PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Mandado de segurança. Execução fiscal. Responsabilidade tributária do sócio. Débitos de ICMS. Inclusão automática do nome do ex-sócio nos cadastros de dívida ativa. Simples inadimplemento. Ausência de comprovação da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. Aplicação do art. 135, III do CTN e da Súmula 430 do STJ. Manutenção da sentença que determinou a exclusão do nome do impetrante das dívidas inscritas. Ilegitimidade do ex-sócio para responder pelo crédito tributário. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8124764-64.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado MATHEUS MARINHO MIRANDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124764-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATHEUS MARINHO MIRANDA
Advogado(s):MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por Matheus Marinho Miranda. O mandamus buscou a suspensão da vinculação do CPF do Impetrante aos débitos fiscais de ICMS da empresa ROUXINOL COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO LTDA – ME, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). O Impetrante alegou que se retirou da sociedade em setembro de 2021 e que os débitos veiculados nos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) 293575.0005/20-4 e 293575.0006/20-0, datados de 2020 e referentes a fatos geradores de 2015/2016, não poderiam automaticamente gerar sua responsabilidade pessoal, por se tratar de mero inadimplemento da pessoa jurídica ativa. A Sentença de ID 90915149 rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado e, no mérito, concedeu a segurança, reconhecendo a ausência de prova de excesso de poder ou dissolução irregular da empresa, declarando a ilegitimidade do Impetrante para responder pelo débito e determinando a exclusão de seu nome das dívidas inscritas. O Estado da Bahia, em sua Apelação (ID 90915152), pugna pela reforma da sentença, reiterando questões preliminares (inadequação da via eleita) e de mérito (possibilidade de responsabilização do sócio-administrador). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124764-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATHEUS MARINHO MIRANDA
Advogado(s): MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço da apelação. Da Ilegitimidade Passiva ad Causam A parte Apelante sustenta a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, alegando que o ato de inserção em cadastros de dívida ativa não é de competência delas. Contudo, em consonância com a decisão de primeiro grau e a orientação jurisprudencial, deve ser aplicada a Teoria da Encampação. O Estado da Bahia, ao intervir no feito, defendeu o mérito do ato administrativo, notadamente a legalidade da inscrição da dívida e a possibilidade de responsabilização do sócio, não se limitando a suscitar a questão processual. Portanto, a controvérsia foi trasladada para a autoridade hierarquicamente superior ou para o órgão de representação judicial, configurando a legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Da Inadequação da Via Eleita O Estado Apelante alega a inadequação do Mandado de Segurança para discutir a responsabilidade tributária do sócio, por demandar dilação probatória própria de embargos ou exceção de pré-executividade. No entanto, o cerne da impetração não é rediscutir o mérito da legalidade do Auto de Infração em si, mas sim a ilegalidade da ação administrativa que imputou a responsabilidade tributária ao Impetrante (pessoa física) de forma automática. Esta matéria, de direito, baseada na confrontação da Certidão Positiva (ID 90914008) com o contrato social (IDs 444063388 e 444063389) e o status da empresa (ID 444063391), constitui direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída. O manejo do mandamus é adequado para a desconstituição de ato que viola diretamente o disposto no artigo 135 do CTN, notadamente porque a ilegalidade da restrição é patente diante da ausência de comprovação do ilícito que fundamente a responsabilidade pessoal. Rejeito a preliminar, confirmando o entendimento da sentença. Do Mérito A controvérsia de fundo resume-se à possibilidade de manter a concessão da segurança que determinou a exclusão do nome do Apelado dos cadastros de dívida ativa relacionados aos débitos da empresa. Nesse contexto, observa-se que a empresa ROUXINOL COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO LTDA – ME estava ativa à época da prolação da sentença (01/04/2025) e, ainda que o Apelado tenha atuado como sócio administrador durante os períodos dos fatos geradores (2015 e 2016), sua responsabilidade pessoal e subjetiva decorre do artigo 135, III, do CTN. Este dispositivo normativo estabelece que a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado só ocorre por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A simples falta de recolhimento do tributo, por si só, não se enquadra como infração legal que enseja a responsabilidade pessoal do sócio, que tem sua personalidade jurídica separada da pessoa jurídica principal. Tal premissa é fundamental no Direito Tributário e foi consagrada pela Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é pacífica. Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR SI SÓ, DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO PARA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO . GERÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 135, III, DO CTN. PRÁTICA DE QUALQUER ATO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS . MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA, POR SI SÓ, DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO FISCO DA PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO COM DOLO OU CULPA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1- O distrato social constitui-se em uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial. 2- A realização do distrato social, ainda que registrado na Junta Comercial, não comprova, por si só, a regularidade da dissolução. 3- Necessidade de realização do ativo e o pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários. 4- Somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica . 5- Conforme orienta a doutrina e jurisprudência sobre o tema, o simples inadimplemento de débitos tributários, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente, cabendo ao fisco comprovar a prática de atos de gestão com dolo ou culpa (Súmula 430 do STJ). 6- Ausência de demonstração da prática de qualquer ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 7- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00071575320228190000, Relator.: Des(a) . MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) A Apelante insiste que a discussão deve ser feita em Execução Fiscal. Ocorre que a inscrição do nome do sócio ou ex-sócio deve ser respaldada por elementos objetivos de que este agiu com dolo ou excesso de poderes, o que não foi demonstrado na via administrativa que gerou a CDA. Conforme a petição inicial, o Impetrante demonstrou que a empresa está ativa e que não houve sequer a demonstração da prática de atos ilícitos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, sendo a inclusão de seu CPF na Certidão Positiva (impedindo-o de obter Certidão Negativa em seu nome) uma medida de coerção indireta e ilegal para forçar o pagamento do débito da pessoa jurídica. Nesse contexto, para que se pudesse sustentar a responsabilidade do Apelado, o Fisco deveria ter comprovado, previamente à inscrição, a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135 do CTN, elemento inexistente nos autos. A falha na demonstração, pelo Fisco, de que a dívida decorre de ato ilícito do administrador, e não de mero inadimplemento (o que se presume até prova em contrário, mormente quando a empresa continua ativa), invalida a co-responsabilidade imposta ao CPF do Impetrante. A Sentença combatida examinou detidamente os fatos e o enquadramento legal, alinhando-se ao entendimento consolidado sobre a matéria. Correta a decisão de obstar a vinculação do CPF do Impetrante aos débitos fiscais da Pessoa Jurídica, determinando a exclusão de seu nome das dívidas inscritas e a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Pelo exposto, acolho o parecer Ministerial de ID 92149124, na parte em que reconheceu a ausência de interesse público primário no feito, mas, na qualidade de Relator, com fundamento nos fatos e na legislação aplicável, nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença proferida em primeiro grau. Mantenho, por conseguinte, a concessão da segurança, que determinou a exclusão do nome MATHEUS MARINHO MIRANDA das dívidas inscritas nos PAFs de nº 293575.0005/20-4 e 293575.0006/20-0, declarando a ilegitimidade do impetrante para responder pelo crédito tributário. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124764-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATHEUS MARINHO MIRANDA
Advogado(s): MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
VOTO