PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060958-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RIVANDA MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO EM RAZÃO DE SER O RÉU O ESTADO DA BAHIA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, declinou de ofício da competência, determinando a remessa dos autos do Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para a comarca de domicílio da parte autora.

 

II. Questão em discussão

 

2. Analisa-se a regularidade da decisão que, de ofício, declara a incompetência de foro em ação ajuizada contra o Estado da Bahia na Comarca da Capital, quando a parte autora, domiciliada em outra localidade, exerce a faculdade legal de escolha do juízo.

 

III. Razões de decidir

 

3. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere à parte autora a faculdade de propor a ação contra o Estado no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato, no da situação da coisa ou, ainda, na capital do respectivo ente federado.

4. Trata-se de hipótese de competência concorrente, de natureza territorial e, portanto, relativa.

5. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A sua arguição é uma prerrogativa da parte ré, a ser exercida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência.

 

IV. Dispositivo

 

6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito.

Dispositivos relevantes citados: artigo 52 e artigo 516, Código de Processo Civil; Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: (Agravo 8048834-09.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060958-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA RIVANDA MATOS e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060958-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RIVANDA MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA RIVANDA MATOS contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8055664-85.2025.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA.

A decisão agravada declarou de ofício a incompetência do juízo para processar a execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Fundamentou o ato em entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que teria fixado a competência das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente para tais casos, determinando a imediata remessa dos autos.

A parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que o inconformismo com o mérito da decisão não seria cabível pela via dos aclaratórios.

Em suas razões recursais (ID 92062960), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão é ilegal. Afirma que o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil lhe faculta a opção de ajuizar a demanda contra o Estado na Comarca da Capital. Argumenta que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que não poderia ser declinada de ofício, conforme o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de suas Seções Cíveis Reunidas, possui entendimento consolidado no sentido de que é facultado à parte autora demandar contra o Estado no foro de sua Capital. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja declarada a competência da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a demanda originária.

O pedido de gratuidade da justiça para o processamento do recurso foi deferido, nos termos do despacho de ID 92148127.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 96013885.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “C” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060958-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RIVANDA MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

O recurso é cabível, tempestivo e, tendo sido deferida a gratuidade da justiça para seu processamento, preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise da legalidade da decisão que, de ofício, declinou da competência territorial para determinar a remessa de um cumprimento de sentença, ajuizado contra o Estado da Bahia na Comarca da Capital, para a comarca de domicílio da parte autora.

A agravante sustenta que a escolha do foro da Capital é uma faculdade que lhe é conferida por lei e que, por se tratar de competência relativa, não poderia ter sido declarada de ofício pelo magistrado.

A razão assiste à agravante.

O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, uma regra de competência concorrente para as ações movidas contra os Estados e o Distrito Federal. O artigo 52, parágrafo único, dispõe:

 

"Art. 52. [...] Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".

 

O uso do verbo "poderá" pelo legislador indica que a parte autora tem a faculdade de escolher, entre as opções listadas, aquela que melhor atende aos seus interesses. No caso, a agravante, embora domiciliada em Dias D'Ávila/BA, optou legitimamente por ajuizar a demanda na Comarca de Salvador, capital do ente federado réu, o que encontra amparo expresso na norma processual.

Essa faculdade de escolha também se estende à fase de cumprimento de sentença, conforme se depreende da leitura do artigo 516, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que permite ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado. Sendo a capital a sede administrativa e jurídica do Estado, considera-se seu domicílio para fins processuais.

Definido que a escolha é uma prerrogativa da parte, cumpre analisar a natureza dessa competência. A regra do artigo 52 do CPC trata de competência territorial, que, em regra, é relativa. A consequência direta dessa natureza é a impossibilidade de sua declaração de ofício pelo juízo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na Súmula nº 33, que enuncia de forma categórica:

 

"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

 

A arguição de incompetência relativa é ônus processual do réu, que deve suscitá-la como questão preliminar em sua contestação, conforme dispõe o artigo 64 do CPC. Caso não o faça, a competência do juízo escolhido pelo autor é prorrogada, tornando-se definitiva, nos termos do artigo 65 do mesmo código.

No caso em análise, o Juízo de origem, ao declinar de ofício da competência, contrariou diretamente a legislação processual e a jurisprudência sumulada do STJ. A fundamentação utilizada, baseada em suposta orientação colegiada interna do Tribunal, não possui o poder de sobrepor-se à norma federal e a um precedente vinculante de tribunal superior.

Ademais, como bem apontado pela agravante, existem julgados desta Terceira Câmara Cível que corroboram a tese da faculdade de escolha do autor, o que enfraquece o argumento de um entendimento uníssono em sentido contrário:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA. MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO NA CAPITAL. EFEITO SUSPENSIVO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao piso nacional do magistério, determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da exequente, sob o fundamento de que a execução deveria tramitar na comarca de residência da parte. II. Questão em discussão 2. Definir se é legítima a escolha do foro da capital do ente federado para processamento da execução individual de sentença coletiva quando o Estado figura como executado, bem como se o juízo de origem poderia declinar de ofício da competência. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado é demandado, o exequente pode optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro do fato, pelo foro da situação da coisa ou pela capital do ente federado. Tratando-se de competência territorial relativa, é vedado ao magistrado declinar de ofício (Súmula 33 do STJ). 4. No caso concreto, a agravante exerceu regularmente sua faculdade legal ao ajuizar a execução na capital, sendo ilegal a determinação de remessa dos autos para a comarca de seu domicílio. 5. A decisão agravada afronta o princípio do juiz natural, compromete a segurança jurídica e restringe injustificadamente o acesso à justiça, sobretudo por se tratar de servidora aposentada que busca o cumprimento de obrigação de fazer de natureza alimentar. 6. Presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, mostra-se adequada a concessão do efeito suspensivo para impedir a remessa indevida dos autos. IV. Conclusão Agravo provido. Reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade da escolha do foro da capital e determinar a continuidade da tramitação do feito perante a 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA." (Agravo 8048834-09.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026).

 

Portanto, ao ajuizar a ação na Comarca de Salvador, a agravante exerceu uma opção legítima que lhe é assegurada pela lei processual. Caberia ao Estado da Bahia, se assim entendesse, arguir a incompetência relativa em momento oportuno, o que não ocorreu. A atuação de ofício do magistrado, nesse contexto, representa uma violação às regras de fixação e prorrogação de competência.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo De Instrumento, para reformar a decisão agravada e, por consequência, declarar a competência do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito de origem.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02