PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE ABSTENÇÃO DE ENVIAR NOVOS PEDIDOS DE COMPRA; APLICAÇÃO DE PENALIDADES; ENCAMINHAR COBRANÇAS; E INCLUIR O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. COBRANÇAS REALIZADAS PELA ACIONADA DECORREM DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, OBJETO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015728-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA e como agravada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em não conhecer de parte do agravo e, no mérito, NÃO CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015728-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO LOLLO
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, que tem como partes SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA (agravante/acionante) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (agravada/acionada), interposto contra a decisão (id. 482467477), proferida pelo Juízo da 6ª Vara cível e comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais, n. 8042576-82.2022.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (id. 79453700), a agravante argumentou que, na origem, a agravante ingressou com a presente ação sob o fundamento de que a agravada, desde o início do contrato, descumpriu com diversas obrigações assumidas, existindo desequilíbrio econômico financeiro do contrato, causando prejuízo à agravante. Afirmou que, o Juízo de origem deixou de observar que a agravante rescindiu o contrato, em 06/2021, e o respectivo pedido de produtos pela agravada ocorreu após a rescisão do contrato, em 08/2021. Ademais, salientou que, em que pese a agravada possua prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato, não pode o contrato tornar-se prejudicial e totalmente desfavorável para uma das partes, no caso para a agravante, sendo que há a possibilidade de rescindir o contrato em decorrência do quanto disposto na cláusula vigésima e no art. 124, II, “d”, da Lei 14.133/21. Pontuou que as cobranças da agravada não são legítimas, afinal, continuou solicitando produtos mesmo após a rescisão contratual. Acrescentou que a situação continua representando gravíssimo risco às atividades da agravante, pois os valores cobrados pela agravdaa são indevidos, de modo que a sua cobrança é irregular e ilegal; e a agravada impõe que, uma vez não paga a dívida, inscreverá a agravante no CADIN, o que trará incalculáveis prejuízos à agravante. Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão, de forma a reconhecer em sede de tutela de urgência, que a agravada: (i) se abstenha de enviar novos pedidos de compra; (ii) cesse a aplicação de penalidades; (iii) se abstenha de encaminhar cobranças; e (iv) se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – até o julgamento final desta ação. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id. 80025552) e defendeu que os contratos celebrados pela agravada são contratos de direito privado, não havendo previsão legal ou contratual de rescisão unilateral, não podendo a agravante notificar a agravada alegando supostos descumprimentos, que sequer existiram, para não mais prestar o serviço pelo qual se obrigou. Assinalou que a rescisão unilateral notificada pela agravante não foi legítima e não teve o poder de encerrar o contrato validamente, permitindo à agravada solicitar novos pedidos e aplicar as penalidades pelo não atendimento das demandas no prazo e, inclusive, pelo abandono contratual. Salientou que a resolução prevista no art. 478 do CC e na cláusula 20.1 do contrato é alternativa para as partes diante de uma situação em que houve desequilíbrio contratual, mas as partes decidem não ajustar os preços, optando pelo encerramento, não sendo o caso dos autos, pois não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido de reequilíbrio. Acrescentou que, considerando o art. 81, VI, da Lei n. 13.303/16 e os termos contratuais, são pressupostos do direito à recomposição do equilíbrio contratual: contrato de execução continuada ou diferida; ocorrência de evento posterior à formulação da proposta (fato superveniente) que agrave excessivamente a obrigação do contratado (onerosidade excessiva), não bastando a insuficiência de remuneração ou redução dos lucros; fundamental que o aumento dos encargos não seja atribuído, de alguma forma, ao contratado (não imputabilidade); ademais, o evento gerador da maior onerosidade deve ser caracterizado como fato imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis (álea extraordinária). Ponderou que o aumento de custos dos insumos aplicados no contrato decorrentes da pandemia não é fator suficiente para a sua configuração, como pretende a agravante. Salientou que, conforme a Carta SUMPRIMENTOS/BENS/PQE/GCPQ, enviada pela agravada à agravante em 30/08/2021, a situação apontada pela contratada não configurou hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Argumentou que a agravante não respeitou o princípio da boa-fé contratual previsto no art. 422 do Código Civil e a regra do pacta sunt servanda ao romper o contrato. Ao final, pleiteou o improvimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015728-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO LOLLO
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal sobre a verificação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação indenizatória. Da análise dos autos, o recurso deve ser não provido. No caso, cuida-se de ação de indenização por danos materiais, onde a agravante/acionante pretende em sede de tutela de urgência que a agravada/acionada: (i) se abstenha de enviar novos pedidos de compra; (ii) cesse a aplicação de penalidades; (iii) se abstenha de encaminhar cobranças; e (iv) se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – até o julgamento final desta ação. Ao final, requereu que a ação seja julgada procedente, declarando a obrigação da agravada de indenizar a agravante em decorrência dos prejuízos causados no contrato de fornecimento de calçados de segurança rescindido em 06/2021, com relação aos danos materiais que especifica na inicial, dentre outros pedidos. Além de outros argumentos, afirmou que a agravada descumpriu com as obrigações assumidas, existindo desequilíbrio econômico-financeiro, pelo que rescindiu unilateralmente o contrato firmado entre as partes. Conforme relatado, o pleito de urgência restou indeferido pelo Juízo de origem. Para que a tutela provisória seja concedida, necessário se faz o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300, caput e §3º, do CPC, isto é; a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; c) reversibilidade da medida. Conhecendo o pedido a partir de tais perspectivas, verifico não ser possível deferir a tutela de urgência postulada em razão da ausência de probabilidade do direito da autora/agravante. Apesar de não ser improvável que o acionante, ao final desta demanda, obtenha êxito em seu pedido de indenização, não se pode perder de vista que as cobranças realizadas pela agravada decorrem de multa por inadimplemento do contrato n. 46006119949, objeto de prévia notificação à agravante (id. 343488531). Ademais, a multa encontra-se amparada na cláusula vigésima-primeira do contrato, que prevê penalidade pelo descumprimento dos prazos de entrega (id. 190204116, p. 17). Insta ressaltar que a rescisão unilateral alegada pela agravante aparentemente não encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, consoante a cláusula vigésima do contrato. Além disso, apesar de a agravante afirmar que tentou contato e não obteve resposta, há diversos e-mails trocados entre as partes, inclusive há um discordando da rescisão (id. 79454703 e seguintes), de modo que a análise mais aprofundada acerca da alegação de descumprimento contratual será objeto de dilação probatória e deverá observar o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, as cobranças realizadas pela agravada mostram-se, em princípio, legítimas, pois decorrentes do inadimplemento contratual da agravante, que deixou de entregar produtos regularmente solicitados quando o contrato ainda estava em vigor. Assim sendo, em um juízo de cognição sumária, não há razão para se modificar a decisão agravada. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015728-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO LOLLO
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):
VOTO