PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365564-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA, NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros (3)
Advogado(s):NILTON SIMOES CARDOSO, FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA

PJ09

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NO BOJO DA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 
 I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por ATIVO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros, contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes nos autos do processo nº 0365564-78.2013.8.05.0001. Os embargantes alegam, respectivamente, a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à valoração contratual dos paletes não restituídos e à análise da prova testemunhal, bem como à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando ainda interesse prequestionatório.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à fundamentação do indeferimento do pedido reconvencional, à valoração da prova oral, à distribuição das custas e honorários em razão da sucumbência recíproca, bem como à possibilidade de prequestionamento.

III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão quanto à valoração dos paletes: o acórdão foi claro ao rejeitar o pedido reconvencional diante da ausência de prova do fornecimento dos paletes e da correspondência do saldo informado com os bens não restituídos.
4. As alegações relativas à obscuridade e omissão quanto à prova testemunhal foram rechaçadas, considerando-se que o acórdão expressamente registrou que os testemunhos, embora indicando dificuldades na execução contratual, não afastam as obrigações assumidas sem prova documental robusta.
5. Quanto à distribuição dos encargos processuais, o acórdão reconheceu expressamente a sucumbência recíproca com base na improcedência parcial dos pedidos indenizatórios, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.
6. O uso dos embargos de declaração com fim prequestionatório não prescinde da demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não restou configurado pelas partes.
7. A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial ou à reapreciação de provas.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:

  1. “A existência de cláusula contratual com estipulação de valor unitário de bens não suprime a necessidade de prova da efetiva entrega desses bens para fins de ressarcimento.”

  2. “Provas testemunhais, desacompanhadas de documentos idôneos, não são suficientes para afastar obrigações contratuais válidas nem configurar exceção do contrato não cumprido.”

  3. “A sucumbência recíproca justifica a divisão proporcional dos encargos processuais, mesmo quando uma das partes obtém ganho parcial.”

  4. “Embargos de declaração com finalidade prequestionatória não são admitidos quando ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade.”

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0365564-78.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) e como Embargado ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


 

 Sala de sessões,   de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365564-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA, NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO, FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA

PJ09

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Embargos De Declaração opostos simultaneamente por ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA  (ID 80576362) e AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS (ID 83909453) em face do Acórdão proferido nos autos do recurso de apelação nº 0365564-78.2013.8.05.0001, negando-se provimento aos apelos interpostos simultaneamente.

Nas razões dos Aclaratórios, ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso pois deixou de observar que o contrato firmado entre as partes possuía previsão do valor unitário dos paletes não restituídos, requerendo que seja suprida a omissão. 

Pontua, ainda, que o acórdão é obscuro e omisso quanto às provas testemunhais produzidas e pela recusa jurisdicional em examinar por completo a prova oral produzida, apontando, ainda, o seu intento prequestionatório.

Destaca que “o improvimento da apelação desta Embargante fundou-se, JUSTAMENTE, no entendimento de que esta Recorrente não teria se desincumbido do seu ônus probatório. No entanto, da leitura do acórdão embargado, verifica-se, mais uma vez, a negativa jurisdicional em apreciar por completo a prova oral produzida – de extrema relevância para garantir o direito à ampla defesa esta Embargante.”

Salienta que “o acórdão recorrido aduz que a prova produzida é insuficiente para comprovar o inadimplemento contratual das Embargadas, demonstrando, tão somente “eventuais dificuldades na execução contratual”. No entanto, não explicita o acórdão por qual razão a prova é insuficiente e não constituem inadimplemento contratual das Embargadas, por quais motivos a Embargante teria sofrido dificuldades na execução contratual, como aduzido no acórdão? Não ficou claro.”

A parte contrária apresentou contrarrazões no ID 83948325, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo Autor.

Por sua vez, a embargante AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS, alega, em suas razões recursais, que o acórdão embargado é omisso ante a  ausência de aplicação do parágrafo único do artigo 86 do cpc por suposta sucumbência mínima da embargante, apontando, ainda, o seu intento prequestionatório.

Ressalta que “há omissão existente no acórdão embargado, posto que não foi analisado o principal argumento, qual seja, a sucumbência da parte embargante foi mínima, posto que somente o pedido de dano moral foi indeferido pelo juízo de piso, ou seja, a todos os demais pedidos foi dado provimento, sendo tido inclusive julgada improcedente a reconvenção interposta.”

Pontua que “não é crível dizer que houve sucumbência recíproca, visto a ínfima perda das ora recorrentes, devendo apenas a parte recorrida arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.“


A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré no ID 81255204, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios.


Encontram-se os recursos aptos para julgamento.



É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador (BA), 30 de junho de  2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365564-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA, NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO, FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA

PJ09

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


Cuidam-se de  Recursos de  Embargos De Declaração opostos simultaneamente por ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA  (ID 80576362) e AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS (ID 83909453) em face do Acórdão proferido nos autos do recurso de apelação nº 0365564-78.2013.8.05.0001, negando-se provimento aos apelos interpostos simultaneamente.


Convém registrar que os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Impende salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1], a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.


Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que:


“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.


Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.


Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.


No que diz respeito aos embargos de declaração opostos por ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, afirma que foi omisso pois deixou de observar que o contrato firmado entre as partes possuía previsão do valor unitário dos paletes não restituídos.


Convém ressaltar, que diferentemente do que conclama a parte embargante, a decisão colegiada apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice ao negar provimento parcial  ao Recurso de Apelação.


Em que pese a parte Embargante afirmar que o acórdão deixou de observar que o contrato firmado entre as partes possuía previsão do valor unitário dos paletes não restituídos, registre-se que em que pese ter havido pedido reconvencional referente ao ressarcimento dos paletes não devolvidos, a sentença foi acertada ao rejeitá-lo, pois embora a parte ora embargante, alegasse que não foram devolvidos 14.954 paletes e por isso lhe seria devida a importância de R$ 448.605,48(quatrocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) pelas embargadas, constatou-se que não havia nos autos comprovação da entrega dos materiais nem  do valor e que este saldo se refere aos paletes.


Logo, não merece prosperar a alegação de omissão, pois embora conste no contrato referência ao valor unitário dos paletes, não houve qualquer comprovação nos autos de que o saldo indicado a título de “valor a amortizar”, mencionado em comunicação eletrônica entre as partes, se referia especificamente aos 14.954 paletes alegadamente não devolvidos.


Nesse sentido, o simples fato de o contrato prever um valor para cada palete não supre a necessidade de comprovação do fornecimento efetivo do material, nem da vinculação direta entre esse suposto saldo e os paletes em questão. Tais elementos são essenciais para o acolhimento do pedido reconvencional e, conforme expressamente consignado no acórdão, não foram demonstrados, razão pela qual não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que não se presta aos fins dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC.


Além do mais, alega a embargante, que o acórdão é obscuro e omisso quanto às provas testemunhais produzidas e pela recusa jurisdicional em examinar por completo a prova oral produzida, porém não lhe assiste razão.


Em verdade, o acórdão embargado foi cristalino ao considerar que: “as provas testemunhais produzidas, embora possam demonstrar eventuais dificuldades na execução contratual, não têm o condão de afastar as obrigações assumidas pela Apelante, especialmente quando inexiste comprovação documental robusta que ampare tal alegação, assim como não evidenciam a caracterização do instituto da exceção do contrato não cumprido.”


É importante destacar que, embora, as provas testemunhais colhidas nos autos possam sugerir a existência de dificuldades enfrentadas pela embargante no curso da execução contratual, tais elementos, por si só, não se mostram suficientes para desconstituir as obrigações validamente assumidas pela embargante no momento da celebração do contrato. Isso porque, no âmbito das relações obrigacionais, a prova documental possui papel fundamental na demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte, nos termos do artigo 373, II, do CPC.


É importante destacar que, mesmo que os depoimentos testemunhais colhidos nos autos possam indicar eventuais dificuldades enfrentadas pela embargante durante a execução do contrato, tais elementos, por si sós, não são aptos a desconstituir as obrigações livremente assumidas por ela por ocasião da celebração do pacto. Isso porque, nas relações contratuais, a prova documental é indispensável para a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte contrária, nos termos do artigo 373, II, do CPC.


Logo, a simples narrativa testemunhal, desacompanhada de documentos idôneos, não é suficiente para configurar a exceção do contrato não cumprido, instituto consagrado no artigo 476 do Código Civil, o qual exige, para sua caracterização, a inequívoca demonstração de que uma das partes deixou de cumprir integralmente ou substancialmente a sua obrigação, autorizando a outra a suspender a prestação a seu cargo.



Assim, não se verifica qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, razão pela qual rejeito os embargos de  declaração interpostos por ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.



No que diz respeito aos embargos de declaração opostos por AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS,  sustenta a embargante, que houve omissão ante a  ausência de aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC por suposta sucumbência mínima da embargante, apontando ainda, o seu intento prequestionatório.


Cumpre ressaltar que o acórdão embargado foi cristalino para decidir pelo não provimento do recurso considerando ainda,  a existência de sucumbência recíproca, pois como bem pontuado no acórdão: “tendo decaído do pleito de indenização por danos materiais e morais, não resta dúvidas de que a parte Apelada sucumbiu de parcela significativa de sua pretensão, capaz de atrair a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC.”


Vejamos que, conquanto alegue a  parte embargante que não é crível dizer que houve sucumbência recíproca, visto a ínfima perda das ora recorrentes, devendo apenas a parte recorrida arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, cumpre destacar que o art. 86, do CPC, determina que se cada ligante for, em parte, vencedor e vencido, como no caso, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, in verbis:


"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas."


Assim, da leitura atenta da peça recursal, nota-se que ora embargante decaiu de parte considerável da sua pretensão notadamente quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, concernentes às condenações que viesse a sofrer nas ações indenizatórias propostas pelos compradores das unidades imobiliárias autônomas integrantes dos empreendimentos imobiliários indicados na petição inicial.


Portanto, considerando a sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes de um processo judicial perdem em parte seus pedidos ou defesas, as despesas processuais e os honorários advocatícios são divididos proporcionalmente, conforme dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), como bem pontuado no acórdão embargado.


No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pela parte Embargante.

 
Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).”

“É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252)” (grifos acrescidos).


Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento das partes embargantes com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foram apontados vícios concretos no julgado em si, mas inconformismos com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pelos embargantes.


De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.


Sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado na via de embargos de declaração.

 
Logo, se os embargantes não estão conformados com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.

 
Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).


Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)

 

E, ainda:

 

8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)



Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultaneamente opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. 

 

 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

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