PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA URGENTE DEFERIDA NO 1º GRAU. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECRETO ESTADUAL N. 17.251/2016. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI N. 14.181/2021. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. PERIGO DE DANO. DELINEAMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8021243-72.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021243-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CHENG PIRES CHUNG
Advogado(s):GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Vencido o Relator fica designado o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá para lavrar o acórdão.
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por um dos réus contra decisão que deferiu, em parte, tutela provisória de urgência para determinar que os réus limitassem os descontos referentes aos empréstimos e encargos realizados na conta corrente e na folha de pagamento da autora ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Em suas razões, a agravante alega que os descontos realizados por si estão dentro do limite estabelecido em lei e que o agravante realizou três saques em dinheiro a partir do cartão de crédito consignado que contratou. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão impugnada e indeferida a tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, requer que a autora deposite em juízo o valor das parcelas. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento. Em resposta, a agravada alega que, após os descontos de todos os empréstimos consignados, lhe resta saldo negativo para arcar com as suas despesas; que estão presentes os requisitos para o deferimento de tutela provisória de urgência; que tem direito à repactuação de dívidas, conforme disposto na Lei 14.818/2021; e que não se aplicam ao caso a Tese 1085 do STJ e a Medida Provisória n° 2.215-10/2001. Requer, portanto, que se negue provimento ao recurso. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 28 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021243-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CHENG PIRES CHUNG
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Banco Master S/A, contra decisão proferida na ação de repactuação de dívidas com base em superendividamento n. 8001869-08.2025.8.05.0150, proposta pelo agravado Cheng Pires Chung, contra o aludido agravante, cujo decisório deferiu, em parte, tutela provisória de urgência, “para determinar que os réus limitem (imediatamente) os descontos na conta corrente/folha de pagamento da autora (referentes aos empréstimos contratados e encargos) ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, até ulterior decisão”, conforme ID 487989368 daquele feito principal. Iniciado o julgamento em Plenário Virtual, votou o Ínclito Relator por dar provimento “ao agravo de instrumento interposto pela ré BANCO MASTER S/A para reformar a decisão impugnada e indeferir a tutela provisória de urgência requerida pelo autor”. Todavia, entende-se de forma diversa, no sentido da apreciação do mérito recursal, consistir em verificar-se a juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo agravado na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A apreciação realizada em tal contexto, leva à constatação da relevância da pretensão do recorrido, nos limites da decisão objetada, pois, analisado o seu contracheque, de servidor público, acostado aos autos originários, ID 487980031, observa-se que a soma dos valores consignados ultrapassa o limite de 30% da remuneração líquida, calculada sem incluir parcelas não permanentes, conforme os art. 2º, parágrafo único e 19, I, ambos do Decreto estadual n. 17.251/2016, regulador das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. Registre-se que o referido art. 19, I, além do inciso IV, disciplina não poder ultrapassar o percentual de 30% da renda líquida, a soma das consignações em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e planos assistenciais de saúde ou odontológicos, além de valores para associações e sindicatos a título de mensalidades sociais, bem assim, o mesmo Decreto, no inciso III, limita a 12% da renda líquida do servidor, os descontos a título de benefícios assistenciais consignados em favor de associações e sindicatos. Ou seja, há limitação legal em 30% e 12% da renda líquida do servidor, no normativo regulamentar, quanto aos descontos, e, se limitação para 30% e assim foi determinado pelo julgado censurado, mesmo porventura atingidos com a medida os descontos com benefícios assistenciais referentes a associações e sindicatos, que seriam de no máximo 12%, o percentual superior, de 30%, não veio de trazer qualquer prejuízo ao agravante, que, também, não se enquadra na hipótese. Desta forma, emerge a caracterização da plausibilidade do direito de reconhecimento buscado pelo agravado na ação principal. Por outro turno, trata a demanda aforada de alegação de superendividamento, restando evidenciado, pela análise do contracheque do recorrido, não ser sua remuneração suficiente para cobrir as prestações mensais sem comprometer o mínimo existencial, configurando o risco de dano, motivo pelo qual mostra-se pertinente a limitação de descontos concedida. Ademais disso, em reforço ao delineamento do perigo na demora incidente ao recorrido com a continuidade dos descontos em valor aparentemente superior ao legalmente permitido, alevanta-se a possibilidade de comprometimento da subsistência e da família, pelo envolvimento de verba alimentar na questão, cumprindo preservar o princípio constitucional da dignidade humana, garantindo recursos suficientes para a subsistência da parte devedora. Tais fundamentos, inclusive, arrefecem eventual arguição de irreversibilidade da medida, ante a prevalência do caráter constitucional dos princípios envolvidos em prol do recorrido, por sobre também importantes princípios acobertando o agravante, pois, estes, de naturezas eminentemente patrimoniais. Destaque-se, também, que o espírito da Lei n. 14.181/2021, que disciplinou o superendividamento no CDC, é o da preservação da dignidade e da subsistência do devedor, razão para descaber, de logo, ainda na fase inicial da ação originária e sequer sem o plano de pagamento, diferençar-se sobre a natureza das dívidas, cabendo, apenas, garantir-se a aplicação do escopo constitucional consumerista, em relação a outros direitos envolvidos. No mais, não se nega a possibilidade de medida antecipatória urgente, antes da realização da audiência inicial prevista pelo art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14181/2021, do superendividamento, quando trata de renegociação de dívidas por superendividado, ainda que tal dispositivo assim não preveja, mas, a partir da interpretação teleológica do novel disciplinamento, diante da existência, no mesmo Código, de expressa previsão de concessão de tutelas provisórias, conforme o seu art. 84, bem assim, inexiste vedação à aplicação supletiva do art. 300, do CPC, à espécie. Tampouco há definição, na ação principal, acerca de eventual ocorrência de má-fé ou gestão temerária do recorrido, que, pudesse retirar, de logo, a plausibilidade do direito por ele perseguido, e, além disso, não se ordenou a suspensão de inscrições restritivas ou de encargos moratórios, preservando-se, assim, direitos do recorrente. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a medida como foi deferida, a hipótese é a da sua manutenção, conforme, inclusive a jurisprudência do STJ, a exemplo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%.2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). Por tais razões NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator designado
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021243-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CHENG PIRES CHUNG
Advogado(s):GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. Não existe fundamento para limitação de todos os descontos indistintamente a trinta por cento (30%) dos rendimentos do servidor estadual. Segundo o art. 19 do Decreto estadual n. 17.251/2016, existem quatro limites diferentes, a saber (i) trinta por cento (30%) para empréstimos e afins, (ii) trinta por cento (30%) para produtos e auxílios concedidos por entidades públicas, (iii) doze por cento (12%) para benefícios assistenciais e sindicais e (iv) trinta por cento (30%) para mensalidades de associações e sindicatos. Portanto, não há fundamento legal para restrição da totalidade dos descontos consignados a 30% da renda da parte autora. Além disso, o procedimento destinado à repactuação de dívidas inicia-se por uma fase pré-processual, caracterizada pela tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores (CDC, art. 104-A), e, somente se não houver conciliação, passa-se à fase processual propriamente dita, na qual os credores são citados para contestar o plano apresentado (CDC, art. 104-B). Portanto, não se inicia tal procedimento diretamente de forma litigiosa, com deferimento de tutelas provisórias que tais. Outrossim, até mesmo na fase litigiosa, em que há previsão legal para eventual limitação do gênero, exige-se que o consumidor apresente plano de pagamento demonstrando como, realisticamente, cumprirá seus deveres junto aos seus credores, o que o autor, no caso concreto, não fez. Ademais, a decisão agravada viola o art. 300, § 3º, do CPC. Segundo tal dispositivo, a tutela de urgência antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, no caso concreto, em que o autor confessa que contratou empréstimos e compromissos em quantias exorbitantes, que claramente excedem sua capacidade de pagamento, reconhecendo expressamente estar superendividado, a perspectiva que se extrai é a de que, se os descontos consignados em favor dos réus forem suspensos (ou limitados) por determinação judicial antecipatória, ao que tudo indica o autor não terá mínimas condições financeiras para, numa hipotética improcedência da ação, efetuar o dispêndio integral das diferenças em aberto que se acumularem na vigência da tutela de urgência. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré BANCO MASTER S/A para reformar a decisão impugnada e indeferir a tutela provisória de urgência requerida pelo autor. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021243-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CHENG PIRES CHUNG
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
VOTO