PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515095-68.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: EVERTON MIRANDA NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, INCISO II DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO RATIFICADO POR PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS JUDICIAIS INDEPENDENTES APTOS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DOS CELULARES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA LOGO APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO CABIMENTO. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO (ART. 33, § 2º, 'B', DO CP). PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame.
1. Apelação criminal interposta por EVERTON MIRANDA NASCIMENTO contra sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
A Defesa postula, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e a nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do concurso de agentes, a fixação de regime aberto e o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) nulidade do reconhecimento pessoal e violação ao art. 155 do CPP; (ii) suficiência de provas para a condenação; (iii) incidência da majorante do concurso de agentes; (v) adequação do regime inicial de cumprimento de pena; e (vi) direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
3. Eventual inobservância no procedimento policial de reconhecimento do autor do fato, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, não enseja, por si só, a absolvição do Apelante, sobretudo quando comprovada a existência de provas independentes aptas a comprovar a autoria.
4. A materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 92092917) Autos de Entrega (ID 92092917 - págs. 10 e 12), Auto de Exibição e Apreensão (ID 92092917 – pág. 11), que atestou a apreensão em poder do réu EVERTON MIRANDA NASCIMENTO de: “uma Motocicleta marca Honda CG placa PKP-5213, um documento CRLV da referida motocicleta, um celular da marca Samsung na cor preta, uma carteira Porta documento contendo um cartão CAIXA, cópia do CPF a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e um recibo de Consórcio Honda encontrados com MARCOS VINICIUS PRATES DA SILVA; um celular da marca MOTOROLA, modelo G3 na cor preta, um celular LG na cor preta, um celular da marca POSITIVO na cor preta, um relógio de pulso de marca não identificada, uma carteira porta documentos contendo um cartão CAIXA, um CRLV da Motocicleta de placa NZG-0037 em nome de Ricardo Monte da Conceição, além da quantia de R$ 9,00 (nove reais)”.
5. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos judiciais que narraram o contexto da prisão do réu em flagrante na posse do aparelho celular Motorola Moto G3 da vítima, após perseguição iniciada logo após o crime em Ondina, e pelos depoimentos harmônicos dos policiais Antonio Carlos da Fonseca Neto e Marcos Silva Cruz Correia.
6. No crime de roubo, a palavra dos policiais militares possui fé pública e especial relevância quando em consonância com as demais provas, especialmente diante da captura imediata dos agentes.
7. Mantém-se a majorante do concurso de pessoas, pois demonstrado que o apelante e o corréu agiram em unidade de desígnios, utilizando motocicleta para a abordagem e fuga.
8. O regime semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e o réu é primário.
9. Prejudicada a análise do pleito de recorrer em liberdade, uma vez que já concedido na sentença..
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é válido quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de convicção, como a prisão em flagrante na posse da res furtiva.
2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar estritamente o disposto no art. 33 do CP, sendo o regime semiaberto obrigatório para penas superiores a 4 anos em caso de réu primário.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b"; 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: Classe: Apelação,Número do Processo: 0503138-02.2017.8.05.0229,Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO,Publicado em: 20/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.273.040/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; STJ - AgRg no AREsp: 2470036 MG 2023/0347964-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024; STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0515095-68.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante EVERTON MIRANDA NASCIMENTO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515095-68.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: EVERTON MIRANDA NASCIMENTO | |
| Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EVERTON MIRANDA NASCIMENTO em face da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do delito disposto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal. (id. 92094110).
Narra a inicial acusatória:
“(…) no dia 10 de novembro de 2017, por volta das 19h30min, na Av. Ademar de Barros, em frente à ABAD, Ondina, nesta cidade, os Denunciados subtraíram, mediante grave ameaça pela simulação de uso de arma de fogo, o aparelho celular Motorola, Moto G3, da vítima RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA BRITO.
Naquele dia, a vítima andava pelo local, quando foi surprendida pelos Denunciados que, a bordo da motocicleta Honda, modelo CG 160, Start, p.p. PKP-5213, e simulando estarem armados, anunciaram o assalto e ordenaram a entrega do seu aparelho celular, o que foi obedecido, tendo ambos empreendido fuga em seguida.
Ao serem acionados por populares que presenciaram a prática delitiva, todavia, Policiais Militares perseguiram os autores do crime, conseguindo capturá-los a bordo da referida motocicleta na Av. Juracy Magalhães Junior, nesta cidade, estando os mesmos em posse da res furtiva, ocasião em que lhes foi dada voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia.
Ao serem interrogados, fls. 13/14 e 16/17, ambos os Denunciados assumiram a autoria delitiva. (…)” (ID 92092916).
A denúncia foi recebida em 23 de março de 2018 (id. 92093770).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, reconhecendo o Juízo sentenciante que a materialidade delitiva estava comprovada, bem como que a autoria restou demonstrada. (ID 92094110).
O réu MARCOS VINICIUS PRATES DA SILVA, apesar de regularmente intimado pessoalmente, não manifestou interesse em recorrer (ID 99623733).
Irresignada, a Defesa do réu EVERTON MIRANDA NASCIMENTO interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal e a nulidade da condenação por afronta ao art. 155 do CPP. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento do concurso de pessoas, a fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade (id. 101741891).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 102593059).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Maria Adélia Bonelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação manejada pela Defesa (id. 103766777).
É o Relatório.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515095-68.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: EVERTON MIRANDA NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 01/09/2025 (Id. 92094110). Em consulta ao sistema Pje de 1° grau, verifica-se que a Defesa registrou ciência do seu teor em 29/09/2025, interpondo recurso de Apelação no dia 04/10/2025 (Id. 92094168).
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. JUÍZO PRELIMINAR. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
A Defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial. Tal assertiva não prospera.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em recente reinterpretação da matéria (HC 598.886/SC), passou a conferir maior rigor às formalidades do art. 226 do CPP, afastando o antigo entendimento de que se tratava de meras recomendações.
Todavia, o próprio STJ e o Supremo Tribunal Federal consolidaram a orientação de que a eventual inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal não implica, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, cumpre destacar que a autoria foi delineada a partir do flagrante imediato. Os policiais perseguiram a moto e recuperaram o celular Motorola da vítima, que havia sido dispensado pelos réus durante a fuga.
Nesse teor, analisa-se o reconhecimento dos réus realizado pelo ofendido, em Juízo:
“(...) Eu reconheço aquele cidadão ali [Everton]. (...) Populares avisaram, a gente perseguiu a moto, fez o acompanhamento e conseguiu interceptar. (...) Fez a busca pessoal, não encontrou armamento, somente os celulares. Alguns até a gente teve que buscar, porque eles descartaram (...)” Depoimento do PM Antonio Carlos da Fonseca Neto.
Pode-se verificar, portanto, que a descrição levada a efeito pela vítima não se limitou a apontamento genérico ou impreciso. Ao revés, houve inequívoca individualização das condutas, com delimitação clara do comportamento desempenhado por cada agente na execução do roubo, circunstância que afasta a hipótese de reconhecimento fortuito, sugestivo ou induzido.
No caso concreto, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi reforçado por provas independentes e idôneas, como o auto de exibição e apreensão do celular Motorola Moto G3, encontrado em posse do apelante logo após o crime, e o auto de entrega do bem à vítima (ID 92092917 - Pág. 10 e 11).
Além disso, o ato foi ratificado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, o que afasta a alegação de nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CONTRA IDOSO. RECONHECIMENTO INQUISITORIAL. BUSCA PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à alegada nulidade do reconhecimento: O reconhecimento inquisitorial é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso concreto, o reconhecimento foi reforçado por provas independentes e idôneas, como o auto de apreensão dos bens subtraídos encontrados em posse do apelante e os depoimentos judiciais dos policiais militares, afastando a alegada nulidade.
(...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503138-02.2017.8.05.0229,Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO,Publicado em: 20/10/2025) Grifei.
Verifica-se que a descrição fática e a identificação do réu em audiência não foram atos isolados, mas confirmaram a dinâmica do flagrante. O transcurso do tempo entre o fato e a audiência pode gerar ressalvas quanto à certeza matemática, mas a correspondência fisionômica e a posse da res furtiva formam um conjunto probatório seguro e harmônico.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que as disposições do art. 226 do CPP, embora relevantes, não têm o condão de invalidar a condenação, se esta estiver amparada em outros elementos probatórios:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento pessoal efetuado em sede policial, mas também de outros bastantes elementos probatórios.
2. É orientação jurisprudencial do STJ de que não há falar em desrespeito ao art. 226 do CPP se o édito condenatório se fundamentar em outros elementos probatórios, não constituindo o reconhecimento pessoal a única prova de autoria do crime.
(...) (AgRg no AREsp n. 2.273.040/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Grifei.
Destarte, eventuais irregularidades no reconhecimento, quando este não tiver sido o único fundamento da decisão e encontrar-se em harmonia com os demais indícios de autoria presentes nos autos, não possuem, portanto, o condão de macular a ação penal.
3. DO MÉRITO.
3.1 DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
No mérito, sustenta a Defesa a inexistência de provas suficientes a amparar o decreto condenatório, alegando que o conjunto probatório seria frágil e incapaz de demonstrar, com segurança, a autoria do crime de roubo imputado ao apelante.
A pretensão, contudo, não encontra amparo.
Constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 92092917) Autos de Entrega (ID 92092917 - págs. 10 e 12), Auto de Exibição e Apreensão (ID 92092917 – pág. 11), que atestou a apreensão em poder do réu EVERTON MIRANDA NASCIMENTO de: “uma Motocicleta marca Honda CG placa PKP-5213, um documento CRLV da referida motocicleta, um celular da marca Samsung na cor preta, uma carteira Porta documento contendo um cartão CAIXA, cópia do CPF a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e um recibo de Consórcio Honda encontrados com MARCOS VINICIUS PRATES DA SILVA; um celular da marca MOTOROLA, modelo G3 na cor preta, um celular LG na cor preta, um celular da marca POSITIVO na cor preta, um relógio de pulso de marca não identificada, uma carteira porta documentos contendo um cartão CAIXA, um CRLV da Motocicleta de placa NZG-0037 em nome de Ricardo Monte da Conceição, além da quantia de R$ 9,00 (nove reais)”.
No que concerne à autoria, esta restou seguramente demonstrada, com base nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, além das circunstâncias da prisão em flagrante.
O SD PM ANTONIO CARLOS DA FONSECA NETO, em juízo, descreveu com clareza o modo de execução do delito, nos seguintes termos:
“(...) Juíza: Então, a respeito desse fato que foi narrado aqui na tela, o senhor teve uma participação?
SD PM Antônio: Sim, estava eu e um colega, a gente estava no CTS, eu lembro disso aí. Apesar de ser tantas prisões que eu já fiz, mesmo assim eu tenho memória boa. Esse cidadão aí estava com a motocicleta, eles passaram pela gente, só que a gente não tinha percebido. Eu não tinha percebido. Aí uma pessoa que estava dentro da motocicleta apontou para eles e disseram que eles estavam praticando assalto.
Juíza: E eles dois reconhecem hoje aqui como os mesmos?
SD PM Antônio: Eu reconheço aquele cidadão ali (Everton). Aquele ali eu não estou muito lembrado dele não.
Juíza: Everton é o primeiro denunciado? Então o senhor lembra do Everton?
SD PM Antônio: Sim.
Juíza: E o outro o senhor não lembra?
SD PM Antônio: Esse aí ficou mais tranquilo, mas esse (everton) ficou meio nervoso.
Juíza: E o senhor, quem estava pilotando o outro? Como dirigindo?
SD PM Antônio: Ele estava na garupa. Eu não me recordo muito bem se foi ele que estava pilotando ou não. Porque, doutora, já tem mais de dois anos isso aí. E aí fica difícil para você, é muito ladrão para te prender.
Juíza: Então, o senhor fez o que? Os populares avisaram?
SD PM Antônio: Avisaram, a gente percebeu a moto, fez o acompanhamento, né? Chegou ali perto da rotatória ali onde tem a Vasco da Gama, Garibaldi. A gente conseguiu interceptar e deu voz de prisão a eles. Atenderam, não resistiram nada.
Juíza: Não reagiu também?
SD PM Antônio: Não. Só o cidadão ali que estava meio nervoso.
Juíza: E os senhores fizeram a busca pessoal?
SD PM Antônio: Fez a busca pessoal. Não encontrou nenhum tipo de armamento. Somente os celulares.
Juíza: Quantos?
SD PM Antônio: Alguns... A gente teve que buscar porque eles descartaram. Eu não me recordo quantos foram não. Como eu falei a senhora, muito ladrão, para prender. Uns três celulares. Não me recordo muito bem.
Juíza: Eles disseram a procedência desses celulares?
SD PM Antônio: Não, ficaram nervosos no momento.
Juíza: Mas disseram que eles roubaram?
SD PM Antônio: Não, logo de cara não.
Juíza: E aí depois da revista da busca na moto?
SD PM Antônio: O cidadão ofereceu dinheiro para a gente liberar ele (Everton). Inclusive, se não me engano, ele até trabalhava em carteira assinada. E a gente até questionou ele, rapaz, você com carteira assinada cometendo assalto.
Juíza: E aí, o senhor ouviu alguma das vítimas após a captura?
SD PM Antônio: Não, vi nenhuma das vítimas não, mas o mesmo rapaz que informou, no momento, ele disse que tinha um rapaz que o celular tinha sido furtado. Aí depois, posteriormente, se não me engano, na delegacia eles apareceram.
Juíza: Qual foi a delegacia?
SD PM Antônio: Poxa, foi, acho que a gente foi para a central de flagrante.
SD PM Antônio: A gente estava de moto e tivemos que pedir apoio à companhia da área para poder conduzir.
(...)
SD PM Antônio: Não participei do interrogatório. A gente só fez o trabalho da gente. Pegou e levou para a autoridade policial lá.
Juíza: Entregou os celulares apreendidos?
SD PM Antônio: Entregou, entregamos tudo.
Juíza: O senhor viu alguma vítima?
SD PM Antônio: Eu vi um rapaz lá. Eu também não procurei muito. Eu fiz minha parte lá.
Juíza: Mas o senhor teve contato com algumas vítimas?
SD PM Antônio: Com algumas vítimas não. Só tive um rapaz lá que eu falei rapidamente com ele. Ele falou que o réu não tinha mostrado arma.
Juíza: Algum deles já reconheceu algum dos celulares que foram apreendidos?
SD PM Antônio: Foi esse que eu conversei com esse rapaz. Ele já reconheceu.
(...)
SD PM Antônio: Só tive contato com uma das vítimas. Que era um rapaz. E ele reconheceu o celular que era dele.
(...)
SD PM Antônio: Eu creio que por estarem de capacete fica um pouco difícil. Eu sei que ele reconheceu o celular dele. Se ele reconheceu o celular dele e estava com eles, quem foi que levou? (...)
Juíza: Eles foram indicados por um dos populares. Avisou o senhor?
SD PM Antônio: Avisou. A gente passou de moto. A gente tinha acabado de assinar o CTS. Que vem um oficial e assina para a gente. A gente tinha acabado de assinar. Aí o oficial saiu, aí seguindo a gente saiu para poder fazer a ronda. Aí eles passaram pela gente, até passou ligeiro. Porque até a gente até olhou assim. Aí a gente continuou. Aí o rapaz: "olha, esses caras aí estão assaltando". Aí a gente foi atrás. A gente foi atrás devagarzinho.
(...)
SD PM Antônio: Esse que falou isso apenas avisou.
(...)
Juíza: Mas essa vítima compareceu?
SD PM Antônio: Teve uma vítima que compareceu. Me recordo um rapaz apareceu lá dizendo que o celular dele foi subtraído com um desses rapazes. Agora esse detalhe aí, o que ele disse lá, eu não tive acesso. (...) A gente pegou eles, chamou a viatura, deslocou para a delegacia, a gente foi na moto e eles na viatura e pronto. Dali acabou o meu trabalho, entregar a autoridade policial e ele dá seguimento.
Promotora: Eu entendi que você teve pouco contato com a vítima, mas ele chegou a dizer para o senhor que eles não estavam armados.
SD PM Antônio: Não, ele só falou isso, que foi no grito. Eu já peguei várias situações assim.
Juíza: Mas o senhor chegou a presenciar quando ele reconheceu o celular?
SD PM Antônio: Não. Ele falou que o celular dele estava lá. (...) Estava lá. A gente recolheu uns três ou quatro celulares. Teve uns que a gente pegou no meio do caminho. Então foi mais uma vítima, né? Lá na delegacia só vi só um rapaz lá.
Juíza: O senhor presenciou o momento do crime?
SD PM Antônio: Não. Como eu falei, a gente estava em Ronda, eles passaram pela gente em alta velocidade, a gente não desconfiou, olhei até, o cara está rápido ali, aí veio um atrás de moto e falou assim, olha que esse cara está assaltando. A gente foi, deteve e eles estavam em posse de vários celulares.
Juíza: O senhor sabe qual foi o local do crime, onde exatamente ocorreu?
SD PM Antônio: Não. (...)” (Testemunha inquirida em Juízo, Termo no ID 92093809, gravação disponível no portal Pje -mídias). Grifei.
No mesmo sentido, o SD PM MARCOS SILVA CRUZ CORREIA, em sede judicial, consignou:
“(...) Promotora de Justiça: Senhor Marcos, você se recorda de ter feito parte dessa diligência?
SD PM Marcos: Sim, da diligência, sim.
Promotora de Justiça: Pronto. O senhor podia contar com suas palavras que o senhor se lembra dessa ocasião?
SD PM Marcos: Estava em ronda de rotina, quando o popular informou que tinha uma moto praticando assalto. De imediato a gente foi fazendo acompanhamento. Lograram êxito na captura de dois indivíduos de uma moto. Basicamente foi isso.
Promotora de Justiça: Quando o senhor capturou essas duas pessoas na moto, foi feita a revista?
SD PM Marcos: Sim.
Promotora de Justiça: O senhor se recorda se foi encontrado algum tipo de arma ou de algum outro objeto?
SD PM Marcos: Não, não me recordo.
Promotora de Justiça: O senhor se recorda se recuperou o bem furtado?
SD PM Marcos: Recuperou, recuperou.
Promotora de Justiça: E estava onde esse bem?
SD PM Marcos: Ele tentou dispensar.
Promotora de Justiça: Mas chegou a dispensar? Chegou a jogar fora?
SD PM Marcos: Se eu não me engano, sim.
Promotora de Justiça: E o senhor se recorda como o senhor recuperou?
SD PM Marcos: Parou quando a gente conseguiu lograr em eles pararem a moto, voltou um pouco, caiu bem perto deles. Porque foi muito rápido a diligência. A gente também estava de moto, né? A viatura era uma moto.
Promotora de Justiça: O senhor conseguiu visualizar a hora da dispensa?
SD PM Marcos: Sim.
Promotora de Justiça: Quantas pessoas tinham na moto?
SD PM Marcos: Duas.
Promotora de Justiça: Duas. O senhor se recorda se quem dispensa esse aparelho é a pessoa que está conduzindo a moto ou quem está na carona?
SD PM Marcos: Não, não me recordo.
Promotora de Justiça: Certo. O senhor se recorda se nessa busca foi encontrado algum tipo de arma?
SD PM Marcos: Não, não teve arma não.
Promotora de Justiça: Os senhores visualizaram algum tipo de dispensa de arma?
SD PM Marcos: Não, que a gente tenha visto, não.
Promotora de Justiça: Certo. Como é que os senhores fizeram o reconhecimento dessa pessoa, das pessoas da moto?
SD PM Marcos: Porque quando o popular acionou a gente, a gente estava muito próximo. E aí a gente foi no acompanhamento, foi dada a voz de parada, eles tentaram empreender fuga.
Promotora de Justiça: E aí houve uma perseguição?
SD PM Marcos: Houve acompanhamento, mas não foi um acompanhamento longo não. Foi coisa rápida.
Promotora de Justiça: A vítima chegou a estar presente nesse momento onde os senhores fazem a apreensão?
SD PM Marcos: Não, porque a gente estava em acompanhamento com a moto, né?
Promotora de Justiça: Pronto. Depois da apreensão vocês conduziram ele para fazer o flagrante?
SD PM Marcos: Foi pedido um apoio da viatura, chegou um apoio de uma viatura, levou até a central de flagrantes e se apresentou.
Promotora de Justiça: E nessa apresentação, o senhor chegou a ter algum contato com a vítima?
SD PM Marcos: Que eu me lembre não.
(...)
SD PM Marcos: Não me recordo das características deles. Que não tinha os prendido antes.
Promotora de Justiça: Eles estavam usando algum tipo de capacete, o senhor se recorda?
SD PM Marcos: Poxa, não me recordo.
Promotora de Justiça: O senhor se recorda das características deles?
SD PM Marcos: Não.
Promotora de Justiça: E da moto?
SD PM Marcos: Era uma moto preta, se não me engano, uma moto preta. Uma Fan. Uma moto pequena, preta. Salvo engano, preta.
(...)
Juíza: O senhor consegue visualizar?
SD PM Marcos: Consigo, sim.
Promotora de Justiça: O senhor se recorda se essa é a fisionomia dele?
SD PM Marcos: Não, senhora. Pelo tempo, não, senhora.
Promotora de Justiça: Tá certo.
Advogado de Defesa: Me diga uma coisa, você se recorda da moto preta, agora o senhor não chegou a ter contato com a vítima, não é isso?
SD PM Marcos: Que eu me recorde não, doutor. Foi uma coisa muito rápida. (...). (Testemunha ouvida em Juízo, Termo no ID 92093963, gravação disponível por intermédio de link no portal Videoplayer e Pje mídias).
Os depoimentos dos policiais, sobretudo por estarem em conformidade com os demais elementos de prova colhidos, são aptos para fundamentar a sentença condenatória, portanto, não merece prosperar quaisquer dúvidas a respeito da sua força probante.
Veja-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).Grifo nosso.
O réu EVERTON MIRANDA NASCIMENTO, embora tenha confessado em sede inquisitorial, em seu interrogatório judicial negou a prática delitiva, afirmando que apenas estava na posse do seu próprio celular.
Dessa forma, verifica-se que a dinâmica delitiva foi esclarecida pelos policiais. Em Ondina, os réus simularam estar armados e subtraíram o celular da vítima Raimundo José. Logo em seguida, populares acionaram a PM, que iniciou perseguição.
A testemunha PM Marcos Silva Cruz Correa relatou em juízo que visualizou a dispensa do aparelho durante o acompanhamento tático e que a captura ocorreu na Av. Juracy Magalhães Junior. Everton estava na motocicleta e tentou empreender fuga.
A prisão em flagrante na posse da res furtiva, instantes após o crime gera presunção de autoria, a qual não foi afastada pela negativa isolada do réu.
No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DOS ACUSADOS . CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial . No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que os condenados foram presos em flagrante, momentos após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima. Ademais, embora neguem a autoria do delito, os recorrentes admitiram que estiveram em uma corrida por aplicativo no veículo da vítima, tal qual por ela relatado. 2. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2470036 MG 2023/0347964-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) Grifos acrescidos.
Dessa forma, longe de revelar fragilidade probatória, o conjunto de elementos produzidos nos autos mostra-se harmônico e convergente, demonstrando de forma segura a autoria delitiva e a atuação do apelante na empreitada criminosa, não havendo falar em dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Portanto, o conjunto probatório é robusto o suficiente para manter a condenação.
4. A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
Sustenta a Defesa o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Contudo, a prova demonstra que os agentes atuaram em conjunto, utilizando uma motocicleta para a abordagem e fuga, facilitando a execução do roubo e a intimidação da vítima.
Com efeito, a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal não se fundamentou na circunstância isolada da prisão posterior do apelante na garupa da motocicleta, mas na prova judicializada que evidenciou a atuação conjunta no momento da empreitada criminosa.
A testemunha Antonio Carlos foi firme ao declarar que dois indivíduos participaram ativamente do roubo, descrevendo de maneira individualizada a conduta desempenhada por cada um. Esclareceu que um dos agentes estava dirigindo, enquanto o réu EVERTON MIRANDA NASCIMENTO estava na garupa.
Tal narrativa demonstra clara divisão funcional de tarefas e comunhão de esforços, elementos caracterizadores do concurso de agentes.
O concurso de pessoas exige pluralidade de agentes e liame subjetivo voltado à prática do crime, não sendo necessário que todos pratiquem atos idênticos ou executem a mesma conduta típica. Basta a adesão consciente ao plano criminoso e a contribuição causal para o resultado — circunstâncias plenamente demonstradas no caso concreto, à luz da prova oral judicializada.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES . ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime . (...) (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020). Grifos insertos.
Dessa forma, comprovada a atuação coordenada e relevante do apelante na execução do roubo, mostra-se correta a aplicação da majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
5. DA DOSIMETRIA DA PENA
No que tange à dosimetria, a sentença não merece reparos.
A pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, incidiu a majorante do concurso de agentes na fração mínima de 1/3, totalizando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa.
Quanto ao regime, o pleito de fixação de regime aberto é juridicamente impossível, ante o quantum da pena fixado (superior a 4 anos) e a regra do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. O regime semiaberto é o adequado para o caso.
Assim, a reprimenda fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 dias-multa mostra-se necessária e suficiente para a reprovação do crime.
Do Direito de Recorrer em Liberdade
O pedido para recorrer em liberdade encontra-se prejudicado, uma vez que o direito de recorrer em liberdade já foi concedido pelo juízo de primeiro grau na sentença condenatória, não havendo interesse recursal quanto a este ponto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora