PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUÍZO A SUSPEITAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DA PARTE PARA A ADVOGADA. EXCESSO NA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR AS MEDIDAS ACAUTELADORAS EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA COM AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS OUTROS PARA ATENDER A MESMA FINALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8075861-32.2023.8.05.0001, em que figura como apelante KALIANE LIMA SILVA e, como parte apelada, OI MÓVEL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ________ de _________________ de ________. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075861-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KALIANE LIMA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de Apelação Cível interposta por KALIANE LIMA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, tombada sob nº 8075861-32.2023.8.05.0001, ajuizada contra OI MÓVEL S.A, julgando extinta a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 64035380): “Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, deixou de apresentar o instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade, conforme denota-se da petição de ID 432162127. Frente ao teor da Certidão de ID 435913115, tem-se o decurso do prazo para interposição de agravo de instrumento. O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe”. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões em ID. 64035407, sustentando pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo em todos seus termos e pelo não provimento do recurso interposto pela apelante. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 02 de agosto de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075861-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KALIANE LIMA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Dispensado o preparo em face da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau (ID. 64035380). Encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. O cerne da questão é saber se o Juiz sentenciante, ao indeferir a petição inicial e extinguir a presente ação declaratória de inexistência de débito, por ausência de procuração pública, agiu ou não acertadamente. É verdade que tramita no Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia, TEMA/STJ 1.198, o qual, todavia, ainda não teve até o momento conclusão, nem tese firmada. Ainda que a Corte Superior venha a reconhecer de forma positiva a questão submetida a julgamento, qual seja, a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, é preciso cautela na sua aplicação para não ofender mandamento de ordem constitucional e infraconstitucional, notadamente as prerrogativas dos advogados. No caso em questão, o Juízo exigiu que a advogada do postulante apresentasse uma procuração pública, o que me soa desarrazoado, pois é preciso o equilíbrio entre medidas acauteladoras em face de suspeita de litigância predatória, bem como as prerrogativas dos advogados. Nada obsta ao Juízo exigir documentos complementares, tais como comprovante de residência atualizado, ou outra medida razoável e proporcional que entenda o Juízo exigir quando houver fundada suspeita de litigância predatória. Embora alguns possam acreditar que não, porém o Poder Judiciário já reconhece padrões de petição inicial e até mesmo certos nomes da advocacia que são useiros e vezeiros em propor ações desta natureza, pleiteando a inexistência de débito, com a finalidade de retirar o nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito, contudo no curso dos autos fica comprovada a legitimidade do débito, caracterizando-se flagrante má-fé. Sem que ofenda as prerrogativas dos advogados, mesmo para aqueles que insistem na reprovável conduta e a abdicar da própria reputação profissional, pode o Juízo processar a ação, exigindo documentos razoáveis (não uma procuração pública) e, se ao final da ação restar comprovada a má-fé, aplicar a devida sanção processual, sem prejuízo de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, se ficar comprovada fraude de algum documento no processo, também poderá o Juízo encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para providências no âmbito criminal. Então, as medidas que já existem e são rotineiramente aplicadas mostram-se suficientes, via de regra, para tais casos. No mais, fica a cargo de cada advogado zelar por sua reputação profissional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença apelada e determinar o processamento da ação, sem prejuízo da aplicação das recomendações inseridas neste voto. É como voto. Sala das Sessões, ________ de _________________ de ________. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075861-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KALIANE LIMA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
VOTO