PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078144-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS SANTANA DE PINHO
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. PACIENTE COM PÉ DIABÉTICO INFECTADO E NECROSE. NECESSIDADE DE CIRURGIA VASCULAR DE URGÊNCIA (AMPUTAÇÃO DE PODODÁCTILOS). TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS (ART. 196 DA CF/88). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1.      Mandado de segurança impetrado contra omissão do Governador e do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consistente na demora em transferir o impetrante da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Cabula para hospital especializado. O paciente, de 60 anos, apresentava quadro de pé diabético infectado com necrose, necessitando de cirurgia vascular urgente para amputação de pododáctilos. A liminar foi deferida (ID 75496059). O Estado informou o cumprimento da medida após a intervenção judicial (ID 75516269).

 

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em:
i) preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado; ii) preliminar de ausência de prova pré-constituída; iii) preliminar de falta de interesse processual e perda do objeto pelo cumprimento da liminar; e iv) no mérito, a existência de direito líquido e certo à assistência suplementar de saúde pelo Estado e a prevalência do direito à vida sobre entraves administrativos de regulação.

 

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador não prospera, uma vez que o Chefe do Executivo detém a direção superior da administração estadual, sendo autoridade competente para corrigir a omissão apontada no âmbito da saúde pública estadual.
4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, pois o relatório médico anexado (ID 75496191) descreve detalhadamente o diagnóstico, a gravidade da infecção e a urgência do procedimento cirúrgico, sendo documento suficiente para instruir o mandado de segurança.
5. O interesse processual é evidente, pois a transferência somente ocorreu após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar. O cumprimento da medida urgente não acarreta a perda do objeto ou falta de interesse superveniente, uma vez que a tutela jurisdicional precisa ser confirmada por sentença de mérito para garantir a estabilidade do direito e evitar retrocessos no tratamento.
6. No mérito, a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. O Sistema Único de Saúde (SUS) deve garantir acesso universal e integral, especialmente em casos de urgência com risco de agravamento irreversível ou morte.
7. Embora a administração pública utilize o sistema de regulação para organizar o fluxo de vagas, a fila de espera não pode ser utilizada como justificativa absoluta para a inércia estatal diante de quadros clínicos graves devidamente comprovados, sob pena de esvaziamento do direito fundamental à vida.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Segurança concedida para confirmar a liminar e garantir o internamento e tratamento cirúrgico do impetrante.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de medida liminar que determina transferência hospitalar não acarreta a perda de objeto do mandado de segurança, sendo necessário o julgamento de mérito para confirmar a segurança. 2. A demora na regulação de paciente com quadro clínico de urgência comprovado configura omissão ilegal, passível de correção via mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental à saúde e à vida".

Referências: Artigos 6º e 196 da Constituição Federal; Artigos 2º e 4º da Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.016/2009.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado De Segurança nº 8078144-94.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante FRANCISCO CARLOS SANTANA DE PINHO e como Impetrados O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA,

 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e as demais preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078144-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS SANTANA DE PINHO
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO CARLOS SANTANA DE PINHO contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.

Na petição inicial (ID 75496190), o impetrante narrou que, aos 60 anos de idade, foi internado na UPA do Cabula em 19/12/2024 com diagnóstico de pé diabético infectado (PDI) e necrose em membro inferior direito. Afirmou a necessidade urgente de transferência para unidade hospitalar com suporte de cirurgia vascular para a realização de amputação do 3º, 4º e 5º pododáctilos, sob risco de agravamento do quadro e morte.

A decisão liminar foi proferida em regime de plantão (ID 75496059), deferindo o pedido para determinar que os impetrados procedessem à imediata regulação do paciente para leito com suporte de cirurgia vascular, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

O ESTADO DA BAHIA peticionou (ID 75516268) informando que o paciente foi transferido para o Hospital Metropolitano em 02/01/2025 (ID 75516269) e, posteriormente, para o Hospital Geral Ernesto Simões Filho em 23/01/2025 para a realização de angioplastia e seguimento do tratamento (ID 76241190).

Em sua defesa (ID 76356038), o ente estatal suscitou, em sede de preliminar, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida; a perda do objeto pelo cumprimento da liminar; e a ausência de prova pré-constituída, alegando que o relatório médico seria insuficiente para demonstrar prioridade sobre outros pacientes. No mérito, defendeu a necessidade de respeito à fila de regulação e aos critérios técnicos do SUS.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão da Central de Regulação compete à Secretaria de Saúde.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 79882774), opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão integral da segurança, destacando a prevalência do direito à saúde e à vida sobre entraves burocráticos.

Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do impetrante sobre a defesa do Estado (ID 93224693).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078144-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS SANTANA DE PINHO
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

1. Preliminares

1.1 – Da impugnação à gratuidade da justiça

 

O Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao impetrante, sob o argumento de que os elementos dos autos demonstrariam capacidade financeira para o pagamento das custas processuais, ao menos de forma parcelada ou com redução proporcional. 

A impugnação não merece acolhimento. 

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar, por elementos concretos e consistentes, a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 

No caso, o Estado da Bahia limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem colacionar prova documental específica apta a infirmar a declaração de hipossuficiência do impetrante. Inexistindo comprovação concreta da alteração da capacidade financeira do beneficiário, não há fundamento suficiente para a revogação do benefício anteriormente concedido. Rejeita-se, pois, a impugnação. 

 

1.2 – Da ilegitimidade passiva do Governador do Estado

 

O Governador do Estado da Bahia arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão da Central de Regulação é atribuição da Secretaria de Saúde, não lhe sendo imputável qualquer ato omissivo.

A preliminar não prospera. Em demandas que versam sobre o direito fundamental à saúde, a responsabilidade dos entes federados e de seus gestores máximos é solidária. O Governador, como Chefe do Poder Executivo estadual, detém a direção superior da administração e o poder-dever de corrigir omissões na prestação dos serviços públicos, ainda que a gestão operacional caiba a órgão subordinado. A ilegitimidade passiva, nesses casos, somente se verificaria na hipótese de absoluta ausência de competência para sanar a omissão apontada, o que não ocorre no caso concreto.

 

1.3 – Da ausência de prova pré-constituída

 

O Estado da Bahia alegou ausência de prova pré-constituída, argumentando que o relatório médico juntado à inicial seria insuficiente para demonstrar que o quadro clínico do impetrante era mais grave e urgente do que o de outros pacientes inscritos na fila única de atendimento do SUS.

A preliminar não merece acolhimento. O impetrante colacionou relatório médico detalhado (ID. 75496191) que atesta, de forma expressa: (i) o diagnóstico de pé diabético infectado (PDI) com sinais de complicações vasculares e necrose; (ii) o histórico de amputação transtibial esquerda anterior; (iii) a indicação cirúrgica urgente para amputação de pododáctilos; e (iv) o risco de progressão da infecção e de amputação maior. Esses documentos são suficientes para a identificação do direito líquido e certo, dispensando dilação probatória.

O argumento de que o relatório seria insuficiente para comprovar prioridade sobre outros pacientes da fila de regulação não diz respeito à admissibilidade da via mandamental, mas sim ao mérito da controvérsia, a ser examinado no tópico seguinte. Rejeita-se a preliminar.

 

1.4 – Da falta de interesse processual

 

O Estado da Bahia suscitou a falta de interesse processual sob dois fundamentos: (i) ausência de pretensão resistida, pois alegou que nunca se recusou a efetuar a transferência, mas apenas estava aguardando vaga disponível na fila de regulação; e (ii) perda do objeto superveniente, em razão do cumprimento da liminar e da efetiva transferência do paciente.

Nenhum dos fundamentos prospera.

Quanto à pretensão resistida, é inequívoco que a transferência não ocorreu espontaneamente, mas apenas após o ajuizamento do mandado de segurança e a concessão da medida liminar. A resistência do Estado, ainda que não expressa em recusa formal, manifestou-se na inércia administrativa que perdura desde a internação do impetrante em 19/12/2024, evidenciando a necessidade de tutela jurisdicional.

Quanto à perda do objeto, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público e das Cortes Superiores é consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar não esvazia o mérito da ação mandamental. A satisfação precária do direito, obtida por força de decisão judicial de urgência, necessita de confirmação por decisão definitiva de mérito para assegurar: (i) a continuidade e integralidade do tratamento; (ii) a imutabilidade da situação jurídica alcançada; e (iii) a definição sobre a aplicabilidade da multa fixada na liminar. Rejeita-se a preliminar.

 

2. Do Mérito

 

O cerne da controvérsia reside no dever do Estado em assegurar a transferência e o internamento hospitalar em unidade especializada para paciente com quadro clínico de urgência.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a saúde como um direito social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário. A Lei nº 8.080/1990 reforça essa diretriz, prevendo a integralidade da assistência como princípio fundamental do SUS.

No caso concreto, restou comprovado que o impetrante estava em situação de extrema vulnerabilidade, com diagnóstico de pé diabético infectado e necrose (ID 75496191). A demora na transferência para uma unidade com suporte de cirurgia vascular representava risco real de perda definitiva do membro ou mesmo de infecção generalizada (sepse) e óbito.

O argumento estatal de que deve prevalecer o critério da fila de regulação, embora relevante para a organização administrativa do SUS, não pode ser oposto de forma absoluta quando o paciente enfrenta situação de risco iminente devidamente atestada em documentação médica. A fila de regulação deve ser organizada segundo critérios de urgência clínica e não de mera ordem cronológica de cadastramento, sendo dever do médico regulador reconhecer a prioridade quando os documentos demonstram risco de morte ou de lesão irreparável.

Ao ser provocado, o Poder Judiciário exerce o controle de legalidade sobre a omissão que coloca em risco a vida humana, valor supremo do ordenamento jurídico. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para justificar o descumprimento do mínimo existencial, que compreende o direito à sobrevivência digna. Conforme bem apontado pela Procuradoria de Justiça no parecer ministerial (ID 79882774), o acesso ao bem da vida não pode ser inviabilizado por dificuldades burocráticas ou insuficiência temporária de leitos, cabendo ao Estado o ônus de estruturar a rede para atender à demanda urgente, inclusive na rede particular, às expensas do ente público, caso inexistente vaga na rede pública.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público consolidou-se no mesmo sentido. A título exemplificativo:

 

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. POLITRAUMATISMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. REGULAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo do Secretário da Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na demora injustificada na transferência para unidade hospitalar adequada ao tratamento de urgência decorrente de trauma grave, com fraturas e complicações clínicas, inicialmente assistido em hospital municipal desprovido de suporte especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Aferir a existência de direito líquido e certo à imediata transferência hospitalar em casos de urgência e emergência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da impugnação à gratuidade judiciária: Não trouxe o ente público qualquer prova robusta capaz de elidir a documentação acostada aos autos, especialmente aquela que evidencia a condição do Impetrante como trabalhador rural e morador de povoado situado no interior do Estado, somada à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita por sua representante. NÃO ACOLHIDA. 4. Da preliminar de ausência de prova pré-constituida: Os documentos que instruem a inicial se prestam à formação de prova pré-constituida, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para o processamento do feito. REJEITADA. 5. Da preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto: A efetivação da transferência hospitalar, oriunda do cumprimento de medida liminar outrora concedida, deve ser confirmada pelo julgamento de mérito da ação mandamental. REJEITADA. 6. Mérito: O direito à saúde possui estatura constitucional e impõe ao Estado o dever de assegurar atendimento integral e tempestivo, não podendo a regulação administrativa ou a invocação genérica da reserva do possível se sobrepor à proteção da vida e da integridade física. 7. A demora injustificada na regulação e transferência do paciente caracteriza omissão administrativa ilegal e abusiva, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. 8. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, incumbindo ao Estado da Bahia, gestor da alta complexidade, garantir o atendimento necessário, inclusive na rede privada, se inexistente vaga na rede pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) NÃO ACOLHER a impugnação à gratuidade judiciária; b) REJEITAR as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de falta de interesse processual por perda do objeto; c) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito do Impetrante à transferência e tratamento médico hospitalar adequado às suas necessidades clínicas, conforme já efetivado. Tese de julgamento: '1. A demora injustificada na regulação de paciente em estado de urgência viola direito líquido e certo à saúde.' Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8055323-33.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 17.04.2024; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8021665-53.2023.8.05.0150, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 27.09.2024; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8052728-95.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 01.05.2024; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8042924-69.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 21.03.2024"(Mandado de Segurança 8000035-64.2025.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026).

 

Portanto, demonstradas a necessidade médica premente e a demora injustificada na transferência, restou configurada a violação ao direito líquido e certo do impetrante à saúde, impondo-se a concessão definitiva da segurança.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e as demais preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a liminar anteriormente deferida e garantir ao impetrante o direito à transferência e ao tratamento médico-cirúrgico adequado, já efetivados no curso do processo.

Quanto à multa diária fixada na decisão liminar, deixo de aplicá-la, uma vez que o ESTADO DA BAHIA, ainda que apenas após a concessão da medida judicial, promoveu efetivamente a transferência do paciente em tempo compatível com a urgência do caso, não tendo sido demonstrado descumprimento injustificado da ordem.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do STF.

Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal do ente público.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR04