PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078429-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: REINALDO BRITO e outros (2)
Advogado(s):VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO PARTICIPANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

 1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra decisão que, nos autos de ação de cobrança fundada em alegado pagamento indevido de complementação de aposentadoria após o óbito do beneficiário, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros demandados, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. A controvérsia recursal consiste em saber se os herdeiros, apontados como beneficiários de valores creditados indevidamente após o óbito do titular, possuem legitimidade passiva para integrar ação de cobrança. 

III. RAZÕES DE DECIDIR.

 3. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem exame aprofundado acerca da efetiva comprovação dos fatos narrados.

4. Na hipótese, a autora atribuiu aos agravados a percepção ou o proveito econômico decorrente dos pagamentos realizados após o falecimento do participante. À luz da teoria da asserção, tais alegações são suficientes para evidenciar a pertinência subjetiva dos agravados para responder à demanda.

5. A controvérsia não envolve dívida originariamente contraída pelo falecido, mas pretensão restituitória fundada em alegado enriquecimento sem causa decorrente de pagamentos efetuados após o óbito, circunstância que afasta, em princípio, a incidência automática do art. 796 do CPC.

6. A efetiva percepção dos valores pelos agravados, a existência de proveito patrimonial e eventual responsabilidade dos sucessores constituem matérias inerentes ao mérito da demanda, dependentes de regular instrução probatória, não podendo fundamentar o reconhecimento prematuro da ilegitimidade passiva.

7. Reconhecida a legitimidade passiva dos agravados, impõe-se o afastamento da condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da exclusão do polo passivo.

IV. DISPOSITIVO.

 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva de Sergio Ramos Brito e Ione Brito Freire de Carvalho Hermida e afastando a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

___

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.087.157/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.03.2026; STJ, AREsp nº 2.461.895/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.05.2026; STJ, AREsp nº 2.995.517/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.03.2026.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8078429-53.2025.8.05.0000, sendo Agravante CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e Agravados SERGIO RAMOS BRITO e outro,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078429-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: REINALDO BRITO e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna /BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8008706-30.2024.8.05.0113, movida em face de SERGIO RAMOS BRITO e IONE BRITO FREIRE DE CARVALHO HERMIDA, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos agravados, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda originária, bem como a emenda da petição inicial para direcionamento da ação exclusivamente em face do espólio do falecido Reinaldo Brito, além de condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Em suas razões recursais (ID 96076595), o agravante narra que o Sr. Reinaldo Brito, ex-participante da PREVI, faleceu em 14 de julho de 2020, fato que encerrou seu direito ao recebimento de complementação de aposentadoria. Contudo, por ausência de comunicação tempestiva do óbito pelos sucessores, ora agravados, continuaram a ser realizados créditos mensais indevidos, tanto de benefícios da própria PREVI quanto de valores do INSS repassados via convênio, gerando um saldo negativo que foi apropriado no sistema de folha de pagamento, no montante de R$ 8.313,48, atualizado para R$ 12.432,46.


Sustenta que ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva o Juízo de origem limitou-se a aplicar o art. 796 do CPC, que prevê a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido, quando a controvérsia não trata de dívida típica do de cujus, mas de valores recebidos indevidamente após o óbito, o que impede a aplicação automática da regra.


Argumenta que a pretensão deduzida na origem funda-se no enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do CC), e que a vantagem econômica foi auferida pelos próprios sucessores, que tinham acesso exclusivo à conta bancária do falecido. Aduz que os arts. 1.792 e 1.997 do CC estabelecem a responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança, sendo eles legitimados desde logo para responder por valores que compõem ou deveriam compor o acervo hereditário, especialmente quando decorrentes de recebimento indevido pós-óbito.


Reputando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar integralmente a decisão agravada, mantendo-se o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme atribuído na petição inicial, por ser o valor que corresponde ao proveito econômico da demanda.


Quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que sua fixação é indevida, pois a exclusão de litisconsorte por suposta inadequação do polo passivo não configura sucumbência, especialmente quando a controvérsia é de natureza técnica e a instrução ainda se encontra em fase inicial, em violação ao art. 85 do CPC e ao princípio da causalidade.


Reputando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva dos herdeiros agravados, bem como excluir a condenação em honorários. 


O recurso foi recebido com efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 96481254.


Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99331863.


É o relatório.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078429-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: REINALDO BRITO e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra decisão interlocutória que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos agravados, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda originária, bem como a emenda da petição inicial para direcionamento da ação exclusivamente em face do espólio do falecido Reinaldo Brito, além de condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Na origem, a PREVI ingressou com ação de repetição de indébito/enriquecimento sem causa postulando a restituição de valores previdenciários creditados indevidamente após o óbito do ex-participante Reinaldo Brito, sob alegação de que os sucessores, ao deixarem de comunicar tempestivamente o falecimento, permitiram a manutenção de depósitos mensais que totalizaram R$ 8.313,48, atualizados para R$ 12.432,46.


O Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros, determinando a exclusão de IONE BRITO FREIRE DE CARVALHO HERMIDA e SERGIO RAMOS BRITO do polo passivo, com fundamento no art. 796 do CPC, que prevê a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido, fixando honorários sucumbenciais e impondo à agravante a obrigação de emendar a inicial para direcionar a demanda exclusivamente ao espólio.


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com reconhecimento da legitimidade passiva dos herdeiros e afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.


Forçoso reconhecer que lhe assiste razão.


As condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser analisadas in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial consideradas em abstrato.


Acerca da matéria, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Arenhart, de modo elucidativo, explicam: “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, volume 1. Teoria do Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.212).


Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente afirma que a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se exclusivamente as alegações formuladas pelo autor na petição inicial. 


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALUGUEL. BOLETO FALSO. GOLPE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide. Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, como na hipótese. Súmula 83/STJ. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca de que a ocorrência do golpe do boleto falso decorreu de culpa exclusiva do próprio locatário demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.087.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu prova oral. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II, III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n. 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv) saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe dever legal que inviabilize a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a verificação de mérito para a instrução. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local, ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta Corte." (STJ, AREsp n. 2.461.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.(STJ, AREsp n. 2.995.517/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)


No caso em exame, a parte autora, ora agravante, sustenta na petição inicial que, em razão da ausência de comunicação imediata do falecimento do beneficiário Reinaldo Brito, ocorrido em 14/07/2020, continuou efetuando o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria, circunstância que teria gerado crédito indevido no montante de R$ 12.432,46, atualizado até 24/06/2024. Afirma, ainda, que, após tomar ciência do óbito, encaminhou correspondência à residência do participante falecido comunicando a necessidade de restituição dos valores e solicitando a manutenção de saldo suficiente na conta bancária para viabilizar o estorno administrativo, tendo constatado, contudo, a inexistência de saldo disponível. Alega, nesse contexto, que “a vantagem econômica foi auferida pelos sucessores e irmãos do de cujus”.


À luz da teoria da asserção, tais alegações revelam-se suficientes  para evidenciar a pertinência subjetiva dos agravados para integrar o polo passivo da demanda. 


A decisão agravada, com fundamento no art. 796 do CPC, concluiu que antes de realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido seria exclusivamente do espólio. 


Ocorre que, respeitado entendimento diverso, a controvérsia deduzida nos autos não diz respeito à cobrança de dívida originariamente constituída pelo de cujus em vida. A pretensão veiculada pela agravante decorre, em tese, de pagamentos realizados após o falecimento do beneficiário, os quais teriam sido mantidos em razão da ausência de comunicação do óbito e supostamente revertidos em proveito dos sucessores.


Nesse contexto, a discussão acerca da efetiva percepção dos valores pelos agravados, da existência de enriquecimento sem causa ou mesmo da comprovação de eventual apropriação indevida constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após regular instrução probatória, não se confundindo com a análise das condições da ação.


A decisão agravada assentou que:


[...] é fundamental destacar que a parte Autora não logrou êxito em comprovar que os acionados (Sérgio e Ione) porventura sacaram, movimentaram ou se locupletaram dos valores creditados na conta do falecido após o óbito. Os documentos anexados pela Autora demonstram apenas o crédito indevido e a dívida originada em nome do ex-participante, que naturalmente estaria vinculado ao acervo patrimonial dele.

A responsabilidade pessoal dos herdeiros somente seria configurada se houvesse prova de apropriação indevida e individual dos valores por parte de Sérgio e Ione, o que não foi demonstrado nos autos até o presente momento. A tese de enriquecimento sem causa, que recairia individualmente sobre os réus, não encontra lastro probatório na fase postulatória.


Contudo, tais questões dizem respeito exclusivamente ao mérito, devendo ser apuradas em cognição exauriente, após regular dilação probatória. 


Como visto, a aferição da legitimidade passiva deve ocorrer de forma abstrata, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão aprofundada na veracidade dos fatos narrados ou na efetiva configuração da responsabilidade patrimonial dos demandados, sob pena de indevida antecipação do exame meritório.



Corroborando o entendimento: 


Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO INOCORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO À DEMANDA QUE NÃO DEVE SER AFASTADA DE PLANO. PRELIMINAR REJEITADA . PENSIONISTA. FALECIMENTO. PAGAMENTO DE PENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DA PENSÃO PAGA POSTERIORMENTE AO ÓBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Como exigências para válido exercício do direito de ação implementado pela instauração de uma relação processual, a legitimidade da parte para a causa e o interesse de agir são reconhecidos como de ordem pública, daí porque não se sujeitam à preclusão e podem ser apreciadas e dirimidas pelo magistrado, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 485, VI e § 3º, do CPC). 2. A legitimidade das partes, de que é espécie a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo . 2.1. Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência deste e. TJDFT e do c . STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial, ou seja, deve o julgador aceitar provisoriamente as afirmações feitas pelo postulante como verdadeiras, deixando para o juízo de mérito a comprovação, após cognição exauriente, dos fatos trazidos ao processo. 2.2. Existindo controvérsia acerca da responsabilidade dos sucessores de restituir os valores depositados indevidamente pelo erário na conta corrente da genitora após o falecimento, não se pode concluir, em cognição sumária, pela impertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo da ação, notadamente quando ainda não analisado o conjunto fático-probatório em cognição exauriente por ocasião do julgamento da lide e a possibilidade de existência de responsabilidade do herdeiro . 3. Os montantes depositados a título de pensão após o falecimento do servidor devem ser restituídos ao erário, uma vez que, com o óbito, há o rompimento do vínculo da pensionista com a Administração. No caso, o pagamento indevido se deu por falha atribuível aos herdeiros, que não informaram ao órgão pagador o falecimento da pensionista, o que evidencia a ausência da boa-fé, razão pela qual é devida a reposição ao erário. 4 . Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 0701928-21.2020 .8.07.0018 1783210, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023)


Portanto, tendo a agravante atribuído aos sucessores a percepção dos valores indevidamente pagos após o óbito do beneficiário, revela-se presente a pertinência subjetiva necessária à manutenção dos agravados no polo passivo da demanda, reservando-se para a fase instrutória a apuração acerca da efetiva responsabilidade pelos valores reclamados.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva de Sergio Ramos Brito e Ione Brito Freire de Carvalho Hermida, afastando a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.


É como voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora