PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RENATO SILVEIRA MAGALHAES contra sentença que extinguiu ação de rescisão de contrato de incorporação imobiliária por abandono da causa, alegando ausência de intimação pessoal válida e suscitando preliminares de ausência de poderes de representação e impugnação à gratuidade da justiça. A pretensão consiste na anulação da sentença extintiva por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que todas as tentativas de intimação pessoal foram frustradas por mudança de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve intimação pessoal válida do autor antes da extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, bem como analisar as preliminares de ausência de poderes de representação do advogado e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de poderes de representação não se sustenta, porquanto inexiste nos autos laudo médico que comprove incapacidade ou sentença de interdição que invalide a procuração outorgada, sendo o substabelecimento mera continuidade da representação processual, aplicando-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o princípio da primazia do mérito. 4. A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que o benefício já havia sido deferido em primeiro grau, valendo-se da presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, sendo que a condição de doença crônica e idade avançada do apelante fortalecem a necessidade do benefício. 5. A extinção por abandono constitui medida excepcional que exige rigorosa observância das formalidades legais, sendo o art. 485, § 1º, do CPC categórico ao exigir intimação pessoal da parte, que constitui pressuposto inafastável e garantia fundamental do devido processo legal. 6. Embora o dever de comunicação de mudança de endereço seja estabelecido pelos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, tal disposição não pode sobrepor-se à norma específica do art. 485, § 1º, sendo que a impossibilidade de intimação pessoal exige procedimento por edital, conforme orientação dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção por abandono da causa exige intimação pessoal válida e efetiva do autor, não se admitindo presunção de ciência por tentativas frustradas. 2. A ausência de intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC constitui error in procedendo que enseja anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 1º, 77, V, 274, parágrafo único, 99, § 3º, 76; CF/1988, art. 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo; TJDFT - Acórdão 1248624, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006554-16.2021.8.05.0080, em que figuram como Apelante RENATO SILVEIRA MAGALHAES e como Apelados METRO QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA e MARCOS YURE SANTANA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006554-16.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO SILVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MORENO, DANIEL AZEVEDO CAMPODONIO FALCAO, JAMIL MUSSE NETTO
APELADO: METRO QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO, JUAN KEWIN NERIS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO SILVEIRA MAGALHÃES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que, no bojo da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Incorporação Imobiliária por Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 8006554-16.2021.8.05.0080, proposta contra METRO QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA e MARCOS YURE SANTANA SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, abaixo transcrita: "Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa pelo autor. Revogo quaisquer atos constritivos ou tutelas cautelares ou antecipadas que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça." (id. 80999318) Ao arrazoar (id. 80999322), o Recorrente sustentou que o recurso era tempestivo, tendo a sentença sido publicada em 07/11/2024 e a apelação interposta em 02/12/2024, dentro do prazo de 15 dias úteis. Requereu novamente o benefício da gratuidade de justiça, inclusive no preparo do recurso, com base no art. 98 do CPC, alegando que a mera alegação de insuficiência financeira por pessoa natural é presumida como verdadeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC, e que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Defendeu que a sentença de extinção por falta de impulso processual não deveria ter ocorrido sem a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. Afirmou que o Apelante vem passando por grave enfermidade, o que dificulta sua intimação e demonstra a necessidade de intimação pessoal. Invocou jurisprudência do TJ-RJ e do STJ que corroboram a necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono, considerando a ausência de tal intimação como error in procedendo. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença de extinção em razão da falta de intimação pessoal do autor, ou, alternativamente, que seja ordenada a realização da citação pessoal do apelante para impulsionar o processo, bem como pela concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos (id. 80999327), suscitando preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, alegando falta de comprovação válida de hipossuficiência econômica pelo Apelante, e ausência de poderes de representação do advogado, sustentando que o advogado que subscreveu a apelação foi substabelecido em data posterior ao laudo médico que atesta a incapacidade do Apelante por demência e Alzheimer, o que tornaria nulos os atos praticados sem a intervenção de um representante legal. Pleitearam a inadmissibilidade do recurso com base no art. 932, III, do CPC. No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença de extinção por abandono, defendendo que a intimação pessoal foi expedida, mas o Autor havia se mudado, e que compete à parte informar qualquer mudança de endereço ao Juízo, conforme arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Ao final, requereram o improvimento do recurso. O Insurgente apresentou manifestação sobre as preliminares suscitadas (id. 82007476), refutando a impugnação à assistência judiciária gratuita, alegando que a gratuidade já havia sido deferida em primeiro grau e que a doença grave agrava os gastos, fortalecendo a necessidade do benefício. Ressaltou que o substabelecimento é uma continuidade da procuração outorgada pelo Apelante em momento anterior à constatação da patologia, afirmando que não há sentença de interdição que invalide a procuração e que, se existisse algum vício, o art. 932 e 76 do CPC permitiriam a regularização processual, invocando o princípio da primazia da decisão de mérito. Asseverou que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia manifestação da parte contrária para o abandono da causa, o que é um pressuposto essencial para a extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC, citando jurisprudência pacífica do STJ e doutrina que corroboram a imprescindibilidade da intimação pessoal do autor, não bastando a do advogado. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006554-16.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO SILVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MORENO, DANIEL AZEVEDO CAMPODONIO FALCAO, JAMIL MUSSE NETTO
APELADO: METRO QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO, JUAN KEWIN NERIS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RENATO SILVEIRA MAGALHAES contra sentença que extinguiu ação de rescisão de contrato de incorporação imobiliária por abandono da causa, alegando ausência de intimação pessoal válida e suscitando preliminares de ausência de poderes de representação e impugnação à gratuidade da justiça. A pretensão consiste na anulação da sentença extintiva por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que todas as tentativas de intimação pessoal foram frustradas por mudança de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve intimação pessoal válida do autor antes da extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, bem como analisar as preliminares de ausência de poderes de representação do advogado e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de poderes de representação não se sustenta, porquanto inexiste nos autos laudo médico que comprove incapacidade ou sentença de interdição que invalide a procuração outorgada, sendo o substabelecimento mera continuidade da representação processual, aplicando-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o princípio da primazia do mérito. 4. A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que o benefício já havia sido deferido em primeiro grau, valendo-se da presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, sendo que a condição de doença crônica e idade avançada do apelante fortalecem a necessidade do benefício. 5. A extinção por abandono constitui medida excepcional que exige rigorosa observância das formalidades legais, sendo o art. 485, § 1º, do CPC categórico ao exigir intimação pessoal da parte, que constitui pressuposto inafastável e garantia fundamental do devido processo legal. 6. Embora o dever de comunicação de mudança de endereço seja estabelecido pelos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, tal disposição não pode sobrepor-se à norma específica do art. 485, § 1º, sendo que a impossibilidade de intimação pessoal exige procedimento por edital, conforme orientação dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção por abandono da causa exige intimação pessoal válida e efetiva do autor, não se admitindo presunção de ciência por tentativas frustradas. 2. A ausência de intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC constitui error in procedendo que enseja anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 1º, 77, V, 274, parágrafo único, 99, § 3º, 76; CF/1988, art. 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo; TJDFT - Acórdão 1248624, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de ausência de intimação pessoal válida do Recorrente para impulsionar o feito, condição imprescindível para o reconhecimento do abandono da causa, conforme o disposto no §1º do art. 485 do CPC, bem como às preliminares de ausência de poderes de representação do advogado e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça suscitadas pelos Apelados. Ab initio, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos Recorridos em suas contrarrazões (id. 80999327), pois, se acolhidas, restarão prejudicadas as demais questões. A primeira preliminar refere-se à alegada ausência de poderes de representação do advogado que subscreveu a apelação, sob o argumento de que o substabelecimento ocorreu em data posterior ao laudo médico que atestaria incapacidade do Apelante por demência e Alzheimer. Consabido, tal argumentação não se sustenta, porquanto não consta nos autos o referido laudo médico alegado pelos Apelados, sendo o único documento médico juntado um atestado de hepatite C crônica (CID B18.2). Ademais, inexiste sentença de interdição que invalide a procuração outorgada pelo Insurgente em 24/05/2021 (id. 80999038), sendo certo que o substabelecimento de 20/08/2024 (id. 80999317) constitui mera continuidade da representação processual. Frise-se, outrossim, que após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, e, mesmo se existisse algum vício, o art. 76 do CPC permitiria a regularização processual, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. No ponto, rejeito a preliminar de ausência de poderes de representação. Noutro giro, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, também não merece acolhimento, uma vez que o benefício já havia sido deferido em primeiro grau pela decisão de 30/07/2021 (id. 80999046), valendo-se da presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Considere-se, ainda, que a condição de doença crônica do Apelante e sua idade avançada (72 anos) agravam os gastos médicos, fortalecendo a necessidade do benefício, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme art. 99, § 4º, do CPC. Destarte, rejeito igualmente esta preliminar. Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. No caso vertente, o Acionante sustenta que a sentença de extinção violou frontalmente o art. 485, § 1º, do CPC, ao não promover a intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de cinco dias. Sobre a questão, impende ressaltar que tal formalidade é imperativa e visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser suprida por comunicações pretéritas ou por presunção de ciência. Consabido, a extinção por abandono constitui medida excepcional que somente se legitima quando rigorosamente observadas as formalidades legais, sob pena de violação às garantias constitucionais do processo. Ademais, o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, o que reforça a necessidade de exaurimento dos meios de intimação. Nessa toada, o art. 485, §1º, do CPC é categórico ao estabelecer que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a intimação pessoal constitui pressuposto inafastável para a extinção por abandono. Resta claro, portanto, que tal exigência decorre de garantia fundamental do devido processo legal. No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que todas as tentativas de intimação pessoal foram frustradas: a certidão de id. 80999314 atesta que o Recorrente não reside no local há pelo menos dois anos; a certidão de id. 80999289 comprova endereço insuficiente; e a certidão de id. 80999303 confirma a mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo. Nessa esteira, embora os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC estabeleçam o dever de comunicação de mudança de endereço, tal disposição não pode sobrepor-se à norma específica do art. 485, §1º, que exige intimação pessoal como garantia constitucional. Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que "para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado", conforme decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Por conseguinte, mesmo quando impossível a intimação pessoal por mudança de endereço, deve-se proceder à intimação por edital, como orientam os Tribunais Superiores, não se admitindo a extinção por mera presunção de abandono. Corroborando o entendimento, os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. PRAZO. I - Em conformidade com o art. 485, inc. III, do CPC, o processo será extinto quando a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 dias . II - Na execução de título extrajudicial em exame, constatado que o processo não ficou paralisado pelo prazo legal, é indevida a sua extinção por abandono da causa. Sentença anulada. III - Apelação provida. (TJ-DF 07018888220238070002 1921061, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Por derradeiro, cumpre observar que o processo executivo em questão teve a relação processual devidamente estabelecida, com tutela antecipada deferida e diversas manifestações do Acionante demonstrando interesse no prosseguimento, considerando-se ainda sua condição de pessoa idosa (72 anos) e portadora de enfermidade crônica, circunstâncias que afastam a configuração de abandono deliberado. De tudo quanto asseverado, verifica-se que a sentença atacada incorreu em error in procedendo, porquanto proferida sem a observância da condição indispensável prevista no §1º do art. 485 do CPC, qual seja, a prévia intimação pessoal válida e específica do Insurgente, devendo ser anulada para que o feito retorne à instância de origem para regular tramitação, inclusive com intimação por edital se necessário. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, anulando-se a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e do art. 485, § 1º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006554-16.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO SILVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MORENO, DANIEL AZEVEDO CAMPODONIO FALCAO, JAMIL MUSSE NETTO
APELADO: METRO QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO, JUAN KEWIN NERIS DE JESUS
VOTO