PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REVISÃO DE PROVENTOS. REAJUSTE NÃO APLICADO SOBRE O SÍMBOLO COMISSIONADO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual aposentado contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e da Superintendente da SUPREV, consistente na aplicação indevida do reajuste de 4% sobre a rubrica de Estabilidade Econômica nos proventos de inatividade, em desacordo com o reajuste de 20% conferido ao símbolo comissionado DAS-2A pelo qual foi estabilizado. Requer o recálculo da vantagem, com base na paridade constitucional, conforme a Lei Estadual nº 14.565/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se servidor público estadual aposentado, com estabilidade econômica reconhecida no símbolo DAS-2A, faz jus à aplicação do reajuste de 20% previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023, correspondente ao valor atualizado do símbolo comissionado em que foi estabilizado, e não apenas ao reajuste linear de 4% conferido pela Lei Estadual nº 14.563/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade econômica é vantagem de natureza remuneratória vinculada ao símbolo do cargo comissionado em que o servidor se estabilizou, devendo ser reajustada conforme a variação do referido símbolo, conforme previa o art. 92, § 2º, da Lei Estadual nº 6.677/1994. 4. A Lei Estadual nº 14.565/2023 prevê reajuste específico de 20% aos cargos comissionados, fixando o valor atualizado do símbolo DAS-2A, sendo vedada distinção entre servidores ativos e inativos que detenham direito à paridade. 5. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, assegura a preservação do valor real dos benefícios dos aposentados, enquanto o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, determinava a paridade entre os proventos de inatividade e a remuneração dos servidores da ativa. 6. A exclusão do reajuste específico do símbolo DAS-2A da base de cálculo da estabilidade econômica do Impetrante, configura afronta aos princípios da paridade, da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana. 7. A jurisprudência do STF (RE 606.358 e RE 565.089) e do STJ (REsp 1.244.182/PB) reconhece o caráter alimentar da verba e a necessidade de preservar a paridade entre ativos e inativos, quando expressamente garantida pela norma legal. 8. A interpretação conferida pela Administração, equiparando estabilidade econômica à VPNI, é juridicamente incorreta, pois a estabilidade econômica possui regramento específico que exige atualização conforme o símbolo de origem. 9. A conduta administrativa ao não aplicar o reajuste integral de 20% implica violação ao direito líquido e certo do Impetrante, sendo cabível a concessão da segurança para garantir a recomposição dos seus proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A estabilidade econômica incorporada por servidor público estadual aposentado deve ser reajustada de acordo com a variação do símbolo comissionado em que se deu a estabilização, nos termos do art. 92, § 2º, da Lei Estadual nº 6.677/1994. 2. É vedado à Administração aplicar apenas reajustes lineares quando houver reajuste específico incidente sobre o símbolo do cargo comissionado, sob pena de afronta ao princípio da paridade remuneratória previsto no art. 40, § 8º, da CF/88. 3. A estabilidade econômica possui natureza distinta da VPNI, e deve ser tratada como vantagem pessoal atualizável, vinculada ao valor do cargo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, X; 40, §8º. CE/BA, art. 42, §2º (revogado). Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 92, §2º. Lei Estadual nº 14.563/2023. Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 25 e Anexo XII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.358, Rel. Min. Ayres Britto, j. 29.02.2012; STF, RE 565.089, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012; TJ-BA, MS n. 8015206-39.2019.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 28.10.2021; TJ-BA, ApCiv n. 8016520-92.2022.8.05.0039, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 24.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8055268-82.2023.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA e como Impetrado – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DA SUPREV, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055268-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, por conduto de Advogado regularmente constituído, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DA SUPREV, por realizar o cálculo incorreto da estabilidade econômica em que faz jus, em seus proventos de inatividade. O Impetrante insurge-se contra a conduta supostamente ilegal da Autoridade Coatora, que de forma ilegítima e injusta, deixou de determinar o cálculo e pagamento corretos da ESTABILIDADE ECONÔMICA incorporada aos proventos de aposentadoria, considerando o reajuste ocorrido no SÍMBOLO em que foi estabilizado. Narra que é Servidor Público estatutário APOSENTADO do Estado da Bahia, tendo como órgão de origem Secretaria da Fazenda, com a seguinte condição funcional: Estabilidade econômica: DAS – 2A, Matrícula: 13.209277-5. Diz que, quando de sua aposentação, teve reconhecida a manutenção da ESTABILIDADE ECONÔMICA no Símbolo DAS – 2A, em cujo símbolo se encontrava estabilizado desde 22 de outubro de 2007. Alega que, o cálculo da Estabilidade Econômica do aposentado, deve ter a sua composição remuneratória equivalente ao servidor que está na ativa, de acordo com a paridade Constitucional. Afirma que, “a partir da edição da Lei Estadual nº 14.563/23 que autorizou o reajuste salarial dos servidores do Estado da Bahia em 4% e a Lei 14.565/23 com reajuste diferenciado para os Cargos Comissionados, passou o Impetrante a sofrer sérios prejuízos, vez que teve reduzida – de forma ilegal – a ESTABILIDADE ECONÔMICA reconhecida há vários anos.” Informa que, “mesmo sem modificar a rubrica remuneratória “Estabilidade Econômica”, no contracheque, alterou a fórmula de cálculo não considerando o percentual de reajuste concedido em lei para os ocupantes de cargos comissionados e para os servidores com estabilidade econômica reconhecida, não devendo haver distinção entre aposentados e servidores da ativa, conforme mandamento constitucional.” Assevera que, “tal alteração procedimental impactou a composição remuneratória total do Impetrante, reduzindo consideravelmente os seus proventos, tendo em vista que a Estabilidade Econômica no cargo DAS-2A, obtida administrativamente, através da manifestação da Procuradoria Geral do Estado – PGE, nos termos do Parecer (fls. 130 do Processo SEFAZ 216185/2066-2(PGE nº2600030005559) em que a Estabilidade Econômica no cargo compõe e integra a base de cálculo dos servidores, independentemente de serem ativos ou aposentados, nos termos do art. 92, § 2º da Lei Estadual nº 6.677/1994.” Relata que, quando a SUPREV/SAEB deixa de considerar o percentual de reajuste aprovado para os cargos comissionados sobre a Estabilidade Econômica, ignorando assim, a paridade constitucional incidindo tão somente o reajuste linear concedido aos servidores, implica descumprimento ilegal e em notório prejuízo remuneratório do Impetrante, na medida em que reduz o percentual de reajuste na Estabilidade Econômica de 20% (concedido para os ocupantes de cargos e servidores com Estabilidade Econômica) para 4% (concedido de forma linear aos demais servidores). Esclarece que o prejuízo é evidente, vez que, apenas, obteve o reajuste no percentual de 4%, quando o SÍMBOLO deveria ter sido corrigido, acompanhando o que fora determinado na Lei 15.565/23, ou seja, 20% (vinte por cento), o que se encontra absolutamente equivocado. Apresenta o manejo de Processo Administrativo 009.9490.2023.0037581-78, perante o SUPREV (cópia anexa), em que fora indeferido o pedido de reajuste. Defende que, a Estabilidade Econômica - EE em nada se assemelha ao instituto da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, em face da natureza remuneratória da Estabilidade criada nos termos da vigente Lei nº 6.677/94, ou seja, VPNI e Estabilidade Econômica - EE são institutos completamente distintos tendo em vista que a Estabilidade Econômica - EE está em plena vigência e integra, em conjunto com outras rubricas remuneratórias, a remuneração dos servidores estaduais, sejam ativos ou aposentados. Por fim, requer o recebimento do presente writ com o reconhecimento de prioridade na sua tramitação, em face do Estatuto do Idoso e, no mérito, seja concedida a SEGURANÇA para, reconhecer ao Impetrante o direito ao Recebimento do reajuste concedido em relação ao símbolo em que foi estabilizado e se determinar às Autoridades Coatoras que efetuem o cálculo e pagamento da ESTABILIDADE ECONÔMICA de acordo com o reajuste definido na Lei Estadual 14.565/23, respeitados os parâmetros de paridade e de correção do Símbolo (DAS – 2A) em que foi estabilizado na ativa, determinando a IMEDIATA implementação e PAGAMENTO dos proventos mensais devidamente atualizados. Junta aos autos os documentos que entende necessário ao deslinde da causa. Por Despacho (ID 53706540) determinei as intimações necessárias, ante o não pedido de medida liminar. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 55784698) onde alega, em síntese, que a estabilidade econômica, nos moldes da Lei Estadual 13.457/15, consiste no direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsidio ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento, observado os critérios legais. Ou seja, um ou o outro. Afirma que, sempre que fora concedido reajustes lineares aos servidores estaduais em atividade, os mesmos foram estendidos aos servidores inativos, aliás é o que aconteceu em maio do corrente ano, quando a estabilidade econômica do Impetrante fora reajustada em 4%, conforme percentual de reajuste geral estabelecida pela Lei 14.563/2023, bem como, igual procedimento foi adotado pela SUPREV no ano de 2022, quando os valores de Estabilidade Econômica dos inativos foram reajustados pela Lei 14.411/2021, após reajuste linear concedido a todos os vencimentos do Poder Executivo. Destaca que, “o entendimento supra esta em conformidade com as orientações traçadas pela d. Procuradoria Geral do Estado através de manifestação sistêmica do i. Procurador Geral do Estado em 25/11/2020. Logo, a alteração da estrutura remuneratória dos cargos em comissão estabelecida pela Lei 14.565/2023 não incluiu na alteração do valor da estabilidade econômica, incorporada em valor nominal, percebido pelo impetrante.” Sustenta que, com o advento da Lei 14.408/21, a modificação no valor dos cargos comissionados não repercutiu na parcela da estabilidade econômica, incorporada em valor nominal sobre a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo do provimento, dos inativos, conforme conclusão do PARECER n° PA-NPREV-757/2022 que asseverou pela manutenção do "precedente firmado por esta Casa no sentido que já vem aplicando, com a incidência sobre a parcela de estabilidade econômica apenas dos reajustes lineares concedidos aos servidores estaduais." Assevera que, não há que se falar em irregularidade praticada pela parte Ré, tendo em vista que agiu em total conformidade com o que estabelecem as legislações pertinentes ao tema, bem como os princípios que norteiam a Administração Pública. Pretexta pela improcedência da presente ação, já que o ato de simples retardamento no processo administrativo não poderia nem poderá ser apreciado pelo Judiciário sob os aspectos de sua motivação que envolvem os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ressalta que, não fosse o princípio da legalidade e da norma do caput e do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a Súmula 37, recém editada pelo Supremo Tribunal Federal, veda a pretensão da parte Autora de ter seus proventos majorados pelo Poder Judiciário fulcrado no princípio da isonomia, impondo a improcedência do pleito. Entende que, a eventual decisão de procedência dos pleitos (no que não se acredita), estaria não só a ferir a Constituição Federal neste e em outros tantos dispositivos já referidos, como ainda a própria Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 16, incisos I e II, e 18, 19 e 20, II, “c”), eis que o Estado seria impulsionado a infringir suas normas de limitação de despesa de pessoal. Assim, por mais estas razões, espera-se a rejeição dos pedidos. Ao final, pugna pela improcedência da pretensão do impetrante, com a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, tendo em vista que a conduta da Administração transcorreu em perfeita sintonia com os ditames legais/constitucionais, condenando-se, por conseguinte, a parte impetrante no ônus da sucumbência. O Secretário da Administração apresenta informações, consoante ID 55784699. O Estado da Bahia apresenta (ID 56801539) novas informações por meio dos documentos de ID 56801540; ID 56801541; ID 56801542; ID 56801543; ID 56801544; ID 56801545; ID 56801546; ID 56801547; ID 56801548; ID 56801549; ID 56801550; ID 56801551; ID 56801552; ID 56801553; ID 56801554; ID 56801555; ID 5680156 e ID 56801557. As Impetradas Superintendente da SUPREV e a Gestora do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, devidamente intimadas, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se, consoante certidão de ID 57809954. O Ministério Público instado a manifestar em seu Parecer (ID 57929968) opinou pela desnecessidade de intervenção. O Impetrante intimado para falar sobre os documentos juntados pelo Estado da Bahia, após intervenção, manifestou-se nos termos da petição de ID 61281783. Por Despacho (ID 68595958) fora determinada a intimação das partes para prestarem informações complementares, sendo prestadas pelo Impetrante (ID 68888621) e pelo Estado da Bahia no ID 75415946. O Impetrante manifestou-se (ID 82340022) sobre os documentos juntados pelo Estado da Bahia. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055268-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, por conduto de Advogado regularmente constituído, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DA SUPREV, por realizar o cálculo incorreto da estabilidade econômica em que faz jus, em seus proventos de inatividade. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.) Em termos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. O Impetrante - Jorge Augusto Teixeira Monteiro da Costa - é servidor público estadual aposentado, com estabilidade econômica reconhecida administrativamente, desde 2007, no símbolo DAS-2A. Em decorrência das Leis Estaduais nº 14.563/2023 e 14.565/2023, foi concedido reajuste linear de 4% para servidores em geral, e reajuste diferenciado de 20% para cargos comissionados como o símbolo DAS-2A. Verifica-se que, a SUPREV/SAEB aplicou, apenas, o reajuste de 4% (quatro por cento) sobre a rubrica da estabilidade econômica do Impetrante, desconsiderando o reajuste de 20% (vinte por cento) incidente sobre o símbolo em que o servidor foi estabilizado, o que gerou redução nos proventos de aposentadoria. O Impetrante, em sua inicial, denuncia a mudança na metodologia de cálculo da Estabilidade Econômica, com base no argumento de que houve violação à paridade constitucional entre ativos e inativos, além de ferimento aos princípios da legalidade, isonomia, irredutibilidade de vencimentos, dignidade da pessoa humana e interesse público. Diante disso, requereu, por meio de processo administrativo, à revisão do cálculo, porém, o pedido fora indeferido, levando o Impetrante a ajuizar o presente Mandado de Segurança contra os Secretários de Administração e o Superintendente da SUPREV. A controvérsia cinge-se em julgar se Servidor Público aposentado com estabilidade econômica tem direito à aplicação do reajuste de 20% incidente sobre o símbolo comissionado em que foi estabilizado, nos termos das Leis Estaduais 14.563/2023 e 14.565/2023, e não apenas do reajuste linear de 4%. O fundamento central da pretensão do Impetrante reside na interpretação conjunta do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e do art. 42, § 2º (revogado pela EC nº 26/2020) da Constituição do Estado da Bahia, os quais asseguram aos servidores inativos o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, transcritos a seguir: Constituição Federal Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...). § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Constituição Estadual Art. 42 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...). <Revogado>§ 2º - Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Ademais, a Lei Estadual nº 6.677/1994, em seu art. 92 (revogado pela lei 13.471/2015), em seu § 2º, assim era disposto: "a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei". Registre-se que, a Lei nº 13.471/2015, que revogou o art. 92 - Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994) - em seu art. 2º, manteve o direito à Estabilidade Econômica daqueles servidores que tenham ingressados no serviço público estadual, até a data de publicação da Lei, ocorrido em 30/12/2015, conforme redação a seguir: <Revogado> Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. (…). Art. 2º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Lei, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir: De igual modo, a Lei Estadual nº 14.565/2023, ao dispor sobre a reestruturação da remuneração dos cargos comissionados, estabeleceu no Anexo XII o valor atualizado do símbolo DAS-2A, fixando-o em R$ 8.368,67. Ademais, o art. 25 da referida norma reafirma a paridade dos proventos dos servidores inativos com os valores atribuídos aos servidores ativos, in verbis: Art. 25 - Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação. Anexo XII ANEXO XII Símbolo Vencimento (R$) DAS-2A 8.368,67 Assim, com a promulgação da Lei nº 14.565/2023, que concedeu reajuste específico de 20% para os ocupantes de cargos comissionados no símbolo DAS-2A, e da Lei nº 14.563/2023, que estabeleceu revisão linear de 4%, o Impetrante afirma que teve sua estabilidade econômica reajustada apenas com base no percentual menor, contrariando o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. Conforme se observa nos autos, os proventos do Impetrante deixaram de refletir a integralidade do reajuste aplicável ao símbolo em que se encontra estabilizado, incidindo, apenas, o reajuste linear concedido aos demais servidores. Tal conduta da Administração Pública, notadamente da SAEB/SUPREV, implica afronta direta ao princípio da paridade, inscrito no art. 40, §8º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia. Cabe destacar que o art. 92, § 2º, da Lei Estadual nº 6.677/94, acima transcrito, determinava que a vantagem por estabilidade econômica deve ser reajustada “sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. Ou seja, a legislação estadual que regia a matéria e assegurou o direito da manutenção da Estabilidade Econômica, aos servidores públicos admitidos até 29/12/2015, previa de forma clara o dever de revisão da rubrica remuneratória, conforme as alterações legais sobre o símbolo correspondente, ainda que se trate de servidor aposentado. Além do mais, as Leis Estaduais nº 14.563/2023 e nº 14.565/2023 corroboram essa interpretação ao dispor, em seus arts. 2º e 25, respectivamente, que os proventos de inatividade e as pensões dos servidores que possuem direito à paridade constitucional “serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas para os servidores em atividade”. Tal normativo revela o inequívoco compromisso legal com o respeito à paridade plena entre ativos e inativos. Verifica-se, portanto, manifesta ilegalidade no ato administrativo que deixou de aplicar tal reajuste sobre a rubrica de estabilidade econômica do Impetrante, implicando em redução indevida de seus proventos, em afronta aos princípios da legalidade, da irredutibilidade dos vencimentos e da dignidade da pessoa humana (artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, e 1º, inciso III, da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a paridade de vencimentos entre ativos e inativos deve ser preservada nos casos em que os aposentados tenham direito a tal garantia. Por fim, é inequívoco que a interpretação conferida pela Administração, ao negar o reajuste do símbolo correspondente à estabilidade econômica, é incompatível com a legislação vigente e acarreta prejuízos materiais ao impetrante, não podendo subsistir. A Administração Pública, ao interpretar a estabilidade econômica como se fosse uma VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, incorre em erro jurídico e em manifesta ofensa à legalidade. Os institutos são distintos em sua natureza e previsão legal. Enquanto a VPNI é, por vezes, objeto de congelamento, a estabilidade econômica possui previsão legal expressa de atualização, vinculada ao símbolo remuneratório originário. Nesse cenário, a conduta administrativa traduz ato ilegal e arbitrário, configurando violação ao direito líquido e certo do Impetrante. Com efeito, a recusa da Administração em aplicar corretamente o reajuste devido ao símbolo DAS-2A, gera lesão ao direito à irredutibilidade de vencimentos e à própria dignidade do servidor aposentado, notadamente em razão de tratar-se de verba de natureza alimentar, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (cf. STF, RE 565089, Rel. Min. Marco Aurélio, e STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves). STF, RE 565089: "No mais, atentem para a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais. A garantia é de manutenção do valor da remuneração, e não da correspondente expressão monetária. Descabe confundir, como alerta Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “valor” da remuneração com a equivalente “expressão pecuniária”. O acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia constitucional. O autor expressa com singular clareza: Entendido o dispositivo, conjuntamente com a regra do art. 37, X, que determina a “revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio”, impõe-se concluir que o legislador constitucional assegurou a irredutibilidade do valor dos vencimentos e não a de sua expressão monetária, pois, se assim não fosse, estaria consagrada, paradoxalmente, com a garantia constitucional, uma perversa opção política para reduzi-los por simples omissão, quando e no quanto fosse desejável à Administração, bastando, para tanto, que os Chefes do Poder Executivo se abstivessem de enviar mensagem de reajustamento ao Legislativo para a correção das perdas inflacionárias da moeda (Curso de direito administrativo, 2009, pp. 336 e 337). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART . 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO . BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei . 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8 .112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4 . Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1244182 PB 2011/0059104-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2012 RSTJ vol . 228 p. 139) Outrossim, o não reconhecimento do reajuste integral reflete, também, violação aos princípios da irredutibilidade de vencimento, isonomia, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do interesse público primário, pois implica tratamento discriminatório em relação aos servidores da ativa em idêntica situação funcional. O nosso Tribunal de Justiça vem decidindo nessa direção, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8016520-92.2022.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL Advogado (s): DIEGO FREITAS RIBEIRO APELANTE/APELADA: ESMERALDA RODRIGUES CAVALCANTE Advogado (s):ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO . ESTABILIDADE ECÔNOMICA. PARCELA. REAJUSTE. LEI MUNICIPAL 1 .579/2019. APLICAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REGIME JURÍDICO . DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I – Tem interesse de agir o servidor que, sem esgotar a via administrativa, postula diretamente ao Judiciário direito supostamente violado ou ameaçado de violação. PRELIMINAR REJEITADA. II – Impetrado o mandado de segurança contra ato omissivo imputado à Fazenda Pública Municipal, supostamente em desacordo com dispositivo legal, afastada está a aplicação da Súmula 266 do STF à espécie . PREFACIAL AFASTADA. III – Suficientes os documentos juntados aos autos para corroborar as alegações da parte impetrante e permitir a adequada resolução do litígio, através de mandado de segurança, adequada é a via eleita. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. IV – Inexiste direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, sendo possível a aplicação do novo regime jurídico, desde que não haja redução da parcela, conforme o STF (TEMA 41) . V – O instituto da estabilidade econômica constitui vantagem pessoal do servidor público efetivo, garantindo, depois de determinado lapso temporal em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que continue a perceber a diferença remuneratória, com base na legislação de regência. VI – Faz jus a impetrante a incidência do reajuste da Lei Municipal n.º 1.579/2019, na parcela “estabilidade econômica”, por expressa disposição legal acerca da incidência do reajuste nos vencimentos e nas vantagens. VII – Inexiste direito ao reajuste da parcela “estabilidade econômica”, por força Lei 1.655/2020, uma vez que os efeitos da referida norma foram postergados para 01 de janeiro de 2022, quando já vigia norma que suprimira a vinculação entre essa parcela e o subsídio do cargo de secretário. VIII – Beneficiada a parte autora pelo direito à paridade de tratamento remuneratório com servidores da ativa assegurado pela EC n.º 41/2003, incabível é o reajuste de seus proventos pelo mesmo índice aplicado no RGPS previsto na Lei Complementar Municipal n . 1.644/2020. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8016520-92.2022.8.05 .0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelantes/Apelados ESMERALDA RODRIGUES CAVALCANTE e INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80165209220228050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015206-39.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSAFA BATISTA SILVA Advogado (s): CRISTIANO LUCAS PINHEIRO, RODRIGO PINHEIRO DE MOURA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (3) Advogado (s): 02 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO DERBA . ESTABILIDADE ECONÔMICA. COORDENADOR TÉCNICO DE PAVIMENTAÇÃO. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O SÍMBOLO DAS-2C. INTERVENÇÃO ESTATAL INTEMPESTIVA . INTERESSE PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA . MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. ELEVAÇÃO DO SÍMBOLO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA DO IMPETRANTE PARA DAS-2C. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA . I - Ab initio, verifica-se que a intervenção estatal ocorreu intempestivamente. Todavia, sabe-se que não se operam os efeitos da revelia em face da Fazendo Pública, dado a indisponibilidade do interesse público, sendo aplicável à espécie, portanto, a exceção contida no art. 345, II, do CPC. II - No que tange a alegação genérica do Estado da Bahia acerca da inadequação da via eleita, vê-se que o impetrante se insurge em face de ato administrativo que lhe negou elevação do Símbolo incidente sobre seus proventos, de modo que não restaram configurados elementos para acolher a preliminar suscitada . III - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em inobservância do prazo decadencial. O direito do impetrante está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. O mesmo se aplica à alegação de extinção do processo, com apreciação do mérito, em decorrência da prescrição do fundo do direito. IV - Adentrando-se ao mérito, o cerne do presente mandamus diz respeito sobre a possibilidade de elevação, para o Símbolo DAS-2D, nos proventos do impetrante, decorrente de seu exercício em cargo de Coordenador Técnico de Pavimentação da DERBA, quando adquiriu estabilidade econômica . V - In casu, o impetrante foi aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003, de modo que tem direito à manutenção da paridade com os servidores ativos, nos termos do art. 40, § 8ª da Constituição Federal, com a redação dada pela EC no. 20/98 (antes da nova redação dada ao dispositivo pela EC nº . 41/03) VI - Desse modo, a parte impetrante faz jus a estabilidade pleiteada no Símbolo DAS-2C, afinal permaneceu no cargo de Coordenador Técnico de Pavimentação, que corresponde ao atual cargo de Coordenador I, sendo esse abrangido pela DAS-2C, sendo certo, inclusive, que atendeu ao requisito temporal mínimo para adquirir a estabilidade econômica no respectivo cargo. VII – CONCESSÃO DA ORDEM para determinar que as autoridades coatoras promovam a elevação do Símbolo da estabilidade econômica do impetrante para DAS-2C a incidir nos seus proventos, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8015206-39.2019.8.05 .0000, em que figuram como apelante JOSAFA BATISTA SILVA e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PARA O IMPETRANTE, nos termos do voto do relator. Salvador, 28 de outubro de 2021. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD . Relator (TJ-BA - MS: 80152063920198050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2021) Em julgados recentes essa Seção Cível de Direito Público concedeu a segurança em casos similares, conforme se verifica nos autos dos Mandados de Seguranças de nºs 8020180-46.2024.8.05.0000 e 8041914-87.2023.8.05.0000 Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, a fim de determinar às autoridades impetradas que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao recálculo da vantagem de estabilidade econômica do Impetrante, com base no valor reajustado do símbolo DAS-2A pela Lei Estadual nº 14.565/2023, determinando às autoridades coatoras que procedam à imediata atualização dos proventos do servidor, com base no reajuste de 20% (vinte por cento), observada a paridade constitucional, nos termos dos art. 40, § 8º, da CF/88, com efeitos retroativos à data da impetração do presente Writ. No que diz respeito ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Deixo de condenar os Impetrados ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Contudo, fica autorizado o reembolso das despesas adiantadas pelo Impetrante, com fulcro no § 1º do referido artigo. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança e do teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055268-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
CARGOS EM COMISSÃO