PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083718-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO, ONESIMO BASTOS MENDES
APELADO: EDILEUZA NUNES DA LUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA. DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE VALORADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU DISPONIBILIZAÇÃO INDIVIDUAL DO LOTE. CONTRATO BILATERAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência de Ação de Cobrança ajuizada por incorporadora em face de adquirente de lote, por ausência de prova da efetiva entrega ou disponibilização individual do imóvel, necessária à exigibilidade das parcelas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à apreciação dos documentos e da prova testemunhal indicados pela embargante e quanto à tese de que a implantação da infraestrutura e a liberação para construção caracterizam o cumprimento da obrigação contratual; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da revelia da ré e a conclusão de que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão examinou os elementos probatórios indicados pela embargante. O contrato de promessa de compra e venda (ID 41329629) foi considerado para o reconhecimento da natureza bilateral e sinalagmática da relação jurídica e para a aplicação do art. 476 do CC.

5. O acórdão embargado analisou detidamente a Ata Notarial (ID 81747429) e o depoimento testemunhal (ID 60664534), concluindo que tais elementos atestam apenas a situação geral do empreendimento, mas não a entrega formal e individualizada do lote objeto da lide à adquirente.

6. A tese de que a implantação da infraestrutura e a liberação do empreendimento para construção seriam suficientes ao cumprimento da obrigação contratual foi resolvida pela fundamentação que distinguiu as condições gerais do loteamento da efetiva disponibilização da unidade objeto da avença à adquirente.

7. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não exonera o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Logo, não há contradição entre o reconhecimento da revelia e a conclusão de que a incorporadora não demonstrou o cumprimento da prestação necessária à exigibilidade da contraprestação da adquirente.

8. A discordância da embargante quanto à valoração da prova e à conclusão jurídica adotada revela pretensão de novo julgamento da controvérsia, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração.

9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos aclaratórios apenas para obter manifestação nominal sobre cada dispositivo invocado pela parte.

IV. DISPOSITIVO.

 10. Embargos de Declaração não acolhidos.

 



Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no ID 103722989 dos autos da Apelação Cível  nº 8083718-03.2021.8.05.0001, sendo Embargante INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Embargado EDILEUZA NUNES DA LUZ,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083718-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO, ONESIMO BASTOS MENDES
APELADO: EDILEUZA NUNES DA LUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INCORPLAN INCORPORACOES LTDA contra acórdão (ID 102654686) que conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 8083718-03.2021.8.05.0001, nos termos da ementa a seguir transcrita: 


Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada por incorporadora em face de adquirente de lote em empreendimento imobiliário, na qual se buscava a condenação da ré ao pagamento de parcelas contratuais em atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em saber se a revelia da ré autoriza a procedência da Ação de cobrança mediante presunção de veracidade da alegação de entrega do imóvel ou se permanece o ônus da autora de demonstrar o cumprimento de sua própria obrigação contratual para exigir o pagamento das parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia (CPC, art. 344) não é absoluta e não exonera o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. Nos contratos bilaterais e sinalagmáticos, a exigibilidade da obrigação de uma das partes depende do cumprimento da contraprestação pela outra, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido.

5. Em ação de cobrança fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, incumbe ao vendedor demonstrar a efetiva entrega do bem ao adquirente, requisito indispensável para caracterização do inadimplemento da contraparte.

6. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam a entrega do lote à adquirente. A ata notarial juntada limita-se a descrever o estado físico do empreendimento e a urbanização parcial do loteamento, sem registrar a imissão da compradora na posse, assinatura de termo de entrega ou exercício de posse direta.

7. A prova testemunhal igualmente não demonstra a entrega do imóvel, restringindo-se a afirmar a existência de habite-se no empreendimento, circunstância que não equivale à disponibilização individual do lote objeto do contrato.

8. A prova da efetiva entrega do imóvel seria de fácil produção pela autora, bastando a juntada de termo de imissão na posse, recibo de entrega, registro de vistoria ou outro documento equivalente firmado pelas partes.

9. Ausente comprovação do cumprimento da obrigação da promitente vendedora, não se torna exigível a contraprestação da adquirente, razão pela qual não se configura inadimplemento apto a justificar a cobrança das parcelas.

IV. DISPOSITIVO.

10. Apelação Cível conhecida e não provida.


Em suas razões recursais (ID 103722989), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o julgado deixou de considerar documentos essenciais que formam o núcleo probatório do feito, especificamente o Contrato (ID 41329629), a Ata de Audiência com depoimento testemunhal (ID 60664534) e a Ata Notarial (ID 81747429).


Argumenta que, por se tratar de loteamento, o cumprimento do objeto contratual pela vendedora se dá com a entrega da infraestrutura e liberação para construção, o que estaria comprovado nos autos. 


Aduz que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a revelia da ré, mas não aplicar seu efeito principal, qual seja, a presunção de veracidade quanto ao fato da entrega do lote.


Suscita, por fim, a necessidade de pronunciamento explícito sobre os artigos 104, 389 e 476 do Código Civil, bem como os artigos 344, 345, 346 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.


Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados. 


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 103738662.


É o relatório.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083718-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO, ONESIMO BASTOS MENDES
APELADO: EDILEUZA NUNES DA LUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. contra o Acórdão de ID nº 102654686, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de EDILEUZA NUNES DA LUZ.


Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o órgão julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material.


No caso em exame, a Embargante sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto à apreciação dos documentos de IDs 41329629, 60664534 e 81747429, sob o argumento de que tais elementos constituiriam o núcleo probatório essencial da demanda e comprovariam o pleno cumprimento da obrigação contratual assumida pela incorporadora.


A alegação não procede.


Diversamente do afirmado nas razões recursais, o acórdão embargado examinou expressamente os elementos probatórios indicados.


O contrato de promessa de compra e venda de ID 41329629 foi considerado na formação do convencimento do colegiado, que reconheceu sua natureza bilateral e sinalagmática e, precisamente a partir das obrigações reciprocamente assumidas, aplicou o disposto no art. 476 do Código Civil.


A validade do negócio jurídico celebrado entre as partes não foi afastada pelo colegiado. Ao contrário, o acórdão partiu da existência do contrato de promessa de compra e venda para analisar a reciprocidade e a interdependência das obrigações nele previstas. Logo, as exigências de capacidade do agente, licitude e possibilidade do objeto e observância da forma legal, previstas no art. 104 do Código Civil, não constituíram questão controvertida determinante para o julgamento.


Também não houve omissão quanto à ata notarial de ID 81747429. O Acórdão registrou, textualmente, que o referido documento “descreve o estado físico do empreendimento e indica a urbanização parcial do loteamento”, mas não certifica qualquer ato de entrega formal do lote nº 20, Quadra X4, à adquirente.


A fundamentação foi além, esclarecendo que a ata notarial não contém menção à presença de EDILEUZA NUNES DA LUZ no imóvel, à sua imissão na posse, à assinatura de termo de entrega ou ao exercício de posse direta sobre o lote. Houve, assim, apreciação concreta e individualizada do conteúdo do documento, embora a conclusão alcançada não corresponda à interpretação probatória defendida pela embargante.


De igual forma, o depoimento testemunhal colhido na audiência (ID 60664534) foi expressamente citado no acórdão para demonstrar que a afirmação de que o imóvel "já tem habite-se" não equivale à prova da efetiva imissão da compradora na posse do lote específico ou da disponibilização formal da unidade a ela.


Portanto, os documentos de IDs 41329629, 60664534 e 81747429 não foram ignorados, mas sim valorados de forma contrária aos interesses da Embargante.


Pretende o embargante, em verdade, nova apreciação da prova e a substituição da conclusão adotada no julgamento por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.


A tese de que a implantação da infraestrutura do empreendimento e a consequente liberação do lote para construção exauriram a obrigação contratual da incorporadora foi rejeitada pela ratio decidendi, uma vez que o julgado concluiu que a mera conclusão das obras de infraestrutura ou a existência de condições materiais para edificação no empreendimento não se confundem, por si sós, com a efetiva entrega ou disponibilização individual do lote objeto da avença à adquirente. Foi precisamente a ausência de prova dessa circunstância que conduziu à manutenção da improcedência da pretensão de cobrança, considerada a natureza bilateral e sinalagmática do contrato celebrado entre as partes.


Com efeito, o objeto do contrato de ID 41329629 é o lote 20, quadra X do Loteamento Fazenda Real Residence IV. A pretensão da embargante de equiparar a situação geral do empreendimento ao cumprimento da obrigação relativa à unidade contratada traduz discordância com a valoração jurídica e probatória adotada no julgamento, matéria insuscetível de rediscussão em embargos de declaração.


A alegada contradição quanto aos efeitos da revelia igualmente não se verifica.


O acórdão assentou que a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, sem afastar o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado, conforme o art. 373, I, do mesmo diploma.


No caso concreto, a pretensão de cobrança não dependia apenas da demonstração da existência do contrato e da ausência de pagamento das parcelas indicadas pela incorporadora. Por se tratar de relação contratual bilateral, incumbia à autora demonstrar a exigibilidade da prestação reclamada, considerada a interdependência das obrigações assumidas pelas partes.


Foi nesse contexto que o acórdão aplicou o art. 476 do Código Civil e concluiu pela ausência de prova suficiente do cumprimento da prestação atribuída à promitente vendedora. 


Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da revelia e a conclusão de que os elementos constantes dos autos não demonstram o fato constitutivo necessário à procedência da pretensão.


Cumpre ressaltar que o dever de fundamentação não exige que o órgão julgador reproduza ou responda, de forma isolada, a cada dispositivo legal indicado pela parte. É suficiente o enfrentamento das questões jurídicas e fáticas relevantes à solução da controvérsia, com exposição clara das razões que sustentam a conclusão adotada.


No tocante ao prequestionamento, registro que o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe serem considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Ademais, a jurisprudência consolidada não exige a menção nominal e exaustiva de cada dispositivo legal invocado quando a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente enfrentada. 


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora