PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000239-51.2007.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BRITO DE OLIVEIRA e outros (11)
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 179 DO CPC. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO PARQUET. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E IDENTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Pedro Brito de Oliveira e Outros contra sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0000239-51.2007.8.05.0193, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia na juntada de documentos considerados essenciais pelo juízo. Os apelantes alegam que tais documentos foram, em sua maioria, devidamente apresentados, sendo indevida a extinção. Sustentam ainda a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação pessoal, além de afronta aos princípios da ampla defesa, acesso à justiça e razoável duração do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos tidos como essenciais à propositura da ação é medida válida; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e inobservância do contraditório e das prerrogativas institucionais do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O atual Código de Processo Civil não estabelece procedimento específico para a ação de usucapião judicial, inexistindo, assim, exigência legal expressa quanto à apresentação dos documentos que já foram acostados aos autos pelos apelantes.

2. O indeferimento da petição inicial, fundado na ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem, mostra-se precipitado e desproporcional quando os elementos já acostados aos autos são suficientes para a delimitação do imóvel e a identificação dos confrontantes, possibilitando a instrução do feito e eventual complementação da prova em juízo.

3. A sentença padece, ainda, de nulidade por ausência de intimação prévia do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica, como na hipótese de ação de usucapião, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n. 6.969/81, art. 12, §1º, da Lei n. 10.257/01 e art. 179 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de documentos não expressamente exigidos pela lei processual não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação de usucapião, quando presentes elementos suficientes à individualização do imóvel e à citação dos confrontantes.

2. O indeferimento da petição inicial sem apreciação dos requerimentos do Ministério Público e sem sua intimação viola o art. 179 do CPC e impõe a nulidade da sentença.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, III e IV, e 179; Lei 6.969/81, art. 5º, §5º; Lei 10.257/01, art. 12, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001207-91.2020.8.05.0191, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 28.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0002696-57.2012.8.05.0039, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 16.04.2024; TJ-SC, Apelação nº 0810299-37.2013.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.04.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, pelas razões contidas no voto condutor, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

09

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000239-51.2007.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BRITO DE OLIVEIRA e outros (11)
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por PEDRO BRITO DE OLIVEIRA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã que, nos autos da ação de usucapião de nº 0000239-51.2007.8.05.0193, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ID nº 84240010):

“4. A petição inicial apta é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Os arts. 319 e 320, ambos do CPC, apontam quais são os requisitos da exordial.

5. Na espécie, constatou-se que a ausência de documento essencial, cuja juntada era necessária com o fim de aferir a admissibilidade da presente ação.

6. Assim, considerando o descumprimento da determinação, e, consequente ausência de documento indispensável à propositura da ação, conforme preceitua os artigos 319, 320 e 321 do CPC, a inicial deve ser indeferida.

7. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC e, via de consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, III e IV, do mesmo Código.

8. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade diante da gratuidade deferida.

9. Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.”

Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID nº 84240013), salientando que, segundo a jurisprudência do STJ (Súmula 240), a extinção por abandono requer intimação pessoal do autor e requerimento da parte contrária, o que não ocorreu.

Aduz que os documentos exigidos pelo Juízo já haviam sido devidamente acostados aos autos, não se justificando, portanto, a extinção do feito por suposta inércia da parte autora.

Além disso, tece críticas à morosidade processual e ao tratamento conferido aos processos que tramitam sob o regime de justiça gratuita na comarca de origem, onde, segundo relata, mais de 50 ações teriam sido extintas sem a devida motivação legal.

Ressalta o desrespeito ao princípio do acesso à justiça, assegurado no art. 5º, incisos XXXV, LXXIV e LXXVIII da CF/88 e que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita e hipossuficientes, razão pela qual não se pode exigir o mesmo rigor formal quanto a prazos e providências processuais, sendo dever do Estado assegurar-lhes a plena prestação jurisdicional.

Pontuou que o processo se encontra em trâmite desde o ano de 2007, não sendo razoável a extinção do feito em razão de suposta inércia por período proporcionalmente ínfimo frente ao lapso temporal de trâmite processual, que tenha ocorrido a efetividade da tutela jurisdicional.

Argumentou que a sentença extinguiu o feito sem que tenha sido oportunizado aos autores prazo razoável e intimação pessoal para cumprir a determinação, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e da duração razoável do processo.

Pugnou pelo provimento do recurso e nulidade da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se viabilize o regular prosseguimento da ação, respeitando o devido processo legal.

Não recolheu o preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Parecer da D. Procuradoria de Justiça pela conhecimento e provimento do recurso, para se anular a sentença colimada, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento, a fim de se propiciar o seu regular andamento (ID 86467608).

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000239-51.2007.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BRITO DE OLIVEIRA e outros (11)
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi prolatada a sentença de ID 84240010, a qual indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC e, via de consequência, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, III e IV, do mesmo Código.

O fundamento do decisum foi a ausência pelos autores de apresentação dos documentos exigidos no despacho de ID nº 84240003, quais sejam:

“a) se alegado estado civil solteiro, juntar certidão de nascimento atualizada, original ou em cópia autenticada;

b) certidão filiada de registro do imóvel usucapiendo no Cartório competente ou certidão de inexistência de matrícula e planta do imóvel completa, com memorial descritivo respectivo, assinada por profissional legalmente habilitado, permitindo localizar o imóvel com precisão (art. 216-A, II da Lei 6.015/73), documentos essenciais à demanda;

c) juntar comprovantes de pagamento de ITR/IPTU;

d) juntar fotos que comprovem a posse do imóvel, como por exemplo, foto de cômodos;

e) juntar documentos que comprovem e expliquem a origem da posse;

f) juntar prova da moradia, e das obras ou serviços de caráter produtivo;

g) juntar certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio;

h) havendo registro dos imóveis usucapiendos, inserir no polo passivo aqueles em nome de quem estiverem registrados os imóveis usucapiendos;

i) apresentar a qualificação completa de todos os confrontantes (especialmente estado civil) e de seus respectivos cônjuges, se casados, para fins de citação;”

Consoante os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.

Verificando o juízo a existência de vícios que possam comprometer o regular processamento do feito ou o exame do mérito, impõe-se, nos termos do art. 321 do referido diploma legal, a intimação da parte autora para emendar a inicial, oportunizando-lhe a correção das deficiências apontadas.

Ocorre que, ao contrário do revogado Código de Processo Civil de 1973, o atual diploma processual não prevê procedimento especial para a ação de usucapião, a qual se submete às regras do procedimento comum, disciplinando, por sua vez, a necessidade, na ação de usucapião de imóvel, de citação pessoal dos confinantes, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, bem como a citação por edital dos eventuais terceiros juridicamente interessados, nos moldes do art. 259, inciso I, do referido Código.

Com efeito, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documento não elencado na norma processual como indispensável ao ajuizamento do feito, sobretudo considerando que foram coligidos documentos capazes de individualizar de forma precisa a área litigiosa e seus confrontantes.

Nesse sentido, posicionou-se o opinativo da Procuradoria de Justiça (ID 86467608):

“Assim, lastreado na teoria da asserção — segundo a qual compete ao magistrado, no momento da aferição das condições da ação, realizar uma análise perfunctória, levando em conta unicamente as afirmações constantes da petição inicial, e não a veracidade dos fatos narrados ou a efetiva demonstração do direito invocado —, não se afigura, salvo melhor juízo, acertada a decisão que indeferiu, de forma sumária, o pedido formulado, porquanto desconsidera os contornos processuais estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente e esvazia prematuramente o direito de ação constitucionalmente assegurado.”

Dessa forma, inexiste imposição legal quanto à apresentação dos documentos apontados como condição para o ajuizamento da demanda.

Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientemente consistentes que permitem não apenas a identificação do imóvel objeto da demanda, mas também sua precisa individualização. Tais elementos viabilizam, após a adequada instrução probatória requerida pelos apelantes, a aferição do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, quais sejam: posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini.

Ademais, saliente-se a parte autora, inicialmente, encontrava-se assistida pela defensoria pública estadual (atualmente, através de advogado dativo) e que o próprio juízo de origem lhe concedeu a benesse da gratuidade da justiça (ID 84239979), fatos que demonstram a impossibilidade dos autores em arcar com os custos da produção de prova técnica, a qual foi suprida pelo laudo de vistoria subscrito pela oficiala de justiça Carmen Cleide Luz Costa de Azevedo (ID 84239986).

No referido laudo, a oficiala esclarece que “existe, de fato, uma área urbana, ali mesmo com as seguintes características: frente com a Rua Francisco Cardoso, fundos com a Rua Joaquim Ribeiro Costa, lado esquerdo com Amélia Oliveira e lado direito com os herdeiros de Cecy Azevedo. Que era de conhecimento público que havia uma casa residencial antiga, até alguns meses atrás, mas atualmente o imóvel foi modificado, havendo uma construção nova”.

Também foram apresentados aos autos outros documentos que reforçam a delimitação e individualização do imóvel usucapiendo, tais como a declaração de valor venal emitida pela Prefeitura de Abaíra (ID 84239997), além de comprovantes de pagamento de IPTU (ID 84239976 – fls. 06 a 10), o que confere aptidão à petição inicial, nos termos do art. 319, incisos II e III, do CPC, evidenciando, ao menos numa análise perfunctória do feito, a presença da legitimidade e do interesse processual da demanda.

Além do mais, verifica-se da peça exordial que os confinantes do imóvel usucapiendo foram devidamente identificados e qualificados desde o ajuizamento da ação, afastando, assim, qualquer alegação de inépcia por suposta ausência de elementos necessários à sua citação.

Nesse cenário, mostra-se injustificável o indeferimento liminar da petição inicial sob o argumento de pretensa insuficiência na identificação dos confrontantes, especialmente porque a citação pessoal destes poderia ser regularmente realizada mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça — providência, inclusive, expressamente requerida pelo Ministério Público, conforme se extrai do parecer acostado no ID nº 84239984, pág. 03, o qual, ao que tudo indica, não foi considerado pelo juízo monocrático de primeiro grau.

Nesse ponto, saliente-se ainda, como bem observado pela Procuradoria de Justiça (ID 86467608), a sentença recorrida também padece de nulidade ao não ter observado os termos do art. 5º, §5º, da Lei 6.969/81 e art. 12, §1º, da Lei 10.257/01, haja vista que foi proferida à revelia de qualquer intimação prévia do Ministério Público, como manda o art. 179 do CPC, in verbis:

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Inclusive, em parecer de ID 84239984 – pág. 03, da lavra do Ilmo. Lúcio Meira Mendes, foram feitos os seguintes requerimentos:

“Isto posto, requer o Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor in fine assinado, o seguinte:

A) Citação editalícia dos herdeiros de Alfredo Luz, Herdeiros de Joaquim Costa, Cecy Azevedo Costa e Amélia Oliveira;

B) Determinação de realização de vistoria por um dos Oficiais de Justiça desta Comarca, devendo apresentar laudo e croqui;

C) A designação de audiência de instrução, devendo a autora comparecer acompanhado de duas testemunhas, que tenham conhecimento dos fatos narrados na exordial.”

Ocorre que, além dos requerimentos não terem sido integralmente apreciados, não houve nova intimação do Ministério Público para se manifestar especificamente sobre o andamento processual ou sobre o teor da sentença objurgada, o que acabou por restringir o exercício pleno de suas funções institucionais.

Assim, pronunciou-se a D. procuradoria de Justiça pela nulidade da sentença, nos seguintes termos:

“Por tais razões, o pronunciamento inicial desta Procuradoria de Justiça Cível, acaso não seja dado provimento ao recurso sub examine, é pela cassação da sentença objurgada, com vistas a assegurar a higidez do processo e as prerrogativas constitucionalmente asseguradas ao Ministério Público.”

Outrossim, em relação à necessidade de verificação se o imóvel usucapiendo se encontra matriculado/transcrito, para fins de reconhecimento da usucapião, foi acostado aos autos Certidão Negativa de Propriedade, constante do ID nº 84240008, de modo que os apelantes cumpriram os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à adequada individualização do imóvel usucapiendo e à identificação e qualificação dos confrontantes.

Assim, como corretamente observado pela D. Procuradoria de Justiça, “não se afigura razoável, tampouco proporcional, condicionar o regular processamento da ação de usucapião à apresentação dos documentos elencados no despacho de ID nº 84240003, tidos como supostamente indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo quando já há nos autos elementos suficientes para possibilitar a instrução do feito e a aferição, no curso da fase probatória, dos requisitos legais atinentes ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELA CASAN. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO . PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TESE RECURSAL DE QUE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL FORAM APRESENTADOS NOS AUTOS. SUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE PROMOVEU A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL E IDENTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES . PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS EXIGÍVEIS (ARTS. 319 E 320 DO CPC). ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O ACESSO À JUSTIÇA (ART . 319, § 3º, CPC). PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. "'A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). [...] A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário' ( AC n. 2014.062832-0, de Garuva, Des. Sebastião César Evangelista)' (TJSC, Apelação Cível n . 0500179-11.2013.8.24 .0119, de Garuva, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2017)' RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n . 0301367-68.2017.8.24 .0091, rel. Des. André Carvalho, j. de 05-07-2022) .

(TJ-SC - APL: 08102993720138240023, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Câmara de Direito Público)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-91.2020.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO DNI DA SILVA Advogado (s): APELADO: MAURO DA SILVA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL . DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM JUÍZO . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo em face do indeferimento sumário da petição inicial, merece guarida. 2 . Da análise dos autos, afere-se que o juízo de origem indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC ante a ausência de atendimento à determinação de juntada do memorial descritivo e da planta do imóvel com anotação de responsabilidade técnica, documentos reputados como essenciais à propositura da ação. 3. Ocorre que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, o atual diploma processual não dispõe sobre um procedimento especial para a ação de usucapião, inserindo-a, portanto, no rol das ações que seguem o procedimento comum, de modo que inexiste qualquer exigência legal vigente que exija a apresentação dos referidos documentos . 4. Com efeito, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documento não elencado na norma processual como indispensável ao ajuizamento do feito, sobretudo considerando que, na espécie, foram coligidos documentos capazes de individualizar de forma precisa a área litigiosa e seus confrontantes. Precedentes. 5 . Ademais, saliente-se a parte autora é assistida pela defensoria pública estadual e que o próprio juízo de origem lhe concedeu a benesse da gratuidade da justiça, fatos que reforçam a alegada impossibilidade de o Autor arcar com os custos da produção da documentação mencionada, sendo plenamente viável a realização de prova técnica em juízo. 6. Destarte, faz-se necessário a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, reconhecendo a necessidade de nomeação de perito para a produção da planta e do memorial descritivo solicitados pelo juízo a quo, em observância ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e aos benefícios da justiça gratuita já deferidos ao Acionante. PRELIMINAR ACOLHIDA . APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001207-91 .2020.8.05.0191, em que figuram como apelante ADRIANO DNI DA SILVA e como apelada MAURO DA SILVA e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 80012079120208050191, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002696-57.2012.8 .05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARTUR SANTOS LOPES e outros Advogado (s): MARIA JOSE NEVES FERNANDES, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO APELADO: EDVALDO SOUZA DOS SANTOS Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART . 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A PARTE AUTORA TRAZER AOS AUTOS UM LAUDO DE AVALIAÇÃO DA ÁREA DE TERRA QUE SE PRETENDIA USUCAPIR, SUBSCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO, COMO ESCOPO DE VERIFICAR O VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE . DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO. VALOR DA CAUSA QUE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE POSSIBILITANDO A CORREÇÃO DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO. ART. 292, § 3º, DO CPC . EXIGÊNCIA EXCESSIVA. IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO. EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO QUE PODERÁ SER OBTIDA POR MEIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL . IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC . MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002696-57 .2012.8.05.0039, de Camaçari, em que são Apelantes ARTUR SANTOS LOPES E OUTROS e Apelado EDVALDO SOUZA DOS SANTOS . Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do relatório e voto que seguem, partes integrante deste acórdão. AAGB7

(TJ-BA - Apelação: 00026965720128050039, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 16/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09