PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado, com base na decisão do Conselho de Sentença. A defesa sustenta que o veredicto foi contrário à prova dos autos, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação do delito. Também pleiteia reforma da dosimetria da pena com fundamento no art. 593, III, "b", do CPP. O Ministério Público, em contrarrazões, opina pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado; (iii) avaliar eventual necessidade de reforma da dosimetria da pena, incluindo a legalidade da execução provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão dos jurados encontra amparo em provas consistentes produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos da vítima, reconhecendo inequivocamente o réu como autor dos disparos, corroborados por testemunhos e laudos periciais. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais é refutada pela ratificação integral das declarações da vítima em Juízo, com riqueza de detalhes e coerência. A existência de amizade prévia entre vítima e réu não fragiliza a autoria, mas fortalece a credibilidade do reconhecimento, sendo irrelevante para a absolvição. A tese defensiva de baixa iluminação não prevalece diante da informação de que a viseira do capacete do réu estava aberta no momento do crime, permitindo a clara visualização de seu rosto. A inexistência de motivação aparente para o crime não invalida o reconhecimento da autoria e do dolo homicida, especialmente quando há demonstração de hostilidade anterior. Não é cabível a desclassificação do delito em sede recursal, pois os fatos foram reconhecidos soberanamente pelo Conselho de Sentença, o que impede reexame pelo Tribunal, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. A dosimetria da pena foi realizada conforme o art. 59 do CP, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e correta aplicação da causa de diminuição pela tentativa, na fração de 1/3. A fixação do regime inicial fechado e a determinação de execução provisória da pena estão em consonância com os arts. 33 e 492, I, "e", do CPP, e com a jurisprudência do STF, que reconhece a imediata exequibilidade das condenações do Tribunal do Júri como decorrência da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorre quando o veredicto encontra respaldo em elementos firmes e coerentes. 2. A autoria reconhecida pela vítima em Juízo, com riqueza de detalhes e sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea para a condenação por tentativa de homicídio qualificado. 3. A soberania dos veredictos do Júri impede a desclassificação do crime na instância revisora quando os fatos foram inequivocamente reconhecidos pelos jurados. 4. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com a Constituição Federal, ainda que haja recurso pendente, conforme entendimento consolidado do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II; 59; 121, § 2º, IV; 33; CPP, arts. 492, I, "e", e 593, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 949.297, Rel. Min. Edson Fachin, j. 2024; STF, RE 1.366.243 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2024; STF, RHC 250.678-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 2025; STF, HC 250.101-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 2025; STF, HC 246.980-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8008851-84.2024.8.05.0146, de Juazeiro/BA, em que figura como apelante ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008851-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 75875482, contra ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA, em razão da prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV c/c art. 14, Inciso II, todos do Código Penal. Narram os autos que, no dia 16/03/2023, à noite, nas redondezas do bairro Alto da Aliana, município de Juazeiro/BA, o denunciado, utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de LUIS EDUARDO MARIANO DA SILVA, mediante disparo de arma de fogo, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme consta nos autos, vítima e acusado eram amigos desde a infância, contudo, no dia dos fatos, a vítima estava caminhando pela rua em direção a sua residência, quando foi surpreendido por Anderson, em uma motocicleta, em que este sacou uma arma de fogo e lhe desferiu disparos atingindo-o em diversas partes do corpo, não vindo à óbito, por conta de ter fingido a própria morte, razão pela qual, fez o ora indiciado fugir do local. Consignou o Parquet que testemunhas e a própria vítima teriam apontado o acusado como o autor da tentativa de homicídio e que, em que pese não tenha se descortinado o motivo do crime, depreende-se que Anderson Assis tentou ceifar agindo de forma que impossibilitou a defesa da vítima, vez que comportou-se surpreendendo a vítima, chegando ao local em uma motocicleta e sacando uma arma de fogo já efetuando disparos, atingindo-o em diversos locais do corpo. Após regular trâmite, sobreveio a decisão que pronunciou o réu Antônio Manoel de Jesus para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 75875577). Contra a pronúncia houve interposição de Recurso em Sentido Estrito (ID 75875580), que restou desprovido (ID 77828625). O acusado Anderson foi, então, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro em 03 de novembro de 2025, sendo que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena foi fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Foi estabelecido, também, valor indenizatório em favor da vítima (ID 94545698). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, com razões em ID 94545703, nas quais alega, em síntese, que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, uma vez que, segundo assevera sua Defesa, há a necessidade de absolvição, por inexistirem provas suficientes que comprovem a autoria. Requer, assim, a anulação do julgamento, com sua submissão a novo julgamento. Intimado, o Ministério Público de 1º grau ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 94545711). A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 95129661, pronunciou-se pelo não provimento da apelação, a fim de que seja integralmente mantida a sentença condenatória. É o relatório. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008851-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão de decisão proferida pelo Conselho de Sentença que reconheceu a materialidade, a autoria e o dolo homicida na conduta imputada. Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, pugnando pela absolvição do apelante ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito. Requer, ainda, a reforma do édito condenatório nos termos do art. 593, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, no mesmo sentido do parecer da douta Procuradoria de Justiça. Conheço da insurgência, eis que existe alegação de ser a decisão dos jurados contrária à prova judicializada e presentes os pressupostos de admissibilidade da peça. Consta dos autos que, no dia 16 de março de 2023, no período noturno, nas imediações do bairro Alto da Aliança, na cidade de Juazeiro/BA, o réu ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de LUIS EDUARDO MARIANO DA SILVA mediante disparos de arma de fogo. Conforme apurado, vítima e acusado eram amigos desde a infância e, no dia dos fatos, a vítima caminhava em via pública quando foi surpreendida pelo réu, que se aproximou em uma motocicleta e efetuou diversos disparos, atingindo-a em várias partes do corpo. A morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente porque a vítima fingiu estar morta, o que fez cessar a ação criminosa e permitiu a fuga do acusado. A autoria delitiva foi reconhecida com base nas declarações da vítima, corroboradas por testemunhos e pelos laudos periciais produzidos nos autos. Não assiste razão à Defesa. Conforme se extrai da sentença e do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos laudos periciais e demais elementos técnicos constantes dos autos, enquanto a autoria restou firmemente atribuída ao apelante pelos depoimentos colhidos, notadamente pelas declarações da própria vítima, harmônicas com os testemunhos prestados em Juízo. O Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional, reconheceu, de forma soberana, que o réu tentou ceifar a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, utilizando-se de recurso que dificultou a sua defesa, circunstância que justificou a manutenção da qualificadora. A alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos não prospera. Para que assim se reconheça, é imprescindível que o veredicto esteja completamente dissociado do acervo probatório, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra respaldo em elementos consistentes de prova, sendo certo que, havendo versões conflitantes, é resguardada aos jurados a prerrogativa de optar por aquela que lhes pareça mais verossímil, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A autoria delitiva foi firmemente atribuída ao apelante pela própria vítima, cuja palavra possui especial relevância nos crimes contra a vida, sobretudo na forma tentada, quando o ofendido sobrevive aos fatos. No caso, o ofendido reconheceu o réu “sem sombra de dúvida”, ressaltando que ambos se conheciam desde a infância, o que confere elevada credibilidade ao reconhecimento realizado. Ademais, restou consignado que, no momento dos disparos, o acusado estava com a viseira do capacete aberta, circunstância que permitiu a perfeita identificação, afastando, por completo, a tentativa defensiva de invalidar o reconhecimento sob o argumento de baixa iluminação. Não procede, ainda, a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. A vítima ratificou em Juízo, de forma firme e coerente, todas as declarações anteriormente prestadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta qualquer nulidade e torna inaplicável a jurisprudência invocada pela Defesa. Some-se a isso o fato de que o ofendido relatou imediatamente os acontecimentos tanto à sua genitora quanto à sua companheira, reforçando a cadeia de credibilidade de sua versão. As demais teses defensivas igualmente não resistem a um exame lógico do conjunto fático. A amizade prévia entre réu e vítima, por exemplo, não fragiliza a autoria, mas, ao revés, contribui para corroborar a identificação segura do acusado como autor dos disparos. Também não subsiste a tese de inexistência de motivação para o delito. Conforme consignado nas contrarrazões ministeriais, a própria vítima relatou que dias antes dos fatos o réu lhe havia exibido uma arma de fogo recém-adquirida, circunstância que demonstra a prévia hostilidade e foi valorada legitimamente pelo Conselho de Sentença no julgamento da causa. Assim, não se pode falar em condenação amparada em conjecturas, mas em juízo de certeza formado a partir de prova oral firme, coerente e harmônica, prestigiado pela Constituição da República. Da mesma forma, não há falar em desclassificação do delito nesta fase recursal, uma vez que a definição da tipificação penal, a partir dos fatos reconhecidos pelos jurados, insere-se no âmbito da competência do Tribunal do Júri, não podendo o Tribunal substituí-la, sob pena de violação direta ao art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que o Magistrado sentenciante observou as diretrizes do art. 59 do Código Penal, analisando de forma fundamentada as circunstâncias judiciais, bem como aplicando corretamente as fases da fixação da pena, inclusive a causa de diminuição relativa à tentativa, na fração de 1/3, compatível com o iter criminis percorrido, haja vista terem sido efetuados múltiplos disparos contra o ofendido. O regime prisional inicialmente fechado, por sua vez, foi fixado em estrita consonância com o disposto no art. 33 do Código Penal, considerando o quantitativo da sanção corporal imposta, 11 anos e 08 meses de reclusão. Quanto à execução provisória da pena, a sentença igualmente se mostra em conformidade com o art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, bem como com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores acerca da imediata execução das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, em prestígio ao princípio da soberania dos veredictos. Nesse sentido: Ementa: Direito Constitucional e Penal. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Ilegitimidade ativa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.068): “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a legitimidade recursal dos amici curiae; (ii) se o acórdão embargado incorreu em aplicação retroativa de lei penal prejudicial ao acusado; e (iii) a existência de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Corte decidiu que os amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração nos recursos extraordinários com repercussão geral. Precedentes. 4. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos veredictos do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição. A execução imediata é decorrência lógica e direta do texto originário da Constituição Federal de 1988, independentemente de qualquer patamar mínimo ou de qualquer intermediação legislativa. 5. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal considera que a imediata execução da condenação fixada pelo Conselho de Sentença não caracteriza ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição. Precedentes. 6. O acórdão embargado concluiu que o imediato cumprimento de sanção imposta pelo Tribunal do Júri não se afigura incompatível com a decisão proferida por esta Corte no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso porque a ideia de restringir a execução imediata das deliberações do corpo de jurados representaria a relativização da soberania que a norma constitucional conferiu aos veredictos do Tribunal popular, limitando ou categorizando as decisões do Júri, em contrariedade à vontade objetiva da Constituição. 7. Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade que autorize o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não conhecidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; RISTF, art. 323, § 3º. Jurisprudência relevante citada: RE 949.297 (2024), Rel. Min . Edson Fachin; RE 1.366.243 ED (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 250.678-AgR, Rel. Min. Edson Fachin (2025); HC 250 .101-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2025); HC 246.980-AgR, Rel . Min. Gilmar Mendes (2025). (STF - RE: 00000000000001235340 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025) (grifo nosso) Por fim, o valor fixado a título de indenização por danos morais não foi objeto de insurgência específica pela Defesa, razão pela qual subsiste hígido o comando sentencial também nesse ponto, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça. Diante desse panorama, inexistindo qualquer nulidade, ilegalidade ou contrariedade manifesta às provas dos autos, deve ser mantida, em todos os seus termos, a sentença condenatória, tal como bem lançado pelo Juízo de origem, em absoluta harmonia com as contrarrazões ministeriais e com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008851-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO