PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-93.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA
APELADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):LUCAS BRANDAO RIBEIRO, MARIA BEATRIZ RODRIGUES OLIVEIRA, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEILÃO VIRTUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EDITAL CUJO OBJETO ERA A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por empresa organizadora de leilão contra acórdão que afastou a ilegitimidade passiva, julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e condenou ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão e contradição quanto à responsabilidade da embargante e aos critérios de fixação da indenização.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à responsabilidade da embargante por vícios na alienação de veículo em leilão; (ii) se a fixação do valor de danos morais carece de fundamentação; (iii) se há erro material ou omissão quanto à aplicabilidade de cláusulas do edital e atribuições do Detran.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que a empresa ré seria mera intermediária, destacando a prestação de serviço especializado e a responsabilidade solidária com base no Código de Defesa do Consumidor.

4. Também fundamentou adequadamente a fixação da indenização por danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. A oposição de embargos com objetivo de rediscutir o mérito do acórdão caracteriza-se como tentativa indevida de reexame da causa, sendo incabível na via eleita.

6. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes à solução da controvérsia.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando efetivamente identificados."

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CDC, art. 7º, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi (TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8000143-93.2021.8.05.0067, em que figuram como Embargante VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e como Embargado JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-93.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA
APELADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LUCAS BRANDAO RIBEIRO, MARIA BEATRIZ RODRIGUES OLIVEIRA, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em face do acórdão que, rejeitando a preliminar, deu provimento parcial ao recurso de apelação, para afastar a ilegitimidade passiva e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a Ré a emitir a documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo arrematado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).. 

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão não enfrentou o fato de a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. é mera intermediadora do negócio realizado entre o Arrematante e o proprietário do bem (Comitente Vendedor).

 

Ressalta que “o Leilão nº 150520TDPI (dia 15/05/2020 às 10h00 hrs), foi realizado com observância de parâmetros legais, cujo edital traz previsões que demonstram claramente ser responsabilidade do Detran-PI a entrega da documentação dos bens leiloados sob sua ingerência”.

 

Assevera que houve ausência de manifestação quanto aos critérios adotados para apontar o valor da condenação por danos morais.

 

Ao final, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição a respeito da condenação da empresa, aomissão por não apreciar a necessidade de manutenção da sentença, bem como para que o quantum indenizatório seja reduzido a patamares razoáveis e, subsidiariamente, a multa seja afastada. 

 

Devidamente intimidado, o embargado não apresentou manifestação, conforme certidão ID 77315060. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-93.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA
APELADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LUCAS BRANDAO RIBEIRO, MARIA BEATRIZ RODRIGUES OLIVEIRA, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017.

 

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.

Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. 

STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017.

 

Destarte, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão e/ou contradição no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que a Ré não atuou apenas como intermediária na realização do leilão, porquanto prestou um serviço especializado, que implica em responsabilidade pela venda efetuada, vejamos trecho do julgado:

 

“(...) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor, em 15/05/2020, adquiriu, através de leilão virtual, edital nº 150520TDPI, lote nº 2, o veículo GM Corsa Hatch Maxx, porém não recebeu o CRV e CRLV e, ao consultar débitos e restrições junto ao sítio eletrônico do DETRAN, descobriu a existência de gravame, multas e débito de licenciamento, no valor total de R$ 7.951,51 (sete mil, novecentos e cinquenta e um e cinquenta e um centavos), o que inviabiliza a utilização do automóvel, consoante documentos acostados aos IDs 58095067, 58095568, 58095569 e 58095570.

 

O edital do leilão público 05/2020, colacionado ao ID 58095607, demonstra que a empresa Ré é a organizadora do leilão, cujo objeto era a “Alienação de veículos automotores apreendidos pela autoridade de trânsito, na forma da lei, com documentação hábil para transferência de propriedade e posterior regularização do veículo, ou como sucata, conforme discriminação contida no Anexo I e no Anexo II, parte integrante deste Edital de Leilão”.

 

Portanto, constata-se que a Ré não atuou apenas como intermediária na realização do leilão, porquanto prestou um serviço especializado, que implica em responsabilidade pela venda efetuada.

 

Ressalte-se que o parágrafo único do art. 7º do CDC estatui que:

 

“Art. 7º. (...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

 

Destarte, a empresa organizadora do leilão, ao assumir a responsabilidade pela realização do evento, atrai para si o dever de zelar pela sua regularidade e pelo cumprimento das normas legais aplicáveis, mormente porque se reclama de vício na prestação do serviço, inerente à não entrega dos documentos do bem leiloado, devendo, portanto, responder solidariamente com o vendedor. (...)”

 

Do mesmo modo, com relação aos danos morais, restou esclarecido que o arbitramento deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

“Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse é o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

Outrossim, vale salientar que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.(grifo nosso)4. A norma do art. 489, §1º, do CPC, orienta que o magistrado tem que apreciar apenas as teses das partes que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não resta obrigado o órgão fracionário a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum.(grifo nosso) 5. Embargos de declaração rejeitados." (TJDF, Processo 20150110557938 0013679-22.2015.8.07.0018, Orgão Julgador 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188, Julgamento 27 de Julho de 2016, Relator LEILA ARLANCH)

 

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios – com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais – é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).”

“É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252)”. (grifos acrescidos)

 

Portanto, resta nítido que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.

 

Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,        de      de 2025.

 

Presidente

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça