PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016871-80.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NELSON LUIZ ROSO | ||
| Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR | ||
| AGRAVADO: CARLOS ROMUALDO RUEFF | ||
| Advogado(s):ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Consumo da Comarca de LuÍs Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em seu desfavor, rejeitando a exceção de pré-executividade e deixando de apreciar seu mérito.
2. De acordo com os autos, tem-se que o processo se iniciou no ano de 2009, com decisão favorável ao ora Agravado em 2010, e que o ora Agravante vem se utilizando de interposições de diversos recursos protelatórios, inclusive nesta fase de cumprimento de sentença, e que o valor da dívida tem sido atualizado com o passar dos anos, com vários cálculos nos autos, tanto de honorários advocatícios quanto do valor da condenação em favor do Agravado (ao equivalente do custo das peças e mão de obra para o reestabelecimento das condições de uso da máquina colhedora de algodão que fora apreendida em favor do Recorrido.
3. Os cálculos apresentados em Exceção de Pré-executividade pelo Agravante, está equivocado, tendo em vista que não consta em cálculos do ora Recorrente, os juros legais durante o período de execução do cumprimento de sentença, além da condenação de mais honorários em outras decisões, sendo este, um dos motivos, julgado improcedente a exceção de pré-executividades discutida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8016871-80.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NELSON LUIZ ROSO e como agravado CARLOS ROMUALDO RUEFF.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016871-80.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NELSON LUIZ ROSO | |
| Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR | |
| AGRAVADO: CARLOS ROMUALDO RUEFF | |
| Advogado(s): ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON LUIZ ROSO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Consumo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em seu desfavor pelo CARLOS ROMUALDO RUEFF, rejeitando a exceção de pré-executividade e deixando de apreciar seu mérito.
Em suas razões recursais, no ID 79728794, “alude que conforme a atualização de cálculo apresentada, o ora agravado se diz credor do valor de R$ 846.642,63 (oitocentos e quarenta e seis mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) e irresignado com a cobrança abusiva por parte do credor, este agravante apresentou exceção de pré-executividade ao juízo de origem (ID 479053874), com a respectiva planilha de atualização monetária do débito”.
Assevera que “conforme amplamente exposto na exceção de préexecutividade, a planilha apresentada pelo Agravado contém a cobrança de juros compostos, com valores que estão completamente em desacordo com o que foi decidido pelo Juízo na Sentença e pelo Tribunal no Acórdão”.
Afirma que “demonstrou, por meio de uma planilha atualizada com correção monetária, que, ao aplicar a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento), devido ao não pagamento tempestivo por parte do Agravante, o valor efetivamente devido corresponde atualmente a R$ 52.001,73 (cinquenta e dois mil e um reais e setenta e três centavos), montante que o Agravante reconhece como legítimo e devido”.
Salienta “que os valores apresentados acima são substancialmente inferiores ao montante que foi efetivamente penhorado para a satisfação do crédito, considerando que, após a penhora e venda das mais de 7.000 (sete mil) sacas de soja no início deste ano, conforme documento ID n.º 481922737, houve um abatimento de R$ 775.849,66 (setecentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) e que os honorários devidos ultrapassam em mais de 5 (cinco) vezes o valor inicialmente estabelecido na causa.
Requer que seja deferida a antecipação da tutela, para conceder efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento e por fim, seja dado total provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão interlocutória ora combatida, nos termos da fundamentação, a fim de reconhecer o montante de R$ 52.001,73 (cinquenta e dois mil e um reais e setenta e três centavos) como valor efetivamente devido pelo Agravante e o envio deste cálculo à contadoria de judicial deste Egrégio Tribunal, para que seja apurado o valor correto dos montantes devidos por este Agravante.
Indeferido o efeito suspensivo de ID 80062043.
Contrarrazões de ID 81717214.
Agravo interno interposto pela parte Agravante no ID 81901504. Contrarrazões ao Agravo Interno de ID 82853511.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito data para julgamento.
Encontra-se o recurso regularmente instruído, bem como tempestivo, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1015, parágrafo único do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016871-80.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NELSON LUIZ ROSO | ||
| Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR | ||
| AGRAVADO: CARLOS ROMUALDO RUEFF | ||
| Advogado(s): ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA |
| VOTO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Consumo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em seu desfavor, rejeitando a exceção de pré-executividade e deixando de apreciar seu mérito.
Do exame dos autos, concluo que, no caso sub judice, o Agravante não logrou demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para o provimento do recurso.
In casu, cabe esclarecer que o processo se iniciou no ano de 2009, com decisão favorável ao ora Agravado em 2010, e que o ora Agravante vem se utilizando de interposições de diversos recursos protelatórios, inclusive nesta fase de cumprimento de sentença, e que o valor da dívida tem sido atualizado com o passar dos anos, com vários cálculos nos autos, tanto de honorários advocatícios quanto do valor da condenação em favor do Agravado (ao equivalente do custo das peças e mão de obra para o reestabelecimento das condições de uso da máquina colhedora de algodão que fora apreendida em favor do Recorrido.
Primeiramente cabe esclarecer, que os cálculos apresentados em Exceção de Pré-executividade pelo Agravante, está equivocado, tendo em vista que não consta em cálculos do ora Recorrente, os juros legais durante o período de execução do cumprimento de sentença, além da condenação de mais honorários em outras decisões, sendo este, um dos motivos, julgado improcedente a exceção de pré-executividades discutida.
Desse modo, constata-se que desde o momento em que houve o efetivo cumprimento (22/11/2022) do comando judicial que deferiu a penhora das sacas de sojas e até a data em que houve o efetivo pagamento (20/12/2024) da obrigação - com a expropriação por iniciativa particular –, transcorreu mais de 12 meses, inclusive por que foi necessário apreciar as peças de defesa apresentadas nos autos e as imposições legais estabelecidas ao adequado processamento do feito e inerente ao rito, devendo, em tal lapso temporal, incidir a correção monetária e os juros de mora.
Sobre o argumento referente ao excesso de execução, apesar de o executado ter desincumbido do seu ônus processual estabelecido no § 4.° do art. 525 do CPC (declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo), após exaustiva análise da memória de cálculos apresentada pelo exequente, constata-se que os cálculos do montante principal foram realizados em estrita conformidade com os valores, parâmetros, marcos temporais (termos iniciais) e índices monetários expressamente estabelecidos na sentença e acórdão proferidos.
Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13