PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, em ação de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021), deferiu tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos em folha de pagamento e conta corrente da consumidora ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se: a) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência limitadora dos descontos; b) o Decreto Federal nº 11.150/2022 afasta a possibilidade de limitação judicial de empréstimos consignados em sede de superendividamento; c) o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso para autorizar descontos ilimitados em conta corrente; e d) a multa cominatória fixada e o prazo de cumprimento mostram-se razoáveis e proporcionais. III. Razões de decidir: A relação jurídica sob análise é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), destinadas a garantir a prevenção e o tratamento da insolvência civil do consumidor pessoa natural de boa-fé. O superendividamento da consumidora restou demonstrado em cognição sumária, evidenciando-se que os descontos mensais consomem mais de 60% de seus rendimentos brutos, comprometendo de forma severa a sua subsistência digna e de sua família. A exclusão das dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial prevista no Decreto Federal nº 11.150/2022 não impede a sua inclusão no procedimento global de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, tampouco obsta a limitação judicial de descontos quando verificada a vulnerabilidade extrema do devedor. O valor de referência de R$ 600,00 previsto no Decreto Federal nº 11.150/2022 não constitui teto absoluto de mínimo existencial, devendo ser interpretado em harmonia com as circunstâncias fáticas do caso concreto e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude de descontos em conta corrente, não se aplica às hipóteses de superendividamento disciplinadas pela Lei nº 14.181/2021, em que a intervenção judicial visa reestruturar o passivo global do consumidor para salvaguardar sua subsistência. A limitação dos descontos ao patamar de 35% dos vencimentos líquidos harmoniza-se com a legislação local aplicável à servidora pública municipal de Salvador e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. A fixação de multa cominatória e o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação de fazer revelam-se adequados, proporcionais e necessários para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional de urgência. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a limitação judicial de descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos em sede de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, quando demonstrado o comprometimento severo da subsistência do consumidor." "2. A exclusão de operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 não obsta a sua limitação ou inclusão no plano de repactuação global de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021." "3. O Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às demandas fundadas em superendividamento sistemático." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021215-70.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO PAN S.A. e, como agravada, GILNETE DE JESUS SANTANA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021215-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GILNETE DE JESUS SANTANA SANTOS
Advogado(s):ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, RAIZA SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 8173870-92.2024.8.05.0001) ajuizada por GILNETE DE JESUS SANTANA SANTOS. A decisão agravada (ID 547023674) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras rés limitem os descontos mensais na folha de pagamento e na conta corrente da autora ao patamar máximo de 35% de seus vencimentos líquidos, após as deduções obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo o limite ser rateado proporcionalmente entre os credores. Em suas razões recursais (ID 102266574), o banco agravante sustenta, em síntese, que a agravada não preenche os requisitos para a caracterização do superendividamento. Argumenta que o Decreto Federal nº 11.150/2022 exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial e estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro, patamar que não teria sido violado no caso concreto, visto que a consumidora aufere rendimentos superiores. Defende a inaplicabilidade de limitação aos descontos efetuados em conta corrente, invocando o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução da multa diária imposta por descumprimento e pela dilação do prazo para cumprimento da obrigação. A decisão de ID 102672938 indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 104825782), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida, sob o argumento de que possui mais de 70% de sua renda mensal comprometida com descontos e que, na qualidade de servidora pública municipal, deve ser observado o limite de 35% previsto na legislação local aplicável. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021215-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GILNETE DE JESUS SANTANA SANTOS
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, RAIZA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, inciso I, e 1.017 do Código de Processo Civil, tendo sido devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo (ID 102266575). Por conseguinte, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade e a proporcionalidade da decisão de primeiro grau que determinou a limitação dos descontos efetuados pelas instituições financeiras na remuneração da agravada ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com o advento da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, o legislador buscou conferir proteção especial ao consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer o sustento próprio e de sua família. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor define de forma clara o instituto do superendividamento, estabelecendo as balizas para a sua caracterização. Para a compreensão exata do dispositivo legal que ampara a pretensão da consumidora, colaciona-se o teor do referido artigo. Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ademais, o artigo 104-A do mesmo diploma legal disciplina o processo de repactuação de dívidas, reforçando a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor durante a reestruturação de seus débitos. A fim de demonstrar a higidez do procedimento adotado na origem, transcreve-se o dispositivo legal correspondente. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na origem, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se o texto legal que rege a matéria. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a análise dos elementos de prova constantes dos autos revela que a agravada, servidora pública municipal de Salvador, encontra-se em patente situação de superendividamento. Conforme demonstrado nos autos de origem, no mês de maio de 2024, de uma remuneração bruta de R$ 4.960,52, os descontos efetuados em folha de pagamento e conta corrente somaram R$ 3.029,18, restando-lhe apenas o montante líquido de R$ 1.931,34 para fazer frente a todas as suas despesas básicas de subsistência, como moradia, alimentação, saúde e transporte (ID 547023674). Esse comprometimento de mais de 60% dos rendimentos brutos da consumidora evidencia que a manutenção dos descontos nos patamares originalmente contratados inviabiliza a manutenção de uma vida digna, justificando a intervenção judicial para limitar a cobrança e preservar o mínimo existencial. Ademais, a boa-fé da consumidora restou demonstrada pelo cumprimento da determinação judicial de participação em oficinas de reeducação financeira (ID 532434131), em consonância com os objetivos pedagógicos da Lei do Superendividamento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a limitação judicial dos descontos é medida imperativa para salvaguardar a dignidade da pessoa humana do consumidor superendividado. A propósito, cita-se o precedente desta Corte de Justiça que corrobora a tese adotada. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024117-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: LUCAS LEAL DE JESUS LEITE Advogado(s):FELIX JOSSAN ZALTRON ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de Ação de Superendividamento cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu liminar para limitar os descontos mensais sobre os vencimentos da parte autora ao percentual máximo de 35%, com base na alegação de comprometimento do mínimo existencial e em conformidade com a legislação pertinente à proteção do consumidor superendividado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é juridicamente válida a limitação judicial dos descontos mensais incidentes sobre proventos da parte autora ao percentual de 35%, diante do alegado superendividamento; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. A Lei nº 14.181/2021 introduziu o instituto do superendividamento no CDC, reconhecendo como superendividado o consumidor pessoa natural, de boa-fé, impossibilitado de quitar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º). A limitação legal de descontos em folha para empréstimos consignados encontra-se disciplinada pela Lei nº 10.820/2003, que estabelece o teto de 35% da remuneração líquida do servidor para empréstimos e financiamentos, sendo os 5% restantes destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito consignado. O Decreto Estadual nº 17.251/2016, aplicável ao Programa Credcesta, prevê um limite de até 30% para descontos facultativos sobre a remuneração líquida, e o Decreto nº 18.353/2018 veda que compromissos financeiros assumidos por meio do Credcesta ultrapassem 50% da margem de consignação. Os contracheques juntados aos autos demonstram que os descontos efetivados pela instituição financeira comprometeram a quase totalidade dos proventos do autor, inviabilizando sua subsistência e configurando situação de superendividamento e não mera inadimplência. Não há indícios de má-fé ou fraude por parte do autor, que é Policial Militar da Bahia, o que corrobora a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 3º, do CDC. A medida liminar deferida não se mostra abusiva ou irreversível, tampouco acarreta risco de prejuízo irreparável à instituição financeira, sendo medida proporcional e adequada à preservação da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência pacífica do TJBA e do STJ valida a limitação judicial dos descontos mensais em casos de superendividamento, visando à proteção do mínimo existencial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação judicial dos descontos mensais em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida é válida quando comprovado o superendividamento do consumidor e o comprometimento de seu mínimo existencial. A concessão de tutela de urgência para restringir tais descontos é cabível diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. A boa-fé do consumidor é pressuposto essencial para a aplicação do regime legal do superendividamento previsto no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, X, 6º, 54-A e §§; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC, art. 300; Decretos Estaduais/BA nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJBA, Apelação nº 0520092-02.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 11.04.2018; TJBA, AI nº 8001092-27.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. T. A. C. Santos, j. 13.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024117-30.2025.8.05.0000, em que é Agravante BANCO MASTER S/A e Agravado LUCAS LEAL DE JESUS LEITE. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024117-30.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 30/07/2025 ) O banco agravante argumenta que o Decreto Federal nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial e que, por auferir renda líquida superior a R$ 600,00, a agravada não estaria em situação de vulnerabilidade apta a ensejar a limitação judicial. Contudo, tal interpretação não encontra respaldo na sistemática de proteção ao consumidor. A exclusão das dívidas de crédito consignado prevista no artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 destina-se exclusivamente ao cálculo matemático-contábil do mínimo existencial para fins de repactuação administrativa, não impedindo que tais contratos sejam incluídos na repactuação judicial global nem obstaculizando a concessão de tutela de urgência quando demonstrado o comprometimento severo da subsistência do devedor. Ademais, o valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 não possui natureza de teto absoluto para a definição do mínimo existencial, o qual deve ser analisado sob uma perspectiva concreta e multidimensional, considerando as necessidades reais de sobrevivência digna do indivíduo e de seu núcleo familiar. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado que se colaciona a seguir. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049910-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: RAQUEL SALES SOUSA Advogado(s):MATEUS MOURA SANTANA, LUIS ALBERTO CARNEIRO DA SILVA PINHO, ITALO FILIPE DOS SANTOS CARDOSO ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de até 30% dos vencimentos líquidos da autora e suspender os descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimo consignado, inclusive aqueles firmados com o agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimo consignado no âmbito de ação de superendividamento; e (ii) estabelecer se a ausência de depósito judicial pela consumidora autoriza a revogação da medida liminar concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de superendividamento tem por objeto a repactuação de dívidas, com fundamento no art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não havendo pedido de nulidade contratual. A limitação dos descontos visa à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, conforme previsto no art. 104-A do CDC e no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A constatação de que mais de 50% da renda da autora está comprometida com descontos autoriza, em cognição sumária, a concessão de tutela cautelar para reorganização financeira responsável. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, não exclui as dívidas de crédito consignado do processo de repactuação, apenas determina sua exclusão do cálculo do mínimo existencial. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023 não é parâmetro absoluto para aferição do mínimo existencial, devendo ser analisado conforme as condições concretas do consumidor. A concessão de liminar em ação de superendividamento é juridicamente possível e visa evitar o agravamento da insolvência civil e assegurar a subsistência digna do consumidor. Eventual descumprimento da decisão deve ser apreciado pelo juízo de origem, não sendo objeto de análise em sede recursal antes da manifestação da instância primária. A medida deferida é reversível, pois eventual improcedência da ação autoriza o retorno dos descontos diretos em folha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento para limitar os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, quando constatado comprometimento excessivo da renda do consumidor. A exclusão das dívidas de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, prevista no Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo de repactuação fundado na Lei nº 14.181/2021. O valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 como referência para o mínimo existencial não possui natureza absoluta e deve ser interpretado à luz das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC/2015, art. 300; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea “h”; Decreto nº 11.567/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049910-68.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada RAQUEL SALES SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049910-68.2025.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 17/11/2025 ) Outrossim, tratando-se de servidora pública do Município de Salvador, os descontos facultativos devem observar a legislação local aplicável, a qual estabelece o limite máximo de 35% para as consignações em folha de pagamento, em consonância com os Decretos Municipais nº 24.735/2014 e nº 33.502/2021. Assim, a limitação imposta pela decisão agravada não apenas protege o mínimo existencial, mas também restabelece a estrita legalidade administrativa. Para ilustrar a aplicação desse entendimento em casos envolvendo servidores públicos municipais, cita-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-44.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: DEBORA MONTEIRO TIBURCIO SANTOS Advogado(s):HUGO LIMA MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPERIORES A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. VIOLAÇÃO A DECRETO MUNICIPAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEGALIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia não recai sobre a validade dos contratos de empréstimo, mas sim sobre a extrapolação da margem consignável legalmente estabelecida, o que compromete a subsistência da servidora pública e afronta norma cogente do ente municipal. 2. A imposição de limite de 35% sobre a remuneração líquida do servidor para consignações facultativas encontra amparo no Decreto Municipal n.º 047/2021 e visa proteger o caráter alimentar do salário, resguardando o mínimo existencial. 3. A tese recursal fundada na autonomia contratual e ausência de superendividamento não elide a obrigação da instituição financeira de respeitar os limites legais de desconto. 4. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000806-44.2023.8.05.0076, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelada DÉBORA MONTEIRO TIBÚRCIO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000806-44.2023.8.05.0076,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 07/04/2026 ) Sustenta o agravante que os descontos efetuados em conta corrente são plenamente lícitos e não se submetem a qualquer limitação percentual, invocando a tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Sem embargo das razões expostas pela instituição financeira, o precedente vinculante invocado não se aplica ao caso em testilha. O Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça foi firmado para disciplinar a licitude de descontos autorizados em conta corrente de forma isolada, sob a ótica do direito contratual comum, sem que estivesse em debate a situação de superendividamento sistemático do consumidor. Nas demandas que versam sobre a repactuação global de dívidas, sob a égide da Lei nº 14.181/2021, o objeto da lide transcende a mera discussão sobre a validade de uma cláusula contratual específica. Trata-se de um procedimento de insolvência civil simplificado, no qual o Estado-Juiz intervém para reestruturar o passivo do devedor e garantir a sua subsistência, o que afasta a aplicação analógica de precedentes que não consideraram a proteção ao mínimo existencial de forma global. Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a aplicação do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça em casos de superendividamento. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afastar o referido precedente em situações análogas, como se observa no julgado a seguir transcrito. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045000-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: JANICE SAO PEDRO BITTENCOURT Advogado(s):RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1085 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. A concessão de tutela de urgência nas ações de superendividamento antes da audiência de conciliação é medida juridicamente possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo vedação expressa na Lei nº 14.181/2021. II. O Tema 1085 do STJ estabelece a licitude de descontos em conta corrente sem limitação percentual, mas não se aplica aos casos de superendividamento, nos quais deve prevalecer a proteção ao mínimo existencial do consumidor. III. A existência de múltiplos contratos de empréstimo com diversos credores evidencia situação de superendividamento que justifica a limitação dos descontos para preservação da dignidade da pessoa humana. IV. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045000-95.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante BANCO PAN S.A. e, como Agravada, JANICE SÃO PEDRO BITTENCOURT: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045000-95.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 18/03/2026 ) Por fim, insurge-se o banco agravante contra a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, sustentando que o valor é excessivo e que o prazo para cumprimento da determinação judicial é exíguo. A imposição de multa cominatória encontra amparo legal no artigo 537 do Código de Processo Civil, constituindo meio coercitivo legítimo e necessário para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta pelo provimento jurisdicional. Para fins de fundamentação legal, transcreve-se o dispositivo que autoriza a fixação das astreintes. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) No caso dos autos, a multa foi fixada para garantir a efetividade da decisão que determinou a limitação dos descontos, protegendo verba de natureza eminentemente alimentar (ID 547023674). O valor arbitrado e o prazo de 5 dias concedidos para o cumprimento da obrigação revelam-se plenamente adequados e proporcionais, considerando a enorme capacidade técnica e operacional de uma instituição financeira de grande porte como o banco agravante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça chancela a fixação de astreintes em patamares que desestimulem a recalcitrância do devedor, sem que isso configure enriquecimento sem causa da parte adversa, notadamente quando estabelecido teto máximo de cumulação. Dessa forma, não há que se falar em redução da multa ou dilação do prazo, competindo ao banco agravante unicamente dar cumprimento imediato à ordem judicial para evitar a incidência da sanção pecuniária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021215-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GILNETE DE JESUS SANTANA SANTOS
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, RAIZA SILVA SANTOS
VOTO
2. DO MÉRITO
2.1. DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL
2.2. DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022 COMO ÓBICE ABSOLUTO
2.3. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2.4. DA MULTA COMINATÓRIA E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO
DISPOSITIVO