PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034715-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA, 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUPOSTA PRÁTICA DO TRÁFICO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.


I. CASO EM EXAME:

1.   Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO GOMES DOS SANTOS contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA. O paciente foi preso em flagrante em 04/06/2025, na BR-116, KM 566, município de Nova Itarana/BA, durante blitz policial, sendo encontradas substâncias entorpecentes no interior do veículo por ele conduzido, resultando na autuação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Na audiência de custódia realizada em 06/06/2025, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, ausência de antecedentes, ocupação lícita e residência fixa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.   A controvérsia cinge-se a analisar: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) se a quantidade de drogas pode fundamentar isoladamente a prisão preventiva; e (iv) se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.   A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (7.130 g (sete mil cento e trinta gramas) de substância análoga a cocaína, com odor e característica de pasta base, acondicionadas em 7 (sete) tabletes, além de 2.610 g (dois mil seiscentos e dez gramas) de substância análoga a maconha), no contexto de tráfico interestadual e nas circunstâncias específicas da conduta delitiva, não se baseando exclusivamente na quantidade de entorpecentes, mas no conjunto de elementos que evidenciam a periculosidade da conduta.

3.   Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade (auto de exibição e apreensão, laudo pericial de constatação preliminar), indícios suficientes de autoria (flagrante delito) e necessidade da custódia cautelar (garantia da ordem pública). O crime enquadra-se na hipótese do art. 313, I, do CPP, por ser punido com pena máxima superior a 4 anos.

4.   As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, ausência de antecedentes, ocupação lícita, residência fixa) não constituem óbice à decretação da prisão preventiva quando preenchidos os demais requisitos legais e evidenciada a necessidade da medida cautelar diante da gravidade concreta demonstrada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6.   Ordem de Habeas Corpus denegada.

Tese: "1. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas encontra amparo legal quando evidenciada a gravidade concreta do delito através da expressiva quantidade de entorpecentes e das circunstâncias específicas da conduta. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, demonstrando periculosidade concreta do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais."

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

 STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.311/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024.  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8034715-43.2025.8.05.0000, impetrado em favor de ANTONIO GOMES DOS SANTOS, tendo por Impetrante o Bel. EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO, OAB/BA Nº 65.499, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA (Processo de referência: autos nº 8001886-88.2025.8.05.0006). 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034715-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA, 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA:  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de ANTONIO GOMES DOS SANTOS, pelos DRS. JEFERSON DA CRUZ LIMA, OAB/BA Nº 61.083, e EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO, OAB/BA Nº 65.499, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA (Processo de referência: autos nº 8001886-88.2025.8.05.0006) - Inicial acostada ao ID 84610872.

Narra o Impetrante que "O Paciente foi preso em flagrante no dia 04 de junho de 2025, na BR-116, KM 566, município de Nova Itarana/BA, durante uma blitz realizada por agentes da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal, foram encontradas substâncias entorpecentes no interior do veículo Hyundai Creta, conduzido pelo paciente, o que resultou na sua autuação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, sem, contudo, observar os requisitos legais necessários".

Aduz que o Paciente é primário, sem antecedentes, possui ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e família constituída, circunstâncias que tornariam cabível a concessão da liberdade provisória.

Requer a concessão de medida liminar para revogar os efeitos da Decisão de origem, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Conjuntamente à petição inicial foram acostados documentos, IDs 84610878/84610883.

A liminar foi indeferida (ID 84628312).

Foram prestadas as informações judiciais pela Autoridade Coatora (ID 85306515).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela Denegação da Ordem (ID 85884265).

 

É o Relatório. 

 

 Salvador/BA, 11 de agosto de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034715-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA, 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de ANTONIO GOMES DOS SANTOS, pelos DRS. JEFERSON DA CRUZ LIMA e EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO, apontando como suposta Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA (Processo de referência: autos nº 8001886-88.2025.8.05.0006).

Em suas razões, o Impetrante argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; que o Paciente possui condições pessoais favoráveis; que a quantidade de droga não pode ser utilizada como único fundamento; e que a Decisão de origem carece de fundamentação idônea.

Pois bem.

No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição da Decisão, ora impugnada, proferida em sede de audiência de custódia:


"[...] Entendo, que assiste razão o Ministério Público, uma vez que há nestes autos inequívoca comprovação da materialidade do delito através das declarações prestadas, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial de constatação preliminar. Além disto, verifico a existência de indícios suficientes que levam a crer, em uma análise não exauriente, que os flagranteados foram os autores do crime. (...) Ademais, entendo que restou devidamente demonstrado o periculum libertatis a fim de justificar a manutenção da sua prisão preventiva, considerando a quantidade da substância, consoante auto de exibição e apreensão (...) e laudo de exame pericial de constatação preliminar (...), junto às declarações fornecidas, indicam suposta traficância, crime que tem como vítima a sociedade. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que se trata de crime punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, conforme o artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal[...]". ID 84610881. Grifei.

 

Em suas Informações, a Autoridade Coatora expressou, ainda, que: 

"(...) Consta nos autos de nº 8001886-88.2025.8.05.0006 que ANTONIO GOMES DOS SANTOS foi preso em flagrante em 04/06/2025, juntamente com LUCAS SOUZA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em decorrência de fatos ocorridos na mesma data, no KM 566, BR 116, no município de Nova Itarana-BA. (...) Foi proferida decisão homologando o auto de prisão em flagrante, bem como convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a quantidade da substância e as circunstâncias específicas do caso". ID 85306515. Grifei. 

Compulsando os autos, percebe-se que a Decisão de origem não merece reparos nesta esfera, eis que pautada em elementos indiciários concretos e na gravidade concreta da conduta, com base na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, algumas altamente viciantes, conforme auto de exibição e apreensão e laudo pericial de constatação preliminar.

Os fundamentos para a prisão são a garantia da ordem pública, diante do risco social envolvido, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a prática de tráfico em trânsito interestadual, estando os acusados, que são moradores de Salvador, circulando por área que lhes é estranha, sendo flagrado transportando enorme quantidade e variedade de drogas, sendo supostamente localizados no interior do veículo, 7.130 g (sete mil cento e trinta gramas) de substância análoga a cocaína, com odor e característica de pasta base, acondicionadas em 7 (sete) tabletes, além de 2.610 g (dois mil seiscentos e dez gramas) de substância análoga a maconha, com odor e características de “skank”, conhecida também como “super maconha”, acondicionadas em 5 (cinco) pacotes, o que demonstra a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.

Nesse sentido, em recente aresto, o Superior Tribunal de Justiça ratificou sua jurisprudência sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 475 porções contendo 1.870,7g (um quilo, oitocentos e setenta gramas e sete decigramas) de maconha (tetrahidrocanabinol); 753 porções contendo 2.306,1g (dois quilos, trezentos e seis gramas e um decigrama) de cocaína; 13 porções contendo 725g (setecentos e vinte e cinco gramas) de cocaína da forma de crack; 95 porções contendo 128,8g (cento e vinte e oito gramas e oito decigramas) de Ice; e 1 galão contendo 2.720ml (dois litros e setecentos e vinte mililitros) de lança-perfume -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 976.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)

 

Ademais, não se vislumbra que a fundamentação da prisão preventiva tenha se baseado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, mas no conjunto de circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do delito, incluindo o contexto de tráfico interestadual e as demais circunstâncias específicas da conduta delitiva, mostrando-se inviável, por tais razões, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, a teor do artigo 319, do CPP. 

cabe destacar que, ainda que comprovadas, as condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, “não são óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores” (STJ, AgRg no RHC n. 194.311/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Grifei.

 

Em idêntico sentido, se pronunciou a Procuradoria de Justiça:

 

"(...) Evidenciada a fundamentação idônea do decreto preventivo e constatada a presença dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como da condição insculpida no art. 313, I, do CPP, vislumbra-se a legalidade, necessidade e adequação da manutenção da referida cautelar". ID 85884265.

 

Por fim, saliente-se que a respectiva ação penal de nº 8002160-52.2025.805.0006 foi deflagrada em 19/06/2025, com oferecimento da Exordial Acusatória, recebida em 31/07/2025, e audiência de instrução designada para o dia 04 de setembro de 2025, às 10h00min, demonstrando o regular prosseguimento do feito. 

Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 

É como Voto. 

 

Salvador,

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça