Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Ilhéus

Apelação: 8007714-65.2025.8.05.0103

Apelante: David Reis Pinto

Advogado: Jerbson Almeida Moraes (OAB/BA 16.599)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Silvia Corrêa de Almeida

Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 138, 139 E 140, C/C ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO DESACOMPANHADA DE PODERES ESPECIAIS COM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DO CPP. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, IV, DO CP). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por David Reis Pinto contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos de ação penal privada, rejeitou a queixa-crime com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, reconhecendo vício insanável no instrumento de mandato por ausência de menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do CPP, e declarou extinta a punibilidade do querelado com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal.

2.    Sustenta o apelante que houve excessivo formalismo na aplicação do art. 44 do CPP, afirmando que eventual irregularidade do mandato seria sanável, à luz dos arts. 568 e 569 do CPP, e que a queixa-crime foi ajuizada dentro do prazo decadencial.

II. Questão em discussão

3.    A controvérsia cinge-se a definir:

(i) se a ausência de menção ao fato criminoso no instrumento de mandato configura vício apto a comprometer a validade da queixa-crime;

(ii) se tal vício pode ser sanado após o transcurso do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP;

(iii) se correta a declaração de extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a queixa-crime seja instruída com instrumento de mandato contendo poderes especiais e menção ao fato criminoso, requisito que constitui verdadeira condição de procedibilidade da ação penal privada, não se tratando de formalismo estéril.

5. A procuração acostada aos autos (Id. 98695077 – PJe 2° Grau) limita-se a conferir poderes gerais da cláusula ad judicia, inclusive para o exercício do direito de queixa, sem qualquer referência ao fato criminoso imputado, em afronta direta ao comando do art. 44 do CPP.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Inquérito nº 4.348/DF, Rel. Min. Edson Fachin, assentou que a mera indicação da figura típica não supre a exigência legal, sendo imprescindível a existência de referências suficientes à individualização do fato criminoso na outorga de poderes.

7. A jurisprudência citada no voto converge no sentido de que o vício no instrumento de mandato pode ser sanado apenas se respeitado o prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP), findo o qual opera-se a decadência do direito de queixa, inviabilizando a regularização posterior.

8. No caso concreto, o próprio querelante afirmou ter tomado ciência da autoria em 06 de janeiro de 2025, encerrando-se o prazo decadencial em 05 de julho de 2025. Embora a queixa tenha sido protocolada nesse interregno, o vício formal do mandato não foi sanado dentro do prazo legal.

9. A ausência de instrumento de mandato válido implica inexistência de legitimação ad processum, não configurando exercício válido do direito de queixa. Ultrapassado o prazo decadencial sem a regularização, o vício torna-se insanável, operando-se a decadência do direito material de ação.

10. Inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), pois o defeito atinge condição de procedibilidade da ação penal privada, não se tratando de mera irregularidade formal.

11. A decadência constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de menção ao fato criminoso no instrumento de mandato, nos termos do art. 44 do CPP, configura vício que compromete a legitimação para o exercício da ação penal privada.

2. Não sanado o vício dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, opera-se a decadência do direito de queixa, impondo-se a rejeição da queixa-crime e a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 395, II, do CPP c/c art. 107, IV, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: arts. 38, 44, 395, II, 563, 568 e 569 do Código de Processo Penal; arts. 138, 139, 140 e 141, § 2º, e 107, IV, do Código Penal.

Jurisprudência citada: STF, Inq nº 4.348/DF, Rel. Min. Edson Fachin; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1013136-27.2022.8.26.0309; TJ-RJ, Apelação nº 0110703-24.2022.8.19.0001; TJ-PR, Apelação nº 0004167-67.2024.8.16.0044.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8007714-65.2025.8.05.0103, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade, nos termos do voto do Relator.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DAVID REIS PINTO, manifestando sua irresignação em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação penal privada nº 8007714-65.2025.8.05.0103, que rejeitou a queixa-crime por ele ajuizada e declarou extinta a punibilidade de Jorge Nascimento Almeida, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento de vício insanável no instrumento de mandato e a consequente decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

O Juízo Sentenciante entendeu que a procuração acostada aos autos (Id. 98695077 – PJe 2° Grau) não continha menção ao fato criminoso, em desacordo com o art. 44 do CPP, reputando insanável o vício diante do transcurso do prazo decadencial de seis meses, contado da ciência da autoria em 06 de janeiro de 2025. Em consequência, declarou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Condenou o querelante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Inconformado, o recorrente interpôs Recurso de Apelação (Id: 98695536 – PJe 2º Grau). Em suas razões, argumenta que a Sentença aplicou excessivo formalismo ao art. 44 do CPP, ao reconhecer vício insanável na procuração por ausência de menção ao fato criminoso. Aduz que a queixa-crime foi ajuizada dentro do prazo decadencial e descreveu detalhadamente os fatos, defendendo que eventual irregularidade no mandato constitui vício sanável, nos termos dos arts. 568 e 569 do CPP, não sendo apta a ensejar a extinção da punibilidade, razão pela qual requer a reforma da Sentença para o regular prosseguimento da ação penal privada.

Nas contrarrazões (Id. 98695548 – PJe 2° Grau), o Ministério Público refutou os argumentos formulados pelo querelante, pugnando pela manutenção integral da Sentença.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer do Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI, manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da Apelação, opinando pela manutenção da Sentença em todos os seus termos (Id. 99844407 – PJe 2° Grau).

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação da prática dos crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, § 2º, do Código Penal) em face de Jorge Nascimento Almeida, veiculada por meio de queixa-crime ajuizada por DAVID REIS PINTO, a qual foi rejeitada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que reconheceu a existência de vício no instrumento de mandato, por ausência de menção ao fato criminoso, e, em razão do transcurso do prazo decadencial, declarou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Inconformado com o teor da Sentença, o recorrente David Reis Pinto interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, argumenta que a Sentença aplicou excessivo formalismo ao art. 44 do CPP, ao reconhecer vício insanável na procuração por ausência de menção ao fato criminoso. Aduz que a queixa-crime foi ajuizada dentro do prazo decadencial e descreveu detalhadamente os fatos, defendendo que eventual irregularidade no mandato constitui vício sanável, nos termos dos arts. 568 e 569 do CPP, não sendo apta a ensejar a extinção da punibilidade, razão pela qual requer a reforma da Sentença para o regular prosseguimento da ação penal privada.

De início, cumpre elucidar que o art. 44 do Código de Processo Penal dispõe, de forma clara e inequívoca que: “A queixa poderá ser dada a procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”

Tal exigência não consubstancia mero formalismo estéril ou preciosismo técnico, mas verdadeira condição de procedibilidade da ação penal privada, na medida em que a legitimação do advogado para o exercício do direito de queixa exige outorga específica, com individualização mínima do fato criminoso imputado. A norma visa, de um lado, assegurar que o querelante tenha plena ciência do fato que autoriza a persecução penal privada e, de outro, resguardar o querelado, permitindo-lhe, se for o caso, exercer o direito de ação por denunciação caluniosa, caso reste evidenciada eventual imputação temerária ou dolosamente falsa.

No caso concreto, conforme expressamente consignado pelo juízo sentenciante e confirmado pela análise do instrumento de mandato juntado sob (Id. 98695077 – PJe 2° Grau), a procuração outorgada por David Reis Pinto confere poderes gerais da cláusula ad judicia, inclusive para o exercício do “direito de queixa”, porém não contém qualquer menção, ainda que sucinta, ao fato criminoso imputado a Jorge Nascimento Almeida. A ausência dessa referência específica afronta diretamente o comando normativo do art. 44 do Código de Processo Penal, comprometendo a própria legitimação processual do querelante.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a procuração deve conter menção ao fato criminoso, não bastando a simples indicação do tipo penal ou a outorga genérica de poderes.

No Inquérito nº 4.348/DF, Rel. Min. Edson Fachin, restou assentado que, para a devida observância do art. 44 do CPP, não é suficiente a mera indicação da figura típica imputada ao querelado, tampouco se exige descrição minuciosa da narrativa acusatória, sendo imprescindível, todavia, a existência de referências suficientes à individualização do fato criminoso na outorga de poderes.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que eventual vício no instrumento de mandato pode ser sanado, desde que respeitado o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, o qual estabelece que o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer no prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

Em consonância com o entendimento exposto, destacam-se os seguintes precedentes:

Queixa-Crime. Recurso das querelantes. Não colhimento. Sentença que julgou corretamente extinta a punibilidade do querelado pela decadência do direito de queixa. Apresentada procuração pelas querelantes que não preenchia os requisitos do art. 44 do CPP. Necessidade de procuração específica. Superação do tempo hábil para sanar o vício, dado o decurso do prazo decadencial de seis meses. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 10131362720228260309 Jundiaí, Relator.: Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/02/2025, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 06/02/2025)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA E DE AMEAÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA. ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. A queixa-crime proposta pela apelante em face dos apelados dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses com procuração que não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 44 do CPP. Retificação da procuração ocorrida após o prazo decadencial. Crime de ameaça que não é impeditivo para reconhecimento da decadência, considerando ser a ação penal pública condicionada à representação e a persecução penal em relação a ele é de ser encetada pelo Ministério Público, mediante representação da vítima. Desprovimento do recurso. Unânime.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01107032420228190001 202305011421, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 02/04/2024, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. ART. 38, CPP. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DA QUARTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO CORRETAMENTE CARACTERIZADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de ação penal privada, a queixa-crime deve ser instruída, até o fim do prazo decadencial de seis meses, com instrumento de mandato que contenha poderes especiais e descrição, ainda que sucinta, do fato criminoso imputado, conforme exigência do artigo 44 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária. 2. No caso concreto, a ausência de procuração com os requisitos legais até o termo final do prazo decadencial inviabiliza o recebimento da queixa-crime. A nomeação de defensor dativo não supre a exigência formal, tampouco se aplica o princípio da instrumentalidade das formas fora do prazo peremptório previsto no artigo 38 do CPP. 3. Precedentes: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000012-90 .2022.8.16.9000; 0021426-22 .2017.8.16.0044; 0000752-37 .2023.8.16.0036. STJ: AgRg no REsp n. 1.673.988/SP. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PR 00041676720248160044 Apucarana, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2025)

Nos autos, o próprio querelante afirmou ter tomado ciência da autoria em 06 de janeiro de 2025, de modo que o prazo decadencial encerrou-se em 05 de julho de 2025. Embora a queixa-crime tenha sido protocolada dentro desse interregno, o vício formal do instrumento de mandato não foi sanado dentro do prazo legal. E aqui reside o ponto nevrálgico da controvérsia: a apresentação de queixa desacompanhada de instrumento de mandato válido, nos termos do art. 44 do CPP, não configura exercício válido do direito de queixa, pois a ausência de poderes especiais com menção ao fato criminoso implica inexistência de legitimidade ad processum, comprometendo a formação válida da relação jurídico-processual.

Portanto, ultrapassado o prazo decadencial sem a regularização do mandato, o vício torna-se insanável, operando-se a decadência do próprio direito material de ação penal privada. Não socorre ao apelante a invocação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do CPP, pois tal princípio pressupõe a inexistência de prejuízo e não pode ser utilizado para suprir vício que atinge a própria condição de procedibilidade da ação. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de defeito estrutural que compromete a essência do ato inaugural da ação penal privada, circunstância que afasta a aplicação da teoria do aproveitamento dos atos processuais.

Ademais, a decadência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, que expressamente dispõe extinguir-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. À vista disso, correta a Sentença ao rejeitar a queixa-crime com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de condição para o exercício da ação penal, declarando extinta a punibilidade de Jorge Nascimento Almeida.

Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, caracterizada a ausência de menção ao fato criminoso no instrumento de mandato, a inobservância do art. 44 do CPP e a não regularização do vício dentro do prazo decadencial de seis meses, impõe-se a manutenção integral da sentença, não havendo espaço jurídico para o acolhimento da insurgência recursal.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pelo querelante David Reis Pinto, CONHEÇO o Recurso de Apelação e julgo IMPROVIDO, nos termos do Voto.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)