PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002283-07.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: ADENILDE GABRIEL DA SILVA
Advogado(s):ADENILDE GABRIEL DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. Direito processual civil. Recurso de agravo interno em apelação. Execução de título extrajudicial. Contrato de câmbio – exportação. Garantia por nota promissória. Prescrição trienal. Inteligência dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Inércia do exequente. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STF. Prescrição configurada. Apelo não provido. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

I – Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de acolher o recurso de agravo interno, dando integral provimento ao recurso de apelação.

III – Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".

4. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável aos títulos de crédito, fixa prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da LUG e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Precedentes.

5. O processo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer movimentação efetiva por parte do exequente, configurando a inércia necessária para a declaração de prescrição intercorrente, inexistindo demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedentes.

6. O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça.

IV – Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação n° 8002283-07.2017.8.05.0014, em que é agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e agravada ADENILDE GABRIEL DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002283-07.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: ADENILDE GABRIEL DA SILVA
Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, contra a decisão de ID. 73409008, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente.

 

Em suas razões (ID. 76157851) a parte agravante alega, em síntese, a não ocorrência das condições para incidência da prescrição intercorrente.

 

Argumenta que os executados foram citados e foram opostos embargos à execução.

 

Assevera que existem bens passíveis de penhora.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 76054972.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002283-07.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: ADENILDE GABRIEL DA SILVA
Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente.

 

Insta reconhecer a incidência no caso concreto da norma prevista no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o Decreto-Lei nº 57.663/66, que estabelece o prazo de prescrição de 03 (três) anos, in verbis:

 

“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.”

 

A previsão do legislador especial foi, assim, ampla e incontroversa, estabelecendo que todas as ações prescrevem em 3 (três) anos, não deixando dúvidas, portanto, acerca dos seus ditames e do seu amplo espectro.

 

Com efeito, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”


A jurisprudência do STJ é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".

 

Nesta senda, consta dos autos que o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer movimentação efetiva por parte do exequente, configurando a inércia necessária para a declaração de prescrição intercorrente. Não houve demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.



Estabelecida a norma de regência, sabe-se que, “o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048542 PR 2023/0015910-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Imperioso registrar que se trata de inércia exclusiva do exequente, não imputável ao Judiciário.


No caso em tela, restou comprovado que a paralisação do processo se deu exclusivamente pela inércia do credor, que não promoveu atos executivos no período em questão. Os elementos constantes nos autos revelam que o processo executivo sofreu longa paralisação sem impulso processual válido por período superior a três anos, compreendido entre julho de 2003 e dezembro de 2017, lapso temporal este que ultrapassa o prazo trienal aplicável às ações baseadas em títulos de crédito.


Embora a parte agravante tenha sustentado que o curso do prazo prescricional teria sido interrompido em razão da expedição de carta precatória, que teria ensejado o manejo de embargos à execução pela parte agravada, verifica-se que a aludida ação – n° 8002284-89.2017.8.05.0014, foi iniciada em 21/11/2003 (ID. 76157852), inexistindo a concessão de qualquer efeito suspensivo apto a aproveitar a presente lide.


Demais, tal não exonera o exequente de, após prestar informações para expedição de carta precatória em 17/6/2003 (ID. 72659673 – pág. 10 pdf), não ter promovido qualquer ato para diligenciar informações acerca do retorno desta, o que somente ocorreu quando instado a se manifestar acerca da prescrição em 28/9/2020 (ID. 72659680).


É justamente nessa linha que o Superior Tribunal de Justiça exarou a Súmula 317: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.”

 

É de bom alvitre realçar que a contagem do prazo prescricional não depende de prévia intimação do credor, sendo suficiente a demonstração do decurso do prazo legal sem qualquer ato efetivo por parte do exequente, conforme preconizam os precedentes citados nas razões recursais.

 

A jurisprudência deste Sodalício vem se consolidando à luz deste entendimento, a saber:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CULPA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio pelo Magistrado, sem necessidade de oitiva do exequente, conforme entendimento uníssono da jurisprudência do STJ. 2. Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, em razão da disciplina instituída pela Lei Uniforme de Genébra. Em regra, inicia-se o referido prazo a partir do vencimento convencionado entre as partes. 3. Neste sentido, ajuizada tempestivamente a Execução, frustrada a tentativa de citação pessoal da executada, não havendo requerimento para citação editalícia, é inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, para a desconstituição da prescrição, uma vez que não ocorreu falha que possa ser atribuída ao mecanismo judicial. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001501-79.2010.8.05.0080, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019)”

 

Conclui-se, portanto, que a decisão de primeiro grau está em plena conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. A prescrição intercorrente, devidamente decretada pelo Juízo a quo, é resultado da inércia do exequente, que não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para o prosseguimento da execução no prazo legal.

 

O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA