PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Sobre a pretensão de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0527870-23.2015.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como Embargante BANCO NEON SA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Presidente ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527870-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Neon SA
Advogado(s): FLAVIO LAGE SIQUEIRA, ANNA PAULA PAIXAO AMORIM
APELADO: Fieb Federação das Indústrias do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB06 Inicialmente, registre-se que o Relatório lançado no ID. 23603053 restou prejudicado com a aposentadoria do eminente Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim, vindo os autos a esta Relatora em razão de ser Juíza Substituta de Segundo Grau quando da ocasião da aposentadoria do Magistrado. Também, registre que esta Relatoria está ciente dos termos do MANUAL DE ROTINAS PETICIONAMENTO DE RECURSO INTERNO SISTEMA PJE 2º GRAU (http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/09/Peticionamento-de-recurso-interno.pdf), publicado em 18.09.2020, a respeito do processamento e julgamento dos recursos acessórios (Embargos de Declaração e Agravo Interno), que devem ser desmembrados do processo principal, gerando numeração própria. Superadas tais questões, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos nestes mesmos autos de Apelação, por FIEB - Federação das Indústrias do Estado da Bahia, SESI/DR/BA - Serviço Social da Indústria e SENAI/DR/BA - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em face do Acórdão de ID. 23603039, que julgou a apelação interposta pelo ora Embargante, nos seguintes termos: “voto no sentido de dar provimento em parte ao apelo, reformando a sentença originária, para limitar a responsabilidade da segunda acionada ao valor de rosto da carta fiança, com os acréscimos legais.” Nas razões recursais, alega o Embargante “[…]a existência de omissão, para fins de prequestionamento, no acórdão guerreado "ao não verificar que o contrato de fiança objeto desta ação abarca o pagamento de multas punitiva sem limitação de valor, além da quantia fixada no instrumento de garantia para a execução do contrato”. Salvador, 15 de setembro de 2022. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527870-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Neon SA
Advogado(s): FLAVIO LAGE SIQUEIRA, ANNA PAULA PAIXAO AMORIM
APELADO: Fieb Federação das Indústrias do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
RELATÓRIO
Contudo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, caso o recurso acessório se encontre instruído, não obsta que o julgamento ocorra nos próprios autos do processo principal. É a hipótese dos autos, de sorte que será analisado e julgado nos mesmos autos da apelação.
Por fim, requer: “o acolhimento dos embargos, "para sanar a omissão apontada, emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios e reformando a decisão embargada, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Embargado e, por consequência, atribuir ao recorrido a responsabilidade solidária no pagamento do montante integral decorrente da multa contratual ajustada e incidente na hipótese dos autos”.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB06 Recurso tempestivo e que dispensa preparo. Inicialmente, registre-se que o Relatório lançado no ID. 23603053 restou prejudicado com a aposentadoria do eminente Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim, vindo os autos a esta Relatora em razão de ser Juíza Substituta de Segundo Grau quando da ocasião da aposentadoria do Magistrado. Também, registre que esta Relatoria está ciente dos termos do MANUAL DE ROTINAS PETICIONAMENTO DE RECURSO INTERNO SISTEMA PJE 2º GRAU (http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/09/Peticionamento-de-recurso-interno.pdf),, publicado em 18.09.2020, a respeito do processamento e julgamento dos recursos acessórios (Embargos de Declaração e Agravo Interno), que devem ser desmembrados do processo principal, gerando numeração própria. Pois bem. Os Embargos devem ser rejeitados. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Insta salientar que Decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: É necessária que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. (in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, Editora RT, p. 544). Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. In casu, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, levando em consideração os precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as questões relevantes para o deslinde do tema foram devidamente apreciadas, inexistindo vício a ser sanado, sobretudo porque no voto embargado foi analisado detidamente os limites da carta de fiança em questão, não cabendo a responsabilização além do que já foi determinado, vejamos: “II. - LIMITE DAS CARTAS DE FIANÇA Alega a parte Apelante: "...O Juízo a quo ampliou o valor da Fiança prestada pelo Banco Apelante, para condenálo ao pagamento da integralidade da multa cobrada [...], eventual condenação do Banco Apelante deve limitar-se ao valor da garantia, qual seja, R$37.246,50, sob pena de ofensa ao artigo 819, do Código Civil." Sobre este argumento disse o Juízo primevo: "... extrai-se das cartas de fiança (fls. 125/126) que o segundo réu obrigou-se a garantir o contrato firmado pela primeira acionada, até o limite de R$ 37.246,50, garantindo ainda o pagamento de eventual multa de caráter punitivo, esta fixada em 5% do valor global do contrato, para os casos de rescisão por descumprimento, ou seja, o montante de R$ 61.704,00 (5% de R$ 1.234.080,00 - fls.72 e 121), ressaltando-se que a condenação deve ser solidária face a renúncia ao benefício de ordem expressamente consignado no aludido negócio jurídico. Pois bem. O Apelante ao emitir a carta fiança bancária se obriga somente o quanto disposto no referido documento. Ou seja, limita-se ao valor de rosto da referida carta, como uma seguradora se limitaria ao valor coberto pela apólice. Assim, mesmo sendo uma obrigação solidária, a cobrança não pode superar o valor afiançado, quando este é limitado, que é o caso dos autos. E o quanto consta nos artigos 819 e 822 do Código Civil - CC, a seguir in verbis: "Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. [...] Art. 822 Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da divida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador." (grifo nosso). Este é o entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARTA DE FIANCA EM PROCESSO JA EXTINTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ONUS DA SUCUMBENCIA. EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA POSTERIORMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES | AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...] 4. A fiança, conforme dispõe o art. 823 do Código Civil, "quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada". [ c] (STJ) - RMS: 42393 SP 2013/0119782-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013). Em que pese serem produtos distintos a Carta Fiança Bancária em muito se assemelha ao seguro garantia. A fiança prestada por instituição financeira está restrita ao valor constante no rosto da referida carta. Como entende a jurisprudência que segue: Vê-se portanto, como dito alhures, em que pese serem tipos diferentes de garantia, o objeto da fiança e do seguro são semelhantes e, da mesma forma, fica adstrito ao quanto declarado ser suportado pelo fiador. Assim, dou provimento ao apelo neste capítulo, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 61.704,00 (Sessenta e um mil, setecentos e quatro reais), mas limitando a responsabilidade da segunda acionada, Banco NEON S/A, ao valor da carta fiança, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos deste voto. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento em parte ao apelo, reformando a sentença limitando a responsabilidade da segunda acionada ao valor de rosto da carta fiança, com os acréscimos legais. ” Dessa maneira, percebe-se tão somente a insatisfação da Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). (grifei) Por fim, o Embargante prequestiona expressamente os artigos artigos 397, 408, 412, 474, 818, 819 e 822 do Código Civil e arts. 489 e 1.022 do CPC. Neste ponto, cabe destacar que a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (Grifei) (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei). Ainda, cabe destacar o que dispõe o art. 1.025 do CPC: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Sendo assim, não restando configurado nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os presentes declaratórios devem ser rejeitados. Do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador,15 de setembro de de 2022 ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527870-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Neon SA
Advogado(s): FLAVIO LAGE SIQUEIRA, ANNA PAULA PAIXAO AMORIM
APELADO: Fieb Federação das Indústrias do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
VOTO
Contudo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, caso o recurso acessório se encontre instruído, não obsta que o julgamento ocorra nos próprios autos do processo principal. É a hipótese dos autos, de sorte que será analisado e julgado nos mesmos autos da apelação.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.092 - PR (2013/0423042-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO EMBARGANTE > HDI SEGUROS S.A ADVOGADOS : FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO - PRO28857 MARCELO MAZUR E OUTRO(S) - PRO31092 EMBARGADO : LOURDES ANTONIA RONDO GUTIERREZ EMBARGADO : JUANA RAMOS ESPINDOLA ADVOGADO : GREGORIO ARTHUR THANES MONTEMOR - PR026838 INTERES. : RAMOS TURISMO LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS : REINALDO CAETANO DOS SANTOS - PR016599 MAURICIO DEFASSI - PRO36059 [...] Insurge-se a embargante, alegando a existência de omissão e contradição no decisum, pois apesar de ter reconhecido que a seguradora responde solidariamente, não foi esclarecido que a responsabilidade desta limita-se ao que foi contratado, ou seja, a obrigação da seguradora, embora solidária, encontra-se limitada aos riscos prédeterminados na apólice, ex vi do art. 757 do Código Civil. Decido. 2. Os embargos merecem ser acolhidos. De fato, a decisão é omissa por não ter se manifestado sobre os limites da obrigação solidária da seguradora. Sendo assim, esclareço que a responsabilidade solidária da embargante limita-se aos valores contratados na apólice, conforme o pacífico entendimento desta Corte, cristalizado no verbete n. 537 da Súmula do STJ. Súmula n. 537/STJ - "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da Indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, a fim de registrar que a responsabilidade solidária da seguradora pela reparação dos danos pleiteados na espécie, encontra-se limitada aos valores estabelecidos na apólice firmada com a segurada, ut Súmula 537/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1428092 PR 2013/0423042-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/02/2020) (grifo nosso)
Assim, reconhece-se que a obrigação da presente Ação de Cobrança ser solidária entre os requeridos, entretanto a segunda acionada, ora apelante, se solidarizou somente ao quanto descrito na referida carta de fiança e seu aditivo, qual seja, R$37.246,50 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavo), folhas 125 e 126 dos autos principais, acrescidos de correção monetária e juros, conforme dispositivo da sentença, ou seja, "correção monetária pelo INPC, com termo inicial desde 48 horas da notificação da segunda ré para pagamento (23/01/2014), nos termos da carta de fiança, mais juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação." (folha 298).
Em relação aos honorários devidos pelos requeridos, levando-se em conta que o seu apelo foi provido parcialmente, não deverão ser majorados.