PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: VANDERLENE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s):RICARDO CARLOS MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO REALIZADO APÓS A CONTESTAÇÃO. QUANTIA A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8007985-79.2022.8.05.0103 em que figura como Embargante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e embargada VANDERLENE BISPO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER PARCIALMENTE os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: VANDERLENE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO CARLOS MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face do acórdão proferido no ID 78756477, que deu parcial provimento ao Apelo interposto contra a Sentença de procedência, além de fixar a sucumbência recíproca.


Em suas razões recursais (ID. 79388225), a embargante defende a necessidade de integração do julgado, alegando a existência de omissão no acórdão, uma vez que não foi considerada a devolução já efetuada relativa à cota 41988/682, a qual fora restituída em 26/10/2023 em conta informada pela parte autora.


Afirma que a omissão deve ser sanada para constar que a devolução dos valores a serem restituídos deve recair exclusivamente sobre a cota 43471/Cota 160, nos termos do próprio acórdão, observando-se os descontos autorizados.


Aduz que os presentes embargos são cabíveis com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 48 da Lei nº 9.099/95, na medida em que objetivam o saneamento da omissão apontada no julgado.


Com isso, pede que seja acolhido o presente recurso para que seja determinada a exclusão da cota 41988/682 da devolução de valores, por já ter sido restituída, mantendo-se apenas a obrigação quanto à cota 43471/Cota 160, com os descontos previstos no acórdão.


Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.


Salvador, data constante do sistema.



DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: VANDERLENE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO CARLOS MEDEIROS

 

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Pois bem.


Sobre o vício apontado pelo Embargante, entendo que não é possível afirmar a existência de omissão no caso concreto. Isso porque o acórdão foi claro em sua fundamentação para reconhecer como acertada a sentença, entretanto, acrescentando ser devida também a dedução do seguro em relação ao valor a ser restituído pela Ré, além de fixar a sucumbência recíproca. 


O embargante alega que o decisum foi omisso porque teria supostamente deixado de observar que a restituição da cota 41988 682 00 já teria ocorrido, restando pendente tão somente a devolução do valores referentes à cota 43471/ Cota 160, com todos os descontos previstos no acórdão.


De plano, mister esclarecer que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal.


A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC:


Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Ocorre que, como se vê, não foi este o caso dos autos, o que emerge de simples análise do Acórdão prolatado.


Com efeito, ao contrário do que argumenta o Embargante, a questão acerca da alegação de que o valor referente à cota 41988 682 00 já teria sido integralmente restituído não foi suscitada em sede de contestação. E nem poderia, pois a contestação foi oferecida em 13/10/2022 e o pagamento ao qual o Embargante se refere foi realizado em 26/10/2023, quando o processo já estava em pleno trâmite, já após as manifestações finais das partes e realização de audiência.

Emerge dos autos que o primeiro momento em que o réu informou acerca do referido depósito foi por ocasião da oposição de Embargos de Declaração contra a Sentença (ID 71026017), petição protocolada em 09/04/2024.


Ora, toda a controvérsia dos autos gira em torno, justamente, dos valores a serem restituídos pela Ré. Restou determinado em Sentença e confirmado através do Acórdão proferido nesta instância recursal, a condenação da acionada na obrigação de devolução das parcelas pagas referentes aos contratos relativos aos Grupos 41988/ Cota 682 e Grupo 43471/ Cota 160, dos quais devem ser deduzidos taxa de administração e seguro (acrescentado pelo Acórdão que deu provimento parcial ao Apelo). O valor final, considerados os parâmetros estabelecidos nas decisões proferidas, será devidamente apurado em fase de liquidação.


Portanto, não há como acolher a tese da Embargante de declaração de integral restituição da cota 41988 682 00 conforme pretendido, até mesmo porque o valor de R$559,83, depositado em 26/10/2023, foi unilateralmente fixado pela Requerida, ao passo que o Requerente defende que o valor a ser restituído em relação à aludida cota seria superior - o que será aferido oportunamente por meio da apresentação de cálculos e apuração do quantum debeatur na fase de execução do julgado.


Obviamente, cumpre ressaltar que, em tendo havido depósito por parte da Requerida como informado - e não impugnado pela parte Autora quando oportunizado (no caso, nas contrarrazões de Embargos acostadas ao ID 71026018), tal pagamento deve ser deduzido do montante final a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora.


Sendo assim, embora entenda que o julgado tenha sido bastante claro ao apreciar as questões suscitadas no curso dos autos, explicitando detalhadamente os fundamentos adotados para embasar a decisão, não havendo que se falar em omissão no caso em tela, entendo prudente acolher parcialmente os aclaratórios tão somente para acrescentar ao julgado que depósitos antecipados comprovadamente realizados pela parte Ré a título de restituição das cotas objetos da presente ação deverão ser contabilizados e deduzidos do quantum debeatur na fase de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora, devendo sempre ser observado o contraditório e ampla defesa na apreciação de tais arguições.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para acrescentar ao julgado que depósitos antecipados comprovadamente realizados pela parte Ré a título de restituição das cotas objetos da presente ação deverão ser contabilizados e deduzidos do quantum debeatur na fase de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora.


Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC.



Sala das Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR