PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085640-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE SENA ARAUJO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, TIAGO VICTOR MOTA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA/INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. PRESENÇA PESSOAL EM TABELIONATO DE NOTAS. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE ATENDEM OS REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Processo extinto sem resolução do mérito. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Presença pessoal em Tabelionato de Notas. Ausência de fundamento legal. Afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário.

2. Comando sentencial que deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento do feito, nos termos legais. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8085640-11.2023.8.05.0001, em que figura, como apelante ROSEMEIRE SENA ARAÚJO o e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,    de          de 2024.

 

Des Jorge Barretto

Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085640-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE SENA ARAUJO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, TIAGO VICTOR MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação (ID 69973714) interposta por ROSEMEIRE SILVA ARAÚJO, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 4ª Vara DE Relações de Consumo desta Capital, que nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória proposta em face de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do arts 485, IV do CPC.

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que o feito não poderia ter sido extinto, porque a aludida determinação não encontra qualquer resguardo no ordenamento jurídico pátrio, como também atenta diretamente prerrogativas da advocacia garantidas por lei.

Requer o  provimento do presente recurso a fim de que seja anulada a sentença, reconhecendo como válida a procuração acostada à inicial,  determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento do recurso.

Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade de Justiça deferida.

Ausência de triangularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 18 de novembro de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085640-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE SENA ARAUJO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, TIAGO VICTOR MOTA

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do arts 485, IV do CPC.

A sentença merece ser anulada.

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que o feito não poderia ter sido extinto, porque a aludida determinação não encontra qualquer resguardo no ordenamento jurídico pátrio, como também atenta diretamente prerrogativas da advocacia garantidas por lei.

Com efeito, conquanto seja possível ao Magistrado determinar a juntada de peças que entenda necessárias ao deslinde do feito, a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade com presença pessoal em Tabelionato de Notas, não configura condição para o processamento da ação, por não haver previsão legal para tanto.

Como se verifica, o artigo 319 do CPC não exige que a autora apresente procuração, na forma determinada, pois não configura requisito para a propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei.

Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido da parte autora nova procuração com firma reconhecida, quando a lei não faz essa exigência, salientando, inclusive que a criação de requisito sem a permissão legal, fere o direito da requerente, que cumpriu os requisitos da petição inicial.

Nesse sentido, a jurisprudência pretoriana:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. A eficácia da procuração outorgada ao patrono da parte abrange todas as fases processuais, conforme preceitua o artigo 105, § 4º, do CPC. Ainda que o juízo possa, com base no poder geral de cautela, determinar a juntada de procuração atualizada, no caso em análise não há qualquer justificativa para tanto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084750447 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 25/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021)

PROCESSO CIVIL – Petição inicial – Ação declaratória c. c. obrigação de fazer e indenização por dano moral – Extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Inadmissibilidade – Presença dos requisitos de validade da procuração outorgada pela autora ao seu advogado – Advocacia predatória não demonstrada no caso concreto - Sentença reformada - Retorno dos autos à origem para regular processamento da ação - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10040695520218260541 Santa Fé do Sul, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/07/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) grifei

No caso dos autos, os requisitos da petição inicial e previstos nos arts 319 e 320 do CPC foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da inicial.

Assim, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, não vislumbro óbice para reconhecer o preenchimento pleno da capacidade de postular da parte autora. O instrumento constante dos autos é revestido de regularidade, estando em consonância com as exigências nos termos legais.

Ante a regularidade do instrumento de procuração juntado pela parte autora, a medida a ser imposta é a desconstituição da sentença que extinguiu o feito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC.



É como voto.



Des Jorge Barretto

Relator