PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC PREENCHIDOS. PROVAS DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar para reintegrar os autores na posse de imóvel rural localizado em Prado/BA, diante de indícios de esbulho praticado pelo réu. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reintegração liminar de posse; (ii) se a decisão agravada deve ser suspensa até o julgamento final. III. Razões de decidir 3. Documentos apresentados evidenciam posse anterior dos autores e perda desta em razão de invasão ocorrida em 12/03/2025, mediante ameaça e coação a trabalhadores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, é legítima a concessão de liminar de reintegração de posse, quando demonstrada a posse anterior do autor e o esbulho recente praticado pelo réu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560, 561, 562. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021728-72.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VAGNER GRIPA MALOVINI e como agravados VANCLYD CAMILLATO FABRES e VANDER CAMILLATO FABRES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021728-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VAGNER GRIPA MALOVINI
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA
AGRAVADO: VANCLYD CAMILLATO FABRIS e outros
Advogado(s):GIDEAO ROCHA BARRETO
ACORDÃO
4. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo legítima a reintegração liminar com base no art. 562 do CPC.
5. Ausência de elementos capazes de infirmar, em sede de cognição sumária, a conclusão do juízo de origem quanto à ocorrência do esbulho.
6. Inviável, no momento processual, acolher a tese de posse mansa e contínua alegada pelo agravante.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1.816.232-97.2023.8.13.0000, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.09.2023, pub. 29.09.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VAGNER GRIPA MALOVINI contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, prolatada nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por VANCLYD CAMILLATO FABRES e VANDER CAMILLATO FABRES que deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fulcro no caput do art. 562, do CPC, em favor de VANCLYD CAMILLATO FABRES e outro a expedição de mandado de reintegração de posse no endereço indicado em ID 490801100. fixo multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000 (trinta mil) por dia de ocupação irregular na propriedade, nos moldes do art. 555, par. único, I, CPC. ” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que “exerce posse de boa-fé sobre o imóvel há mais de dois anos, com ciência e consentimento dos próprios Agravados, nos termos de acordo verbal firmado entre as partes para a constituição de uma sociedade de fato voltada à atividade agrícola. ” Narra que “conforme amplamente documentado, inclusive por ata notarial contendo mensagens trocadas via WhatsApp e relatório técnico contábil, houve comunhão de esforços e investimentos no desenvolvimento da propriedade, inclusive com aquisição de bens e contratação de funcionários por parte do Agravante. ” Sustenta que “o Agravante nunca perdeu a posse do imóvel. Pelo contrário, sempre permaneceu no exercício contínuo e direto da atividade rural, inclusive com registros de operações agrícolas, venda de produtos e administração de recursos, o que desmonta a tese de que tenha “invadido” a área de forma repentina e violenta.” Requereu, destarte, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, em sede principal, pugnou pelo provimento deste recurso, com a reforma da decisão atacada. Em decisão de id, foi indeferido o efeito suspensivo rogado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da parte agravante e, ao final, requer o não provimento do recurso com a aplicação da multa por litigância de má-fé (id 81531730). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível. O presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art.937, inc. VIII, do CPC de 2015 e art.187, inc.I, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021728-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VAGNER GRIPA MALOVINI
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA
AGRAVADO: VANCLYD CAMILLATO FABRIS e outros
Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse tombada sob o nº 8000777-30.2025.8.05.0203, ajuizada por VANCLYD CAMILLATO FABRES e VANDER CAMILLATO FABRES contra VAGNER GRIPA MALOVINI, ora agravante. O objeto da demanda refere-se a área rural “situada na região de Riacho das Ostras, no município de Prado, estado da Bahia.” A parte autora/agravada aduziu que o “A propriedade foi adquirida por meio de Contrato Particular de Compra e Venda firmado com Lauro Fernandes Baleeiro Neto e Sirlei Márcia da Silva Baleeiro, garantindo-lhe a posse pacífica da propriedade, onde são cultivados 10 hectares de mamão, além de café, pimenta e frutas caseiras. Parte do valor da compra já foi devidamente quitada, conforme documentos anexados aos autos.” Relata que “firmou uma parceria com o requerido, VAGNER GRIPA MALOVINI. Pelo acordo, o requerente arcaria com os custos da propriedade, enquanto o requerido ficaria responsável pela sua administração. Havia uma previsão condicional de que, caso houvesse retorno financeiro suficiente, poderia ser firmada uma sociedade. No entanto, posteriormente, foi descoberto que o requerido praticava desvio de recursos e ocultava lucros, de forma dolosa. Por essa razão, sua demissão foi necessária, sendo substituído por uma família de confiança do Requerente, para garantir o funcionamento adequado da propriedade.” Argumenta que “em 12 de março de 2025, o Requerido, acompanhado de um terceiro munido de arma de fogo, invadiu a propriedade de forma violenta e ilegal, coagindo os moradores e trabalhadores a abandonarem o local. Devido às ameaças, a propriedade foi totalmente esvaziada e as atividades produtivas tiveram que ser suspensas. Como consequência, a colheita do mamão, programada para os dias seguintes, está ameaçada, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis.” Por conseguinte, a parte autora requereu a procedência da ação, a fim de que reintegrada na posse do imóvel objeto da ação. Proposta a demanda, devidamente escoltada por documentos, a liminar foi deferida, ensejando a propositura deste recurso pelo segundo acionado. Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passamos à análise da irresignação recursal. É certo que as ações possessórias processam-se de acordo com o art. 560 e seguintes do CPC, sendo que para o deferimento do pleito liminar, em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561, do CPC, cabe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Previu, ainda, o legislador, a possibilidade de o julgador deferir, liminarmente, a reintegração de posse quando a petição inicial estiver devidamente instruída, nos termos do art. 562, do CPC: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Da leitura das normas legais reproduzidas, observa-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença dos elementos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse na ação de origem, não merecendo reparo ou sustação a decisão agravada. Na situação em tela, depreende-se do caderno processual que existe, a princípio, plausibilidade na argumentação tecida pelos autores que alegam ser o réu, ora recorrente, mero prestador de serviços no imóvel em litígio, cuja relação fora interrompida após a constatação de que o agravante estaria desviando recurso e se apropriando indevidamente de bens e documentos da propriedade. Denota-se, ainda, que os autores ao ingressarem com a ação originária colacionaram aos autos contrato de compra e venda (ID 490702885) e escritura pública (ID 490702881), as quais evidenciam a posse anterior sob a propriedade em questão. Além disso, há fortes indícios de que houve o esbulho do imóvel por parte do acionado, considerando que resta demonstrado que no dia 12/03/2025, os trabalhadores do imóvel foram coagidos a deixar o local, sob a ameaças à integridade físicas, praticas pelo réu/agravante, acompanhado de um terceiro munido de arma de fogo(ID 490702877). Assim, por ora, não se pode confirmar a tese do recorrente de que exerce a posse mansa e ininterrupta sob o imóvel há mais de dois anos, sem o estabelecimento de qualquer relação de prestação de serviços com os recorridos, já que o conjunto probatório produzido, até o presente momento, indica a prática do esbulho possessório com a indevida perda da posse pelos acionantes. Ademais, vale registrar que o se avalia neste momento de deferimento de tutela de urgência é a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a data que possa ter originado a violação da posse. Isto posto, vê-se que o agravante não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de ensejar a suspensão, mesmo que em cognição sumária, da reintegração concedida. Vale ressaltar, em relação a este tema, a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 560 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS COMPROVADOS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. A liminar regida pelo procedimento especial de manutenção/reintegração de posse, se encontra prevista nos art. 560/ 562 do CPC/2015 e segue as disposições da tutela de evidência, ou seja, o autor deve demonstrar a probabilidade do direito a partir de prova da (i) sua posse; (ii) turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuidade da posse, embora turbada, ou a perda da posse, em razão do esbulho, independente da demonstração de perigo de dano até a final prestação jurisdicional. Presentes os requisitos essenciais à concessão da medida na origem, na inteligência do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão concessiva, proferida pelo Juízo de origem, é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 18162329720238130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) Diante de tal contexto, se constata que a matéria em debate exige dilação probatória, devendo ser submetida a ampla instrução probatória na origem. Por fim, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, para condenar a parte agravante em litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pleito da parte recorrida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021728-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VAGNER GRIPA MALOVINI
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA
AGRAVADO: VANCLYD CAMILLATO FABRIS e outros
Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO
VOTO