PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONTRADIÇÕES DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Leandro de Jesus Silva contra sentença que o condenou pelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, do CP), latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), extorsão qualificada (art. 158, §1º, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), à pena de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 2. A denúncia narra que, em 06 de setembro de 2023, três indivíduos, dentre eles o acusado, atuando em concurso e valendo-se de artifício fraudulento relacionado à negociação de veículo iniciada por meio da plataforma OLX, atraíram as vítimas à cidade de Feira de Santana sob o pretexto de realizarem a compra do automóvel. Após o contato e ajuste para o encontro, o réu conduziu as vítimas ao local previamente ajustado, onde foram surpreendidas por comparsas armados, que promoveram a subtração de bens e valores, inclusive mediante transferência bancária via PIX. No curso da ação criminosa, houve disparos de arma de fogo, resultando na morte de uma das vítimas (latrocínio consumado) e tentativa de homicídio em relação à outra (latrocínio tentado). Após os fatos, o acusado ocultou o veículo utilizado no crime, o qual apresentava sinais de adulteração identificadora. II. Questão em discussão 3. Duas questões centrais são submetidas à análise: (i) possibilidade de absolvição ou desclassificação das condutas de latrocínio para delito menos gravoso, sob o argumento de ausência de dolo ou de participação efetiva do acusado; e (ii) se há excesso na dosimetria da pena, por suposta fixação com base em presunções. III. Razões de decidir 4. A materialidade e autoria dos delitos estão cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório, destacando-se o depoimento firme e harmônico da vítima sobrevivente, o reconhecimento do acusado em sede policial e judicial, e a compatibilidade dos demais elementos de prova coligidos aos autos. 5. As versões apresentadas pelo acusado mostram-se contraditórias, afastando a tese de mero motorista ou de ausência de liame subjetivo com os demais agentes, sendo corroborada a dinâmica criminosa pela narrativa da companheira do réu e pelo contexto em que foi apreendido o veículo utilizado no crime. 6. Ausente impugnação recursal específica quanto aos crimes de extorsão e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantém-se a condenação, por estar devidamente comprovada a respectiva materialidade e autoria. 7. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais e as causas de aumento, sem qualquer excesso ou desproporcionalidade, inexistindo subjetivismo ou juízo baseado em mera presunção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 3º, II; 158, §1º; 311; 68; e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1364031/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 12/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2415239/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05/12/2023; TJBA, Apelação 8005398-06.2023.8.05.0150, rel. Des. Aliomar Silva Britto, DJe 19/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8029017-78.2023.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como apelante Leandro de Jesus Silva, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, _______de ________________ de 2025. Presidente Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029017-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE JESUS SILVA
Advogado(s): ALISSON MONTEIRO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Desa. ARACY LIMA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Alisson Monteiro. Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra LEANDRO DE JESUS SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II (latrocínio consumado), 157, § 3º, I c/c art. 14, II (latrocínio tentado), ambos do Código Penal, bem como pelos arts. 180 (receptação) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos na forma do art. 69 do Código Penal, requerendo, ao final, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas. Segundo narra a exordial acusatória, no dia 6 de setembro de 2023, no Corredor dos Araçás, Lagoa Salgada, Feira de Santana/BA, o acusado, em comunhão de ações com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça e violência exercida com arma de fogo, três celulares, a quantia total de R$ 2.521,00 (dois mil quinhentos e vinte e um reais), seis cartões de crédito e um óculos de grau, das vítimas Wdsoncley Lourenço Batista e Elindomar Araújo da Silva. Desse montante, a vítima Wdsoncley foi compelida a transferir, via PIX, todo o saldo disponível em sua conta bancária, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). Durante a execução do crime, foi empregada violência que resultou na morte de Wdsoncley e em lesões gravíssimas em Elindomar. Consta dos autos que as vítimas se deslocaram à cidade de Feira de Santana com a finalidade de adquirir um veículo anunciado no site de vendas da OLX, pelo valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Ao chegarem, foram abordadas pelo denunciado, que se identificou como primo do vendedor e as conduziu em um veículo GM Onix, cor branca, até local ermo, onde foram surpreendidas por outros dois assaltantes armados, que anunciaram o assalto, subtraíram valores e objetos e, após tentativa de reação de uma das vítimas, efetuaram disparos de arma de fogo, resultando nos mencionados resultados morte e lesão. Após investigações, o acusado foi preso em flagrante, sendo localizado na posse do veículo utilizado no crime, constatando-se também sinais de adulteração. A denúncia foi instruída com o respectivo inquérito policial nº 47154/2023 (ID’s 71435955/ 71435957), e recebida em 16/01/2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 71435964). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID’s 71436352 e 71436369). Em seguida, foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar LEANDRO DE JESUS SILVA nas sanções previstas no art. 157, § 3º, II, do CP (contra a vítima Wdsoncley Lourenço Batista) e pelo art. 157, § 3º, inc. II c/c art. 14, II (contra a vítima Elindomar Araújo da Silva), na forma do art. 70, ambos do CP e pelos arts. 158, § 1º e 311, ambos do CP, na forma do art. 69, do CP, fixando-lhe a pena total de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, no mínimo legal (71436375). Irresignado, Leandro de Jesus Silva interpôs recurso de apelação (ID 7146388). Em suas razões, sustenta, em síntese, ausência de provas concretas da participação ativa na conduta criminosa, pleiteando a absolvição dos delitos de latrocínio. Alternativamente, requer a desclassificação das condutas para crime menos grave (roubo ou favorecimento real), afastando o reconhecimento do latrocínio consumado e tentado (ID 78398707). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 84924929). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo, bem como prequestionou o art. 386, III, do CPP, e os arts. 14, II, 69, 70, 157, caput e § 2º, § 3º, II, 158, § 1º, 311 e 349, todos do CP, para efeito de recurso especial (ID 86038129). É o relatório, que submeto à apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 27 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029017-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE JESUS SILVA
Advogado(s): ALISSON MONTEIRO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE LATROCÍNIO PARA FAVORECIMENTO REAL OU ROUBO O recorrente busca a absolvição, alegando, em síntese, ausência de provas de sua participação dolosa, sustentando ter sido apenas motorista contratado para corrida, sem conhecimento prévio do plano criminoso. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para delito menos gravoso, ao argumento de que não teria concorrido para o resultado morte, nem praticado violência ou grave ameaça contra as vítimas. Inicialmente, ressalto que não há controvérsia quanto à materialidade dos delitos imputados ao recorrente - extorsão qualificada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo contra a vítima, latrocínio consumado e tentado, todos devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos de exibição e apreensão (ID’s 71435955, fl. 27 e 71435956, fl. 42), termos de entrega (ID’s 71435956, fl. 31 e 71435957, fl. 15), registros fotográficos das vítimas (ID 71435955- fl. 50 e ID 71435956- fl. 01); laudo de exame pericial de cartucho de arma de fogo (ID 71435957, fls. 13/14), laudo de exame de lesões corporais da vítima sobrevivente (ID 71436301, fl. 18) e laudo de exame de necrópsia (ID 71436303). Também restou evidenciada a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme Laudo de Exame Pericial do veículo (ID 71435957, fls. 07/12). Em relação a autoria, as provas colhidas nos autos evidenciam, de maneira segura e robusta, a responsabilidade penal do recorrente, afastando ambas as teses defensivas. Segundo consta no relatório de missão policial nº 3550/2023, subscrito pelo agente de polícia Joelton de Oliva Vieira, datado de 08/09/2023, consta: “QUE NA TARDE DO DIA 06/09/23 RECEBI DETERMINAÇÃO DO DELEGADO ANDRÉ RIBEIRO PARA DESLOCAR-ME AO HGCA ONDE ESTARIA HOSPITALIZADO O SR. ELINDOMAR ARAUJO DA SILVA, VITIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, QUE AO CHEGAR NO HOSPITAL EM CONVERSA COM A VITIMA FOMOS INFORMADOS QUE O MESMO TERIA SE DIRIGIDO A FEIRA DE SANTANA, PARA ADQUIRIR UM VEICULO TOYOTA COROLLA, NO VALOR DE R$ 85.000,00 (OITENTA E CINCO MIL REAIS), QUE AO CHEGAR NA CIDADE, MANTEVE CONTATO COM A PESSOA QUE ESTAVA ADQUIRINDO O VEICULO, QUE O MESMO INFORMOU QUE UM PRIMO IRIA BUSCA-LOS NA RODOVIÁRIA, POR VOLTA DAS 09:30 H. DIRIGINDO UM VEICULO GM ONIX, QUE O MESMO NÃO APARECEU, E QUE MAIS TARDE TORNOU A MARCAR COM A VITIMA NA PORTA DO BANCO BRADESCO, QUE O REFERIDO PRIMO (O INDIVÍDUO LEANDRO DE JESUS SILVA), CHEGOU LOGO APÓS A VITIMA REALIZAR UM SAQUE NO VALOR DE R$ 1250,00 (CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO), QUE O PRIMO (LEANDRO) INFORMOU AOS MESMOS QUE IRIA LEVA-LOS A UMA CHÁCARA ONDE IRIAM COMER UMA GALINHA, QUE EM DETERMINADO MOMENTO O MOTORISTA DO ÔNIX PAROU O VEICULO E A VITIMA COMEÇOU A DESCONFIAR QUE SERIA UMA ARMAÇÃO, TENDO QUESTIONADO LEANDRO, QUE LOGO EM SEGUIDA OS INDIVÍDUOS SAÍRAM DE DENTRO DO MATO, QUE UM DOS MELIANTES TIROU A VITIMA WDSONCLEY LOURENÇO BATISTA DE DENTRO DO VEICULO, QUE FORÇOU O MESMO A FAZER UM PIX, QUE A VITIMA NÃO SABIA INFORMAR O VALOR E EM SEGUIDA EFETUOU VÁRIOS DISPAROS CONTRA O MESMO, ENQUANTO ISSO A VITIMA ELINDOMAR ARAUJO DA SILVA, ESTAVA SENDO REFÉM DO MOTORISTA E DO OUTRO INDIVIDUO QUE ESTAVA NO INTERIOR DO VEICULO, QUE LOGO EM SEGUIDA AOS DISPAROS OS TRÊS INDIVÍDUOS PASSARAM A PRESSIONA-LO PARA FAZER UM PIX, NO VALOR DO VEICULO QUE O MESMO TERIA VINDO COMPRAR, QUE A VITIMA ALEGOU NÃO SABER USAR O PIX, QUANDO OS INDIVÍDUOS RESOLVERAM MATA-LO, QUE O MESMO FOI POSTO PARA FORA DO VEICULO E EM SEGUIDA COMEÇARAM A EFETUAR DISPAROS CONTRA O MESMO, TENDO ELE SIDO ALVEJADO POR TRÊS DISPAROS MAS CONSEGUIU EVADIR-SE. DA INVESTIGAÇÃO: QUE MEDIANTE TAIS FATOS ESTE IPC COLHEU COM UMA EQUIPE DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS QUE O VEICULO UTILIZADO PARA O LATROCÍNIO SERIA UM GM ONIX DE COR BRANCA, COM IMAGENS OBTIDAS PRÓXIMO AO LOCAL DO CRIME (IMAGENS EM ANEXO), E A POSTERIOR COM IMAGENS OBTIDAS PELO CICOM, FOI DESCOBERTO QUE A PLACA DO VEICULO SERIA RDP0I44, COM A LATERAL TRASEIRA AMASSADA, QUE DE IMEDIATO O CICOM TRAÇOU UM POSSÍVEL ROTEIRO, QUE NA TARDE DO MESMO DIA INVESTIGADORES DESTA ESPECIALIZADA LOCALIZARAM O REFERIDO VEICULO NO BAIRRO TOMBA, ESTACIONADO PRÓXIMO AO MOTEL CALIFÓRNIA, QUE DE IMEDIATO O VEICULO COMEÇOU A SER MONITORADO PELAS EQUIPES, QUE NA NOITE DE ONTEM POR VOLTA DAS 18:30 H. O INDIVÍDUO LEANDRO ADENTROU AO VEICULO E DESLOCOU-SE ATE UMA RESIDÊNCIA NO CONJUNTO PARQUE VIVER, QUADRA F, CASA F17, SENDO ACOMPANHADO POR ESTE INVESTIGADOR E UMA EQUIPE DESTA ESPECIALIZADA, QUE AO CHEGAR NA RESIDÊNCIA O MESMO RETIROU UM VEICULO VW GOL QUE ESTAVA NA GARAGEM E COLOCOU O GM ONIX PARA DENTRO BEM ESCONDIDO (FOTO EM ANEXO), EM SEGUIDA RETORNOU A ESTACIONAR O VEICULO GOL, QUE A EQUIPE FICOU MONITORANDO A RESIDÊNCIA NO INTUITO DE LOCALIZAR OS PARCEIROS, QUE DEVIDO A FALTA DE MOVIMENTO NA RESIDÊNCIA, HOJE, 08/09 POR VOLTA DAS 10:30 H. SOLICITEI QUE UMA EQUIPE CHAMASSE NO LOCAL, DISFARÇADOS DE ENTREGADORES, MAS QUE A EQUIPE NÃO OBTEVE ÊXITO, NINGUÉM ATENDEU, QUE A EQUIPE NOTOU O PORTÃO SEM CADEADO, E CONSEGUIRAM VERIFICAR QUE O VEICULO GM ONIX TRATAVA-SE DE UM VEICULO ROUBADO CONFORME BO Nº 282254/2023 DRFRV/SSA DE PLACA POLICIAL KHH5A92, MAS MESMO ASSIM RESOLVEMOS AGUARDAR ATE MAIS TARDE, COM O INTUITO DE VISUALIZAR OU CAPTURAR OS AUTORES DOS DISPAROS. QUE POR VOLTA DAS 15:00 H. MEDIANTE ESTADO DE FLAGRANTE, ADENTRAMOS A RESIDÊNCIA, QUE NO LOCAL ENCONTRAMOS LEANDRO DE JESUS SILVA E JESSICA FABRINE EVANGELISTA BASTOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A LEANDRO E AMBOS CONDUZIDOS PARA ESTA ESPECIALIZADA. (...)” (ID 71435956, fl. 08) O acusado Leandro de Jesus Silva, quando interrogado na delegacia, relatou que, na manhã do dia 06/09/2023, saiu de casa com seu veículo GOL branco, de placa policial KHH5A92 e o deixou na oficina, localizada entre as cidades Feira/São Gonçalo, próximo ao motel Califórnia. Disse que, quando se preparava para voltar para casa de Uber, recebeu uma ligação de um homem do Rio Grande do Norte pedindo para que o levasse para comprar um veículo. Afirma não saber quem forneceu seu telefone, mencionando apenas um prenome “Deivid”, que disse desconhecer. O acusado destacou que foi orientado pelo homem do Rio Grande do Norte a ir até a praça do Gastão, onde deveria pegar um veículo ONIX branco, que já estava com a chave na ignição. Assim, pegou um Uber, foi até a praça, pegou o Onix branco e foi buscar os homens do Rio Grande do Norte. Relata que seguiu a localização fornecida pela vítima sobrevivente e ao chegar em uma rua no bairro Lagoa Salgada, foram abordados por dois homens armados que saíram do matagal, pularam na frente do veículo e anunciaram o assalto, amarrando todos e exigindo transferências via PIX. Durante a ação, os assaltantes diziam que era do Comando Vermelho, pegaram os celulares das vítimas, desbloquearam fizeram um PIX no valor de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) de um deles. Que viram que a vítima tinha dinheiro, mas não tinha aplicativo do banco, aí a confusão aumentou e eles começaram a atirar nos passageiros. Após os disparos, o acusado diz ter deixado o veículo Onix próximo ao Motel Califórnia e retornado para casa de Uber, contando o ocorrido à sua companheira. No dia seguinte, recebeu nova ligação de um número com prefixo (74) pedindo para guardar o Onix em sua casa, em troca de R$ 300,00 (trezentos reais). Afirma que aceitou, mas depois ficou sabendo da morte de um dos homens, motivo pelo qual pediu para retirarem o veículo de sua residência, mas não obteve resposta, resultando na apreensão pela polícia, quando o acusado foi conduzido à delegacia. (ID 71435955, fls. 19/20) . Posteriormente, sua versão foi ajustada, alegando ter recebido contato de uma terceira pessoa, identificada como “PRIMO”, via WhatsApp, para transportar as vítimas até localidade previamente indicada, e que, no caminho, teria sido surpreendido por assaltantes armados, tornando-se refém juntamente com as vítimas. A propósito, transcrevo trechos do seu interrogatório judicial: Eu estava em casa, morava no Parque Viver, depois do Tomba, quando recebi uma ligação de um motoboy lá da rodoviária, conhecido como “PRIMO” para fazer uma corrida. Quando cheguei na rodoviária, perguntei, pelo celular, onde estava o passageiro, e ele (PRIMO), então, me informou de que estaria na frente do Banco Bradesco. Pedi o número do passageiro, mas ele disse que enviaria pelo WhatsApp a localização para onde levaria o pessoal. Cheguei no banco, parei, eles entraram no carro, eram duas pessoas, informei que os levaria para o local da localização que tinham me enviado. O passageiro perguntou se foi “PRIMO” quem teria enviado a localização, eu confirmei que teria sido ele mesmo. Então, segui a localização. Ocorre que, no trajeto, na estrada de chão fomos abordados por dois homens, que meteram a arma na gente. Levaram nossos celulares e dinheiro. Eles nos amarraram três, depois me desamarraram e mandou eu seguir e colocar o carro em uma estradinha de chão, então eles pegaram meu celular, perguntaram se tinha PIX, só tinha cento e poucos reais. Depois, eles pegaram os celulares das outras vítimas e começaram a pedir PIX. Quando eles mandaram colocar o carro mais adiante, os assaltantes se separaram cada um com um passageiro, sendo que um para um lado e o outro foi para lado contrário, e mandaram eu ficar deitado na frente do carro. Aí começaram os disparos de arma de fogo, nesse momento, o rapaz que ficou vivo correu para dentro dos matos, aproveitei que os assaltantes foram atrás, para pegar meu carro e ir para casa. Que esse veículo Onix adquiriu na OLX de um rapaz chamado ADEMI e pagou em dinheiro a importância de R$16.000, 00 (dezesseis mil reais), que o restante do valor não conseguiu passar para o vendedor porque ele sumiu, e, pelo mesmo motivo não transferiu para seu nome. Que não sabia que o veículo era roubado, inclusive utilizava para rodar aplicativo do UBER e 99, e, quando era parado em blitz, mostrava o documento e era liberado. (PJe mídias) Nota-se, pois, flagrante contradição nos interrogatórios. Além da alteração quanto ao modo como teria sido contratado, as versões se distanciam também no tocante ao motivo do deslocamento: em determinado momento, afirmou estar apenas prestando serviço de transporte; em outro, relatou à sua companheira que intermediava a venda de um veículo Corolla, colocando-se diretamente no contexto da negociação criminosa. Esse dado, inclusive, foi reconhecido pela companheira do réu, a qual declarou em sede policial: “LEO disse que esses dois homens os quais LEO não conhecia, lhe chamaram para intermediar uma compra de um veículo; [...] Que LEO não entrou em detalhes sobre a negociação da compra do tal veículo; Que o veículo era da marca COROLLA, que LEO estava levando esses homens para ver o veículo quando foram abordados por bandidos, não informando quantos foram [...] Que a depoente não sabe explicar qual é a história verdadeira, pois LEO no dia do fato chegou em casa de Uber e no dia 07/09/2023 (feriado), pela manhã a depoente foi foi juntamente com LEO na oficina localizada no Parque Panorama, na oficina de MARCIO, próximo ao Motel Califórnia e pegaram o veículo GOL; Que a depoente informa que no dia 07/09/2023, LEO chegou por volta das 20hs com um veículo ONIX COR BRANCA, e disse que era de um “brother” e pediu para guardar (...). Que LEO foi buscar o ONIX de UBER; que a depoente não tinha conhecimento que o veículo ONIX era roubado.” (ID 71435955, fls. 29/30) Como se não bastasse, constata-se a inconsistência quanto ao veículo utilizado na empreitada criminosa: na primeira narrativa, o acusado informou que o Onix branco utilizado para conduzir as vítimas, estava na praça com chave na ignição, sendo comunicado por uma das vítimas que deveria pegar o referido veículo para os conduzir até o local onde iriam ver o carro que pretendiam comprar. Em juízo, alegou ter adquirido o Onix branco de um terceiro pelo valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), cujo vendedor desapareceu sem receber o pagamento integral. Tem-se ainda que referido veículo foi apreendido em sua posse, com sinais de adulteração e pertences das vítimas, tendo a companheira do acusado narrado que ele levou para casa esse automóvel, afirmando ser de um “brother”, que pediu para guardar. Tal fato reforça sua vinculação à dinâmica criminosa. A versão do acusado se vê absolutamente isolada frente ao relato da vítima sobrevivente, Elindomar Araújo da Silva, que prestou depoimento judicial firme, detalhado e harmônico com os demais elementos dos autos. Confira-se: “Meu filho estava na Suécia e queria comprar um carro e aí ele olhou na OLX , que falou com esse cara, conversou com ele direitinho para ir ver esse carro, que ele mandou o WhatsApp dele e combinaram de eu ir ver esse carro na rodoviária. Fui de ônibus com meu concunhado WDSON, quando chegou lá, o rapaz disse que ia deixar a mãe dele em um canto e por isso não podia mostrar o carro lá na rodoviária, mas que mandou o primo dele ir nos buscar de carro. Então, eu disse: “estou lá no Bradesco, vou tirar um dinheiro”. Que o tal primo nos pegou no Bradesco e disse que nos levaria até uma granja, onde estava o carro. Mas, ao chegar em uma roça, ele parou e saiu dois caras armados com revólveres, um de cada lado, entraram no veículo e queriam PIX. Eu não tinha PIX, que só quem tinha era meu concunhado. Que passaram o PIX para meu concunhado fazer, parece que foi passado duzentos e cinquenta ou duzentos e sessenta; que quando viram meu telefone, queria que eu passasse o dinheiro para eles que era da Suécia, mas eu não tinha PIX, então falei “vamos no banco que eu tiro o dinheiro e vocês liberam a gente”, só que eles não queriam, que ele viu que não tinha jeito, que estavam amarrados e eles viram que o declarante tira torado a fita, e ai puxou seu concunhado para um lado e o declarante para outro, que falaram “vamos matar você agora”, que já foi pra cima dele, que ele começou a atirar, que começou a correr e caiu; no choque correu e quando chegou no Cajueiro caiu, olhou para trás e eles já tinham ido embora, que não sabia pra onde tinham levado seu concunhado, que a polícia chegou e disse que ele estava morto. Que a pessoa que teve contato no WhatsApp utilizava o nome Erick, que disse para ele que estava no Bradesco e o primo dele foi em um ONIX BRANCO. Que ele parou o carro logo, assim que ele parou, os caras apareceram, de cada lado, com dois 38, e já foram entrando e já foram amarrando a mim e a meu concunhado, que os levaram pra outro canto, que quando ele viu o carro que ia comprar no WhatsApp, a conversa, disse que o declarante ia comprar um carro em um valor de “num sei tantos”, e perguntou ao declarante “tá achando que eu sou besta?”. Que o motorista que pegou o declarante no Bradesco continuou dirigindo o carro, que ele ficava no celular o tempo todo dizendo que estava falando com o cara que estava na Granja, mas não tinha esse cara, que teve uma hora que o cara ficou com uma arma nas nossas cabeças e ele estava conversando com o que estava na frente do carro, que ele ficava conversando com ele direto, conversando normalmente com o cara armado, que nenhum dos caras foram para cima dele, nem amarraram ele e nem ameaçaram ele; que apenas eu e meu concunhado fomos amarrados. Que pegaram dois celulares que tinha, um Iphone 08 e um Iphone 12, que também levaram uma mochila, com roupa; que o dinheiro estava nas suas calças e eles não viram, mas que o negócio deles era o celular, que estavam de olho no celular. Que me puxaram para um lado e meu concunhado para outro, cada qual pegou um, e colocaram na frente do carro, que mandou eu deitar, mas não deitei, ai ele me deu um chute e cai no chão, me levantei ligeiro e ele disse “pera aí que eu não mato vagabundo sem me conhecer não”, que quando ele botou a mão no rosto para tirar o capuz, eu já fui dando socos, quando ele caiu no chão, eu corri para dentro dos matos e quando olhei para trás não tinha carro, nem meu concunhado, não tinha ninguém. Eu vi uma casa e fui lá, pedi água e uma mulher me deu, que tinha uma policial do lado, ela ligou para SAMU e para a polícia e depois a polícia chegou lá e me disse que meu concunhado estava morto, eu entrei em desespero e depois a polícia me levou para o hospital. Que viu que era revólver e não pistola, que os dois estavam com revólveres o tempo todo apontando para minha cabeça e de meu concunhado, que só falavam em nos matar. Fui atingido por disparo na barriga, que atravessou a barriga, fiz cirurgia; uma bala ficou alojada nas costas. Que cheguei no Hospital na quarta-feira e sair no domingo de tarde, pois fiz cirurgia e fiquei em observação. Na segunda fui para a delegacia, fiz exames e fui embora para o Rio Grande do Norte, depois fiz outra cirurgia para retirar a bala das minhas costas. Fiz o reconhecimento do rapaz que estava dirigindo na delegacia, ele é moreno, com altura de 1,80m, não é muito forte, não é magro, é meio forte. Que na delegacia me mostraram várias fotos e reconheci ele. Quando tive contato com o acusado, no primeiro momento, ele já se identificou como primo do vendedor. Que o acusado chegou e perguntou: “é tu que vai olhar o carro de fulano de tal?”, que disse sim, aí ele disse: “ele me mandou te pegar pra levar lá para o sítio da Granja pra tu ver o carro”. Então, entrei no carro com meu concunhado e fomos embora com ele. Eu só tenho condições de reconhecer o motorista porque os outros usavam capuz, que o motorista é moreno de cabelo bem baixinho, com 1,75m/1,80m, meio forte, que não sabe dizer a idade, mas acha que entre 28 e 30 anos, que não viu tatuagem, embora ele estivesse de camiseta. Que nesse momento, reconhece o terceiro indivíduo sentado na sala de audiência, no caso, Leandro de Jesus Silva, como sendo o indivíduo que os conduziu para o local do crime. (PJe mídias) Verifica-se, assim, que a vítima além de afirmar jamais ter presenciado o acusado ser amarrado, descreve normalidade e interação entre ele e os autores armados durante a execução do crime, o que afasta a tese de surpresa ou de coação. O reconhecimento formal do recorrente como motorista do grupo, tanto em sede policial quanto em juízo, confere segurança adicional à imputação. Corroborando tais dados, os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e prisão relatam que o acusado admitiu ter realizado a corrida no Onix branco, veículo encontrado em sua residência com sinais de adulteração, e objetos das vítimas, não apresentando qualquer justificativa plausível para tais circunstâncias. Assim, ao contrário do sustentado em apelação, não há qualquer dúvida de que o réu participou da empreitada criminosa, de modo voluntário e consciente, assumindo o risco de que, durante o roubo qualificado, viesse a ocorrer o resultado morte, como de fato ocorreu. Cabe ressaltar que nos crimes qualificados pelo resultado, a exemplo do latrocínio, todos os envolvidos assumem os riscos da empreitada criminosa. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em crimes de latrocínio, respondem pelo resultado todos aqueles que, de qualquer modo, concorrem para a empreitada criminosa, ainda que não pratiquem pessoalmente a violência ou utilizem arma de fogo. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . AFASTAMENTO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Corte de origem pela não incidência da causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do Código Penal está amparada no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 3. No presente caso, a Corte de origem asseverou que a coautoria foi suficientemente demonstrada, uma vez que o agravante cooperou efetivamente para a prática do delito de latrocínio, de modo que não há se falar em participação de menor importância. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2415239 SP 2023/0261992-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico . Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n . 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1364031 MG 2018/0242677-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) A divisão de tarefas, a atuação prévia no transporte das vítimas e a permanência na cena do crime tornam irrelevante a alegação de ausência de violência direta ou de que não portava arma. Assim já decidiu esta Turma Criminal: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL CRIMINAL. (LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO). RÉ CONDENADA COMO INCURSA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, P§ 2º, II E V, E § 2º-A, I, DUAS VEZES, C/C O ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, E DO ART. 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL A UMA PENA, DE 26 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 27 DIAS-MULTAS, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO . APELO QUE SE BUSCA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. - Conjunto probatório que aponta a Apelante como uma das responsáveis pelos fatos narrados na denúncia. - Vítima que reconheceu a participação da Apelante no evento criminoso. - Em relação ao crime com resultado morte, extrai-se dos autos que apesar de não ter sido a Apelante que disparou a arma de fogo que resultou na morte da Vítima Rafael Barbosa Souza, motorista de aplicativo, através da prova contida nos autos, resta evidenciada a participação dela no referido crime. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 8005398-06.2023.8.05.0150, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2024) De igual modo, não se exige prévio conhecimento do valor exato da transação ou dos detalhes do bem a ser subtraído. Basta que o agente concorra de forma dolosa para o roubo, aderindo ao risco natural da empreitada criminosa, sendo absolutamente previsível o emprego de violência grave ou o advento de resultado letal em situações como a dos autos. Portanto, não há falar em absolvição ou desclassificação da conduta para favorecimento real ou roubo simples. A participação do recorrente se deu em unidade de desígnios com os demais agentes, sendo elemento central para o êxito da empreitada e responsável pelo resultado mais gravoso. O conjunto probatório, portanto, é robusto, convergente e suficiente para a manutenção da condenação, restando infundadas as teses defensivas apresentadas no recurso. 2. DA MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR EXTORSÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR No que diz respeito às condenações pelos crimes de extorsão qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, observa-se que não houve impugnação específica nas razões recursais. Ainda assim, a análise do conjunto probatório evidencia a correta subsunção dos fatos aos tipos penais mencionados, estando a materialidade e autoria devidamente comprovadas. Por essa razão, impõe-se a manutenção da condenação, tal como fixada na sentença. 3. Da Dosimetria da Pena O recorrente afirma ser inadmissível a fixação de pena tão elevada com base em fundamentos precários. Sem razão o apelante. A fixação da reprimenda observou rigorosamente o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, considerando-se, na primeira fase, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a partir de elementos concretos extraídos dos autos. As qualificadoras e causas de aumento foram corretamente reconhecidas em consonância com o conjunto probatório e o disposto nos arts. 157, § 3º, 158, §1º e 311, todos do CP. Além disso, não se vislumbra qualquer excesso ou desproporcionalidade, pois a pena imposta reflete a gravidade concreta dos delitos, a elevada reprovabilidade da conduta do réu — responsável por atrair as vítimas, entregar-lhes à emboscada e contribuir para o resultado letal e as demais consequências danosas —, bem como o concurso de crimes. Ressalta-se que o quantum da pena foi devidamente fundamentado, de forma objetiva, em consonância com os parâmetros legais e com a jurisprudência dominante. Portanto, afasta-se qualquer subjetivismo ou mera presunção, restando demonstrada a adequada valoração dos elementos probatórios, em estrita observância aos parâmetros legais. Diante disso, não há qualquer vício a ser sanado, razão pela qual a dosimetria da pena deve ser mantida tal como fixada na sentença. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 27 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029017-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE JESUS SILVA
Advogado(s): ALISSON MONTEIRO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO