PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000167-24.2023.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA NULIDADE DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu a nulidade do julgamento em razão de suposta irregularidade na votação dos quesitos e, subsidiariamente, a realização de novo julgamento por entender que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inconsistência formal constante da ata da sessão do Tribunal do Júri acarreta nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar novo julgamento; e (iii) determinar se é cabível o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea qualificada, com o consequente redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera inconsistência formal na ata da votação dos quesitos não demonstra, por si só, irregularidade no procedimento do Tribunal do Júri, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

4. A ausência de impugnação da alegada irregularidade durante a sessão plenária acarreta a preclusão da matéria, por se tratar de nulidade relativa, conforme o art. 571, VIII, do CPP.

5. O fato de o Conselho de Sentença ter afastado a qualificadora do motivo fútil evidencia a autonomia e independência dos jurados, afastando a alegação de comprometimento da votação.

6. A cassação do veredicto prevista no art. 593, III, “d", do CPP possui caráter excepcional e somente é admissível quando a decisão estiver dissociada do conjunto probatório.

7. Existindo suporte probatório para a condenação e versões plausíveis submetidas ao Tribunal do Júri, deve prevalecer a soberania dos veredictos, vedada a substituição da valoração dos jurados pelo Tribunal.

8. A confissão qualificada enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada para a formação do convencimento do julgador ou do Conselho de Sentença, ainda que acompanhada da alegação de legítima defesa.

9. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, impõe-se a redução da pena para 7 anos e 11 meses de reclusão e a fixação do regime inicial semiaberto, mantida a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, com redimensionamento, de ofício, da pena aplicada.

Tese de julgamento:

1. A nulidade no procedimento do Tribunal do Júri exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera inconsistência formal na ata da sessão.

2. A ausência de impugnação oportuna da irregularidade na quesitação configura preclusão quando se tratar de nulidade relativa.

3. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser desconstituída quando manifestamente divorciada da prova dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

4. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada para a formação do convencimento do julgador ou dos jurados.

5. O reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea impõe o redimensionamento da pena e a adequação do regime inicial de cumprimento, quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 33, § 2º, "b", 59, 65, III, "d", e 121, caput; CPP, arts. 483 e seguintes, 492, 563, 571, VIII, e 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no AREsp 2.687.287/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 984.513/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.398.509/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.09.2017; STJ, HC 52.801/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2010; TJBA, Apelação Criminal nº 0502053-34.2018.8.05.0103, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 19.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000167-24.2023.8.05.0206, em que figura, como Apelante, JONILSON SILVA DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JONILSON SILVA DOS SANTOS, promovendo, contudo, de ofício, o redimensionamento da pena para reconhecer a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CP, reduzindo a reprimenda para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000167-24.2023.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONILSON SILVA DOS SANTOS
Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JONILSON SILVA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado, por intermédio da Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento, em irresignação à sentença de ID 106350909 proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Queimadas/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 106350909), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 106350913), a Defesa requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Júri, em razão de suposta irregularidade na votação dos quesitos, e, subsidiariamente, para que se realize novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.


Em sede de contrarrazões (ID 106350919), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e a sentença vergastada.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (ID 107444038).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 30 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000167-24.2023.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JONILSON SILVA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado, por intermédio da Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento, em irresignação à sentença de ID 106350909 proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Queimadas/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 106350398):


“(...) No dia 15 de janeiro de 2023, por volta das 01h da madrugada, na Rua Alto da Cerâmica, Ponte Nova, no município de Queimadas/BA, o denunciado, com
animus necandi, desferiu golpes com instrumento contundente (tábua de madeira) em desfavor de GENIVALDO SILVA DOS SANTOS, provocando-lhe lesões que causaram a
sua morte. Apurou-se que no dia 11.01.2023, houve um desentendimento entre o denunciado e a vítima, oportunidade em que entraram em vias de fato, ao passo que a
filha do ofendido, Geovana Aristides dos Santos, procurou a mãe do acusado, Maria Silva dos Santos, para saber o que tinha acontecido, todavia, houve uma discussão
entre elas, que também se agrediram mutuamente. Durante o conflito, Maria Silva ameaçou o ofendido e sua filha, afirmando que eles não durariam uma semana.
Consta que, no dia 15.01.2023, por volta de 01h da madrugada, o
acusado entrou na residência da vítima, localizada na Rua Alto da Cerâmica, Ponte Nova, no município de Queimadas/BA, e houve uma nova discussão, de modo que
durante o debate, o denunciado pegou uma tábua de madeira, que é utilizada para sustentar a porta, e desferiu golpes contra o ofendido, que veio a óbito ainda no local.
Ato contínuo, o denunciado correu para o interior de sua residência.
Registra-se que Geovana (filha da vítima) visualizou o acusado saindo da residência do seu genitor e, ao entrar no imóvel, encontrou o ofendido agonizando
e ensanguentado. A Guarda Municipal foi acionada e compareceu no local, onde restou
constatado o falecimento do ofendido. Em continuidade da diligência, os agentes localizaram o denunciado, que estava embriagado e desorientado. O acusado foi encaminhado para a Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante
(…)”
(ID 106350398) (Grifos nossos).


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando em suas razões (ID 106350913) por seu conhecimento e provimento para declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Júri, em razão de suposta irregularidade na votação dos quesitos, e, subsidiariamente, para que se realize novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.


Passa-se ao exame da insurgência recursal.


I – DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI


Sustenta a Defesa que a ata da sessão registra, em determinados quesitos, quantidade de votos inferior ao número de integrantes do Conselho de Sentença, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a regularidade da votação e acarretaria nulidade absoluta do julgamento.


In casu, restou demonstrado nos autos, conforme consta do Termo de Sessão (ID 106350897), que os quesitos apresentaram número de votos inferior ao número de jurados que compõe e estavam presentes no Conselho de Sentença.


Observe-se:


“(…) procedeu-se à votação dos questionários propostos: Quesitação sobre o crime de homicídio qualificado. 1º Quesito, 04 (quatro) votos SIM; 2° Quesito, 04(quatro) votos SIM; 3° Quesito, 04 (Quatro) Votos NÃO e 01 (um) voto SIM; 4° Quesito, 04 (quatro) votos NÃO e 02 (dois) votos SIM (…) ” (ID 106350897).


Contudo, da inconsistência formal da ata não se pode inferir, como requer a Defesa, que algum jurado deixou de votar ou que a votação teria ocorrido de forma irregular.


A Defesa não aponta qualquer elemento concreto dos autos capaz de demonstrar que o procedimento efetivamente se desenvolveu em desconformidade com as regras previstas nos arts. 483 e seguintes do Código de Processo Penal.


Em matéria de nulidades processuais, prevalece, como regra, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades verificadas no procedimento do Tribunal do Júri exigem demonstração de prejuízo concreto, não bastando alegações genéricas ou meramente hipotéticas.


Veja-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que desacolheu os pleitos da defesa em relação a supostas nulidades no processo de formação do Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral e a inclusão de novos jurados configuram nulidade processual capaz de influenciar o resultado do julgamento. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a Súmula 523 do STF. 5. A defesa teve a oportunidade de exercer o direito à recusa imotivada dos jurados e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da composição do Conselho de Sentença. 6. A inclusão de novos jurados foi justificada por exclusões naturais ao longo do ano, não configurando violação ao devido processo legal. 7. A alegação de que a condenação foi influenciada por um único voto não se sustenta, pois a defesa teve a oportunidade de questionar os jurados e exercer a recusa imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. 2. A ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral não configura nulidade se a defesa teve a oportunidade de exercer a recusa imotivada. 3. A inclusão de novos jurados por exclusões naturais não viola o devido processo legal". (...) (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.687.287/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TENTATIVA). CONTROVÉRSIA RELATIVA À REDAÇÃO DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente quanto à inocorrência de nulidade no procedimento do Tribunal do Juri, por não ter a defesa demonstrado o prejuízo sofrido, consignando, ainda, ter sido previamente publicada a relação dos inscritos, cujo sorteio ocorreu de forma regular e na presença do advogado da defesa, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecido. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS PROVOCADOS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRIBUNAL DO JURI. PARTICIPAÇÃO DE JURADOS NÃO ALISTADOS, COMPLEMENTAÇÃO DA LISTA DURANTE A SUA VIGÊNCIA. QUESITO DEFENSIVO FORMULADO ERRONEAMENTE. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief. 2. Não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido em razão da renovação da lista de jurados, devidamente publicada, ou mesmo diante da participação de alguns deles no julgamento, assim como na formulação do quesito defensivo, não há nulidade a ser sanada. 3. Tendo o acusado sido citado, interrogado, apresentado defesa, e alegações finais, ou seja, com pleno conhecimento das acusações que lhe foram feitas, respeitado o contraditório e a ampla defesa, não há nulidade do edital de intimação para a sessão de julgamento, por não ter constado a totalidade de crimes que seriam apreciados naquela assentada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.398.509/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017) (Grifo nosso).


Com efeito, no caso dos autos, a Defesa não demonstrou de que modo a inconsistência formal influenciou a votação, alterou o resultado proclamado ou restringiu o exercício da ampla defesa.


A insurgência permanece, portanto, no campo da conjectura.


Demais disso, não consta dos autos impugnação imediata da defesa durante a sessão plenária, circunstância que igualmente impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, por se tratar de nulidade de natureza relativa.


Consoante consignado na ata da sessão – Termo de Sessão (ID 106350897) – após a votação e retorno da sala secreta, com a proclamação do resultado em plenário e leitura da sentença pela Juíza Presidente, não houve nenhum protesto, questão de ordem ou arguição de nulidade pela Defesa.


In verbis:


“(…) Após a votação na sala secreta e de volta ao Salão do Júri, onde procede a Sessão de julgamento do réu Jonilson Silva dos Santos e nas presenças da Exma. Promotora de Justiça, Dra. NÚBIA ROLIM DOS SANTOS e da Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento, bem como dos Jurados e demais presentes, a Dra. Juíza Presidente leu a sentença que lavrara de acordo com as respostas dadas pelo Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiram condenar o réu Jonilson da Silva Santos pelo crime de Homicídio simples. SENTENÇA em anexo. Fica a sentença publicada em plenário e saem as partes e demais presentes intimados (...)”(ID 106350897) (Grifos nossos).


É este o entendimento da Corte Superior, conforme se vê:


ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INVERSÃO NA ORDEM DA QUESITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. No procedimento do júri, eventual irregularidade na formulação de quesitos deve ser arguida no momento oportuno, a saber, após a leitura e explicitação pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a defesa não apontou a referida nulidade no momento oportuno. 3. Além disso, compulsando-se os autos não se vislumbram as imperfeições salientadas na impetração, pois os quesitos permitem a compreensão da indagação neles formulada. 4. Segundo a Súmula 162/STF, "é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem o das circunstâncias agravantes". 5. No caso, as teses defensivas giravam em torno da desclassificação (de tentativa de homicídio para lesão corporal) e do reconhecimento da figura privilegiada. Esses temas foram ventilados nos quesitos 2 e 3, antes das indagações alusivas às qualificadoras/agravantes. 6. Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC n. 52.801/RO, relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 19/8/2010, DJe de 6/9/2010) (Grifo nosso).


No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADOS. QUESITOS. REDAÇÃO. NULIDADE. IMPUGNAÇÃO. OPORTUNA. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. Em observância ao preceituado nos arts. 484 e 571, VIII, do Código de Processo Penal, nos feitos submetidos à ritualística do Tribunal do Júri a formulação dos quesitos ao Conselho de Sentença deve ser previamente apresentada às partes, com a indagação a respeito da existência de requerimento ou reclamação, devendo esta última, em sendo o caso de se identificar nulidade, ser manifestada na própria sessão. 2. Constatando-se que, formulados os quesitos e submetidos expressamente às partes, a Defesa nada arguiu acerca de sua redação, mas, ao revés, conforme registro específico em ata, se manteve silente, tem-se por configurada a preclusão acerca da impugnação aos aludidos termos, notadamente por não se cuidar de hipótese de nulidade absoluta. Precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Turma Julgadora. 3. Operada a preclusão acerca da discussão do exclusivo tema versado no recurso de apelação, tem-se por intransponível o óbice ao reconhecimento da mácula de nulidade nele apontada. 4. Apelação improvida ( TJBA, Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, Apelação 0502053-34.2018.8.05.0103, Relator Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 19/10/2022) (Grifos nossos).


Por fim, também merece relevo o fato de que o próprio resultado da votação evidencia a independência decisória do Conselho de Sentença.


Os jurados reconheceram a autoria e a materialidade, porém rejeitaram a qualificadora do motivo fútil sustentada pela acusação, condenando o apelante por homicídio simples.


Tal circunstância revela que o Conselho examinou autonomamente os quesitos submetidos à votação, afastando parcela significativa da pretensão acusatória, o que enfraquece a alegação de que a votação teria sido comprometida por irregularidade procedimental.


Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, tampouco prova de que a votação ocorreu em desacordo com o procedimento legal, não há fundamento para a anulação do julgamento.


II – DO PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS, COM FULCRO NO ART. 593, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


Subsidiariamente, sustenta a defesa que a condenação seria manifestamente contrária ao conjunto probatório, requerendo a submissão do apelante a novo julgamento.


Nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto constitui medida de caráter absolutamente excepcional.


A expressão "manifestamente contrária à prova dos autos" não autoriza o Tribunal a substituir a convicção dos jurados pela sua própria valoração da prova.


O controle exercido pelo órgão ad quem limita-se à verificação de eventual ausência completa de suporte probatório para a decisão popular.


Havendo duas versões plausíveis acerca dos fatos, compete exclusivamente ao Conselho de Sentença escolher aquela que reputar mais convincente, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.


O STJ adota este posicionamento de forma pacífica. In verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) (Grifo nosso).


No presente caso, a decisão condenatória encontra sólido respaldo na prova técnica e na prova oral produzidas durante a instrução e reproduzidas em plenário.


A materialidade delitiva foi demonstrada pelos diversos exames periciais constantes dos autos, especialmente pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 435213233 dos autos nº 8000167-24.2023.8.05.0206), que concluiu que Genivaldo Silva dos Santos faleceu em razão de hemorragia interna provocada por instrumento perfurocortante, bem como pelos Laudos Periciais ID 435213236, ID ID 435213243, ID 435213244 e ID 435213245 – referentes aos autos nº 8000167-24.2023.8.05.0206 –, todos confirmando a ocorrência do homicídio e as circunstâncias materiais do fato.


Demais disso, o exame necroscópico registrou lesões compatíveis com a dinâmica delitiva, dentre elas, equimose periorbitária esquerda, escoriações na região frontal e periorbitária direita e ferida perfurocortante de aproximadamente 2,5 cm na região peitoral direita, inexistindo qualquer elemento pericial que demonstrasse lesões no acusado aptas a corroborar a alegada legítima defesa.


Quanto à autoria, igualmente não procede a alegação de insuficiência probatória.


A prova oral produzida perante o Conselho de Sentença forneceu consistente suporte probatório à conclusão alcançada pelos jurados, evidenciando que o veredicto condenatório não se encontra dissociado do conjunto probatório.


Com efeito, o Guarda Civil Municipal Ismari da Silva de Jesus, primeira testemunha de acusação ouvida em plenário, relatou que a Guarda Municipal foi acionada pela filha da vítima, logo após os fatos.


Ao chegar ao local, encontrou Genivaldo caído no interior de sua residência, em meio à grande quantidade de sangue, sendo constatado posteriormente o óbito pela equipe de saúde.


Prosseguindo em seu depoimento, esclareceu que o acusado foi localizado na residência de sua mãe, apresentando sinais de embriaguez, ocasião em que recebeu voz de prisão sem oferecer resistência.


O aspecto mais relevante de seu depoimento reside na circunstância de que, segundo afirmou em plenário, ao ser indagado sobre os fatos, o próprio acusado declarou que havia discutido com a vítima e lhe desferido duas pauladas.


In verbis:


"No dia 15 de janeiro de 2023, estávamos de plantão quando fomos solicitados pela senhora Giovana, filha de seu Genivaldo, dizendo que João Nilson tinha brigado com o pai dela. Fomos até a residência do senhor Genivaldo e o encontramos caído em uma poça de sangue. (...) Procuramos a mãe do senhor João Nilson, que informou onde ele estava. Fomos até o local, encontramos o acusado embriagado e demos voz de prisão. Perguntamos o que havia acontecido e o mesmo falou que, depois de uma discussão com o senhor Genivaldo, deu duas pauladas nele" (Trecho do depoimento judicial da testemunha Ismari da Silva de Jesus, conforme verificado no PJe Mídias) (Grifo nosso).


Ainda segundo o referido guarda municipal, foi localizado um pedaço de madeira nas proximidades do local dos fatos, posteriormente encaminhado para exame pericial, não tendo sido encontrada qualquer faca durante a diligência policial.


Em igual sentido depôs o segundo Guarda Civil Municipal, ouvido em plenário, o qual confirmou que a Guarda foi acionada pela filha da vítima, encontrando Genivaldo já sem vida em sua residência.


Confirmou, ainda, que o acusado foi localizado na residência de sua mãe, apresentando sinais de embriaguez, e que, ao ser abordado, afirmou ter agredido a vítima com pauladas, acrescentando que um pedaço de madeira foi apreendido e encaminhado para perícia, sem que fosse localizada qualquer faca nas imediações.


Observa-se, portanto, que os depoimentos dos agentes públicos mostraram-se convergentes quanto aos aspectos centrais da ocorrência, especialmente quanto à localização do acusado logo após os fatos, ao seu estado de embriaguez e à confissão informal por ele realizada no momento da abordagem.


Também merece destaque o depoimento prestado por Giovana, filha da vítima, que declarou em plenário:


"Eu escutei uma moto chegar (...). Fui olhar quem era e vi João Nilson chegando. (...) Depois comecei a ouvir vários gritos. Corri para a casa do meu pai. Quando cheguei, meu pai estava caído. (...) Vi uma pessoa saindo com a mesma roupa que João Nilson usava quando chegou. (...) Quando cheguei ao quintal, estavam João Nilson, a mãe dele e o irmão dele, dizendo: 'Negro se matou'” (Trecho do depoimento prestado pela filha da vítima, Giovana, conforme verificado no PJe Mídias) (Grifo nosso).


Embora não tenha presenciado o momento exato da agressão, apresentou narrativa circunstanciada acerca dos acontecimentos imediatamente anteriores e posteriores ao homicídio.


Relatou que, dias antes do crime, vítima e acusado envolveram-se em acirrada discussão motivada por desentendimento familiar, ocasião em que o recorrente teria agredido fisicamente seu pai, acrescentando que, após aquele episódio, foram proferidas ameaças contra a vítima.


Acrescentou, ainda, que seu pai não costumava portar faca, facão ou qualquer outro instrumento ofensivo, bem como que não observou lesões aparentes no acusado após os acontecimentos.


É certo que a referida testemunha foi ouvida sem compromisso legal, em razão da relação de parentesco e da declarada inimizade com o acusado.


Todavia, tal circunstância foi expressamente esclarecida pela Juíza Presidente aos jurados antes da colheita do depoimento, consignando que caberia exclusivamente ao Conselho de Sentença valorar sua credibilidade diante das peculiaridades do caso.


Cumpre registrar, ademais, que a própria defesa explorou em plenário supostas divergências entre o depoimento prestado por Giovana na fase de instrução e aquele colhido durante a sessão do Tribunal do Júri, procedendo à leitura de trechos da audiência anterior na tentativa de fragilizar sua narrativa.


Tais inconsistências, portanto, foram integralmente submetidas ao conhecimento dos jurados, que, mesmo diante delas, entenderam por atribuir credibilidade ao núcleo essencial de seu relato, circunstância que reforça a impossibilidade de substituição da valoração realizada pelo Conselho de Sentença por novo juízo desta Corte.


Por outro lado, a testemunha Andréia, arrolada pela defesa, deixou claro em plenário que não presenciou os fatos, limitando-se a prestar informações acerca da personalidade do acusado e a relatar comentários que teria ouvido de terceiros. Seu depoimento restringiu-se, essencialmente, a abonar a conduta social do recorrente e a afirmar não possuir conhecimento direto acerca da dinâmica do homicídio, circunstância que, embora legitimamente submetida aos jurados, não possui força suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação.


Percebe-se, assim, que toda a controvérsia acerca da dinâmica dos acontecimentos — inclusive a discussão relativa ao instrumento utilizado na execução do delito e às versões apresentadas pelas partes — foi amplamente debatida durante a sessão plenária.


O Conselho de Sentença teve pleno conhecimento dos argumentos defensivos, das eventuais inconsistências apontadas nos depoimentos e das circunstâncias exploradas pela defesa, optando, contudo, por acolher a versão acusatória, reputando-a mais consentânea com o conjunto probatório.


É precisamente essa liberdade de apreciação da prova que caracteriza o julgamento pelo Tribunal do Júri.


Ainda que a defesa sustente interpretação diversa dos elementos probatórios, tal circunstância não autoriza a cassação do veredicto.


A hipótese dos autos revela, quando muito, a existência de versões distintas acerca da dinâmica delitiva, ambas submetidas ao contraditório e ao exame do Conselho de Sentença. Nessas situações, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que deve prevalecer a versão legitimamente escolhida pelos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.


Desse modo, a pretensão defensiva traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Conselho de Sentença, buscando substituir a íntima convicção dos jurados pela interpretação que reputa mais favorável ao recorrente, providência incompatível com os estreitos limites do recurso previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.


Ausente, portanto, qualquer demonstração de que a decisão condenatória se encontre manifestamente divorciada das provas produzidas em juízo, impõe-se a rejeição da tese defensiva e a manutenção integral do veredicto popular.


III – DA DOSIMETRIA DA PENA


Transcreve-se, por relevante, a dosimetria da pena formulada pelo Juízo de origem (ID 106350909):


"[...] Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se que o acusado agiu com a culpabilidade exacerbada (...). Assim sendo, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena-base inalterada. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal), adotando o entendimento do STF (HC 249.365/SP), segundo o qual a confissão qualificada não configura colaboração suficiente para justificar a aplicação da atenuante. No caso dos autos, o acusado afirma ter praticado o ato, mas em legítima defesa, invocando a excludente de ilicitude. Caracterizada a confissão qualificada, deixo de reconhecer a referida atenuante. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão" (Grifos nossos).


Embora a Defesa não tenha suscitado insurgência específica quanto à dosimetria da pena, verifica-se relevante a sua revisão ofício.


Na primeira fase da dosimetria, não se verifica ilegalidade apta a justificar intervenção desta Corte, razão pela qual deve ser mantida a pena-base fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Todavia, em relação à segunda fase, merece reparo a fundamentação adotada pelo Juízo de origem.


Embora a matéria não tenha sido devolvida especificamente pela defesa em suas razões recursais, trata-se de erro na aplicação da pena, matéria de ordem pública, passível de correção de ofício pelo Tribunal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.


Consta da sentença que o Juízo primevo deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea por entender que a denominada confissão qualificada — consistente na admissão da prática da conduta, acompanhada da alegação de legítima defesa — não autorizaria a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal.


Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Com efeito, é firme a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a confissão qualificada também enseja o reconhecimento da atenuante, desde que utilizada para a formação do convencimento do julgador ou do Conselho de Sentença, ainda que o acusado tenha invocado causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.


Nesse sentido, dispõe a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal."


No caso concreto, verifica-se que o Apelante admitiu ter desferido os golpes que ocasionaram a morte da vítima, sustentando, contudo, haver agido em legítima defesa.


A própria sentença reconhece expressamente a existência de confissão qualificada, deixando de aplicar a atenuante exclusivamente em razão dessa circunstância.


Assim, tendo a admissão dos fatos integrado o conjunto probatório submetido ao Tribunal do Júri, mostra-se devido o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.


Reconhece-se, portanto, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea.


Considerando a existência de uma única circunstância atenuante e observando o critério de proporcionalidade ordinariamente adotado pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se adequada a redução da reprimenda em 1/6.


Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e procedendo-se à redução da reprimenda na segunda fase em 1/6 (um sexto), resulta-se o na pena intermediária de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.


Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, mantém-se a reprimenda nesse patamar, fixando-se a pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.


Em razão do redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 08 (oito) anos, impõe-se, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, inexistindo circunstâncias judiciais suficientes para justificar a imposição de regime mais gravoso.


Mantém-se a determinação de execução imediata da pena, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185), segundo a qual é constitucional a execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JONILSON SILVA DOS SANTOS, promovendo, contudo, de ofício, o redimensionamento da pena para reconhecer a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CP, reduzindo a reprimenda para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08