PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073148-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS GALINDO DA SILVA LEITE
Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DEPÓSITO JUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. VENDA CASADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA. SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Vinícius Galindo da Silva Leite contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c tutela de urgência e depósito judicial (Processo nº 8003090-10.2024.8.05.0199), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou a tutela provisória de urgência voltada à suspensão de leilão de imóvel oferecido como garantia hipotecária em contrato bancário celebrado com o Banco do Brasil S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de justiça gratuita em sede recursal, diante da juntada posterior de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica; (ii) aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória recursal, com vistas à suspensão de medidas executivas e leilão judicial do bem vinculado ao contrato bancário impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de nova manifestação do juízo de origem sobre o pedido de gratuidade da justiça, após a juntada de documentação comprobatória, inviabiliza o conhecimento do agravo quanto a esse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.

A probabilidade do direito encontra respaldo na análise técnica apresentada pelo agravante, que identificou cláusulas abusivas no contrato bancário: venda casada de seguros, capitalização de juros diários sem pactuação expressa e cobrança cumulativa de comissão de permanência com encargos moratórios, em violação aos arts. 39, I, 51, IV e §1º, I, e 6º, V, do CDC.

A jurisprudência do STJ reconhece como ilegais tais práticas contratuais, especialmente quando não pactuadas de forma clara e expressa ou quando impõem ônus desproporcionais ao consumidor.

O perigo de dano irreparável é evidenciado pelo risco de leilão do imóvel oferecido em garantia, pela inscrição em cadastros de inadimplência e pela ameaça à continuidade das atividades rurais do agravante.

O depósito judicial do valor incontroverso (R$ 59.782,65) demonstra boa-fé, afasta a mora e autoriza a concessão da tutela pleiteada, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 1.019, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Tese de julgamento:

A ausência de manifestação judicial posterior à juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência inviabiliza o conhecimento do agravo quanto à justiça gratuita, por configurar supressão de instância.

Configura-se a probabilidade do direito quando demonstradas cláusulas abusivas em contrato bancário, como venda casada, capitalização de juros sem pactuação expressa e cumulação indevida de comissão de permanência.

A tutela provisória recursal pode ser concedida para suspender medidas expropriatórias e restrições creditícias, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e o depósito do valor incontroverso comprova a boa-fé da parte.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º; 300; 1.015, I; 1.019, I. CDC, arts. 6º, V; 39, I; 51, IV e §1º, I.

 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2198253/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2018402/RS, T4, j. 13.02.2023, DJe 28.02.2023; STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1058114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 12.08.2009, DJe 16.11.2010; STJ, AgInt no AREsp 857008/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 05.12.2017, DJe 13.12.2017; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2009, DJe 18.05.2009.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073148-53.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VINICIUS GALINDO DA SILVA LEITE e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE o recurso e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073148-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS GALINDO DA SILVA LEITE
Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Vinícius Galindo da Silva Leite, inconformado com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c tutela de urgência e depósito judicial (Processo nº 8003090-10.2024.8.05.0199), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou a antecipação de tutela de urgência voltada à suspensão de leilão de imóvel vinculado à garantia de contrato bancário.

A decisão agravada, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, condicionou a concessão da gratuidade judiciária à juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC; (ii) a existência de abusividades no contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, celebrado em 31/10/2017 com o Banco agravado, incluindo venda casada de seguros, capitalização de juros sem pactuação expressa e cobrança cumulativa de comissão de permanência; (iii) a probabilidade do direito, consubstanciada em parecer técnico contábil, bem como o perigo de dano irreparável, tendo em vista o risco de execução contra o imóvel dado em garantia e a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes; (iv) a hipossuficiência econômica, comprovada por documentos como contracheques e declaração de imposto de renda, reforçando a presunção de veracidade de sua declaração nos termos do art. 99, §3º, do CPC; (v) o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 59.782,65), como prova de boa-fé e afastamento da mora.

Requer, ao final, o deferimento da tutela recursal, a concessão da justiça gratuita e a reforma integral da decisão agravada.

O agravado, Banco do Brasil S/A, apresentou contraminuta, na qual defende a manutenção da decisão, ao argumento de que: (i) o agravante não demonstrou hipossuficiência econômica real, limitando-se à simples alegação desacompanhada de documentos suficientes; (ii) a atividade rural desenvolvida pelo agravante e o valor do contrato revelariam capacidade contributiva incompatível com o benefício postulado; (iii) a jurisprudência do STJ veda o deferimento da gratuidade da justiça sem prova efetiva da condição de pobreza jurídica.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.     

Des. Licia pinto fragoso modesto

RelatorA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073148-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS GALINDO DA SILVA LEITE
Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, manejado por Vinícius Galindo da Silva Leite, contra decisão interlocutória que indeferiu (i) o pedido de concessão da gratuidade da justiça e (ii) a tutela provisória de urgência, pleiteada na ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.

A insurgência recursal merece provimento, consoante passo a fundamentar.

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO

No tocante à gratuidade da justiça, observa-se que, embora o juízo de origem tenha condicionado a análise do pedido à juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (nos moldes do art. 99, §2º, do CPC), não houve nova manifestação judicial após a efetiva juntada dos documentos por parte do agravante.

Assim, inexiste decisão interlocutória concreta e atual passível de impugnação autônoma sobre o tema, o que impede o conhecimento da matéria em sede de agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE . MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados . 3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo . 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional .Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017) .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)


Desse modo, não conheço do recurso nesta parte.

II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC

No tocante à tutela de urgência, o indeferimento da liminar se deu sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Todavia, entendo que o agravante logrou êxito em demonstrar ambos os requisitos exigidos pela norma processual, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

O agravante celebrou contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária com o agravado, cujas condições foram objeto de análise contábil independente, que apontou a existência de três cláusulas notoriamente abusivas, quais sejam:

i) Venda casada de seguros (R$ 75.832,06)

A imposição de contratação de seguros não solicitados configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço...

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VENDA CASADA. SEGURO. DESCABIMENTO . SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 382/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF . 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" ( REsp 1.639.320/SP, Rel . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). 3. "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" ( AgInt no AREsp 1.473 .053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019). 4. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios superam em muito a média do percentual apurado para a época, de modo que a cobrança foi reputada como abusiva no caso concreto . 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2018402 RS 2022/0245588-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)


ii) Capitalização de juros diária sem pactuação expressa

Conforme entendimento consolidado nos Temas 246 e 247 do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual só é admitida mediante expressa pactuação contratual, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO . 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal . Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 . Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277)


iii) Comissão de permanência cumulada com juros e multa

A cobrança cumulativa de comissão de permanência com demais encargos é prática vedada pelo STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.058.114/RS):

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS . ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo . No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3 . A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts . 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento . 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1058114 RS 2008/0104144-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2010 RSSTJ vol. 43 p . 31)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1 . De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71) . 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017)


Estas três cláusulas ferem o art. 6º, V, do CDC, que garante a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como o art. 51, IV, §1º, I, que prevê a nulidade das cláusulas abusivas.

O risco alegado pelo agravante é iminente e concreto, pois envolve possível leilão judicial do imóvel dado em garantia hipotecária, inscrição em cadastros de inadimplentes e, ainda, comprometimento das atividades rurais essenciais à subsistência do autor e sua família.

Além disso, o agravante efetuou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 59.782,65, o que afasta a caracterização de mora, conforme orientação do STJ:

“O depósito da parte incontroversa do débito contratual, mediante autorização judicial, pode afastar a mora.”
(STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2009, DJe 18.05.2009)

Nesse contexto, o periculum in mora encontra-se presente, pois o indeferimento da tutela pode levar à execução indevida do bem garantidor, comprometendo gravemente a viabilidade financeira da atividade agrícola e a dignidade da parte agravante.

III – DO DEPÓSITO JUDICIAL E SUSPENSÃO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS

Dada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, é juridicamente cabível a concessão de tutela provisória recursal com efeito suspensivo ativo, conforme previsão expressa do art. 1.019, I, do CPC:

“Recebido o agravo de instrumento, o relator poderá:
I – atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal...”

Portanto, impõe-se o deferimento da medida para: autorizar o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 59.782,65), suspender as medidas executivas contra o bem dado em garantia e, por fim, suspender a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para: Deferir a tutela provisória recursal, nos seguintes termos: a) Suspensão de quaisquer medidas expropriatórias ou leilão sobre o bem dado em garantia no contrato bancário; b) Autorização para depósito judicial do valor incontroverso (R$ 59.782,65), com efeitos liberatórios; c) Suspensão de eventual inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de solução a demanda revisional.

Na parte relativa ao pedido de justiça gratuita, não conheço do recurso, por ausência de decisão prévia do juízo a quo, evitando-se a indevida supressão de instância.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora