PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574864-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAX FORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: WALLACE MACHADO DA SILVA
Advogado(s):LUCAS DE OLIVEIRA SALES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA POR SEGURANÇAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado pelo autor, condenando a empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de agressões físicas perpetradas por seus prepostos durante evento festivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de devolução de prazo para apresentação de memoriais finais; (ii) se está configurada a responsabilidade civil da empresa de segurança pelas agressões praticadas por seus prepostos; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não configura cerceamento de defesa a ausência de nova intimação para apresentação de memoriais finais, após juntada da ata de audiência, máxime quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa e ausentes questões complexas a serem esclarecidas.

4 - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos atos de seus prepostos, conforme disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

5 - Configura dano moral in re ipsa a agressão física praticada por seguranças contra cliente em evento festivo, comprovada por depoimento testemunhal e documentação médica que atesta afastamento do trabalho por seis dias.

6 - O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 34; CPC, arts. 364, §2º, 373, §1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, RI 00090446420198050001, Rel. Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, DJe 11/02/2020; TJBA, Apelação 0084525-19.2008.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 13/03/2014; TJPR, APL 00107512120188160058, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, DJe 12/04/2022.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0574864-41.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MAX FORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA e como apelado WALLACE MACHADO DA SILVA

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Presidente

  

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574864-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAX FORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: WALLACE MACHADO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAX FORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA em face de sentença (ID. 474490602) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória movida por WALLACE MACHADO DA SILVA,  julgou procedente o pedido de condenação do autor, condenando o acionado/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 87470382), o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, considerando que, embora intimadas as partes em audiência para apresentar alegações finais, somente em 02/10/2024 a ata da audiência de instrução foi juntadas aos autos, sem exame do pedido de devolução do prazo e sem nova intimação da parte para apresentar suas alegações finais.  No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, aduzindo que a empresa foi contratada para prestar serviços de segurança apenas na área do camarote, sendo a segurança da pista, local onde ocorreram os fatos, de responsabilidade de outra empresa. Alega que há contradições na narrativa do autor, especialmente quanto à posse do ingresso, já que este seria entregue na entrada, quando seria colocada a pulseira de acesso. Acrescenta que as fotografias mostram o autor vestindo camisa diferente da do camarote, sugerindo que não foram tiradas durante o evento. Aponta inconsistências nos atestados médicos e no registro do boletim de ocorrência, destacando que este foi feito apenas dois dias após o ocorrido, sem a realização de exame de corpo de delito para atestar as lesões. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que as alegações do apelado não são verossímeis e que não foi demonstrada qualquer hipossuficiência técnica que justificasse a inversão. Argui a inexistência de danos morais, cujo valor reputa exorbitante. Pede provimento ao recurso, visando o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda ou a redução do quantum indenizatório, além da inversão do ônus da sucumbência. 

Em contrarrazões (ID. 87470387), o apelado assevera que os documentos acostados e o depoimento da testemunha Emerson Francisco Alcantara da Mota demonstraram de forma inequívoca a conduta lesiva praticada pela apelante. Destaca que a testemunha confirmou ter presenciado as agressões sofridas pelo apelado, relatando ter visto "cerca de 6 agressores ao redor do autor" e que "enquanto um segurava o requerente pelo pescoço, os outros batiam". Requer o improvimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais para  20% do valor da condenação.

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574864-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAX FORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: WALLACE MACHADO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAX FORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA em face de sentença (ID. 474490602) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória movida por WALLACE MACHADO DA SILVA,  julgou procedente o pedido de condenação do autor, condenando o acionado/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando reparação por danos morais decorrentes de agressões físicas perpetradas por seguranças da empresa ré durante evento festivo, sob alegação de que, ao tentar retornar ao camarote, foi agredido pelos seguranças, mesmo estando com a identificação adequada para acesso ao local.

O juízo a quo acolheu a pretensão autoral, consignando que restou comprovada a conduta ilícita da ré, bem como o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre ambos.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Cumpre, de logo, o exame da preliminar suscitada.

A apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que não teve oportunidade de apresentar memoriais finais, não obstante tal providência tenha sido expressamente deferida pelo juízo na audiência de instrução.

A prefacial não merece acolhimento.

O exame dos autos revela que as partes, acompanhados de seus advogados compareceram à audiência realizada em 18/06/2024, cuja ata foi juntada em 02/10/2024, contendo link para acesso ao depoimento testemunhal gravado. Em 15/10/2024 o autor apresentou os memoriais finais e em 20/11/2024 foi proferida sentença.

As partes e seus causídicos tiveram conhecimento do conteúdo da prova testemunhal colhida na audiência, a partir da qual, intimados, se iniciou o prazo para apresentação dos memoriais, não sendo demonstrado efetivo prejuízo à defesa decorrente da posterior juntada formal da ata, sem nova intimação específica ou prorrogação de prazo para memoriais. 

In casu, constata-se que a apelante teve ampla oportunidade de manifestação nos autos, apresentando contestação, participando da audiência de instrução e opondo embargos de declaração contra a sentença, nos quais alegou a preliminar de cerceio de defesa ora suscitada.

Por outro lado, os memoriais finais, no processo civil, constituem faculdade processual, não se revestindo de caráter essencial ou obrigatório. Sua ausência, quando não demonstrado prejuízo concreto, não acarreta nulidade processual.

A propósito, veja-se:

Preliminar. Ausência de intimação para apresentação de alegações finais. Cerceamento de defesa. Não configuração. Literalidade do artigo 364, § 2º, do CPC, que indica a necessidade de sua apresentação apenas quando haja questões complexas de fato ou de direito a serem esclarecidas, o que não se demonstra no caso dos autos. Pretendida nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado . Preliminar rejeitada. Ação de restituição de valores c.c. indenizatória . Prestação de serviços de ampliação de imóvel residencial. Tese de inadimplemento parcial por parte do contratado. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu . Desacolhimento. Prova pericial conclusiva. Laudo técnico que desenvolveu percuciente análise da composição dos custos que originou o contrato entabulado entre as partes, bem como das etapas que efetivamente foram desenvolvidas pelo construtor, coincidente com o percentual de 56% do projeto. Perícia que mensurou, ainda, os valores de materiais custeados por contratante e contratado . Conclusão não afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00065923120128260296 Jaguariúna, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 08/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022)


Assim, tendo em vista que as partes e seus causídicos tiveram conhecimento do conteúdo da prova testemunhal colhida na audiência, não sendo demonstrado efetivo prejuízo à defesa, nem questões complexas de fato ou de direito a serem esclarecidas, não se vislumbra o suposto cerceio de defesa.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

O caso em análise envolve típica relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a empresa ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Como é cediço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, independendo da comprovação de culpa. Somente é afastada quando comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Com efeito, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores por deficiência na prestação dos serviços. Na mesma linha, o art. 34 do referido diploma normativo estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

No caso dos autos, a controvérsia central consiste em verificar se houve conduta ilícita por parte dos seguranças da empresa ré, materializada em agressões físicas ao autor quando este tentava retornar ao camarote durante o evento denominado "Salvador Fest"  (12º edição), em 24/09/2017.

A empresa apelante nega veementemente a prática do ato ilícito, alegando que seus seguranças atuaram exclusivamente na área do camarote, que o autor não portava identificação válida e que as provas apresentadas seriam inconsistentes.

Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos é robusto e não deixa margem a dúvidas quanto à ocorrência das agressões imputadas à ré.

O depoimento da testemunha Emerson Francisco Alcantara da Mota, colhido em audiência, é contundente ao confirmar que presenciou as agressões sofridas pelo autor. Segundo relatado, a testemunha viu "cerca de 6 agressores ao redor do autor" e que "enquanto um segurava o requerente pelo pescoço, os outros batiam", identificando os agressores como seguranças pela vestimenta que usavam, inclusive com camisa identificadora da empresa ré.

Tal depoimento encontra respaldo na documentação acostada aos autos, notadamente no boletim de ocorrência registrado pelo autor e nos atestados médicos que comprovam o afastamento do trabalho por 6 (seis) dias em razão das lesões sofridas.

As alegações da apelante de que o autor não estaria portando a identificação adequada para acesso ao camarote são contraditadas pelo depoimento da testemunha, que afirmou ter visto "a camisa nas mãos do segurança e que a camisa era a mesma do camarote que era da cor lilás".

Quanto às supostas inconsistências nos atestados médicos e na cronologia dos fatos, verifica-se que as alegações da apelante não encontram respaldo nos elementos dos autos. O registro do boletim de ocorrência dois dias após os fatos não descaracteriza a veracidade do relato, sendo compreensível que a vítima, após sofrer agressões físicas, necessite de tempo para se recuperar antes de buscar as providências legais cabíveis.

Ademais, o atestado médico acostado, emitido por instituição oficial (Agrupamento de Apoio da Aeronáutica), possui presunção de veracidade e legitimidade, não havendo elementos concretos que os desqualifiquem.

Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos atos praticados por seus prepostos.

A apelante também questiona a aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto, contudo, trata-se de matéria preclusa, tendo em vista que, na fase inicial da demanda, em 17/01/2018, o juízo a quo, com fundamento no art. 373, §1º, CPC, determinou tal inversão em favor do autor, decisão contra a qual não foi interposto recurso.

Ainda que assim não fosse, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando prova documental e testemunhal convincentes.

De outro lado, a apelante não produziu qualquer prova capaz de desconstituir as alegações autorais ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a negar genericamente a ocorrência dos fatos, sem apresentar, por exemplo, depoimentos de seus prepostos ou imagens do sistema de segurança do evento.

Assim, tenho por devidamente comprovada a conduta ilícita dos prepostos da empresa ré, consubstanciada nas agressões físicas perpetradas contra o autor, as quais extrapolaram os limites do exercício regular de direito na prestação do serviço de segurança.

No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento de que decorrem in re ipsa das agressões físicas injustificadas, prescindindo de comprovação específica do abalo anímico.

No caso, o autor foi agredido publicamente por seguranças da empresa ré, em contexto de clara humilhação e constrangimento, já que o episódio se deu na presença de outras pessoas que frequentavam o evento, incluindo amigos e sua namorada.

As agressões foram de tal gravidade que resultaram em lesões que exigiram afastamento do trabalho por seis dias, conforme atestados médicos juntados aos autos.

Tais circunstâncias, por si só, evidenciam o abalo moral experimentado pelo autor, que teve sua integridade física e dignidade violadas, em situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

A propósito do tema, confira-se:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AGRESSÃO FÍSICA POR SEGURANÇAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO.


1. A inversão do onus probandi não afasta o dever do consumidor de apresentar verossimilhança à sua pretensão, na forma do art. 333, I, do CPC; de fato, ainda que a carga probatória seja atribuída ao fornecedor – que detém a informação e poderio econômico – o consumidor deve mostrar que sua queixa plausível.


2. In casu, os apelados apresentaram indícios de que houve a agressão, seja através dos respectivos depoimentos pessoais, seja pela prova documental acostada.


3. Invertido o ônus da prova, o fornecedor não apresentou qualquer contraprova de que a injusta ofensa não existiu. Notase que, sendo estabelecimento de grande porte, poderia ter demonstrado – por meio de registro administrativo e imagens captadas pelas câmaras de segurança – que não houve ato ilícito de seu proposto.


4. Nesse quadro, tem-se o ultraje como provado, devendo o apelante responder pelos atos de seu empregado, segundo o art. 932, III, do Código Civil vigente. Precedentes.


5. Atinente ao quantum indenizatório, considera-se que o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada uma das vítimas, é razoável, estando em conformidade com as funções pedagógica, punitiva e reparatória da indenização por danos morais.

(TJBA, Apelação 0084525-19.2008.8.05.0001, Relator Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, p. 13/03/2014)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR SEGURANÇAS DO REQUERIDO, EM DESFAVOR DO AUTOR, NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS (ART. 373, I, DO CPC). ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE . DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO . CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0010751-21 .2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel .: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.04.2022)

(TJ-PR - APL: 00107512120188160058 Campo Mourão 0010751-21 .2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 11/04/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)



Quanto ao valor da indenização por danos morais, a sentença fixou-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se valores ínfimos ou exagerados.

No caso, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau atende a esses parâmetros, mostrando-se suficiente para compensar o sofrimento imposto ao autor e desestimular a reiteração da conduta pela empresa ré, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.

Destaca-se que o precedente citado na sentença (Processo nº 0009044-64.2019.8.05.0001, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) estabeleceu indenização no mesmo patamar para situação análoga ocorrida no mesmo evento (Salvador Fest), ratificando a adequação do valor fixado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Veja-se:

PROCESSO Nº 0009044-64.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE/ RECORRIDO: CAROLINE FREITAS TORQUATO ADVOGADO: DIANA MARIA DE SOUZA COSTA RECORRIDO/ RECORRENTE: SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA ADVOGADO: PAULO JOSE CAMPOS LOBO ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LESÕES PROVOCADAS NA CONSUMIDORA. ACIDENTE EM SHOW PROMOVIDO PELA RÉ. AUTORA PISOTEADA PELA MULTIDÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO DE LESÃO À SAÚDE E À VIDA. FATO DO SERVIÇO. ARTS. 8º E 12, DO CDC. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. ACORDO DANOS MORAIS NA MODALIDADE ¿IN RE IPSA¿ VISLUMBRADOS E INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR INADEQUADO PELO MM JUÍZO A QUO (R$ 5.000,00). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. 1. Alega a autora que adquiriu ingresso vip para o camarote da festa Salvador Fest promovida pela acionada. Aduz que houve tumulto no camarote e foi pisoteada várias vezes pelos demais participantes ficando desacordada. (...) Assim, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), capaz de ressarcir adequadamente o recorrente, sem proporcionar locupletamento. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE para REFORMAR A SENTENÇA, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do CC). Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00090446420198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2020)


Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença. 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários advocatícios fixados de 15% para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM05