PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009847-36.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SANTOS OLIVEIRA BORGES
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMO PROVA NOVA EM SEDE DE RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado pelo juízo de origem. Na petição inicial, o autor, profissional liberal, postulou a revisão de contrato de financiamento de uma motocicleta Yamaha YS 150 Fazer SED, ano 2024/2025, pactuado no valor total de R$ 19.374,86 e parcelado em 48 prestações mensais de R$ 666,85. Sob o argumento de que sua renda mensal é de apenas R$ 650,00, valor este inferior ao salário mínimo vigente e insuficiente para suportar o encargo das custas sem prejuízo do próprio sustento, o autor requereu a assistência judiciária gratuita. Após o indeferimento inicial do benefício por suposta falta de provas, o recorrente apresentou pedido de reconsideração instruído com sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, comprovando a inexistência de bens, direitos ou aplicações financeiras. Contudo, o magistrado de primeiro grau, sem apreciar o mérito do documento fiscal apresentado, proferiu sentença extintiva sob o fundamento de que a via do pedido de reconsideração seria um ato incompatível com a obrigação de pagar e que a preclusão teria se operado.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se a Declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte possui força probante suficiente para elidir a presunção de capacidade financeira e se a extinção imediata do feito, sem a análise de documento novo que visava sanar a dúvida do juízo, configura erro de procedimento por violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

III. Razões de decidir

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, parágrafo terceiro, uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual só pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, a Declaração de Imposto de Renda validada pela Receita Federal é o instrumento de maior credibilidade fiscal no ordenamento jurídico, demonstrando que o apelante vive em situação de vulnerabilidade econômica incompatível com o pagamento das despesas processuais de vulto. A conduta da parte em buscar a reconsideração da decisão mediante a juntada de prova documental nova afasta a caracterização de inércia ou desídia processual, uma vez que o processo deve ser interpretado como meio para a realização do direito material e não como um fim em si mesmo cercado de formalismos impeditivos. A ausência de análise do documento fiscal e a subsequente extinção do feito sem oportunizar nova manifestação ou o recolhimento ao final violam o direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva.

IV. Dispositivo e tese

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder integralmente a gratuidade da justiça ao apelante, cassar a sentença de extinção por erro in procedendo e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação revisional.

Tese de julgamento: "A apresentação de Declaração de Imposto de Renda que ateste renda inferior ao mínimo e ausência de patrimônio é prova suficiente da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária." "A extinção do processo por falta de preparo sem a apreciação de documento novo apresentado em pedido de reconsideração viola o princípio da primazia do julgamento de mérito."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 98, 99, §§ 2º e 3º e art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível: 80120165820258050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 24/09/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012016-58.2025.8.05.0000, em que figuram como Apelante FABIO SANTOS OLIVEIRA BORGES e como Apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito com a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009847-36.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SANTOS OLIVEIRA BORGES
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FABIO SANTOS OLIVEIRA BORGES contra sentença (ID. 98816484) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo fixado.

 

Em suas razões recursais (ID 98816487), o apelante, em sede preliminar, requer concessão da gratuidade da justiça para fins de processamento do recurso, com isenção do preparo. Aduz que, sendo o benefício precisamente o objeto central do recurso, exigir o pagamento prévio das custas como condição para que o tribunal aprecie a hipossuficiência do recorrente implicaria obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição e contradição lógica insuperável, incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

 

No mérito, busca a reforma integral da sentença. Narra que ajuizou ação revisional de contrato, requerendo desde logo os benefícios da assistência judiciária gratuita; que o Juízo a quo indeferiu o pedido por insuficiência probatória, determinando o recolhimento das custas no prazo de 5 dias; e que, na petição de ID 98816478 protocolou pedido de reconsideração instruído com sua Declaração de Imposto de Renda (ID 527667392), documento que não havia sido apresentado no momento da análise inicial.

 

Sustenta que a Declaração de IRPF é o documento de maior credibilidade fiscal existente no ordenamento e demonstra, de forma inequívoca, que percebe renda mensal de apenas R$ 650,00 como profissional liberal e não detém quaisquer bens, direitos ou aplicações financeiras, rendimento inferior ao salário mínimo vigente, a enquadrá-lo com perfeição no conceito jurídico de "necessitado na forma da lei". Afirma que a sentença, ao classificar esse documento como inábil a comprovar hipossuficiência, esvaziou o conteúdo do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

 

Rejeita, ainda, a caracterização de preclusão temporal. Argumenta que a apresentação do pedido de reconsideração acompanhado de prova documental não constituiu "ato incompatível" com o cumprimento da determinação judicial, mas sim tentativa legítima de suprir a lacuna identificada pelo próprio Juízo. Sustenta que a justiça social e o direito fundamental de ação devem prevalecer sobre o rigorismo processual, especialmente quando a parte demonstra documentalmente que o pagamento das custas comprometeria seu sustento básico.

 

Ao final, pede: "(1) O recebimento do presente recurso sob o manto da Gratuidade da Justiça, dispensando-se o preparo; (2) O provimento total da apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a condição de hipossuficiente do Apelante com base no IRPF apresentado; (3) Consequentemente, a anulação da sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da ação revisional, com a concessão definitiva da gratuidade judiciária."

 

Em contrarrazões (ID 98816495), a apelada sustenta a correção da sentença extintiva, fundada no art. 485, IV, do CPC. Aduz que o apelante, após ter o pedido de gratuidade indeferido, deixou de recolher as custas processuais no prazo concedido, sem apresentar os elementos necessários a uma análise inicial perfunctória. Afirma que o Juízo a quo concedeu oportunidade para a regularização do feito, a qual não foi aproveitada a contento, de modo que não subsiste fundamento para a reforma ou cassação da decisão. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009847-36.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SANTOS OLIVEIRA BORGES
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, por não recolhimento das custas iniciais no prazo fixado pelo juízo.

 

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/12/2025 (ID 98816486), iniciando-se o prazo no dia subsequente. A apelação foi protocolada em 02/01/2026 (ID 98816487), dentro, portanto, do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

 

Quanto ao preparo, o apelante requereu expressamente a gratuidade da justiça nas próprias razões recursais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, requerida a gratuidade na interposição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento, cabendo ao relator apreciar o pedido, o que se fará no mérito. A sentença comporta impugnação pela via da apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) o cabimento da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo recursal; e (ii) a validade da sentença extintiva, à luz da suficiência da Declaração de IRPF como prova de hipossuficiência e da aptidão do pedido de reconsideração instruído com prova nova para obstar a conclusão de inércia processual.

 

Na origem, o apelante ajuizou ação declaratória de revisão contratual cumulada com pedido de liminar para consignação em pagamento e proteção contra cadastro restritivo de crédito em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., buscando a revisão de contrato de financiamento de motocicleta Yamaha YS 150 Fazer SED, ano/modelo 2024/2025, firmado em julho de 2024, no valor total de R$ 19.374,86, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 666,85, com taxa de juros de 2,27% ao mês e CET de 2,79% ao mês.

 

Alegou, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, cobrança irregular de seguro prestamista e tarifa de cadastro, capitalização de juros sem pactuação expressa, e pleiteou, ainda, indenização por danos morais.

 

Já na petição inicial, o autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo indeferiu o pedido por insuficiência probatória, determinando o recolhimento das custas no prazo de 5 dias.

 

O apelante protocolou pedido de reconsideração instruído com sua Declaração de Imposto de Renda (ID 527667392), documento que não compunha os autos por ocasião da análise inicial.

 

Sobreveio sentença extintiva (ID 98816484), ao fundamento de que o pedido de reconsideração configurou ato incompatível com a obrigação de recolher as custas e que os documentos apresentados não seriam hábeis a comprovar a hipossuficiência.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso postulando a reforma integral da sentença, com concessão da gratuidade da justiça, anulação da extinção e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Da gratuidade da justiça para fins de preparo recursal

 

O art. 99, § 7º, do CPC é expresso ao dispor que, requerida a gratuidade de justiça na interposição do recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o preparo, incumbindo ao Relator apreciar o pedido.

 

A ratio da norma é evidente, uma vez que seria logicamente contraditório, e constitucionalmente inadmissível, exigir que a parte pague o acesso ao Tribunal como condição prévia para que esse mesmo Tribunal aprecie se ela tem ou não condições de pagar. Tal exigência operaria como obstáculo intransponível ao exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

 

No caso dos autos, o benefício da gratuidade é precisamente o objeto do recurso e foi requerido expressamente nas razões recursais. O processamento do recurso com dispensa do preparo é, portanto, medida que se impõe pela própria lógica do sistema, acolhendo-se a preliminar formulada pelo apelante.

 

Do mérito: invalidade da sentença extintiva 

Da suficiência da Declaração de IRPF como prova de hipossuficiência

 

A concessão da gratuidade da justiça pressupõe, nos termos do art. 98 do CPC, que a parte natural não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

 

O § 3º do art. 99 do CPC impõe ao juízo, antes de indeferir o pedido, a concessão de prazo para que o requerente comprove sua situação econômica, mecanismo que, a rigor, pressupõe que a apreciação do documento oferecido seja feita de forma séria e motivada, com identificação específica das razões pelas quais o documento apresentado se mostra insuficiente naquele caso concreto.

 

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC, não é absoluta e pode ser afastada pelo juízo mediante fundamentação adequada. O que não se admite é a desconsideração genérica, desprovida de qualquer elemento concreto que indique falsidade ou incompletude da declaração apresentada.

 

No caso em exame, a Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos (ID 527667392) registra renda anual de R$ 7.800,00, o equivalente a R$ 650,00 mensais, valor inferior ao salário mínimo vigente, e ausência completa de patrimônio, bens ou aplicações financeiras.

 

Esse documento, expedido e validado pela Receita Federal do Brasil, é o instrumento fiscal de maior credibilidade formal no ordenamento jurídico pátrio: traduz obrigação legal de declaração, sujeita a verificação cruzada pelo órgão tributário federal, e é exatamente o tipo de prova objetiva e verificável que o sistema processual civil admite como apta a demonstrar a condição econômica do requerente.

 

Soma-se a isso o fato de que a parte reside em bairro de perfil nitidamente humilde no Município de Lauro de Freitas, circunstância que corrobora a hipossuficiência declarada, uma vez que o padrão de vida exteriorizado é plenamente compatível com a baixa renda informada ao Fisco e com a ausência de sinais de riqueza. Neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. A Agravante, professora estadual aposentada, alega insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. O recurso busca o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, diante de rendimentos mensais de R$ 2 .273,91 e da ausência de indícios de riqueza incompatível com a condição declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante, à luz da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais . 4. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. 5 . A assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. 6. A presunção legal somente pode ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário, o que não se verifica na situação . 7. Os elementos dos autos demonstram que a Agravante aufere renda mensal modesta e não ostenta sinais de riqueza que permitam concluir por sua capacidade financeira de arcar com os custos do processo. 8. Negar o benefício, nas circunstâncias dos autos, representa violação ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art . 5º, LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2 . A concessão de assistência judiciária gratuita não é impedida pela representação por advogado particular. 3. O indeferimento imotivado do pedido de gratuidade, diante da ausência de elementos que afastem a presunção legal, viola o direito constitucional de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012016-58 .2025.8.05.0000, em que é Agravante MIRIAM RABELO DIAS e Agravado o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80120165820258050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

 

Outrossim, o fundamento da sentença atinente à extinção do feito por preclusão, sob o argumento de que a formulação de pedido de reconsideração consistiria em ato incompatível, também merece reforma. É premissa assente que o pedido de reconsideração não ostenta aptidão para suspender ou interromper prazos processuais. Todavia, a conduta do apelante passou longe da inércia processual exigida para a extinção fulcrada no art. 485, IV, do CPC.

 

A parte não se quedou silente diante do comando de recolhimento, mas buscou os autos para apresentar prova documental nova (documento fiscal), visando sanar a dúvida sobre sua higidez financeira.

 

Extinguir o processo sem adentrar o mérito da prova nova apresentada consubstancia rigorismo formal que colide frontalmente com o princípio da primazia do julgamento do mérito, norma fundamental expressamente consagrada nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.

 

O processo civil contemporâneo deve ser conduzido como instrumento de efetivação do direito material, assim, havendo a juntada de documento com potencial para alterar a premissa fática do indeferimento, caberia ao Juízo de origem apreciá-lo ou, mantendo seu posicionamento, assinalar derradeiro prazo para o recolhimento das custas.

 

Destarte, estando a causa suficientemente instruída e evidenciada a incapacidade financeira, este Colegiado dispõe de elementos seguros para, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC, deferir a gratuidade da justiça ao apelante, abrangendo tanto o preparo recursal quanto o regular prosseguimento do feito. Reconhecida a concessão do benefício, esvazia-se o pilar de sustentação da sentença extintiva, impondo-se a sua anulação para que o processo retome seu curso natural.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para deferir a gratuidade da justiça à parte apelante, anular a sentença de extinção e determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora