese tenha sido devidamente citada, nota-se que a parte ré vem opondo resistência ao cumprimento da tutela provisória concedida, mesmo tendo sido arbitrada multa diária como instrumento de coerção apto a garantir a efetividade da tutela judicial concedida, nos termos do art. 537 do CPC.

No que tange ao argumento de falta de acesso ao sistema considerando que o processo está correndo em segredo de justiça, e noto que este não merece prosperar, considerando que as petições de id. 472917683/474143577/474431689/475184357/476280089 foram protocoladas pela parte ré, que alega falta de acesso aos autos. 

A propósito, a multa deverá ser arbitrada de maneira razoável, proporcional ao conteúdo da demanda, não podendo ser em valor ínfimo, insuficiente a pressionar a parte ao adimplemento da obrigação, tampouco em valor excessivo, que resulte na impossibilidade do cumprimento. Além disso, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso esteja configurada sua insuficiência ou excessividade.

(...)

Ante o exposto, analisando as peculiaridades do caso e a recalcitrância da acionada, determino a intimação pessoal da demandada para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), comprovem efetivamente o atendimento integral da ordem judicial, observadas todas as necessidades da Autora, conforme relatórios que instruem os autos, inclusive o colacionado ao Id. 470463637, sob pena de bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor R$16.656,96 (DEZESSEIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS).

Na hipótese de sucesso nos bloqueios acima, a quantia referente à transferência e demais procedimentos médicos deverá ser imediatamente transferida diretamente aos respectivos fornecedores escolhidos, independentemente de eventual impugnação da parte Ré, e o montante correspondente às astreintes permanecerá retido até o trânsito em julgado do processo. Caso contrário, o bloqueio deverá ser reiterado a cada 05 (cinco) dias, enquanto perdurar o descumprimento da tutela de urgência.

Faço isto porque, em vista do cenário que ora se afigura, tais valores se prestarão à viabilização do procedimento objeto da lide, sem prejuízo de novas medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da liminar.

(...)”

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão agravada não observou os requisitos necessários à concessão da tutela liminar, razão pela qual deve ser reformada para indeferir a tutela provisória. 

Além disso, argumenta ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter obtido acesso aos autos que tramitam em segredo de justiça, requerendo assim a devolução dos prazos processuais. 

Aduz ainda que desproporcional foi a multa diária fixada na origem para compelir o plano de saúde ao cumprimento da medida liminar, e também sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso em exame. 

Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, contudo, em despacho de ID 76344458, reservou-se a análise do pleito para momento posterior à instauração do contraditório.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados (IDs 76297643, 76297644, 76297645 e 76297646).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID 77677791, sustentando a higidez da decisão agravada e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Vieram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta. 

É o relatório. 

Salvador,   de     de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002589-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LINDINALVA COSTA SILVA
Advogado(s): MARINA BASILE

A13

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a regularidade dos requisitos autorizadores na concessão da liminar, deferida na origem, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos a razoabilidade da medida antecipatória deferida na origem, visto tratar-se de direito à saúde e a vida da Agravada, que é diagnosticada com adenomiose e miomas uterinos, cursando com dores pélvicas intensas e sangramentos importantes associados ao período menstrual. Em razão disso, lhe foi prescrito o tratamento cirúrgico de histerectomia total + salpingectomia bilateral videolaparoscopica, registrando-se ainda que que a não realização do procedimento pode acarretar diretamente em risco de progressão da doença e possibilidade de acometimento de outros órgãos próximos como intestino, ureteres e nervos, tornando irreversível o quadro de dor da paciente. Além disso, frisa o médico assistente que a agravada é testemunha de jeová, o que restringe o método e a equipe cirúrgica em razão da impossibilidade de realização de transfusão sanguínea. - conforme se extrai do relatório médico acostado aos autos originários no ID 470463637. 

Pois bem. 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nesse mesmo sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)

No caso em exame, o juízo primevo determinou, liminarmente,  que a Agravante autorizasse e custeasse em favor da Agravada, os procedimentos cirúrgicos, fornecendo os materiais necessários para realização, internamento no Hospital indicado e honorários no anestesiologista. 

Nesse contexto, na decisão agravada, em razão da resistência da operadora de saúde no cumprimento da medida liminar, o juízo de origem determinou que o recorrente comprovasse no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o cumprimento da ordem liminar, sob pena de bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor de R$16.656,96 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).

Isso posto, em sede de agravo, o plano de saúde recorre alegando cerceamento de defesa, alegando que não obteve acesso aos autos que tramitam em segredo de justiça, e deste modo pugna pela devolutiva dos prazos processuais. 

No ponto, analisados os autos de origem, verifica-se que, a agravante obteve acesso aos autos em tempo de apresentar contestação, momento em que pode apresentar suas razões de defesa na origem, motivo pelo qual, não se constata o alegado cerceamento de defesa, como alega a recorrente.

Por outro lado, quanto à alegação da recorrente de que a medida antecipada foi deferida sem observar os requisitos autorizadores da tutela liminar, extrai-se dos autos que há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da Recorrente e o perigo da demora para si, sobretudo, por constatar-se que seu interesse reveste-se na recuperação da sua saúde. 

Nesse contexto, frise-se ainda que no relatório médico juntado no processo de origem, consta a urgência do procedimento cirúrgico, uma vez que o agravamento da condição clínica da paciente pode tornar o quadro irreversível, atingindo outros órgãos do corpo. Desse modo, constata-se que restaram preenchidos os requisitos autorizadores para concessão de tutela liminar, nos termos do art. 300 do CPC, visto que a autora logrou comprovar que é beneficiária do plano de saúde agravante, e necessita realizar o procedimento cirúrgico com urgência. Razão pela qual não merece prosperar tal alegação. 

Já no que concerne à fixação de multa diária, infere-se que as astreintes possuem natureza jurídica de medida coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento de uma determinação judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 

Assim, considerando a inércia da operadora de saúde no cumprimento da medida liminar deferida, revela-se necessária a adoção de medidas severas para assegurar a efetividade da obrigação. Desse modo, não se verifica neste momento processual, a alegada probabilidade do direito alegada pelo agravante quanto à minoração da multa diária, tendo em vista que, a multa diária fixada na origem guarda razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade da matéria discutida nos autos. 

Frise-se ainda, por oportuno, que diferentemente de uma condenação pecuniária direta, a exigibilidade das astreintes apenas se verifica na hipótese de descumprimento do comando judicial, caracterizando-se como instrumento de reforço à efetividade da decisão.

Além disso, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, infere-se que é possível tal aplicação da regra consumerista, quando verificada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, situação que observa-se amoldar ao caso em exame, motivo pelo qual, infundadas são as razões de agravo neste ponto. Nesse mesmo sentido, vejamos: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1 . Consoante enunciado da Súmula n. 608 do STJ, ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2. Constatada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da consumidora, perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56947033220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Ademais, quanto a impugnação do agravante ao deferimento da gratuidade de justiça deferida a recorrida na origem, verifica-se que suas alegações recursais não foram embasadas em quaisquer documentos passíveis de elidir, neste estágio processual, a situação de hipossuficiência verificada pelo juízo de origem, motivo pelo qual, não se constata a verossimilhança de tal tese de agravo. 

Por fim, tendo em vista a situação fática dos autos e em conformidade com os precedentes citados, forçoso o reconhecimento de que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da Recorrente e nem o perigo da demora para si, sobretudo, por constatar-se que esse reveste-se inteira e exclusivamente de interesse patrimonial.

Em contrapartida, sopesados os interesses aqui aludidos, observa-se que o perigo de dano da demora milita em favor da agravante, que encontra-se acometida por doença capaz de causar prejuízos irreparáveis a sua saúde, necessitando assim do fornecimento do tratamento cirúrgico prescrito para melhora do quadro clínico.

Assim, resta evidente nestes autos instrumentais a ausência de elementos capazes de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma dos termos da decisão proferida na origem, motivo pelo qual, ao menos por ora, a medida que se impõe, por cautela, é a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Sala das Sessões,   de   de  2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator