PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043081-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: BRUNO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIELE DE JESUS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO IMPUGNADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a concessionária de telefonia não comprovou a relação jurídica que deu origem à inscrição restritiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a gravação telefônica apresentada pela empresa ré, contendo a manifestação de vontade expressa do consumidor e a confirmação de seus dados pessoais, é suficiente para comprovar a contratação dos serviços e legitimar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de inadimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A empresa de telefonia demonstrou a existência de relação contratual válida por meio de telas sistêmicas corroboradas por gravação telefônica e respectiva transcrição, nas quais o consumidor anuiu expressamente com a renovação do plano de telefonia móvel e confirmou seus dados pessoais.

A ausência de impugnação específica por parte do autor quanto à autenticidade da gravação telefônica apresentada em contestação consolida a validade do meio de prova e a regularidade do vínculo contratual.

O inadimplemento das faturas decorrentes do serviço regularmente contratado autoriza a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A gravação telefônica não impugnada especificamente, que contenha a confirmação de dados pessoais e a anuência expressa do consumidor, constitui prova idônea da contratação de serviços de telefonia.

2. Comprovada a relação contratual e o inadimplemento das faturas, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 8043081-68.2025.8.05.0001, em que é apelante INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA e apelado BRUNO COSTA DOS SANTOS.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043081-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: BRUNO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a TIM S.A.

Sobreveio sentença de (ID 101015301), proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de 6.000,00 reais a título de danos morais, além de determinar a exclusão do registro restritivo, sob o fundamento de que a empresa de telefonia apresentou apenas telas sistêmicas de produção unilateral

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de apelação (ID 101015303), sustentando que a contratação foi devidamente comprovada por meio da gravação de áudio do atendimento telefônico, sob o protocolo de número 2023361249207, no qual o autor confirmou seus dados pessoais e aceitou expressamente a renovação do plano com cláusula de fidelidade. Afirmou que o inadimplemento das faturas subsequentes legitima a cobrança e a inscrição restritiva, configurando exercício regular de direito, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 101015311).

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral apenas nos casos previstos no art. 937, VIII, do mesmo diploma processual.

 

Salvador, 19 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043081-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: BRUNO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS


VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica contratual entre as partes e a consequente legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

O juízo de primeiro grau, ao aplicar a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, considerou que a empresa ré não comprovou a contratação dos serviços, reputando as telas sistêmicas insuficientes para tal finalidade (ID 101015300).

Contudo, a análise detida do acervo probatório revela que a concessionária de telefonia apresentou elemento de convicção robusto que supera a unilateralidade das telas de sistema. A contestação veio acompanhada da transcrição detalhada da gravação telefônica do atendimento (ID 101015293), tendo a apelante disponibilizado o link para acesso ao respectivo arquivo de áudio (ID 101015303).

Da leitura da referida transcrição, constata-se que a preposta da empresa ré entrou em contato com o autor Bruno Costa dos Santos, o qual confirmou expressamente seus dados cadastrais, como nome completo e os primeiros dígitos de seu CPF, e manifestou concordância clara com a renovação do plano de telefonia móvel denominado TIM Black C Light, pelo valor mensal de 90,99 reais, ciente da cláusula de fidelização de doze meses.

Instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos que a acompanharam, o autor, em sede de réplica, limitou-se a reiterar as alegações genéricas da petição inicial, sem formular qualquer impugnação específica acerca da autenticidade da gravação telefônica ou do teor da transcrição apresentada.

O artigo 341, caput, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da impugnação específica dos fatos e documentos trazidos pela defesa, sob pena de presunção de veracidade. Diante da ausência de impugnação do áudio e da transcrição, e considerando a confirmação de dados pessoais sigilosos na gravação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

A contratação de serviços por meio de atendimento telefônico é prática comercial amplamente difundida e autorizada pela legislação de consumo, desde que assegurada a informação clara e a livre manifestação de vontade, requisitos plenamente atendidos no caso concreto.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gravação telefônica é meio de prova idôneo para demonstrar a contratação do serviço e afastar a ilicitude da cobrança.

“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. GRAVAÇÃO DE VOZ NÃO IMPGNADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECONVENÇÃO. REQUISITOS PREEENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e procedente a reconvenção apresentada pela empresa de telefonia demandada, reconhecendo a existência do débito cobrado. O autor alegava que não havia relação contratual com a empresa e pleiteava indenização pela negativação indevida. A sentença entendeu pela comprovação da contratação e da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida entre as partes, apta a justificar a cobrança e a negativação do nome do autor; (ii) saber se são admissíveis as provas apresentadas pela ré, especialmente telas sistêmicas e gravação telefônica, para comprovação da contratação e do débito; e (iii) saber se a reconvenção é admissível, considerando os requisitos legais de conexão, competência e regularidade formal. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa ré comprovou a contratação dos serviços de telefonia por meio de gravação de voz, documentos, faturas, relatórios de chamadas e telas sistêmicas. Não houve impugnação específica ou prova em sentido contrário por parte do autor, o que leva à aceitação tácita da veracidade da prova apresentada. A jurisprudência admite, de forma reiterada, o uso de gravações e telas sistêmicas como prova da contratação. Estando comprovada a dívida, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos configura exercício regular de direito, não havendo dano moral indenizável. A reconvenção preenche os requisitos legais, sendo conexa com o objeto da ação principal, tempestiva e compatível com a competência do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes quando comprovada a contratação e o inadimplemento por meio de gravação telefônica, faturas e telas sistêmicas. 2. A reconvenção é admissível quando conexa ao objeto da ação principal, ainda que proposta em ação que tramita perante vara de relações de consumo.” Dispositivos relevantes citados: [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8063430-97.2022.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 20/05/2025

Na mesma linha de entendimento, valioso o julgado:

“Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da relação jurídica entre as partes e da legitimidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes foi comprovada por meio de documentos apresentados nos autos junto com a gravação telefônica da contratação, evidenciando a existência de contrato firmado e inadimplemento por parte da apelante, de forma que a inscrição em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade civil ou indenização por danos morais. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da relação jurídica entre as partes e do inadimplemento do débito autoriza a inscrição em cadastro restritivo de crédito, configurando exercício regular de direito e afastando responsabilidade civil. ____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, § 11 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .194938-7/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 25 .07.2024; TJRN, Apelação Cível 0802495-52.2021.8 .20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Câmara Cível, j . 19.11.2021. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000541120258205114, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 30/06/2026, Segunda Câmara Cível)”

De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta que a inscrição em cadastros restritivos de crédito decorrente de inadimplemento de contrato válido não gera dever de indenizar.

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes é indevida por ausência de vínculo contratual com a instituição financeira, ensejando reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica que originou a dívida, sendo vedada a exigência de prova negativa por parte do consumidor. 4. O Banco apresentou contrato com dados e assinatura compatíveis com os do autor, que não impugnou a autenticidade do documento. 5. Inexistindo provas de irregularidade ou de que o débito foi contraído por terceiros, presume-se válida a contratação e legítima a negativação. 6. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, decorrente de inadimplemento contratual, caracteriza exercício regular de direito, nos termos da legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "Comprovada a existência de relação contratual válida entre consumidor e instituição financeira, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento de dívida, constitui exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8112815-43.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 18/08/2025)”

Com efeito, comprovada a relação contratual, o inadimplemento das faturas vencidas em 20 de julho de 2023, no valor de 85,99 reais, e em 20 de agosto de 2023, no valor de 87,72 reais, que totalizam o valor de 173,71 reais objeto da inscrição (ID 101015278), autoriza a concessionária a promover o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Tal conduta configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, circunstância que afasta a ilicitude do ato e, por conseguinte, descaracteriza o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal.

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Inverto o ônus da sucumbência, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,    de          de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora