PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-53.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO LEAL GOMES
Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA
APELADO: CESARE BRIZI e outros
Advogado(s):MARCIA DOS REIS, ITALO SILVA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

RECURSO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso interno em embargos de declaração interposto por Hélio Leal Gomes contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito da Apelação Cível nº 0001819-53.2011.8.05.0201. O recorrente sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, pois, embora o acórdão tenha reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento de mérito, consta na conclusão a negativa de provimento ao recurso de apelação.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se há erro material no acórdão embargado, decorrente da contradição entre a fundamentação, que determina o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, e o dispositivo, que menciona a negativa de provimento ao recurso de apelação.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. No caso concreto, verificou-se contradição interna no acórdão embargado, pois a fundamentação indicava o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem, enquanto a parte dispositiva mencionava a negativa de provimento à apelação.
5. O erro material deve ser corrigido para refletir corretamente o entendimento do colegiado, sanando a contradição identificada.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Configura erro material passível de correção a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, quando este não reflete corretamente a decisão colegiada. 2. A retificação do dispositivo deve alinhar-se à fundamentação, garantindo a coerência da decisão."


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 0001819-53.2011.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.


 Sala de sessões,  de de 2025.



Presidente



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-53.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO LEAL GOMES
Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA
APELADO: CESARE BRIZI e outros
Advogado(s): MARCIA DOS REIS, ITALO SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por HÉLIO LEAL GOMES em face de decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito da Apelação Cível nº 0001819-53.2011.8.05.0201, ID 75189060, que concluiu pelo provimento recursal, determinando anulação da decisão com retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.

Em suas razões recursais (ID. 76408674), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, requerendo a sua correção. Argumenta que há discrepância entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, na medida em que o acórdão teria reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, mas, ao final, constaria a negativa de provimento à apelação. Dessa forma, o recorrente pleiteia a correção do erro material, para que a decisão reflita corretamente o entendimento do colegiado.

Em contrarrazões (ID. 76614427), os embargados, Cesare Brizi e Edna Maria Soriano Pereira, sustentam que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, o que tornaria incabíveis os embargos declaratórios interpostos. Diante disso, requerem a manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA,  de   de 2025. 



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-53.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO LEAL GOMES
Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA
APELADO: CESARE BRIZI e outros
Advogado(s): MARCIA DOS REIS, ITALO SILVA SAMPAIO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados.

No caso sub examine, merece acolhida a tese trazida a lume pelo embargante.

Com efeito, verifica-se que o acórdão debatido foi contraditório, visto que no acórdão há parte dele que informa que o recurso foi provido e noutra parte, desprovido. Note-se:

“IV. Dispositivo e tese

4. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.


Tese de julgamento: "1. A arrematação judicial que não abrange áreas específicas de imóvel registrado não implica perda de objeto para demanda possessória sobre tais áreas. 2. A aplicação da teoria da causa madura é afastada quando o mérito da demanda possessória não foi apreciado em primeira instância, preservando o duplo grau de jurisdição."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001819-53.2011.8.05.0201, de Porto Seguro, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINARES, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.”


Neste sentido, tratou-se de mero erro material, visto que a toda a fundamentação do voto e do acórdão é no sentido de provimento recursal, com ordem de retorno do processo à origem para julgamento de mérito.

Assim, tal contradição deve ser sanada no acórdão, passando a constar com a seguinte redação:

“ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINARES, CONHECER e DAR provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.” 



Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão recorrida, corrigindo o erro material do acórdão, nos termos da fundamentação supra, mantendo-o, em todos os seus demais termos. 


Sala de sessões,  de    de 2025. 



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator