PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA A TERCEIRO. PROVA DOCUMENTAL DA QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na ação monitória, cabe ao autor apresentar prova escrita da relação obrigacional e ao réu, nos embargos, demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. II. No caso em tela, ficou demonstrado que o contrato firmado entre as partes transferiu à Olvebasa a obrigação de pagar o valor referente à aquisição de adubo diretamente à Galvani Fertilizantes. Com isso, o apelante comprovou documentalmente a quitação da dívida. III. A análise inadequada da prova pelo juízo a quo resultou em erro in judicando, afigurando-se impositiva a reforma integral para reconhecer a inexistência do débito. IV. A sentença que desconsidera a prova documental do cumprimento integral das obrigações viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, além de criar enriquecimento sem causa. V. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000013-47.1999.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, em que é parte apelante ANTÔNIO FERREIRA e apelado GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-47.1999.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERREIRA
Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO
APELADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO FERREIRA em face da sentença de Id. 63503069, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que nos autos desta Ação Monitória proposta por GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA, julgou procedente os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: Este Juízo considera suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 702, § 8°, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o crédito em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o vencimento da obrigação (inadimplemento), nos termos do art. 397 do Código Civil e entendimento jurisprudencial (STJ – EREsp 1.250.382), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Ainda, com fundamento no Princípio da Causalidade (art. 82, § 2° do CPC), CONDENO a parte vencida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Nas razões recursais, o apelante afirma ter apresentado documentos que comprovam a quitação do débito discutida nesta ação e que “[...] não receberam a devida consideração pelo juízo a quo” (sic). Defende ser “[...] incontestável e inegável que a transformação da ação monitória em execução se torna absolutamente inviável quando os documentos apresentados aos autos comprovam, de forma inequívoca, o integral pagamento da dívida em questão” (sic). Acrescenta já ter havido pronunciamento judicial, em caso análogo, acolhendo os embargos monitórios e julgando improcedente o pedido da apelada. Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões ofertadas no Id. 63503080, suscitando intempestividade, e no mérito requerendo o não provimento do recurso. O apelante se manifestou (Id. 67646435). Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-47.1999.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERREIRA
Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO
APELADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre deliberar sobre a intempestividade suscitada pelo apelado. Analisando a aba expedientes do processo, a partir do sistema PJE de Primeiro Grau, constata-se que a intimação eletrônica da sentença foi expedida no dia 19/3/2024, como data limite para manifestação o dia 15/4/24. O recurso de apelação foi juntado aos autos no dia 12/4/2024. Logo, irrefutavelmente tempestivo. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito do recurso, eis que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, Antônio Ferreira insurge-se contra a sentença que rejeitou seus embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória promovida pela Galvani Fertilizantes da Bahia Ltda., reconhecendo débito em seu desfavor. O apelante alega, contudo, que os documentos apresentados comprovam a quitação integral do débito. A análise atenta dos autos revela que o apelante adquiriu do apelado determinada carga de fertilizantes, no valor total de R$ 18.990,00 (dezoito mil novecentos e noventa reais), registrado no pedido de vendas 03765, datado de 30/9/1994 (ID. 63502288). Este valor foi dividido em três duplicatas: 05167, no valor de R$6.302,57 (ID. 63502288); 0543, no valor de R$6.359,54 (ID. 635012295) e a terceira no valor de R$6.327,89 (ID. 635012295), ambas com vencimento em 30/9/1994. Constata-se, ainda, a existência do contrato 59/95, firmado entre a OLVEBASA e o apelante, oportunidade em que foram transferidos os direitos sobre o pagamento para a apelada (ID. 63502296). O aludido contrato, que tem como anuente a Galvani Fertilizantes, autorizada a receber diretamente o pagamento correspondente ao adubo fornecido, havendo menção expressa ao pedido nº 03765. Registre-se, no mesmo sentido, que o instrumento negocial (ID. 63502295), cuja interpretação se dá sob a égide do princípio da boa-fé objetiva, é dotado de cláusula de quitação integral do preço do adubo, circunstância que converge para o reconhecimento da inexistência de inadimplemento por parte do apelante. Concessa venia, a sentença não ponderou que o contrato firmado atribuiu à Olvebasa a responsabilidade pelo pagamento do fertilizante à Galvani, tornando improcedente qualquer demanda que atribuísse ao apelante responsabilidade por tal débito Isto porque o contrato é claro ao atribuir à Olvebasa a responsabilidade pelo pagamento do valor do fertilizante à Galvani, tendo se desincumbido a contento, o réu, do seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Mutatis mutandis, os Tribunais Pátrios já decidiram: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, A MÁ-FÉ DO AUTOR E O CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE QUE OS CHEQUE SE ENCONTRAM NA POSSE DO CREDOR E SÃO ORIENTADOS PELOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, AUTONOMIA E A LITERALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS E EXTRATOS BANCÁRIOS PODEM SER TIDOS COMO PROVA DE QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ENVOLVIA OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. VALORES TRANSFERIDOS EM FAVOR DA PARTE APELANTE E RECEBIDOS POR SEU FILHO. TEORIA DA APARÊNCIA. MESMO ESTANDO O TÍTULO REVESTIDO DE LITERALIDADE E AUTONOMIA, APONTADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA SENDO CONFRONTADA COM LEGÍTIMOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, TRANSFERE-SE O ÔNUS DA PROVA DA NÃO QUITAÇÃO PARA O CREDOR. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00026432120178160128 Paranacity 0002643-21.2017.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Des. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, DJe 14/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PAGAMENTO COMPROVADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER AJUIZADA POR AQUELE QUE, DETENTOR DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, PERSIGA O PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO ART. 700, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DE CRÉDITO INFIRMADO PELA DEVEDORA, QUE, EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO EM OUTROS AUTOS, QUE ENGLOBOU O CONTRATO SUB JUDICE, EFETUOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 373, II, CPC. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. ApCiv 1038634-90.2020.8.26.0602. Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo. 13ª Câmara de Direito Privado. DJe 13/6/2024). Por fim, não é despiciendo registrar que os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa reforçam a necessidade de reforma da sentença, pois compelir o apelante a pagar valor já quitado, com base em interpretação equivocada do contrato e desconsideração de provas robustas, constitui afronta à justiça contratual e à estabilidade das relações jurídicas. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e acolher os embargos monitórios, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-47.1999.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERREIRA
Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO
APELADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
VOTO