PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de redirecionamento da execução para o sócio de sociedade limitada unipessoal, sob o fundamento de que se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a suposta confusão patrimonial e sobre a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução ao sócio único de sociedade limitada unipessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, incluindo a natureza jurídica da sociedade limitada unipessoal e a exigência legal da instauração de incidente específico para redirecionamento da execução ao sócio. 4. A jurisprudência citada confirma que a sociedade limitada unipessoal possui personalidade jurídica distinta do seu sócio, sendo imprescindível a instauração do incidente previsto no art. 50 do CC, mesmo em caso de alegação de confusão patrimonial. 5. O fundamento relacionado ao esgotamento dos meios executivos não foi suscitado oportunamente, configurando inovação recursal, o que afasta a alegada omissão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta também a pretensão de prequestionamento, pois a fundamentação dos aclaratórios deve estar vinculada aos limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia não havendo vício no julgado. 2. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada unipessoal exige a instauração de incidente específico. 3. A simples alegação de confusão patrimonial não dispensa a instauração do incidente, sendo necessária a devida instrução e contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §3º; CC, art. 50; Lei nº 14.195/2021, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020. TJ-SP, AI nº 2073512-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 24.08.2024. TJ-SP, AI nº 2219742-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 30.08.2024. TJ-DF, AI nº 0751112-97.2020.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, j. 19.05.2021. TJ-BA, AI nº 8024955-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 14.07.2023. TJ-BA, AI nº 8006608-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 01.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8031457-59.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante HORIZONTE TEXTIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Embargado Q MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031457-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: HORIZONTE TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS
EMBARGADO: Q MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HORIZONTE TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8031457-59.2024.8.05.0000 interposto em face da Q MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Através do recurso adunado no ID. 80771606, sustentando a ocorrência de omissões no acórdão. Destacou a ausência de enfrentamento quanto aos efeitos jurídicos decorrentes do artigo 41 da Lei 14.195/2021, que transformou automaticamente as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais. Asseverou omissão quanto à jurisprudência dominante do TJBA e do STJ, que admitiria a possibilidade de constrição patrimonial direta do sócio único em razão da confusão patrimonial, sem necessidade de instauração de incidente. Pontuou a ausência de manifestação sobre a alegada frustração dos meios executivos em face da pessoa jurídica, o que, segundo a embargante, justificaria o redirecionamento da execução. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, que o acórdão se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais indicados (artigos 50 do CC, 133 e seguintes do CPC, 41 da Lei 14.195/2021 e 1.022 do CPC). Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID. 81792672. Sinalizou a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, dado que o acórdão apreciou suficientemente a matéria. Alegou a tentativa da embargante de rediscutir matéria de mérito por meio de via processual inadequada. Defendeu a correta fundamentação do acórdão quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da autonomia patrimonial da sociedade limitada unipessoal. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031457-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: HORIZONTE TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS
EMBARGADO: Q MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos. Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Sobre a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715) Destarte, não há que se falar em omissão no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos, inclusive aqueles referentes à necessidade de adoção da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese dos autos, sendo proferido acórdão com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO SOCIAL E PESSOAL DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO SÓCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONFIRMAM A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Ainda, nesse ponto, o julgado expressou a seguinte fundamentação: Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução para o sócio da empresa executada. Defende o recorrente a desnecessidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, por ser a executada uma sociedade unipessoal, havendo confusão patrimonial entre a sociedade e seu único sócio. Sem maiores delongas, não prosperam os argumentos do recorrente. Observa-se que o executado é sociedade limitada unipessoal por força do disposto na 41 da Lei 14.195/2021 (ID. 414007277 e 414007278 dos autos de origem). Nesse caso, o patrimônio do sócio não se confunde com o patrimônio da sociedade, não podendo aquele responder solidariamente, de forma automática, pelas dívidas da pessoa jurídica. Na hipótese, se faz necessária a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração do preenchimento dos requisitos legais em conformidade com o art. 50 do Código Civil. Nota-se que todas as questões necessárias ao devido julgamento do feito foram expressamente tratadas através do acórdão embargado. O acórdão foi claro quanto ao tratamento destinada à sociedade limitada unipessoal, com fundamento no disposto no art. 41 da Lei 14.195/2021, e a necessidade de instauração do incidente para redirecionamento da execução em face do sócio. Inclusive, o entendimento encontra respaldo na jurisprudência de diversas cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO, COM BLOQUEIO DE VALORES. O empresário individual (art . 966, caput, CC) não se confunde com a sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1º e 2º, CC), cujo patrimônio é distinto do patrimônio do sócio. O patrimônio da sociedade limitada somente responderá pela dívida do sócio com a desconsideração inversa da personalidade jurídica . R. decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22197425620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/08/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES . PARTE EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DA QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO. MICROEMPRESA . NATUREZA. SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (MP 881/2019, LEI Nº 13.874/2019). PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA . SOCIEDADE. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO INSTITUIDOR E TITULAR. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA . REGIME PRÓPRIO ( CC, ART. 1.052, § 1º). CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE . MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO . IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À SOCIEDADE UNIPESSOAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1. A espécie societária unipessoal constituída sob a modalidade Sociedade Limitada, a despeito de seu quadro e capital sociais serem integrados de forma unipessoal, encerrando sociedade limitada unipessoal, diferencia-se juridicamente das empresas enquadradas como firmas individuais, porquanto ostenta natureza jurídica própria e destacada, havendo nítida separação dos bens da sociedade e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, possuindo o sócio titular exclusivo responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal ( CC, art. 1.052) . 2. A despeito de consubstanciar sociedade unissocietária, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de espécie societária de responsabilidade limitada, há separação dos bens da sociedade do patrimônio particular da pessoa natural que figura em seu quadro societário, o qual possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Sociedade Unipessoal Limitada pelas dívidas contraídas pelo seu sócio exclusivo somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a seu sócio exclusivo a essa espécie societária de molde a se obter a penhora de seu faturamento, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo sócio . 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07511129720208070000 - Segredo de Justiça 0751112-97 .2020.8.07.0000, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se que esse entendimento, quanto à separação entre a personalidade jurídica da empresa e de seu sócio, ainda que em sociedade unipessoal, também encontra reflexo na jurisprudência deste Eg. TJBA, não havendo omissão também nesse aspecto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024955-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PRISCILA DOTTO CAMPOS DE SOUSA Advogado (s): MAYARA PISKI RISSI AGRAVADO: DALTON KLEBER LIMA PASSOS Advogado (s):JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE . INCIDÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AGRAVADA MANTÉM SOCIEDADE COM IRMÃO . PARTE DEVEDORA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVADO. CONSTATADA CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É cediço que o art. 835, do CPC, estabelece certa gradação para que seja realizada a penhora, colocando como primeira hipótese o dinheiro, seja em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, para a satisfação do titulo judicial transitado em julgado. II – Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que o ordenamento adotou a teoria maior da desconsideração, para exigir a demonstração de forma objetiva de um dos elementos previstos na norma civilista, como o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a demonstração da confusão patrimonial entre os bens do sócio com da pessoa jurídica, ou mesmo com haveres de outra pessoa jurídica . III – O agravado demonstrou a suposta existência de confusão patrimonial entre os bens do sócio da empresa Cerimonial Douglas Campos, ora devedora no processo principal, com os bens da agravante que, por sua vez, é irmã e sócia daquele na empresa Campos e Campos Eventos. IV – A empresa Cerimonial Douglas Campos permanece ativa e explorando sua atividade econômica, mas os pagamentos pelos seus serviços prestados não são feitos diretamente na conta bancária da mesma, mas sim na conta corrente titularizada pela agravante. Ademais, consulta feita pelo douto a quo ao sistema Sniper do CNJ, restou plausível a alegação do “vínculo associativo entre o Cerimonial Douglas Campos a Campos e Campos Eventos e Priscila Dotto Campos, esta, inclusive na qualidade de sócia administradora.” VI – Revela-se que a empresa Cerimonial Douglas Campos utiliza de interposta pessoa para receber os pagamentos que lhe são devidos . Nota-se ainda que, esta interposta pessoa seria a sócia da empresa Campos e Campos Eventos, ora agravante. VII – A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona em indicar a desnecessidade de instauração do incidente para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, quando evidenciada a confusão patrimonial, como no caso dos autos. VIII – Por fim, a teor do art. 774, inciso V, do CPC, resta irrelevante o prévio esgotamento da procura de bens da empresa executada, antes de deferir a penhora on line, porquanto a empresa Cerimonial Douglas Campos, quando intimada no início da fase de cumprimento de sentença, não indicou bens passíveis de penhora . Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em recurso de agravo de instrumento de nº 8024955-41.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante PRISCILLA DOTTO CAMPOS DE SOUSA e como agravado DALTON KLEBER LIMA PASSOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80249554120238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006608-57.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JBS S/A Advogado (s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA AGRAVADA: FABIO FERNANDES BARRETO LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO DA EMPRESA . INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não deve ser reformada a decisão que, considerando a inocorrência de qualquer alteração fática que indique probabilidade do direito, reiterou o indeferimento anterior do pedido de inclusão do sócio da empresa na execução em curso na ação de origem . Caso em que deve prevalecer a independência de personalidades jurídicas - entre a empresa (mesmo que se trate de pessoa jurídica unipessoal) e a pessoa física do sócio - conforme disposição contida no caput do art. 795 do Código de Processo Civil, firme no sentido de salvaguardar os bens particulares dos sócios das dívidas da sociedade, como regra. Decisão mantida. Agravo improvido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006608-57.2023.8.05 .0000, sendo Agravante JBS S/A e Agravada Fábio Fernandes Barreto Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80066085720238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023) Quanto ao argumento da confusão patrimonial, esse é um dos requisitos para a se promover a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do CC, que deverá ser demonstrado pelo Recorrente na origem. Já acerca da exaustão dos meios executivos e frustração da satisfação do crédito como fundamento para a inobservância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, esse ponto configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitado no recurso originário, sendo afetada pela preclusão, evidenciando-se também ausência de omissão e a necessidade de rejeição dos embargos declaratórios. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado . 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Portanto, forçoso afirmar que o acórdão apreciou todos os elementos relevantes para o julgamento do feito. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca das minúcias dos textos normativos, tampouco sobre todas as teses suscitadas pelas partes, mas apenas sobre aquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no improvimento do recurso interposto pela ora embargante. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios. Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos. Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031457-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: HORIZONTE TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS
EMBARGADO: Q MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
VOTO
Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demanda indenizatória. Fase de cumprimento de sentença . Inclusão, no polo passivo, do sócio da executada, por se tratar de Eireli, atual sociedade limitada unipessoal. Impugnação desse sócio, acenando com a ilegitimidade e necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que acolheu a impugnação, determinando levantamento de penhora incidente sobre bem do sócio. Insurgência do exequente . Descabimento. Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual. Distinção entre os patrimônios da sociedade e do respectivo sócio. Necessidade de instauração do incidente próprio para inclusão do sócio . Precedente desta C. Câmara. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20735124520248260000 Itapetininga, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 24/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024)