PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMA 612, TEMA 551 E TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FGTS DEVIDO. INDEVIDOS DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que, em ação ordinária de cobrança, condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados, décimo terceiro salário e férias não gozadas referentes ao período de 01/04/2010 a 31/12/2016, observada a prescrição quinquenal. O Município sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público e requer a exclusão das verbas de décimo terceiro salário e férias, com manutenção apenas do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da autora, sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, são devidos apenas os depósitos do FGTS ou também décimo terceiro salário e férias não gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo apenas as exceções constitucionais relativas aos cargos em comissão e às contratações temporárias destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612 da repercussão geral), fixa interpretação restritiva do art. 37, IX, da Constituição Federal e condiciona a validade da contratação temporária à existência de previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da admissão. 5. As fichas financeiras juntadas pelo Município (ID 104258827 e seguintes) demonstram que a autora prestou serviços de abril de 2010 a dezembro de 2016, exercendo os cargos de “Orientador Social” e, posteriormente, “Auxiliar de Ensino”, com sucessivas renovações contratuais, alterações de cargo e até de matrícula, circunstâncias incompatíveis com a natureza transitória da contratação temporária. 6. O Município não apresenta qualquer elemento apto a comprovar a existência de lei local autorizadora, a excepcionalidade da necessidade administrativa ou a temporariedade das funções exercidas, que correspondem a atividades ordinárias e permanentes da Administração Pública. 7. Na contestação (ID 104257201), o próprio ente municipal reconhece a contratação da autora, o que torna incontroversa a prestação de serviços e afasta a alegação de ausência de prova do vínculo laboral. 8. A ausência de concurso público e a inexistência dos pressupostos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal tornam nulo o vínculo desde a sua origem, afastando a incidência do regime especial de direito administrativo e de quaisquer efeitos típicos de contratação válida. 9. Nos termos do Tema 916/STF, em contratações nulas de origem, são devidos apenas os salários relativos ao período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS, excluindo-se quaisquer outras verbas trabalhistas. 10. Como as fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam a prestação de serviços e não demonstram o recolhimento do FGTS, subsiste o dever do Município de efetuar o pagamento dessa verba, observada a prescrição quinquenal e com apuração em liquidação de sentença. 11. São indevidos o décimo terceiro salário e as férias não gozadas, pois tais parcelas não integram as exceções admitidas pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para contratos nulos celebrados em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, II, V, IX e § 2º; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 931 e 937, I; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 101/2000; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026, Tema 612 da repercussão geral; STF, RE nº 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916 da repercussão geral; STF, ARE nº 709.212/DF; TJBA, Apelação Cível nº 0000079-28.2014.8.05.0016, Rel. Juiz Substituto de 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges, j. 25.04.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 19.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000007-89.2018.8.05.0168, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e apelada MARIA JOSIANE SILVA MOTA JESUS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-89.2018.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LEONARDO SANTOS SANTA ROSA, LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA, TENILLE GOMES FREITAS, GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MARIA JOSIANE SILVA MOTA JESUS
Advogado(s):JAILMA DE ABREU CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Monte Santo, nos autos da ação ordinária nº 8000007-89.2018.8.05.0168, ajuizada por MARIA JOSIANE SILVA MOTA JESUS. Adoto o relatório da sentença (ID 104258834), destacando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “(…) POSTO ISSO, JULGO PROCENDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o município réu ao pagamento em favor da parte autora, das verbas de FGTS não pagas, bem como do 13º (décimo terceiro), e o valor das férias não gozadas relativas ao período de 01/04/2010 a 31/12/2016, observada a prescrição quinquenal, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. O valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o Município interpôs apelação (ID 104258838), alegando, inicialmente, a inaplicabilidade automática de normas celetistas ou de disposições gerais aos ocupantes de cargos em comissão, argumentando que tais vínculos possuem regime jurídico próprio, marcado pela transitoriedade e pela livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Sustenta que a Lei Municipal n.º 40/2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Monte Santo, não prevê expressamente o pagamento de 13º salário e férias remuneradas aos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, ressaltando que o adicional de férias seria devido apenas aos servidores efetivos investidos em cargo em comissão. Aduz, ainda, que a contratação da autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual o vínculo seria juridicamente nulo, não podendo gerar efeitos financeiros além daqueles estritamente admitidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta também a impossibilidade de imputar à atual administração municipal a responsabilidade pelo pagamento de obrigações decorrentes de gestões anteriores. Afirma que a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige observância ao planejamento e à execução orçamentária, não sendo razoável transferir à gestão atual débitos supostamente deixados por ex-gestores, sobretudo quando estes teriam recebido os repasses necessários para a quitação das verbas reclamadas. O apelante argumenta, ademais, que não houve prova suficiente da efetiva prestação de serviços no período indicado na inicial, afirmando que incumbia à autora demonstrar, de forma inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a deficiência probatória impediria o reconhecimento das verbas deferidas na sentença. Por fim, assevera que a autora não comprovou a existência de norma municipal autorizando o pagamento de gratificação natalina e férias aos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, reiterando que a mera ausência de registros de pagamento nas fichas financeiras não seria suficiente para presumir a existência do direito vindicado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 104258843. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-89.2018.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LEONARDO SANTOS SANTA ROSA, LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA, TENILLE GOMES FREITAS, GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MARIA JOSIANE SILVA MOTA JESUS
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Monte Santo, que, nos autos da ação ordinária nº 8000007-89.2018.8.05.0168, ajuizada por MARIA JOSIANE SILVA MOTA JESUS, julgou parcialmente os pedidos autorais, condenando o Município réu ao pagamento das verbas de FGTS não pagas, bem como do 13º (décimo terceiro), e o valor das férias não gozadas relativas ao período de 01/04/2010 a 31/12/2016, observada a prescrição quinquenal. Inicialmente, é importante destacar, conforme descreve o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Existem, entretanto, exceções a tal exigência. Tratam-se das hipóteses de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como na hipótese de REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estatuído no inciso IX do mesmo artigo. A norma citada, assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 - Tema 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva. Afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Importante trazer à baila que, analisando os parâmetros da contratação temporária por excepcional interesse público, o STF firmou duas teses sobre os efeitos da invalidade, sendo estes os temas 551 e 916, ambos julgados sob o regime de Repercussão Geral. A conclusão alcançada no tema 551, cujo leading case foi o RE 1066677, dispõe: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Já o tema 916, que tem por leading case o RE 765.320, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Com efeito, aplica-se a tese firmada no tema 551 do STF às hipóteses em que a contratação temporária se constitui validamente, sofrendo um posterior desvirtuamento, em razão de sucessivas prorrogações. Diversamente, quando o contrato é nulo na sua formação e essência, não há de se cogitar a aplicação do entendimento do tema 551, mas sim a tese fixada no tema 916/STF. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-28.2014.8.05.0016 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA APELADO: KATIANE MENDES DAMACENO Advogado(s):VELANIA SUSI GOMES DE ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. - O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916. - Aos consectários da condenação devem ser aplicados só precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto. - Ilíquida a condenação, a definição do percentual de honorários sucumbenciais ocorrerá nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão da reforma parcial da sentença de ofício também nesse aspecto. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000079-28.2014.805.0016 de Baianópolis, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS e Apelado KATIANE DOS SANTOS DAMACENO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos demais termos do relatório. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000079-28.2014.8.05.0016, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-54.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo. 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (g.n.) No caso concreto, não houve realização de concurso público para contratação da Autora, não obstante suas funções não se revestissem das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestassem a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Transpondo as teses fixadas pela Corte Suprema para situação em concreto, tem-se que o mais correto é a aplicação do Tema 916, considerando-se existir vício na origem do contrato, como bem assinalado pelo Juízo de origem. É incontroverso que houve contratação temporária da Demandante, sem prévia aprovação em concurso público, para os cargos de “Orientador Social” e posteriormente “Auxiliar de Ensino”. Porém, não há nenhum elemento comprobatório acerca da validade desta contratação, tais como a existência de lei local estipulando a possibilidade de contratação temporária para essas funções, e nem justificativa da excepcionalidade da contratação. O reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias municipais. Verifica-se, das fichas financeiras juntas pelo ente municipal, que a apelada laborou entre abril de 2010 e dezembro de 2016, demonstrando ainda sucessivas renovações com mudanças de cargo e até mesmo de matrícula, numa clara tentativa de desvirtuamento da do instituto da contratação temporada, sem, contudo, demonstrar situação de excepcionalidade, mas verdadeira admissão de mão de obra para o exercício de função ordinária e de caráter permanente nos quadros do ente público, configurando assim uma contratação irregular. Quanto a este ponto, cumpre ainda registrar, que o ente municipal apelante ainda confessou a contratação irregular da recorrida, conforme consta na referida contestação apresentada (ID 104257201). Assim, da leitura dos incisos constitucionais do art. 37, extrai-se a excepcionalidade das contratações para atendimento de necessidade temporária, de forma que situações comuns não podem ensejar a contratação dos servidores sob o regime especial, como se verifica na espécie. Portanto, tem-se que a função exercida pelo apelante não se reveste das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança, e nem se presta a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta, portanto, ao já mencionado Tema nº 612 de Repercussão Geral do STF. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pelo Juízo de origem, a declaração de nulidade do contrato no presente caso e, consequentemente, aplicação do Tema 916 do STF, deve ensejar o julgamento procedente em parte da ação, apenas para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, afastando-se, portanto, a condenação do ente municipal as verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) e o valor das férias não gozadas. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO TRABALHISTA DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. FAXINEIRA. VÍNCULO LABORAL. INCONTROVERSO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13.º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Conquanto sustente o Apelante a inexistência do vínculo entre as partes, verifica-se que, na contestação, reconhece a contratação da trabalhadora temporária, considerando-a, inclusive, irregular, juntando aos autos, folha de pagamento. Resta, assim, incontroverso o vínculo laboral estabelecido entre as partes. 2. A contratação da Autora/Apelada para exercer o cargo de faxineira foi realizada sem supedâneo em lei autorizativa, o que reveste de nulidade o contrato de trabalho, por infringir a regra do concurso público, exigida expressamente pela Constituição Federal. Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar o direito da Apelada ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 4. Comprovado o vínculo laboral entre a servidora e a Municipalidade, o afastamento da cobrança destas verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação. Entretanto, o Apelante deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc . II do CPC. 5. Acolhe-se, em parte, o pleito municipal, somente fazendo jus a Apelada ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e saldo de salário, não sendo devidas verbas trabalhistas como 13.º salário e férias acrescidas do terço constitucional, como determinado na sentença recorrida. 6. O Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da matéria, ao julgar o RE 1066677, em sede de Repercussão Geral (Tema 551), fixando a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00002501320158050254 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) “RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGAMENTO DO RECURSO IMPROVIDO. I – Recursos de apelação simultâneos visando a reforma de sentença que deu procedência em parte aos pedidos do autor, determinando o pagamento do FGTS ao servidor, respeitando o prazo prescricionais quinquenal; II – Contrato considerado nulo mas reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Precedente do STF em Repercussão Geral; III – Prescrição quinquenal diante da regra oriunda do julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral; IV – Recursos improvidos. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301512-02.2014.8.05.0078, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/01/2022) (g.n.) “PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL SEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE DÈ FREITAS COSTA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº 0000165-89.2012.8.05.0235. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade recebimento das verbas rescisórias referentes a férias e adicional de insalubridade. 3. A Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. In casu, observa-se que houve a indevida contratação da autora/apelante para a função de auxiliar de serviços gerais sem a devida realização do concurso público ou previsão legal para realização de contratação temporária e posterior contratação irregular como fisioterapeuta, conforme documentação acostadas aos autos (ID's 14174603, 25757734, 30287217). Todavia, não restam dúvidas da nulidade da relação entabulada entre as partes, pois nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. 5. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000165-89.2012.8.05.0235. Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 23/11/2021) (g.n.) A sentença, portanto, deve ser parcialmente reformada, uma vez que demonstrada a ilegal contratação da apelada sem concurso público, restam indevidas as verbas referentes às férias vencidas e 13º proporcionais, já que a parte só tem direito ao pagamento do FGTS e saldos de salário, diante da constatação de que a contratação temporária efetuada entre as partes está em desacordo com a ordem constitucional, sendo afastado o Tema nº 551 e incidindo o Tema nº 916, ambos do STF. Não há como ampliar direitos utilizando julgados de situações distintas como se fossem iguais, em especial quando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos saldos de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (RE nº 765320/MG - TEMA 916). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar, em parte, a sentença de mérito e condenar o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO ao pagamento, em favor da apelada, MARINALVA DA SILVA CORDEIRO, exclusivamente dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), calculados com base no salário mínimo vigente em cada período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, com apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença, afastando-se, portanto, a condenação ao pagamento das verbas relativas ao 13º salário e às férias não gozadas, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral. Salvador/BA, sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 07/BI-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-89.2018.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LEONARDO SANTOS SANTA ROSA, LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA, TENILLE GOMES FREITAS, GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MARIA JOSIANE SILVA MOTA JESUS
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO
VOTO