PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA HÁ APROXIMADAMENTE SETE MESES. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PEREMPTÓRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelos advogados Marco Aurélio Andrade Gomes e Nelson da Fonseca Daltro Neto, em favor de Islei Oliveira Cerqueira, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA que indeferiu pedido de relaxamento da prisão preventiva no processo nº 8000543-38.2025.8.05.0174. O paciente está preso desde 29 de janeiro de 2025 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), ocorrido em 15 de janeiro de 2024, que resultou na morte de Genival da Gama e de seu filho Josivaldo Cordeiro da Gama. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, considerando o período de prisão, a complexidade do caso e a designação recente de audiência; e (ii) analisar se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos fundamentos já apreciados no habeas corpus anterior (HC nº 8029925-16.2025.8.05.0000), impõe-se o não conhecimento, em respeito à preclusão consumativa e à segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe" (STJ - AgRg no HC: 801454 SP 2023/0037657-5). 4. No tocante ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que os prazos processuais penais não são peremptórios, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese em exame, embora o paciente esteja preso há aproximadamente 7 meses, já foi designada audiência de instrução para o dia 29 de agosto de 2025, evidenciando o regular andamento do feito. A complexidade do caso, que envolve crime grave praticado em contexto de organização criminosa, bem como a necessidade de desmembramento do processo em relação a um dos corréus, justifica o tempo decorrido. 6. A designação recente da audiência de instrução afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, devendo ser ponderadas as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional (STJ - AgRg no HC: 822165 RS 2023/0153169-8). 7. Quanto à alegada ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5). 8. No caso concreto, verifica-se que houve análise da necessidade da prisão quando da apreciação do pedido de relaxamento formulado pela defesa, além da reavaliação implícita quando do julgamento do habeas corpus anterior por esta mesma Turma, ocasião em que se concluiu pela manutenção da custódia cautelar, ante a presença dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, ordem denegada. Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus quanto a fundamentos já analisados em writ anterior, em respeito à preclusão consumativa e à segurança jurídica." "O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se configurando constrangimento ilegal quando designada audiência de instrução em data próxima." "A inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP) não implica automática revogação da custódia, sendo necessária a análise do caso concreto para verificação de eventual constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, e 580; Súmula 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 801454 SP 2023/0037657-5; STJ - HC 467014/CE; STJ - AgRg no HC: 822165 RS 2023/0153169-8; STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8047138-35.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes Bels. Marco Aurelio Andrade Gomes e Nelson da Fonseca Daltro Neto, e como paciente, ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a Ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 64
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047138-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): NELSON DA FONSECA DALTRO NETO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Marco Aurélio Andrade Gomes e Nelson da Fonseca Daltro Neto, em favor de ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muritiba, nos autos do processo n° 8000543-38.2025.8.05.0174, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente. Dos elementos informativos reunidos nos autos, depreende-se que o paciente figura como denunciado na ação penal nº 8000543-38.2025.8.05.0174, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, que tipifica o homicídio qualificado cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão de fatos ocorridos em 15 de janeiro de 2024, por volta das 9h30, nas imediações do Fórum da Comarca de Muritiba/BA, que culminaram na morte de Genival da Gama e de seu filho, Josivaldo Cordeiro da Gama. Os impetrantes defendem a revogação da prisão preventiva, com fundamento em três teses principais: 1) excesso de prazo na formação da culpa, estando o paciente preso há mais de 197 dias sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento; 2) ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, em violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP; e 3) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. Aduzem que a denúncia foi oferecida apenas em 15 de abril de 2025, quase três meses após a prisão. A defesa apresentou resposta à acusação em 12 de maio de 2025, mas o processo permaneceu sem andamento significativo desde então, estando concluso para decisão desde 28 de julho de 2025. Argumentam, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo justificativa para a manutenção da custódia cautelar, que estaria se convertendo em antecipação de pena (ID 88312072). O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não se vislumbra flagrante ilegalidade da decisão impugnada, sendo necessária a devida cautela na apreciação do writ, com base no princípio da confiança na atuação do Juízo de origem (ID 88322588). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 88657154), nas quais esclarece que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e teve sua prisão preventiva decretada em 30 de janeiro de 2025. Informou, ainda, que o pedido de relaxamento da prisão preventiva foi indeferido por decisão fundamentada e que a audiência de instrução foi designada para o dia 29 de agosto de 2025. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 89146520). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047138-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): NELSON DA FONSECA DALTRO NETO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Marco Aurélio Andrade Gomes e Nelson da Fonseca Daltro Neto, em favor de ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muritiba, nos autos do processo n° 8000543-38.2025.8.05.0174, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente. Dos elementos informativos reunidos nos autos, depreende-se que o paciente figura como denunciado na ação penal nº 8000543-38.2025.8.05.0174, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, que tipifica o homicídio qualificado cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão de fatos ocorridos em 15 de janeiro de 2024, por volta das 9h30, nas imediações do Fórum da Comarca de Muritiba/BA, que culminaram na morte de Genival da Gama e de seu filho, Josivaldo Cordeiro da Gama. Consoante a Representação de Prisão Preventiva (Inquérito Policial nº 2448/2024), constante dos autos nº 8000069-67.2025.8.05.0174, o crime se deu no Loteamento Vila Laura, defronte ao Fórum local. De acordo com os relatos testemunhais, três indivíduos encapuzados, a bordo de um veículo branco, possivelmente um VW/Polo, desembarcaram no local e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, inclusive contra o automóvel utilizado por Genival. As testemunhas descreveram um dos agressores como sendo forte, alto e de pele clara, enquanto os demais apresentavam compleição alta e magra (ID 483075170, págs. 3-4). O panorama investigativo revela a existência de uma sequência de atos criminosos direcionados contra Genival da Gama e seus familiares. Segundo o Relatório de Missão Policial nº 1764/2025 (ID 483075170, págs. 11-20), Genival foi vítima de sequestro em 15 de junho de 2020, ocasião em que se encontrava com seu genro, Patrício Mota Cordeiro, que permaneceu ileso. Na oportunidade, foram exigidos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e dois cordões de ouro como resgate, valores repassados por Patrício. Em novo episódio, datado de 09 de dezembro de 2022, Genival foi novamente sequestrado, desta feita nas proximidades de Conceição do Almeida/BA, tendo Patrício, uma vez mais, conduzido as tratativas, resultando no pagamento de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Posteriormente, em 03 de agosto de 2023, indivíduos armados invadiram um acampamento da família em Governador Mangabeira/BA, provocando a morte de Luan Gama e ferimentos graves em Atalan Gama, sobrinhos de Genival. Em depoimento, Atalan atribuiu a autoria do ataque a Diogo Cerqueira, Roni da Gama e Islei Cerqueira. Ainda, em 18 de novembro de 2023, na cidade de Cruz das Almas/BA, Genival e seus familiares foram novamente alvejados por disparos de arma de fogo, perpetrados por ocupantes de um Fiat Uno branco. No Boletim de Ocorrência nº 719098/2023 (ID 483075172, págs. 78-80), Genival relatou expressamente que suspeitava da participação de IRLEI CERQUEIRA OLIVEIRA, RONI DA GAMA e DIOGO CERQUEIRA nos fatos, os quais já teriam lhe sequestrado anteriormente, submetendo-o a tortura e exigindo a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante extorsão. In verbis: [...] QUE o declarante suspeita que as pessoas de nome IRLEI CERQUEIRA OLIVEIRA, RONI DA GAMA e DIOGO CERQUEIRA sejam os autores da tentativa de homicídio ora relatada, pois essas mesmas pessoas já tentaram lhe matar anteriormente; QUE há cerca de dois anos, quando residia na cidade de Muritiba, foi vítima de sequestro perpetrado por IRLEI, RONI e DIOGO, os quais lhe levaram para uma região próxima de Salvador; QUE foi torturado e extorquido a pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em espécie, quantia esta que o declarante obteve com a venda de um imóvel; QUE esses três indivíduos são conhecidos na região pela prática de roubos e sequestros de ciganos, fazendo diversas vítimas em várias cidades do recôncavo [...]. Em 15 de janeiro de 2024, consumou-se o duplo homicídio de Genival e Josivaldo, que constitui objeto da presente persecução penal. E, no dia 16 de janeiro de 2025, exatamente um ano e um dia após o crime anterior, foi registrado um duplo feminicídio, cujas vítimas foram Magnólia Cordeiro (esposa de Genival) e Deliana Cordeiro da Gama (filha do casal), o que indica a possível existência de um contexto de ações criminosas sucessivas contra os membros da mesma família (ID 483075170, pág. 5). O depoimento prestado por Vinólia Cordeiro da Gama (ID 483075172, págs. 69-73), única sobrevivente da família, traz à lume informações relevantes acerca da motivação dos crimes, apontando Patrício Mota Cordeiro como articulador dos ataques, em razão de conflitos familiares, com a posterior aliança com Diogo, Roni e Islei para consumação dos delitos. Destaca-se, ademais, que Diogo Cerqueira da Gama, também apontado como partícipe do grupo criminoso, encontra-se recluso no Conjunto Penal de Valença, em razão de condenação pela prática de sequestro e extorsão, revelando modus operandi semelhante ao verificado nestes autos (ID 483075170, pág. 7). Estabelecido esse cenário fático, passa-se à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração, a qual se sustenta, em síntese, no alegado excesso de prazo na formação da culpa, na ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, e na possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, o que justifica, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta ao paciente. É importante registrar, também, que parte dos fundamentos apresentados na presente impetração foi objeto de análise anterior por esta mesma Turma e Câmara, no habeas corpus nº 8029925-16.2025.8.05.0000, julgado em 17 de junho de 2025, oportunidade em que se decidiu pela denegação da ordem. Naquele writ, esta Corte apreciou e rejeitou os argumentos relativos: a) à suposta fragilidade probatória concernente à identificação do paciente em gravações de baixa qualidade; b) à alegada extemporaneidade da decretação da prisão preventiva, considerando o lapso temporal entre o fato (janeiro/2024) e a efetivação da custódia (janeiro/2025); c) às condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita); e d) à suposta inverossimilhança da motivação atribuída ao crime. Desse modo, tais questões se encontram acobertadas pela preclusão consumativa, não sendo possível sua reanálise no presente habeas corpus, sob pena de violação à segurança jurídica e desrespeito à coisa julgada. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe" (STJ - AgRg no HC: 801454 SP 2023/0037657-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023). Resta, portanto, analisar apenas os fundamentos novos trazidos na presente impetração: a) o alegado excesso de prazo na formação da culpa; e b) a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 29 de janeiro de 2025, portanto há aproximadamente 7 (sete) meses. A denúncia foi oferecida em 15 de abril de 2025, a defesa apresentou resposta à acusação em 12 de maio de 2025, e a audiência de instrução foi designada para o dia 29 de agosto de 2025, conforme informado pela autoridade apontada como coatora (ID 88657154). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os prazos processuais penais não são peremptórios, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Assim, eventual extrapolação do prazo inicialmente previsto não configura, por si só, constrangimento ilegal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso" (HC 467014/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02/10/2019). No caso em análise, é preciso considerar que se trata de crime grave (homicídio qualificado), inserido em contexto de ações criminosas reiteradas contra a mesma família, conforme já reconhecido por esta Corte no julgamento do habeas corpus anterior. Outrossim, segundo informado pela autoridade coatora, já foi designada audiência de instrução para o dia 29 de agosto de 2025, demonstrando que o processo segue seu curso regular, não havendo evidência de desídia do juízo na condução do feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA . REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Não comprovada a necessária similitude fático-jurídica da situação do agravante com a dos corréus a quem foi concedida a liberdade provisória, não se mostra cabível a aplicação do art. 580 do CPP . 2. Caso em que o presente recurso é mera reiteração do HC n. 764.421/RS, em que foi julgado o agravo regimental pela Sexta Turma, em 13/3/2023, ocasião em que se constatou que a prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante apresenta fundamentação válida . 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Em face da gravidade dos delitos imputados ao agravante, punidos com altas penas, com a redesignação de audiência de instrução e julgamento para 8/11/2023, visto que ainda pendentes a oitiva de testemunhas de defesa e os interrogatórios dos réus, não se pode, neste momento, falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que, como visto, não se observa no caso . 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 822165 RS 2023/0153169-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Grifos nossos. No tocante à alegada ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, cumpre destacar que o art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, determina que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que houve análise da necessidade da prisão quando da apreciação do pedido de relaxamento formulado pela defesa, conforme destacado: "A defesa do paciente, peticionou RELAXAMENTO DE PRISÃO, alegando excesso de prazo, tendo em vista o andamento do inquérito policial. Também interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão na decisão de decretação de prisão preventiva. Todavia, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, que a análise do magistrado, restou no ACOLHIMENTO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas no INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO" (ID 88657154). Embora não haja nos autos indicação clara de que tenha havido reavaliação periódica específica a cada 90 dias, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o dispositivo legal em questão, estabeleceu que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada." (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). No caso concreto, não se identifica excesso de prazo injustificado que possa caracterizar constrangimento ilegal, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de desmembramento do processo e, principalmente, a designação recente de audiência de instrução. Ademais, o paciente teve a legalidade de sua prisão reavaliada quando do julgamento do habeas corpus anterior por esta mesma Câmara e Turma, ocasião em que se concluiu pela manutenção da custódia cautelar, ante a presença dos requisitos legais. Nesse contexto, eventual inobservância formal do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, especialmente quando não evidenciada a desnecessidade da prisão preventiva. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM. Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047138-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): NELSON DA FONSECA DALTRO NETO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA
Advogado(s):
VOTO