PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529650-61.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLECIA ARAUJO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA | ||
| APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros | ||
| Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. ACIONANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA O SEU DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº. 0529650-61.2016.8.05.0001, em que figuram, reciprocamente, como Apelantes e Apelados IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e CLECIA ARAUJO DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, pelas razões expostas no voto do Relator.
Salvador, 01 de abril de 2024.
PRESIDENTE
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529650-61.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: CLECIA ARAUJO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA | |
| APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros | |
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA (Id. 49278702) e CLECIA ARAUJO DA SILVA (Id. 49278710), contra a sentença prolatada no processo n.º 0529650-61.2016.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 49278698):
“(...) Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLECIA ARAUJO DA SILVA em face de IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA para condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com o acréscimo de correção monetária (INPC) a contar desta sentença e juros de mora (1% ao mês) a contar da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (...)”.
De início, há que se encampar o relatório da sentença de origem.
Nas razões de apelação de Id. 49278702, a IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA sustenta que é parte ilegítima da demanda, sob o fundamento de que “a relação que existe entre as partes é uma RELAÇÃO DE CONSUMO PARA FINS EDUCACIONAIS”.
Afirma que “A IES Recorrente disponibiliza uma colação e grau, sem a realização da solenidade, o que devidamente ocorreu no dia 29/01/2016. Para os alunos que desejavam realizar a colação de grau com solenidade, era necessário que se contratasse os serviços da empresa STYLUS, pessoa jurídica que organizou a solenidade do dia 28/01/2016, em local diverso da IES, e sem qualquer intervenção da mesma”.
Aduz que “A única colaboração da IES fora a disponibilização para receber os termos de adesão à solenidade e providenciar o repasse para a empresa STYLUS” e que “Caberia ao aluno solicitar da empresa de formatura o termo, assinar e entregar na IES. A autora não o fez”.
Aponta que “a Autora encontra-se frustrada não com ato realizado pela IES, mas pela organização do evento, que é de responsabilidade exclusiva da empresa STYLUS, pessoa jurídica diversa da IES, que ficou responsável pela organização e realização da colação de grau”.
Alega que “a parte da “fundamentação” do comando sentencial, não se vislumbra o enfrentamento das questões trazidas pela Apelante em sua peça de defesa”.
Salienta que “não há como concluir pela existência de danos morais, vez que em nenhum momento a IES Ré violou direitos subjetivos absolutos da personalidade do Demandante” e que “deve a Apelada arcar com os valores concernentes aos honorários e às despesas processuais”.
Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários em 5% (cinco por cento).
Preparo recolhido pela parte ré (Ids. 49278703; 49278704).
Ao arrazoar (Id. 49278708), a Autora refuta os argumentos da parte acionada e pugna pelo improvimento do recurso.
Nas razões de apelação de Id. 49278710, a Acionante sustenta que “merece reforma o decreto sentencial no tocante à: (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) majoração do percentual fixado a título de honorários ao FAJDPE; (iii) fixação de honorários recursais”.
Preparo dispensado pela parte autora, ante a concessão de gratuidade da justiça (Id. 49278653).
Nas contrarrazões de Id. 49278714, a parte ré se insurge em face do recurso da Acionante e requer sejam os pleitos improvidos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador, 08 de março de 2024.
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529650-61.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLECIA ARAUJO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA | ||
| APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA (Id. 49278702) e CLECIA ARAUJO DA SILVA (Id. 49278710), contra a sentença prolatada no processo n.º 0529650-61.2016.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, em razão da ausência de sua participação na solenidade de colação de grau, por fato atribuído à Requerida.
Em seu recurso (Id. 49278702), a Ré sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva; a ausência de responsabilidade civil pelos fatos ocasionados à Autora; e a ausência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários sucumbenciais fixados.
Por sua vez, nas suas razões de Apelação (Id. 49278710), a Autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a fixação de honorários recursais
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, a Ré argui que é parte ilegítima na demanda.
A Instituição de Ensino confessa ter se disponibilizado para receber os termos de adesão à solenidade e repassá-los à empresa Stylus (Id. 49278662).
Além disso, o registro de atendimento juntado pela Autora, com a logomarca da Unime, indica que foi agendada uma reunião com o Diretor da Faculdade, para 20/01/2016, com a finalidade de conversar sobre a situação descrita na demanda. O documento foi assinado por Ouvidor/Assistente de Direção da Instituição (Id. 49278652).
Assim, a Recorrente atuou no liame jurídico material, havendo pertinência na sua inclusão na relação processual.
A legitimidade da Acionada decorre da aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, bem como da solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único do Código Consumerista:
CDC
“Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (grifou-se).
Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A parte autora relata ter concluído o curso de serviço social perante a UNIME em 18/12/2015; e colado o grau, sem solenidade, em 29/01/2016. Segundo afirma, tentou participar do evento com solenidade realizado em 28/01/2016, mas não obteve êxito, por má prestação de serviço da Instituição ré, que levou à assinatura de documento distinto ao pretendido, qual seja, o “termo da formatura”.
De outro lado, a parte ré afirma que (i) o evento foi realizado por terceiro, sem qualquer intervenção sua; (ii) caberia à Aluna solicitar da empresa de formatura o termo, assinar e entregar na Faculdade; (iii) visando facilitar a entrega dos documentos, a IES recebia os contratos e repassava para a realizadora do evento; (iv) a Acionante assinou, apenas, o pedido de entrega de diploma.
A teor do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A Acionante juntou aos autos, entre outros documentos, (a) recibo de pagamento de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por 10 (dez) convites de formatura; (b) certificado de conclusão de curso, datado de 29/01/2016; (c) convite da cerimônia de colação de grau, realizada em 28/01/2016; (d) “Registro de atendimento”, de 18/01/2016, a partir do qual a Demandante fez uma reclamação, requerendo a inclusão do seu nome na lista de formandos (Id. 49278652).
Por sua vez, a Acionada colacionou aos fólios o “TERMO SIMPLES DE PARTICIPAÇÃO DA FORMATURA”, com o timbre da Stylus Formaturas (Id. 49278664).
A relação jurídica discutida nos autos se enquadra no conceito de relação consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados ao consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da análise dos autos, constata-se que parte autora não comprovou que o fato de ter assinado documento relativo à entrega do seu diploma, ao invés do “termo de solenidade”, o que a teria impedido de participar da solenidade de colação de grau, deu-se por falha na prestação do serviço pela Faculdade.
O documento de Id. 49278664 (“Termo Simples de Participação de Formatura) consta o timbre somente da empresa realizadora do evento (Stylus Formaturas). Além disso, também consta a informação de que a Stylus Formaturas arcaria com “todas as despesas do evento, tais como locação de espaço para realização do evento, decoração, locação de mobiliários, vestuários dos formandos, montagens de estúdios, contratação de equipes de fotógrafos, recepcionistas, coordenadores e apoio”. Não existe qualquer evidência nos autos da participação da Ré na produção do Termo para participação dos formandos na solenidade de colação de grau, tampouco da obrigação da Faculdade de entregar o referido documento aos formandos.
Embora a Instituição de Ensino tenha, ainda que indiretamente, se proposto a intermediar a relação dos formandos com a empresa realizadora do evento, recebendo os contratos assinados e repassando-os para a empresa realizadora do evento, caberia à formanda solicitar, assinar e entregar o documento na Faculdade. Não cabe a imputação de responsabilidade à parte ré por assinatura de termo distinto ao pretendido pela Autora.
Sobre o direito à informação, dispõem os arts. 6º, III e 31, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (grifou-se).
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifou-se).
Ao contrário do que foi afirmado pelo Juízo a quo, não está evidenciada violação ao direito de informação da consumidora, tendo em vista que outros formandos tiveram acesso e assinaram o contrato que permitiu que participassem da solenidade de colação de grau.
Assim, constata-se que a ausência de participação da Autora na solenidade de colação de grau não decorreu de ato ilícito da Ré, mas sim, de culpa exclusiva da parte autora, que não assinou o termo correto, nem procurou orientações da forma como deveria proceder, circunstâncias que afastam a responsabilidade da Ré, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Embora no sistema consumerista vigore a possibilidade de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC, tal comando não o exime de fazer prova mínima do que alega, conforme preceitua o art. 373, I do CPC/2015.
Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1041) esclarece:
“Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova”.
Na hipótese, a prova dos autos é insuficiente para comprovar que a ausência de participação da Autora na solenidade de formatura ocorreu por falha na prestação do serviço pela Ré.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DO INÍCIO DAS AULAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO (...) 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço 2. Narra a parte autora que se matriculou no curso de pós-graduação da Acionada, obtendo a informação de que as aulas iniciariam em outubro/2018, quando em verdade, iniciaram em setembro/2018. Alega, que tentou solucionar administrativamente a questão pois havia perdido 02 aulas/atividades do curso, porém sem êxito. Aduz que, por fim, teve sua matrícula cancelada unilateralmente em 2019, sem motivação, ao que requer indenização por dano moral. 3. Em sua defesa, a ré afirma que a parte autora assinou o contrato de prestação estudantil e realizou a matrícula apenas para o semestre de 2018.2, tendo deixado de proceder a matrícula do semestre 2019.1, sendo sua culpa exclusiva não ter efetuado a matrícula, vez que estava adimplente com seus pagamentos, não havendo óbice algum pela faculdade. Aduz que não houve antecipação do início das aulas, não restando provada as alegações autorais, posto que contratante, tinha ciência de todo o procedimento. Pugna pela improcedência. 4. O juiz sentenciou pela improcedência. A sentença de origem não merece qualquer reforma. O juízo a quo analisou corretamente os fatos e julgou com total coerência em relação ao conjunto probatório colacionado aos autos. 5. De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo não existir provas suficientes a corroborar a tese autoral, e por conseguinte, os supostos danos sofridos. Não existe verossimilhança nas alegações autorais, por falta de documento que ateste a existência da má prestação de serviço, nos termos do artigo 18 do CDC, o que poderia ter sido feito por documentos, testemunhas, vídeos, etc. 6. A parte autora, ora recorrente, não municia este Juízo de qualquer prova da verossimilhança de suas alegações, notadamente acerca das supostas falhas. 7. Lado outro, a parte ré comprova a relação contratual celebrada, inclusive no qual consta o período no qual seria prestado o curso, bem como a prestação de todas as informações necessárias para o acesso por parte da acionante. 8. Além disso, a parte recorrida comprovou que não houve cancelamento da matrícula, mas ausência de renovação por parte da autora. Portanto, o seu acesso ao curso foi devidamente cancelado. Assim, não se revela verossímil a alegação de cancelamento unilateral. 9. Nessa linha, como bem destacado pelo douto juízo singular “Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Autora não apresentou qualquer comprovante de que tenha realizado a matrícula tempestivamente e, nem mesmo, de que tenha havido a antecipação das aulas, o que não possibilita caracterizar a verossimilhança em sua narrativa, documento este de fácil acesso ao consumidor, deixando de cumprir com ônus da prova que lhe competia. Por sua vez, verifica-se que a empresa Ré logrou em êxito ao cumprir com ônus que lhe competia, comprovando a existência do contrato firmado, período de vigência, dados do portal, restando demonstrado a inércia da Autora ante suas obrigações contratuais.”. 10. Logo, a fragilidade probatória da parte autora presente nos autos acaba por tornar a prestação jurisdicional, acaso procedente, embasada unicamente nas meras alegações da recorrente, elementos poucos seguros, quiçá ensejando o enriquecimento de um quando, na verdade, não há prova contundente do direito real alegado. 11. Diante da precariedade das provas juntadas, não vislumbro pertinência nos pedidos da Acionante, não sendo possível deferir tal pleito baseado nestas. 12. Registre-se que, em que pese no sistema consumerista, vigore a possibilidade de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, isto não exime o mesmo de fazer prova mínima do que alega. 13. Por conseguinte, a prova dos autos é insuficiente para comprovar o quanto alegado na exordial no que diz respeito à falha na prestação do serviço e, consequentemente, em relação ao dano moral, já que não demonstrou a sua relação com o fato ocorrido. Assim, conclui-se que a parte autora não comprova os fatos constitutivos do direito alegado. 14. Assim, retira-se que a parte autora não comprova, minimamente, o dano material sofrido, assim como que teve prejuízos morais diante da situação narrada, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil. 15. Inclusive, este é o entendimento do STJ a respeito do ônus da prova: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 16. Em vista de tais razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença atacada. 17. Condeno a recorrente às custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, obrigação que fica suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. (...) (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0027196-29.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 12/12/2023; grifou-se).
A Acionante não se desincumbiu do ônus de comprovar a má prestação do serviço pela Faculdade nem o desrespeito ao Código do Consumidor. Ao contrário, os elementos de prova constantes dos autos indicam que os fatos descritos na inicial decorreram de culpa exclusiva da Autora, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, afastando-se a responsabilidade da parte Ré.
DOS DANOS MORAIS
O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:
“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.
O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.
Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.
Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.
Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.
No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.
A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492):
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.
No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):
“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".
Ocorre que os fatos narrados na Inicial não autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, porquanto não foi demonstrada falha na prestação do serviço pela Ré ou desrespeito ao Código do Consumidor, tendo a ausência de participação da Autora na solenidade de formatura decorrido de sua culpa exclusiva.
Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Confira-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA A RECORRENTE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsados os autos, constato a existência de relação consumerista estabelecida entre as partes litigantes neste processo, razão pela qual o presente caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores por defeitos decorrentes da prestação do serviço. Sendo assim, a incidência do instituto da responsabilidade objetiva pressupõe a ocorrência de dano, como consequência de defeito relacionado à prestação dos serviços, o qual não restou comprovado nos autos.
2. A despeito dos argumentos apresentados pela Recorrente, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar, minimamente, a constituição do seu direito, conforme disposição prevista no art. 373, I do CPC. À vista disso, observo que carece de respaldo probatório a alegação da Apelante acerca da ocorrência de atraso injustificado, por parte da instituição de ensino, para a emissão de diploma resultante da conclusão do curso de turismo, finalizado em 2008.2, posto que inexiste, neste processo, qualquer manifestação ou documento capaz de comprovar a prática de ato abusivo perpetrado pelos Apelados. (...)
5. Nessa perspectiva, registre-se que, ainda que o CDC disponha, expressamente, em seu art. 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, o mencionado dispositivo não isenta a parte autora de apresentar documentação mínima apta a comprovar a constituição do direito que alega possuir, conforme posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios.
6. Diante do exposto, portanto, incabível o estabelecimento da indenização por danos morais pleiteada pela Apelante, haja vista a inexistência de lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a ocorrência de dano ou prejuízo sofrido pela Apelante como consequência de defeitos referentes ao serviço ofertado pela instituição de ensino na qual colou grau. Desse modo, inviável a condenação dos Recorridos ao pagamento de danos morais. (...) (TJBA, Quarta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0542208-31.2017.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 29/01/2019; grifou-se).
Como consequência do quanto explicitado, merece provimento o apelo da parte ré e desprovimento o recurso da Autora.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A sentença condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o provimento da apelação interposta pela Ré, a sentença de procedência parcial foi integralmente reformada, invertendo-se os ônus da sucumbência, de modo que a parte autora deve arcar com os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor pelo Juízo de primeiro grau (Id. 50483045).
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes suscitaram para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para afastar a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão do resultado, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2024.
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
RELATOR