PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA ESPECÍFICA PARA SUPRIMENTO DA FALTA, EM 5 DIAS, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC, NÃO OBSERVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0500349-89.2018.8.05.0004, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0500349-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:
APELADA: S. M. PARAFUSOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93853822, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Alagoinhas interpôs este apelo, ID 93853825, sustentando que o processo foi extinto de forma precipitada e equivocada, sem observância do regramento processual aplicável. Afirma que esTa modalidade de execução é regida pela Lei n. 6.830/1980 e que o endereço fornecido foi aquele constante do cadastro municipal. Argumenta que não houve citação da executada e que a exordial e a CDA atendem aos requisitos legais. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, por ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 0500349-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:
APELADA: S. M. PARAFUSOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que a executada não foi citada, conforme o termo de audiência de ID 93853211, realizada em 05 de dezembro de 2018, quando o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação, por insuficiência de endereço. Na sequência, em 29 de outubro de 2022, foi expedida certidão de intimação, ID 93853214, intimando o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, informar planilha atualizada do débito e endereço atualizado. Em 27 de janeiro de 2025, foi certificado o decurso do prazo legal, sem manifestação do exequente, ID 93853821, e, em 10 de fevereiro de 2025, proferiu-se a sentença hostilizada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Ocorre que para a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, a Lei Processual Civil estabelece o requisito da prévia e efetiva intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção, conforme previsão imperativa do § 1º, do mesmo dispositivo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, para extinguir o processo, por abandono da causa, é necessário que além da intimação para prática de atos processuais ordinários, seja realizada nova e específica intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de cinco dias, com advertência quanto à penalidade de extinção. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1.O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.Recurso Especial provido. Extrai-se dos autos que após a frustrada tentativa de citação da executada, em dezembro de 2018, foi expedido em outubro de 2022 ato ordinatório de intimação, ID 93853214, solicitando ao exequente que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, informasse planilha atualizada e fornecesse endereço atualizado. Todavia, não foi realizada a intimação específica e qualificada prevista no § 1º, do art. 485, do CPC, com a concessão expressa do prazo de 5 (cinco) dias, para suprimento da falta e, principalmente, com a advertência quanto à penalidade de extinção do feito por abandono, configurando vício processual insanável. A exigência contida no § 1º, do art. 485, do CPC não se trata de mera formalidade processual ou preciosismo técnico, mas de requisito essencial e inafastável para a configuração válida do abandono da causa e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, visando assegurar ao jurisdicionado o direito de ser previamente advertido sobre a possibilidade de extinção do processo, por sua eventual inércia. Sua ausência constitui manifesta violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10, do Código de Processo Civil. A intimação realizada no caso dos autos, em 29 de outubro de 2022, consistiu em ato ordinatório de impulso processual, sem qualquer menção à possibilidade de extinção do feito, ou concessão de prazo específico de 5 dias, para suprimento de falta processual. Neste contexto, evidencia-se a inobservância de requisito essencial para a extinção do feito, por abandono da causa, impondo-se a reforma da sentença para que o processo retorne à origem e prossiga em seus ulteriores termos, assegurando-se ao ente público exequente o direito de buscar a satisfação do crédito tributário constituído. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0500349-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
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APELADA: S. M. PARAFUSOS LTDA
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VOTO
(STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)