PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação à execução, fixando o valor exequendo em R$ 144.000,00, dos quais R$ 120.000,00 correspondem a multa cominatória (astreintes) e o restante decorre da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. II. Questão em discussão: Examina-se a razoabilidade do montante fixado a título de astreintes e a legalidade da incidência da multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor correspondente à multa cominatória. III. Razões de decidir: As astreintes possuem natureza coercitiva e não se consolidam com o trânsito em julgado, podendo ser revistas judicialmente quando se mostrarem desproporcionais ou excessivas. O valor arbitrado a título de astreintes – R$120.000,00 – é manifestamente desproporcional à obrigação principal de R$1.045,00, podendo ensejar enriquecimento indevido. A redução das astreintes para R$20.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A incidência de multa e honorários sobre o valor das astreintes configura bis in idem, sendo indevida por ausência de natureza condenatória dessa verba. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da não incidência de multa do art. 523, §1º, e de honorários sobre valores fixados a título de astreintes. IV. Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes a R$30.000,00 e excluir do cálculo os valores relativos à multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O valor da multa cominatória deve ser revisto quando se mostra desproporcional à obrigação principal. 2. É incabível a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes, dada sua natureza coercitiva e não condenatória." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075220-76.2025.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Agravada COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075220-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA
Advogado(s):TALES PITAGORAS MELO SANTOS
ACORDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO MONTANTE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COERCITIVA E NÃO CONDENATÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA QUE CONFIGURARIA BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão interlocutória (ID528640398 PJE 1º Grau) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos do cumprimento de sentença referente ao processo principal nº 8007324-71.2020.8.05.0103 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, mantendo a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescidas dos consectários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), a saber: “(...)Ademais, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor da multa caso esta se torne excessiva, o que já foi feito na decisão que estabeleceu o montante ora executado, não cabendo nova revisão neste momento processual sob pena de violação à segurança jurídica. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e , consequentemente, FIXO o valor da presente execução em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido dos consectários do art. 523, §1º do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário, chegando a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais. Intime-se o executado para pagamento em 05 dias, sob pena de penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do depósito do valor dos honorários advocatícios (Id 520304547).Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema.” A Agravante, em suas razões recursais (ID 95235136), pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Para tanto, sustenta a inexistência de recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer, atribuindo a demora à impossibilidade material decorrente de irregularidades no padrão de entrada da unidade consumidora, de responsabilidade da Agravada. Argumenta, ainda, a manifesta desproporcionalidade e excessividade das astreintes em relação ao valor da causa (R$ 1.045,00), o que configuraria enriquecimento sem causa, e a indevida incidência dos encargos do artigo 523, §1º, do CPC sobre a multa cominatória, caracterizando bis in idem. O risco de dano grave seria a execução de valor vultoso, com potencial de constrição patrimonial e comprometimento da atividade de concessionária de serviço público essencial. A Agravada, COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA, apresentou contrarrazões (IDs 95254509 e 95255769), nas quais refuta as alegações da Agravante. Aduz que a tese da incompatibilidade do padrão de energia já foi exaustivamente debatida e vencida em todas as instâncias, e que a Agravante agiu com desídia, cumprindo a obrigação apenas após o trânsito em julgado do processo principal. Defende a proporcionalidade da multa, informando que o valor de R$ 120.000,00 representa uma limitação imposta pelo Juízo de piso, visto que o cálculo original da multa diária superaria R$ 800.000,00. Ressalta o caráter pedagógico da multa e o prejuízo suportado pela Agravada em razão da privação do serviço essencial por quatro anos. Requer o indeferimento do efeito suspensivo e o não provimento do agravo. O recurso foi inicialmente distribuído à Desa. Maria da Purificação da Silva, que, em decisão (ID95424598), determinou a redistribuição por prevenção ao Juiz Substituto Francisco de Oliveira Bispo, na Terceira Câmara Cível. Posteriormente, o Juiz Substituto Francisco de Oliveira Bispo, em nova decisão (ID96051392), retificou a prevenção, determinando a redistribuição a esta Relatoria, em virtude de sua atuação anterior no processo de origem. Custas pagas. É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075220-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Conheço do recurso, porquanto vislumbro a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ela apresentada e fixou o valor da execução em R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), sendo R$ 120.000,00 de astreintes e o restante a título de consectários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte Agravada já apresentou contrarrazões (IDs 95254509 e 95255769), o contraditório foi devidamente estabelecido, permitindo o julgamento imediato do mérito do recurso, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Com isso, a análise do pedido de efeito suspensivo resta prejudicada. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: (I) a razoabilidade e proporcionalidade do valor consolidado das astreintes; e (II) a legalidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o montante da multa cominatória. Assiste parcial razão à Agravante. Neste caso, a multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, é um instrumento de coerção indireta que visa garantir a efetividade das decisões judiciais que impõem uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua natureza não é compensatória, mas sim inibitória, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica. Por essa razão, a decisão que fixa as astreintes não transita em julgado materialmente, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso o valor se mostre insuficiente ou excessivo, conforme o §1º do art. 537 do CPC. No caso em tela, o valor da execução, fixado em R$120.000,00 a título de multa, revela-se manifestamente desproporcional e irrazoável, especialmente quando contrastado com o valor original da causa, de R$1.045,00. Embora a Agravada alegue que o valor original da multa superaria R$800.000,00, a própria limitação imposta pelo juízo de primeiro grau já reconhece a necessidade de adequação. A manutenção de um montante tão elevado configuraria um enriquecimento sem causa da parte Agravada, desvirtuando completamente a finalidade do instituto, que é compelir ao cumprimento da obrigação, e não se tornar uma fonte de lucro. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027105-29.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO AGRAVADO: DANIELE NUNES DE ALMEIDA Advogado (s):SAMERSON OLIVEIRA COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR CONSIDERADO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA ASTREINTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8027105-29.2022.8.05.0000.AI, em que é agravante UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e agravado DANIELE NUNES DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80271052920228050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Portanto, impõe-se a redução do valor das astreintes para um patamar que, ao mesmo tempo, sancione a demora da Agravante e evite o enriquecimento indevido da Agravada. Outrossim, a decisão agravada, ao confirmar o cálculo que acrescentou 10% de multa e 10% de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, incorreu em erro de procedimento e contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. As sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários) incidem sobre o "dano" não pago voluntariamente no prazo legal, ou seja, sobre o valor da condenação principal. As astreintes não são uma condenação em si, mas uma sanção processual de natureza coercitiva. Aplicar sobre essa sanção (multa cominatória) uma outra sanção pelo não pagamento (multa do art. 523) configura um claro bis in idem, ou seja, uma dupla penalização pelo mesmo fato. O STJ e esta Corte entendem que não cabem honorários advocatícios sobre o valor das astreintes e que a incidência de juros ou multa sobre tal verba é indevida, a saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1977363 MG 2021/0371964-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007147-91.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): ALINE CARVALHO BORJA, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CRUZ PORCINO Advogado (s):MARIANA CRUZ DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DO CARÁTER CONDENATÓRIO DE TAIS VERBAS. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 10% PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CARÁTER CONDENATÓRIO DE TAIS VERBAS, BEM COMO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), DEVENDO INCIDIR SOBRE O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA, CABENDO A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA COM OS DECOTES ACIMA DESCRITOS PELA PARTE AGRAVADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento de n. 8007147-91.2021.8.05.0000 e Agravo Interno n. 8007147-91.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv., em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como agravada MARIA DE LOURDES CRUZ PORCINO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - AI: 80071479120218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Dessa forma, o valor de R$24.000,00, acrescido ao montante da execução a título de consectários do art. 523, §1º, do CPC, deve ser integralmente decotado do cálculo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: a) Reduzir o valor total devido a título de astreintes para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em especial ao valor da obrigação principal;b) Decotar do cálculo exequendo a integralidade dos valores acrescidos com fundamento no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%), por ser incabível sua incidência sobre a multa cominatória. Em razão da sucumbência mínima da Agravada neste recurso, mantenho os ônus sucumbenciais fixados na origem. Sala das Sessões, , 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075220-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS
VOTO