PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES: NULIDADE POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. IMPROCEDENTE. LESÕES NÃO COMPROVADAS. NULIDADE POR SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DELITO CONSUMADO. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, SOBEJAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA QUE DECLAROU COM FIRMEZA A EMPREITADA CRIMINOSA. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AMBAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU AIRTON ALVES DE LIMA, IMPROCEDENTE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO RÉU SIDNEY SANTOS CONCEDIDO. 1. Tratam-se de apelações interpostas por Roger Luiz dos Santos Pinto, Airton Alves de Lima, Pedro Junio Souza dos Santos e Eremito Carlos Nascimento de Andrade, por intermédio de suas defesas, irresignados com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que os condenou pela prática do delito insculpido no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, e os absolveu da imputação prevista no art. 288, do mesmo Diploma Legal. 2. Narra a peça acusatória que na madrugada de 03 de agosto de 2022, no Posto Formoso, na comarca de Bom Jesus da Lapa, os acusados, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com restrição à liberdade da vítima Nilzo, a quantia aproximada de R$483,00 e cerca de 200 litros de óleo. 3. Sustentam os recorrentes Pedro Junio Souza dos Santos Andrade, Roger Luiz dos Santos Pinto e Eremito Carlos Nascimento de Andrade que o processo em questão é nulo, tendo em vista a suposta tortura praticada pelos agentes policiais durante a fase investigativa, com o objetivo de forçá-los a confessar o crime imputado. No entanto, não há nos autos qualquer prova pericial que comprove as alegações de lesões físicas efetuadas pelos policiais que procederam a prisão flagrancial dos réus. Preliminar rejeitada. 4. No contexto dos recursos apresentados por Pedro Junio Souza dos Santos Andrade e Roger Luiz dos Santos Pinto, infere-se a alegação de nulidade relacionada à suposta ocorrência de flagrante preparado. Contudo, o que ocorreu, conforme relatado pelos policiais, foi um aumento na vigilância da área, motivado por informações do setor de inteligência sobre atividades suspeitas, o que não foi suficiente, inclusive, para evitar a consumação do crime. Conforme a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. No caso em questão, é importante frisar que o crime foi efetivamente consumado, sendo descoberto pela polícia mais de uma hora depois, quando a vítima foi encontrada amarrada em seu caminhão na estrada rural. Assim, não deve ser acolhida a preliminar aventada. 5. No mérito recursal, pugnam todos os apelantes pela absolvição, argumentando que não há provas suficientes para sustentar a decisão condenatória. Contudo, consigna-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos. Os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais responsáveis pela prisão estão coesos e harmônicos entre si, narrando os fatos detalhadamente, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos. 6. O recorrente Airton Alves de Lima afirma, em suas razões, que não houve individualização das condutas, alegando que a sentença se baseou apenas no inquérito policial. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Verifica-se que a sentença condenatória evidencia claramente a participação específica do réu, bem como a individualização da pena de cada um dos acusados. 7. Pleito de redimensionamento da pena base. Culpabilidade e circunstâncias do delito consideradas desfavoráveis aos réus. Ambas restaram devidamente fundamentadas, tendo em vista uma maior sofisticação na empreitada criminosa, vez que os apelantes, de forma premeditada, saíram de seu estado de residência e viajaram até outra localidade com a intenção específica de cometer roubo. Outrossim, o delito foi cometido em concurso de pessoas, de madrugada, em um posto de gasolina (local público), aproveitando-se do fato da vítima estar sozinha e dormindo dentro do seu caminhão, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Portanto, entendo que a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão não merece qualquer reforma. 8. Na terceira fase foram reconhecidas as agravantes previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, em desfavor de todos os apelantes. Neste ponto, ao contrário do quanto alegado pelas defesas, entendo que assiste razão ao magistrado de piso, vez que o Juiz sentenciante agiu de forma fundamentada e atento às particularidades do caso, ante a presença de duas majorantes, quais sejam, o concurso de pessoas e a restrição da liberdade da vítima, as quais restaram devidamente comprovadas nos autos. 9. Em relação ao pedido de recorrer em liberdade, melhor sorte não assiste aos Apelantes, pois a prisão preventiva foi mantida na sentença com base na manutenção dos idôneos fundamentos que ensejaram a sua decretação, não tendo sido apresentado nenhum fato novo apto a ensejar a sua revogação. 10. Por fim, pleito do Ministério Público pelo desmembramento do processo no tocante ao corréu Sidney Santos de Farias Filho concedido, visto que este se encontra em prisão domiciliar e não foi devidamente intimado da sentença. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001619-58.2022.8.05.0027, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/Ba, tendo como Apelantes ROGER LUIZ DOS SANTOS PINTO, AIRTON ALVES DE LIMA, PEDRO JUNIO SOUZA DOS SANTOS e EREMITO CARLOS NASCIMENTO DE ANDRADE e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, 23 de setembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001619-58.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EREMITO CARLOS NASCIMENTO DE ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ROGER LUIZ DOS SANTOS PINTO, AIRTON ALVES DE LIMA, PEDRO JUNIO SOUZA DOS SANTOS e EREMITO CARLOS NASCIMENTO DE ANDRADE foram denunciados pelo ilustre Representante do Ministério Público como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, e art. 288, do mesmo diploma legal. Consta da denúncia que: “(…) na madrugada de 03 de agosto de 2022, no Posto Formoso, nesta comarca de Bom Jesus da Lapa, os DENUNCIADOS, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com restrição à liberdade da vítima Nilzo, a quantia aproximada de R$483,00 e cerca de 200 litros de óleo. Segundo o apurado, decididos a praticar juntos roubos tendo como alvo caminhões e caminhoneiros, os DENUNCIADOS, fazendo uso de um veículo Corolla e de uma caminhão Mercedes, dividiam-se em dois grupos. Em relação ao roubo praticado nesta comarca, dividiram-se dessa forma: o primeiro grupo, que fez uso de veículo Corolla placa QKS6F59, constituído por Airton Alves de Lima (condutor) e por Pedro Junio Souza Santos e Eremito Carlos Nascimento de Andrade; e o segundo, que fez uso de um caminhão Mercedes placa JTB-1F58, constituído por Roger Luiz dos Santos Pinto (condutor) e Sidnei Santos de Farias Filho. Eles então se dirigiram ao Posto Formoso, e aproveitando-se que a vítima repousava na madrugada em seu caminhão, o primeiro grupo aproximou-se, no que quebraram o vidro e ingressaram na cabine do caminhão. Em seguida, imobilizaram e amarraram a vítima, dizendo para que não se mexesse, senão o matariam, enquanto o segundo grupo dava cobertura e aguardava. Ato contínuo, levaram o caminhão para outro local com a vítima, restringindo sua liberdade, ocasião em que informaram que pretendiam “fazer uma fuga”. Após, o primeiro grupo, já em conjunto com os denunciados ROGER e SIDNEI, subtraíram o dinheiro da vítima, e cerca de 200 litros de óleo do tanque do caminhão. Ocorre que o serviço de inteligência da Polícia Rodoviária Federal já havia alertado para a prática de roubos na região, policiais rodoviários federais se posicionaram na Rodovia BA 160, BR 430 e, já por volta de 01h40min da madrugada, visualizaram o veículo Corolla e o Caminhão Mercedes, com os DENUNCIADOS, saindo de uma estrada vicinal. Os policiais realizaram a abordagem e foram até a vicinal de onde os DENUNCIADOS saíram. Foi assim que se depararam com a vítima, amarrada em seu caminhão. Em poder de Airton, os policiais encontraram a quantia de R$483,00 pertencente à vítima, bem como a quantia de R$5.000,00, sem comprovação de procedência lícita. Em poder de PEDRO, a quantia de R$104,00 e quatro aparelhos celulares, um macaco hidráulico e uma barra de ferro. Foram encontrados também em poder dos DENUNCIADOS chaves michas, chave de roda (fls. 96). Apurou-se que os DENUNCIADOS, provenientes do Estado de Sergipe, associaram-se de forma estável e permanente para a prática de crimes de roubos e já havia notícias acerca da prática de roubos na região. Os DENUNCIADOS teriam praticado roubo também em Correntina, com mesmo modo de agir (vide depoimento de Rodrigo Manoel Gusmão, fls. 18 do IP). Dessa forma, verificou-se que eles também se revezavam nos grupos (os denunciados Pedro Junior e Sidney Santos foram reconhecidos por Rodrigo como dois dos autores do roubo anterior – fls. 99/100). (…)” Concluída a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar os apelantes como incursos nas condutas descritas no artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal, absolvendo-os quanto à imputação da conduta delituosa prevista no art. 288, também do Código Penal. As penas definitivas de Eremito Carlos Nascimento, Roger Luiz dos Santos, Sidney Santos de Farias e Airton Alves de Lima restaram fixadas em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 210 (duzentos e dez) dias multa, em regime inicial fechado. A pena de Pedro Junio Souza dos Santos restou fixada em 10 (dez) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão, acrescida do pagamento de 210 (duzentos e dez) dias multa, em regime inicial fechado. Inconformados com a sentença, recorreram da decisão os Réus. Em suas razões (IDs 62587914 e 62587968), os acusados Pedro Junio Souza dos Santos e Roger Luiz dos Santos Pinto, pugnaram, preliminarmente, pela nulidade do processo em razão da falta de fundamentação da decisão, da suposta existência de flagrante preparado e tortura. No mérito, clamam pela absolvição em razão da ausência de provas capazes de lastrear o édito condenatório. Em caráter subsidiário, pugnam pelo direito de recorrer em liberdade, além da revisão da dosimetria no tocante à pena-base. (ID. 62985304), pugna pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requerem o afastamento da majorante prevista no § 2°, inciso II, do art. 157 e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1°, do Código Penal. O réu Airton Alves de Lima, por sua vez, apresentou razões recursais (ID. 62587977), requerendo a absolvição pela falta de provas capazes de comprovar a sua responsabilidade penal. Subsidiariamente, requer o direito de recorrer em liberdade; a desclassificação do crime de roubo qualificado para simples e a fixação da pena-base no mínimo legal. Outrossim, o réu Eremito Carlos Nascimento de Andrade também apresentou suas razões (ID. 62587986) requerendo, em caráter preliminar, a nulidade da confissão obtida em sede policial, ante a caracterização do uso de violência física e psicológica. No mérito, pugna pela absolvição, ante a ausência de provas capazes de condená-lo. De forma subsidiária, pugna pela condução da pena-base ao patamar mínimo legal. Em sede de contrarrazões (ID. 62587990), o Ministério Público manifestou-se pelo desmembramento do feito no tocante ao corréu Sidney Santos de Farias Filho, não intimado da sentença nestes autos. No mérito, postula pelo não provimento dos apelos defensivos apresentados, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado (ID. 63859820) opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos, desmembrando-se o feito no tocante ao inculpado Sidney Santos de Farias. Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório necessário. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001619-58.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EREMITO CARLOS NASCIMENTO DE ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos preenchem todos os pressupostos necessários às suas admissibilidades, por isso deles conheço. Tratam-se de apelações interpostas por Roger Luiz dos Santos Pinto, Airton Alves de Lima, Pedro Junio Souza dos Santos e Eremito Carlos Nascimento de Andrade, por intermédio de suas defesas, irresignados com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que os condenou pela prática do delito insculpido no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, e os absolveu da imputação prevista no art. 288, do mesmo Diploma Legal. Narra a peça acusatória que na madrugada de 03 de agosto de 2022, no Posto Formoso, na comarca de Bom Jesus da Lapa, os acusados, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com restrição à liberdade da vítima Nilzo, a quantia aproximada de R$483,00 e cerca de 200 litros de óleo. Conforme apurado, decididos a praticar juntos roubos tendo como alvo caminhões e caminhoneiros, os recorrentes , fazendo uso de um veículo Corolla e de uma caminhão Mercedes, dividiam-se em dois grupos. Em relação ao roubo praticado na referida comarca, dividiram-se dessa forma: o primeiro grupo, que fez uso de veículo Corolla placa QKS-6F59, constituído por Airton Alves de Lima (condutor) e por Pedro Junio Souza Santos e Eremito Carlos Nascimento de Andrade; e o segundo, que fez uso de um caminhão Mercedes placa JTB-1F58, constituído por Roger Luiz dos Santos Pinto (condutor) e Sidnei Santos de Farias Filho. Assim, dirigiram-se ao Posto Formoso, e aproveitando-se que a vítima repousava na madrugada em seu caminhão, o primeiro grupo aproximou-se, no que quebraram o vidro e ingressaram na cabine do caminhão. Ato contínuo, imobilizaram e amarraram a vítima, dizendo para que não se mexesse, senão o matariam, enquanto o segundo grupo dava cobertura e aguardava.Em seguida, levaram o caminhão para outro local com a vítima, restringindo sua liberdade, ocasião em que informaram que pretendiam “fazer uma fuga”. Após, o primeiro grupo, já em conjunto com os denunciados Roger e Sidnei, subtraíram o dinheiro da vítima, e cerca de 200 litros de óleo do tanque do caminhão. PRELIMINARES: 1. DA NULIDADE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. Sustentam os recorrentes Pedro Junio Souza dos Santos Andrade, Roger Luiz dos Santos Pinto e Eremito Carlos Nascimento de Andrade que o processo em questão é nulo, tendo em vista a suposta tortura praticada pelos agentes policiais durante a fase investigativa, com o objetivo de forçá-los a confessar o crime imputado. Compulsando-se os autos, resta evidenciado que melhor sorte não assiste aos Apelantes. Isto porque, não há nos autos qualquer prova pericial que comprove as alegações de lesões físicas efetuadas pelos policiais que procederam a prisão flagrancial dos réus. Conforme devidamente pontuado na sentença, os réus foram submetidos a exames de corpo de delito, conforme registrado no ID. 62587380, páginas 55-62, sendo que não foram constatadas lesões. Outrossim, os acusados também passaram pela audiência de custódia, conforme consta no ID. 62587381, páginas 30-34. Ademais, não há nos autos informações de que os Apelantes tenham comunicado as alegadas agressões sofridas às Autoridades administrativas competentes em momento oportuno, para apuração e eventual aplicação de medidas disciplinares, caso comprovadas. Assim, afasto a preliminar aventada. 2. PRELIMINAR DE FLAGRANTE PREPARADO No contexto dos recursos apresentados por Pedro Junio Souza dos Santos Andrade e Roger Luiz dos Santos Pinto, infere-se a alegação de nulidade relacionada à suposta ocorrência de flagrante preparado. No entanto, tal alegação não merece prevalecer. Sabe-se que "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015). No caso dos autos, o que ocorreu, conforme relatado pelos policiais, foi um aumento na vigilância da área, motivado por informações do setor de inteligência sobre atividades suspeitas, o que não foi suficiente, inclusive, para evitar a consumação do crime. Vale lembrar ainda que, conforme a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. No caso em questão, é importante frisar que o crime foi efetivamente consumado, sendo descoberto pela polícia mais de uma hora depois, quando a vítima foi encontrada amarrada em seu caminhão na estrada rural. Assim, não deve ser acolhida a preliminar aventada. MÉRITO: 1. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE COMUM À TODOS OS APELANTES. No mérito recursal, pugnam os réus pela absolvição, argumentando que não há provas suficientes para sustentar a decisão condenatória. Contudo, consigna-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos. Foram apreendidos em poder dos recorrentes: 1) um macaco hidráulico de 12 toneladas, de cor vermelha; e 2) a quantia de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), conforme registrado no auto de exibição e apreensão (ID 62587380 - pág. 15) e no auto de restituição (ID. 62587380 - pág. 24). Os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais responsáveis pela prisão estão coesos e harmônicos entre si, narrando os fatos detalhadamente, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos. A vítima Nilzo Marques Pereira, durante seu depoimento em juízo, relatou que na madrugada do fato, ocorrido em 03/08/2022, pernoitava no posto formoso, quando foi surpreendido por indivíduos que romperam o vidro do seu veículo e com fortes ameaças o imobilizaram. Acrescentou que os indivíduos acessaram o tanque de combustível do caminhão, romperam o sistema antifurto do tanque e subtraíram aproximadamente 200 litros de óleo. Afirmou que ainda que os acusados restringiram sua liberdade, e o conduziram no próprio caminhão para uma estrada de terra próxima ao local da abordagem e lá subtraíram uma quantia de dinheiro que possuía no momento, equivalente a R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), o macaco hidráulico (original do caminhão Scania que vem junto apenas com esses caminhões ano 2021, modelo 2022) e seguiram em fuga. Disse que, inicialmente, percebeu a presença de duas pessoas em suas costas e, posteriormente, percebeu que dentro do caminhão estavam três pessoas. Relatou que não conseguiu identificar outros indivíduos além daqueles que estavam dentro do caminhão, bem como que soube que indivíduos em um veículo Corolla davam apoio aos indivíduos que o abordaram. Narrou que a ação, do momento da abordagem até ser liberado, durou aproximadamente 1h, e ao ser questionado pelo reconhecimento, disse que no dia dos fatos ele afirmou aos policiais que poderia reconhecer por vozes, desde que não fosse visto pelos indivíduos, e assim reconheceu dois dos acusados pela voz que foi apresentada pela própria PRF A vítima confirmou, ainda, que o macaco hidráulico encontrado com o grupo era de sua propriedade, explicando se tratar de objeto específico para caminhões Scania do ano 2021, modelo 2022, e que é da cor vermelha, semelhante à cor de seu caminhão. O macaco foi localizado dentro do caminhão azul, modelo Mercedes Benz, ano 1998, que estava sob a condução do acusado Roger, com a presença do acusado Sidney. Além disso, a violência contra a vítima é clara e, conforme já mencionado, foi devidamente relatada em seu depoimento, tanto na fase policial quanto em juízo. Nilzo afirmou que foi amarrado nos punhos com cordas e imobilizado pelas costas, bem como que os réus o ameaçaram gravemente, advertindo-o para que ficasse em silêncio a fim de evitar consequências mais sérias. A violência física também foi confirmada pelo laudo de exame corporal (id. 225504081 - Pág. 61). Assim, sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, possui especial relevância, e é, por si só, meio idôneo de prova, ainda mais quando se encontrar em consonância com as demais provas dos autos, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Outrossim, a testemunha Murilo Guimarães, policial rodoviário federal que participou da abordagem, em juízo, relatou que participava da Operação Romaria e que, um dia antes do fato, havia ocorrido um roubo à caminhões na Rodovia n.º 242. Afirmou ainda que a equipe de inteligência da PRF identificou, em ronda, um veículo Corolla e um caminhão saindo de uma vicinal em atitude suspeita, o que motivou a abordagem desses veículos, ao mesmo tempo em que outra equipe da PRF adentrou na vicinal de onde os veículos saíram. Neste local, segundo a testemunha, os policiais encontraram um caminhoneiro amarrado dentro do veículo. Questionado acerca dos bens subtraídos, afirmou que a chave e o macaco estavam dentro do caminhão azul e que os celulares e a quantia em dinheiro estavam com os integrantes do Corolla. Segundo a testemunha, no Corolla tinham três indivíduos e no caminhão dois indivíduos. Disse que os indivíduos que estavam no caminhão confessaram que atuavam em conjunto com os indivíduos que estavam no Corolla. Por fim, afirmou que um dos indivíduos confirmou que todos atuavam em grupo e que o serviço era subtrair bens de um caminhão e transportar para outro. Disse que já abordou o Eremito, que no dia dos fatos estava no Corolla, na prática de atividade suspeita assemelhada. A testemunha Claudionor, policial que também participou da abordagem, por sua vez, relatou que a versão dos dois indivíduos abordados no caminhão era no sentido de que trabalhavam para os integrantes do corolla e que a atuação do grupo era subtrair peças de caminhão, especificamente roubo de pneus. Disse que não tinha frutas no caminhão abordado. Negou que qualquer dos acusados tenham sido agredidos. De igual maneira, Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da idoneidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão como meio de prova: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 751416 SP 2022/0192866-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022). Cumpre destacar que, quando interrogado em sede policial, o apelante Roger Luiz confessou a participação na empreitada delitiva juntamente com os demais denunciados, Airton, Pedro Junior, Eremito e Sidney Santos. Desse modo, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas, formando um conjunto probatório coeso e harmônico entre si, sendo incontroverso que os Apelantes praticaram a conduta criminosa, razão pela qual indefiro o pedido de absolvição. 2. DO RECURSO INTERPOSTO POR AIRTON ALVES DE LIMA. DA SUPOSTA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. O recorrente Airton Alves de Lima afirma, em suas razões, que não houve individualização das condutas, alegando que a sentença se baseou apenas no inquérito policial. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme sedimentado pela jurisprudência, em casos de crimes de autoria coletiva, não é necessário uma individualização detalhada da conduta de cada agente, desde que exista uma descrição clara dos fatos que permita a tipificação do crime e garanta o direito de defesa dos acusados. Assim, no caso em questão, torna-se prescindível uma descrição detalhada e individualizada das ações de cada acusado, sendo suficiente a exposição das condutas criminosas e da suposta autoria. No entanto, verifica-se que a sentença condenatória evidencia claramente a participação específica do réu, bem como a individualização da pena de cada um dos acusados, conforme se vê do trecho abaixo: "(...) Também restou devidamente comprovada a autoria delitiva, em especial dos interrogatórios prestados pelo acusado Roger e Sidney em sede policial, bem como dos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais em sede policial e judicial. Some-se que itens subtraídos da vítima foram encontrados tanto no caminhão, no qual foram abordados Sidney e Roger Luiz, como no Corolla, no qual foram abordados Airton Alves, Pedro Junio e Eremito Carlos. A vítima Nilzo, em sede policial, confirmou que no dia dos fatos reconheceu por voz os acusados Eremito Carlos, Airton Alves e Pedro Junio. Em sede judicial ratificou que reconheceu parte dos acusados pela voz. A testemunha Murilo Guimarães, policial rodoviário federal que participou da abordagem, em juízo ratificou o que foi dito em sede policial e confirmou que a informação do roubo partiu da equipe de inteligência da PRF. Segundo informado avistaram um veículo Corolla e um caminhão saindo de uma vicinal em atitude suspeita. A PRF abordou ambos os veículos, sendo que no Corolla estavam Eremito Carlos, Airton Alves e Pedro Junio, de posse da quantia de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) subtraída da vítima, enquanto que no caminhão estavam Sidney e Roger Luiz de posse do macaco hidráulico tipo Scania do ano de 2021, modelo 2022, também subtraído da vítima. Em ato concomitante, segundo afirma a testemunha Murilo Guimarães, outra equipa da PRF adentrou na vicinal de onde os veículos saíram e, neste local, encontraram o caminhoneiro (vítima) amarrado dentro do veículo. Murilo confirma em sede judicial que os indivíduos que estavam no caminhão, portanto Sidney e Roger Luiz, confessaram que atuavam em conjunto com os indivíduos que estavam no Corolla, Eremito Carlos, Airton Alves e Pedro Junio. Embora sem relação direta com os fatos em apuração, o policial Murilo traz, em seu depoimento a informação de que já abordou o Eremito, na prática de atividade suspeita assemelhada a que ora se apura. No mesmo sentido e corroborando os fatos apresentados pela vítima e pela testemunha Murilo é o depoimento prestado pelo policial Claudionor. Como já transcrito acima, ele afirma que a versão trazida pelos dos dois indivíduos abordados no caminhão, Roger Luiz e Sidney, no momento da prisão é no sentido de que trabalhavam para os integrantes do corolla, Eremito Carlos, Airton Alves e Pedro Junio. O policial negou agressões contra os acusados no momento da abordagem (...)." Assim, não assiste razão à defesa. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE COMUM. Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo de piso considerou desfavorável aos apelantes a culpabilidade, e as circunstâncias do crime, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, sob os seguintes fundamentos: “(...) a) culpabilidade: é circunstância patente, pois o juízo de reprovação social que recai sobre a conduta do réu é realizado pela própria sociedade, a qual não admite esse tipo de delito em seu meio, censurando veementemente quem o comete, pois que o mesmo causa insegurança quanto ao direito de propriedade. O grau de culpabilidade é, portanto, bastante acentuado, considerando as circunstâncias concreta dos fatos praticados; b) antecedentes: não há registro de antecedentes; c) conduta social: sem elementos para apurar; d) personalidade: não há elementos nos autos para aferir essa circunstância; e) motivos do crime: inerente ao tipo penal; f) circunstâncias do fato: as particularidades que envolvem o fato não são favoráveis ao réu, já que cometera o delito em grupo, no horário aproximado das 01h20min, em um posto de gasolina, aproveitando-se do fato da vítima estar sozinha e dormindo; g) consequências do crime: não excede a prevista para o tipo imputado; h) comportamento da vítima: tal circunstância não é favorável ao réu, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a realização da conduta delituosa.” Com efeito, entendo que assiste razão ao magistrado de piso. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorreu o delito. No caso dos autos, a maior reprovabilidade ficou evidenciada tendo em vista a existência a maior sofisticação na empreitada criminosa, vez que os apelantes, de forma premeditada, saíram de seu estado de residência e viajaram até outra localidade com a intenção específica de cometer roubo, aproveitando a oportunidade oferecida pelos festejos da Romaria. Além disso, cumpre destacar a violência empregada no delito, visto que restringiram a liberdade a liberdade da vítima, amarrando-a e conduzindo-a no próprio caminhão até uma estrada de terra próxima. Outrossim, impositivo o reconhecimento das circunstâncias do crime como desfavoráveis aos réus, visto que, conforme devidamente pontuado pelo magistrado sentenciante, o delito foi cometido em concurso de pessoas, de madrugada, em um posto de gasolina (local público), aproveitando-se do fato da vítima estar sozinha e dormindo dentro do seu caminhão, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Portanto, entendo que a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão não merece qualquer reforma. 4. DO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes em favor dos réus Roger Luiz, Airton Alves e Eremito Carlos, fixando-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (meses) meses de reclusão. Por sua vez, com relação ao apelante Pedro Junio Souza, foi reconhecida a agravante de reincidência, razão pela qual sua pena intermediária foi fixada em 7 (sete) anos e 3 (meses) meses de reclusão. Na terceira fase, no entanto, foram reconhecidas as agravantes previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, em desfavor de todos os apelantes, fixando-se a pena definitiva dos réus Roger Luiz, Airton Alves e Eremito Carlos em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e do réu Pedro Junio Souza em 10 (dez) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão. Neste ponto, ao contrário do quanto alegado pelas defesas, entendo que assiste razão ao magistrado de piso, vez que o Juiz sentenciante agiu de forma fundamentada e atento às particularidades do caso, ante a presença de duas majorantes, quais sejam, o concurso de pessoas e a restrição da liberdade da vítima, as quais restaram devidamente comprovadas nos autos. Quanto ao concurso de pessoas, a vítima foi clara ao afirmar, em seu depoimento, que foi abordada no posto de gasolina, amarrada e, sob ameaças e vigilância dos de dois indivíduos, conduzida por um terceiro indivíduo até uma estrada vicinal. Tal fato restou corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação. Quanto à qualificadora da restrição à liberdade da vítima, para a sua caracterização basta que a privação à locomoção sobrepuje a elementar do tipo, incidindo quando há o efetivo cerceamento da liberdade da vítima, utilizado como meio de execução do empreendimento criminoso ou como forma de esquivar-se a uma ação policial. Infere-se das provas produzidas que a vítima permaneceu por mais ou menos 1 (uma) hora em poder dos réus, ou seja, tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para a consumação do crime, somente sendo encontrada em virtude de diligências da Polícia. Assim, tendo em vista que devidamente fundamentadas, devem ser mantidas ambas as qualificadoras impostas na sentença. 5. DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AIRTON ALVES DE LIMA, PEDRO JUNIO SOUZA DOS SANTOS ANDRADE E ROGER LUIZ DOS SANTOS PINTO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Em relação ao pedido de recorrer em liberdade, melhor sorte não assiste aos Apelantes, pois a prisão preventiva foi mantida na sentença com base na manutenção dos idôneos fundamentos que ensejaram a sua decretação, não tendo sido apresentado nenhum fato novo apto a ensejar a sua revogação, vejamos: “(…) Estando os acusados, ora condenados, presos preventivamente, a exceção de Sidney Santos de Farias Filho, que encontra-se em prisão domiciliar, tendo em vista ainda permanecerem os motivos de sua prisão cautelar, entendo que eles não poderão apelar em liberdade, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos para a concessão de liberdade provisória, sendo necessária a manutenção da sua custódia provisória agora também como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal, já que fora reconhecida suas culpas por meio desta sentença, devendo permanecer no cárcere para que as penas aqui aplicadas não restem frustradas. Logo, constata-se a presença de mais um dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva, qual seja a garantia da aplicação da lei penal, o que impede a concessão de liberdade provisória e, via de consequência, resta afastado o direito dos acusados de recorrer em liberdade. Com isso, visando resguardar a aplicação da própria lei penal, já que restou, inclusive, provada a existência das autorias e da materialidade delituosa no caso em tela, denego aos réus EREMITO CARLOS NASCIMENTO DE ANDRADE, ROGER LUIZ DOS SANTOS PINTO,PEDRO JUNIO SOUZA DOS SANTOS e AIRTON ALVES DE LIMA o direito de apelar em liberdade por restarem preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, bem como fundamentado nas considerações supra e no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC nº 96.059/RJ, julgado em 10.02.2009. (...)” Cumpre destacar que os apelantes permaneceram custodiados ao longo de toda a instrução processual. Assim, verifica-se que o capítulo da sentença vergastado se encontra devidamente fundamentado, demonstrando estarem presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à preservação da ordem pública, e da aplicação da lei penal. Por fim, pleiteia o Ministério Público pelo desmembramento do processo no tocante ao corréu Sidney Santos de Farias Filho, sob os seguintes fundamentos: “(...) Inicialmente, cumpre registrar que o corréu SIDNEY SANTOS DE FARIAS FILHO ainda NÃO fora intimado da sentença, uma vez que os mandados de intimação foram encaminhados para os Conjuntos Penais de Brumado e de Barreiras, enquanto o referido Réu está em prisão domiciliar desde 05/04/23 (id. 435172245). Dessa forma, tendo em vista que os Apelantes se encontram presos preventivamente, requeiro, desde já, o desmembramento do feito para que se dê prosseguimento a este feito em relação aos Apelantes e que o desmembrado cuide da situação do corréu Sidney Santos de Farias Filho. (...) Diante da situação apresentada, e conforme devidamente pontuado pela Procuradoria de Justiça, o requerimento do Parquet guarda plena sintonia com o quanto disposto no artigo 80 do Código de Processo penal, razão pela qual dou provimento ao referido pleito. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos dos réus, mantendo-se a sentença em sua integralidade, dando-se provimento somente ao requerimento do Ministério Público, para que seja desmembrado o feito no tocante ao réu Sidney Santos de Farias Filho. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001619-58.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EREMITO CARLOS NASCIMENTO DE ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO