PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500005-85.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUCLIDES FERNANDES JUNIOR
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. TEMA 484 (STF). RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias referente ao período em que o autor ocupou o cargo de Secretário Municipal. A sentença reconheceu a prescrição de período anterior (mandato de vereador), capítulo não impugnado pelo apelante.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a Secretário Municipal, agente político remunerado por subsídio, prescinde de previsão em lei municipal específica.

 

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 484 de Repercussão Geral (RE 650898), assentou a compatibilidade entre o regime de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º) e o recebimento de décimo terceiro salário e terço de férias por agentes políticos.

4. O entendimento da Suprema Corte, todavia, esclarece que o direito a tais verbas não é automático para agentes políticos, aos quais não se aplica o art. 39, § 3º da CF/1988, dependendo de previsão em lei infraconstitucional específica.

5. A concessão dessas vantagens insere-se na esfera de discricionariedade do legislador municipal, que deve observar o princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput).

6. Inexistindo nos autos comprovação de lei municipal autorizadora do pagamento, e havendo negativa expressa do ente público, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido, por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 373, I).

7. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes políticos (Secretário Municipal), embora compatível com o regime de subsídio (Tema 484/STF), não é automático e exige previsão expressa em lei municipal específica, em observância ao princípio da legalidade. 2. Incumbe ao autor provar a existência da norma local que ampara sua pretensão (CPC, art. 373, I)."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0500005-85.2018.8.05.0141, em que figura como recorrente EUCLIDES FERNANDES JUNIOR, e como recorrido MUNICIPIO DE JEQUIE.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500005-85.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUCLIDES FERNANDES JUNIOR
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EUCLIDES FERNANDES JUNIOR contra sentença (ID. 77650185) proferida pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0500005-85.2018.8.05.0141, movida em face do MUNICIPIO DE JEQUIE, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/2013 e julgou improcedentes os demais pedidos, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, com fundamento no art.487, I e II, CPC/2015, extingo o processo, com resolução do mérito, para (i) DECLARAR A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO, especificamente quantos às parcelas vindicadas cujo vencimento se deu em período superior a cinco anos contados do ajuizamento da ação, e (ii) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2°) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita (Id 306772336)."

 

Em suas razões recursais (ID. 77650187), o apelante relata que a ação busca o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço referentes aos períodos em que atuou como vereador (2009-2012) e Secretário Municipal (2014-2016).

 

Argumenta que embora a sentença tenha reconhecido que os direitos são constitucionalmente garantidos, errou ao condicionar o pagamento à previsão expressa em lei do Município, imputando ao autor o ônus da prova.

 

Considera que tal interpretação é restritiva de direitos, pois o 13º salário e as férias são "direitos constitucionais inafastáveis" o que “dispensa regulamentação por Lei Orgânica Municipal”.

 

Defende que a remuneração por subsídio, prevista no art. 39, § 4º da Constituição Federal, não impede o recebimento de vantagens constitucionais como férias e 13º. Invoca o RE 650898, com repercussão geral, e jurisprudência que, segundo alega, garantiriam o direito mesmo na ausência de lei municipal específica.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar ou anular a sentença, julgando a integralidade dos pedidos procedente. Reitera o pedido de assistência judiciária gratuita.

 

Intimado, o apelado (Município de Jequié) não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86515914).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500005-85.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUCLIDES FERNANDES JUNIOR
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça em favor do apelante, benefício já concedido na origem (ID 306772336) e reiterado nesta instância (ID 77650187). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por EUCLIDES FERNANDES JUNIOR em face do MUNICIPIO DE JEQUIE. O autor busca o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, referentes aos períodos em que exerceu os cargos de Vereador (2009-2012) e Secretário Municipal de Serviços Públicos (28/11/2014 a 31/03/2016).

 

A sentença (ID. 77650185) reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/2013 (abrangendo todo o mandato de vereador) e julgou improcedentes os pedidos relativos ao cargo de Secretário Municipal.

 

Observo que a sentença reconheceu, de ofício, a prescrição das verbas anteriores a 08/01/2013, com base no prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Tendo a ação sido ajuizada em 08/01/2018, estão prescritas as parcelas referentes ao mandato de vereador (2009-2012). Verifico que o apelante, em suas razões recursais, não apresentou impugnação específica a este capítulo da sentença, limitando-se a debater o mérito do direito e a necessidade de lei local.

 

Portanto, a análise recursal cinge-se à correção da sentença quanto à improcedência do pedido referente ao período não prescrito (cargo de Secretário Municipal, de 28 de novembro de 2014 a 31 de março de 2016).

 

A controvérsia central é definir se o pagamento de décimo terceiro salário e férias (com terço constitucional) a agentes políticos (Secretário Municipal) remunerados por subsídio exige, ou não, a existência de lei municipal específica autorizadora.

 

O recurso não merece provimento.

 

O art. 39, §4º da Constituição Federal instituiu o regime de subsídio, estabelecendo que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.

 

Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 650898/RS (Tema n. 484 da Repercussão Geral), fixou o entendimento no sentido de que “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

 

A despeito do regime de subsídio ser compatível com as verbas salariais pleiteadas pela apelante, restou assentado o entendimento pela Suprema Corte no sentido de que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção que depende do legislador infraconstitucional.

 

Isto porque, o regramento previsto no art. 39, §3º da CF, se restringiu ao estender as vantagens descritas no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX aos servidores ocupantes de cargo público, que, a toda evidência, não se confunde com os agentes políticos.

 

A propósito, Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo, 25ª ed.) elucida o seguinte:

 

“Embora o dispositivo [artigo 39, § 4º, do Diploma Maior] fale em parcela única, a intenção do legislador fica parcialmente frustrada em decorrência de outros dispositivos da própria Constituição, que não foram atingidos pela Emenda. Com efeito, mantém-se, no artigo 39, § 3º, a norma que manda aplicar aos ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Com isto, o servidor que ocupe cargo público (o que exclui os que exercem mandato eletivo e os que ocupam emprego público, já abrangidos pelo artigo 7º) fará jus a: décimo terceiro salário, adicional noturno” (grifos acrescidos)

 

Aos agentes políticos, portanto, incide apenas a norma descrita no art. 39, §4º, não se aplicando a estes o regramento do §3º do mesmo dispositivo constitucional.

 

Logo, recai ao legislador municipal, no exercício do seu juízo de discricionariedade, definir sobre a adequação da percepção das aludidas verbas aos agentes políticos exercentes de cargo eletivo.

 

Transcreve-se, por oportuno, trecho do voto condutor do RE 650898/RS (Tema n. 484 da Repercussão Geral), que deixa claro que, ao assentar o entendimento acerca da compatibilidade do regime do subsídio com o pagamento de férias e décimo terceiro salário, o STF não garantiu aos agentes políticos tais verbas, mas apenas inseriu na discricionariedade de cada ente a possibilidade de prevê, na legislação local, tal direito, verbis:

 

“Penso ser claro, assim, que não há um mandamento constitucional que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.” (grifos acrescidos)

 

Em julgamentos posteriores, o próprio STF esclareceu que, embora constitucionalmente possível, o pagamento efetivo das verbas depende de previsão expressa na legislação local, em estrita observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-VEREADOR. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS. COMPATIBILIDADE COM SUBSÍDIO. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIXADA NO TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM LEI SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO: SÚMULA VINCULANTE N. 37 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1497401 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)

 

O Município de Jequié, em sua contestação, foi expresso ao afirmar que "inexiste qualquer disposição legal que autorize o recebimento de qualquer parcela que fora solicitada para os AGENTES POLITICOS" (ID. 77649911 - Pág. 4).

 

Dessa forma, cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de lei municipal autorizadora do pagamento de 13º salário e férias a Secretários Municipais. Não o fazendo, e diante da negativa expressa do ente público, a improcedência do pedido é medida que se impõe, exatamente como concluiu a sentença.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo autor ao patrono do réu, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida.


Sala de sessões,             de                                          de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora