PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR-10



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544359-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RN 63/2003. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTE ANUAL EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE E DA VARIAÇÃO DO CUSTO MÉDICO HOSPITALAR (VCMH) DEMAIS ENCARGOS. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUMENTO. APLICAÇÃO COM BASE NOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO DANO À PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Da análise do contrato de adesão – proposta 4304352 – colacionado ao ID 144325528, autos de origem, e assinado em 10/11/2012, constata-se que a parte Autora declarou ciência dos termos “Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde” editado pela ANS, no qual prevê, especificamente, o reajuste por faixa etária, sendo a última quando do alcance da idade de 59 anos.

2. Tendo a parte Autora aderido ao plano de saúde no ano de 2012, a mesma se submete aos termos da Resolução Normativa 63/2003 a qual fixa como última faixa etária as pessoas com 59 ou mais anos, sendo que tal reajuste não pode ultrapassar o valor de seis vezes o valor da primeira faixa etária, sendo que o reajuste praticado a título de mudança de faixa etária ao completar 59 anos de idade, o percentual de 94,49% mostra-se em consonância com o quanto estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, posto que, o percentual de 94,49% não é superior a seis vezes o valor da primeira (56,54%), bem como a variação acumulada das faixas se mostram iguais

3. Da análise mais aprofundada dos autos, verifica-se que a parte Autora firmou contrato coletivo de saúde, não sendo, esta modalidade, obrigada a seguir os ditames estabelecidos pela ANS, podendo, então, aplicar dos reajustes estabelecidos entre as partes contratantes, com base na Variação dos Custos Médicos-Hospitalares e sinistralidade, buscando o equilíbrio atuarial da entidade, conforme precedentes do STJ.

4. A parte ré deveria ter comprovado a necessidade de sua incidência, mediante a demonstração dos custos alegados e, como não houve a comprovação, foi necessário aplicar o mesmo índice da ANS, conforme jurisprudência dos Tribunais.

5. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais versada nos autos não enseja dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação e, eventualmente, a sua extensão.

6. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0544359-38.2015.8.05.0001, em que são apelantes e apelados SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544359-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recursos de Apelação Simultâneos, interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Antônio Raimundo Caldas Weyll, respectivamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial.

Adoto como próprio o relatório constante da sentença, ID 144325775, autos de origem, acrescentando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, ratificando parcialmente a tutela de urgência, declarar a abusividade dos reajustes anuais efetivados pela acionada em 2013 e 2014, nos percentuais de 14,13% e 17,36%, determinando, ao invés, a incidência dos porcentuais de 9,04% e 9,65%, bem como, diante da abusividade constatada, limitar o reajuste por faixa etária aos 59 anos, para o percentual de 30%. Deverá a ré efetuar o cálculo do quanto pago a maior pela autora e restituí-los, em sua forma simples, com correção monetária

pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Deverá a ré, ainda, emitir os boletos vincendos, no prazo de 15 dias, observando o novo montante na forma ora determinada, sob pena de multa mensal de R$ 300,00.

Em face da sucumbência mínima do autor, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$2.000,00.

Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, | do Código de Processo Civil.” (grifos do original)

Irresignada, a parte ré/Apelante ofereceu razões, ID 144325777, autos de origem, aduzindo, em síntese, a legalidade do reajuste do prêmio em função da idade, inclusive aos 59 anos, pautado em precedente vinculante do STJ aos contratos coletivos, bem como a legitimidade do reajuste em função dos custos médicos hospitalares. Pugna pela improcedência do pedido de restituição de valores, pleiteando o provimento do recurso.

Preparo acostado, ID 144325778, autos de origem.

A parte autora/Apelante interpõe, ID 144325779 autos de origem, requerendo o reconhecimento de indenização a título de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.

Contrarrazões da parte Autora/Apelada, ID 144325782, autos de origem.

A parte ré/Apelada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, certidão ID 144325783.

Os recursos foram julgados anteriormente, mas o julgamento foi anulado, conforme acórdão proferido nos autos dos embargos de declaração, pois não observada a necessidade de sobrestamento do feito em razão do recurso repetitivo Tema 1.016 do STJ.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

Salvador/BA, 05 de dezembro de 2024.     

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544359-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tratam-se de Recursos de Apelação Simultâneos, interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Antônio Raimundo Caldas Weyll, respectivamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial.

Recursos próprios, tempestivos e com custas recolhidas pela parte Acionada, sendo a parte Acionante isenta em face da AJG deferida pelo juízo de primeiro grau, extensível a este juízo ad quem.

DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA

Inicialmente, cumpre salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça julgo o Tema 1.016, firmando a seguinte tese:

“(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”

Por sua vez, o Tema 952 do STJ firmou a seguinte tese:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Não se tratando de plano de saúde de autogestão, aplica-se o Diploma Consumerista, e, por sua vez, o teor da tese firmada no Tema 952.

Da análise do contrato de adesão – proposta 4304352 – colacionado ao ID 144325528, autos de origem, e assinado em 10/11/2012, constata-se que a parte Autora declarou ciência dos termos “Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde” editado pela ANS, no qual prevê, especificamente, o reajuste por faixa etária, sendo a última quando do alcance da idade de 59 anos.

Tendo a parte Autora aderido ao plano de saúde no ano de 2012, a mesma se submete aos termos da Resolução Normativa 63/2003 a qual fixa como última faixa etária as pessoas com 59 ou mais anos, sendo que tal reajuste não pode ultrapassar o valor de seis vezes o valor da primeira faixa etária, consoante entendimento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)

No regulamento do plano de adesão colacionado no ID 144325528, verificam-se as respectivas alíquotas de reajuste, onde consta, para a faixa etária de 59 anos o percentual de 94,49%, havendo, assim, expressa previsão contratual acerca dos reajustes em decorrência da idade do usuário.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DA MENSALIDADE. REAJUSTES ANUAIS. 1. Prescrição trienal. No tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do CC, por se tratar de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.360.969, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73). Fixação do prazo trienal. 2. A fixação de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, sendo válida desde que expressamente prevista no contrato, observando as diretrizes expedidas pelos órgãos regulamentadores e não contemple percentuais desarrazoados ou aleatórios. 3. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1568244 (Tema 952), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73). 4. Previsão contratual de reajuste em razão do implemento da faixa que não se revela abusivo. Hipótese em que o reajuste aplicado se encontra dentro das normativas aplicáveis à espécie e em consonância com o entendimento consolidado da Superior Instância. Observância à sumula normativa 03 da ANS. 5. Reajustes... anuais, nos planos individuais, que devem ser limitados aos índices da ANS. 6. Diferença que deve ser restituída à autora, na forma simples, atendido o prazo trienal de prescrição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70081035107 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 14/06/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2019)”



“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. A previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva. Necessidade de aferição no caso concreto. Reajuste ao completar 60 anos quando já figurava como beneficiária do plano por mais de 10 anos. Impossibilidade de reajustamento no caso concreto. Aplicabilidade do parágrafo único, do art. 15, da Lei 9.656/98. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJ-RS - AC: 70078977501 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 11/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018)”(grifei)

Esta Corte também se coaduna com este entendimento:

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05041197020168050001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. LEGALIDADE. PARÂMETRO DE ACORDO COM ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE (ANS). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DO APELANTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR. RESTAURAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05014411420188050001, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019)”(grifei)

De igual sorte o reajuste praticado a título de mudança de faixa etária ao completar 59 anos de idade, o percentual de 94,49% mostra-se em consonância com o quanto estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, posto que, o percentual de 94,49% não é superior a seis vezes o valor da primeira (56,54%), bem como a variação acumulada das faixas se mostram iguais, consoante cálculo realizado abaixo:

* Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas [(56,54 / 100) + 1] x [(2,72 / 100) + 1] x [(1,68 / 100) + 1] x [(3,02 / 100) + 1] x [(1,37 / 100) + 1] x [(43,49 / 100) + 1] = 2,45 = 1,45 x 100 = 145%

* Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas [(1,55 / 100) + 1] x [(24 / 100) + 1] x [(94,49 / 100) + 1] = 2,45 = 1,45 x 100 = 145%

Assim sendo, devido e correto o reajuste por alcance da faixa etária de 59 anos no percentual de 94,49%.

DOS REAJUSTES ANUAIS PELA ANS

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos coletivos de plano de saúde, mediante a edição da súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Quanto ao reajuste aplicado, a apelante deveria ter comprovado a necessidade de sua incidência, mediante a demonstração dos custos alegados e, como não houve a comprovação, foi necessário aplicar o mesmo índice da ANS, conforme jurisprudência da Corte Cidadã e deste Tribunal:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)” (G.n.)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO COLETIVO. A AUSÊNCIA DE BASES ATUARIAIS PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. EXTRATOS E RELATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A INFORMAR ADEQUADAMENTE A ORIGEM DOS VALORES E A BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS, UTILIZADOS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Não se revela abusiva a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade do plano de saúde coletivo em razão do aumento de sinistralidade, eis que inexiste vinculação desse aos índices estabelecidos pela ANS. Todavia, além da previsão contratual, é necessário a apresentação clara dos cálculos obtidos para o reajuste do plano coletivo, demonstrando o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários. 2. Assim, para possibilitar a verificação da abusividade, as operadoras têm o dever de indicar os critérios que embasaram o reajuste. 3. Afigura-se abusiva a imposição de reajustes sem que haja prova do aumento efetivo da sinistralidade e o porquê da taxa de aumento anual aplicada.3. Desse modo, mostra-se lícita a aplicação dos índices oficiais divulgados e autorizados pela ANS para os períodos impugnados, com a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal. 4 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8161271-92.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 13/08/2024 )” (G.n.)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES (VCMH) E POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA REALIZADA. SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504109-89.2017.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 18/06/2024 )”

 

“EMENTA: Apelação Cível. Plano de saúde coletivo. Reajustes anuais por sinistralidade. Autor é filiado a plano de saúde oferecido pelas rés. Alega abusividade nos reajustes realizados, uma vez que, em 09/2021, o autor pagava o valor de R$ 2.677,44 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), enquanto que a partir de 10/2021, a mensalidade já estava no valor de R$ 4.679,15 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e quinze centavos), o que representaria um acréscimo abusivo. Requer reajuste dos valores conforme índices da ANS, bem como restituição das quantias indevidamente pagas a maior. Sentença parcialmente procedente. Conforme entendimento do STJ, os reajustes realizados em planos de saúde de natureza coletiva não ficam adstritos aos índices da ANS. Todavia, tal liberdade não é absoluta e irrestrita, tendo em vista que sempre é possível o controle judicial de eventuais reajustes que se revelem abusivos e onerem excessivamente o consumidor. Na linha do entendimento albergado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a realização de reajustes em índices distintos aqueles divulgados pela ANS apenas é lícita caso seja devidamente comprovada com dados concretos que demonstrem a real necessidade de a operadora realizar a atualização dos valores naquela monta. No caso em análise, entretanto, a parte ré não se desincumbiu deste ônus, trazendo documentação insuficiente a demonstrar de modo concreto os dados motivadores dos reajustes realizados, impondo, portanto, o recálculo dos valores do plano segundo índices da ANS, bem como restituição dos valores que tenham sido pagos a maior, respeitando, no caso da repetição do indébito, a prescrição trienal. O autor/apelante discute em seu apelo tão somente a declaração de abusividade dos índices de reajuste a partir de 2012, situação em que não é aplicável a prescrição trienal. A pretensão discutida nos autos pelo autor se sujeita à prescrição decenal, prevista na regra geral do art. 205, do CC/2002. Nega-se provimento ao apelo ofertado pela parte ré. Dá-se provimento ao recurso autoral para determinar que os reajustes realizados desde o ano de 2012 até a presente data sejam recalculados em conformidade aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8150554-55.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 29/04/2024 )” (G.n.)

Assim, resta reconhecida a correção do reajuste por faixa etária e a necessidade de se aplicar o índice da ANS, pois não demonstrado devidamente o cálculo para o índice aplicado pela para ré, para o caso de aumento anual. Logo, verificado o pagamento a maior, é necessário reconhecer que cabe a devolução dos valores, tal como fixado em sentença.

DANO MORAL

Não se verifica a presença dos elementos necessários para caracterização do dano moral, tendo em vista que, em que pese tenha sido reconhecida a nulidade do reajuste efetuado, não se demonstrou qualquer ofensa a direito da personalidade do autor ensejador de reparação.

De fato, a mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais versada nos autos não enseja dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação e, eventualmente, a sua extensão, o que não se verificou no caso concreto.

Vejamos então os julgados desta Corte de Justiça a respeito do assunto:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES OBJETIVAS ACERCA DOS CRITÉRIOS JUSTIFICADORES DA MAJORAÇÃO. PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais n.º 0555782-87.2018.8.05.0001, ajuizada por ALIDE LOURENÇO DA SILVA e outros, julgou procedentes os pedidos autorais. 2 - A respeito da mensalidade de plano de saúde, a jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e abusivos, notadamente quando pautado em critérios meramente aleatórios. 3 - Em relação à cláusula de reajuste por variação de custos médico-hospitalares, forçoso reconhecer que esta previsão não se revela ilícita ou abusiva, porquanto se justifica na necessidade de preservar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Ocorre que a readequação de valores com base em tal fundamento deve, necessariamente, vir acompanhada de justificativa e comprovação técnica, sob pena de incorrer a operadora em conduta abusiva e contrária à boa-fé contratual. Portanto, constata-se que a apelante não demonstra os índices adotados para promover o reajuste anual por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), deixando de anexar aos autos planilha de custos a fim de possibilitar ao consumidor uma melhor compreensão a respeito da cobrança. 4 - No que concerne ao reajuste das mensalidades em razão da faixa etária, restou devidamente caracterizada a abusividade no reajuste operado pela empresa acionada, notadamente por majorar as mensalidades em 2007 e 2018, nos percentuais de 27,6% e 32,96%, revelando-se totalmente desproporcional (ID 9059727). 5 - De outro modo, ainda que tenha sido reconhecida a abusividade do reajuste praticado pela apelante, não se verifica a ocorrência de danos morais compensáveis no presente feito, tendo em vista que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer a banalização deste instituto. 6 - Em relação à devolução da quantia cobrada a maior, não há indícios de má-fé por parte ré/apelante, razão pela qual a devolução deverá ser feita na forma simples, com fulcro nos artigos 876 e 940 do Código Civil. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas afastar a condenação imposta a título de dano moral, bem como para determinar que a restituição ou compensação deve ser operada de forma simples, mantendo-se os demais pontos sentença. (Classe: Apelação Número do Processo: 0555782-87.2018.8.05.0001,Relator (a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 24/11/2020)”

“APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR A LEI N.º 9.656/98. NÃO ADAPTADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA ACIONADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO ÍNDICE DE REAJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE IDOSO. RESP 1.568.244/RJ - TEMA REPETITIVO 952. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO ADESIVO. INCONFORMISMO DO AUTOR ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É impositivo aclarar que, sendo a relação contratual existente entre as partes litigantes, um contrato de seguro saúde, em que intervém pessoa idosa, como no caso, lhe socorrem as normas do CDC e do Estatuto do Idoso, devendo ser apreciado sob a ótica dessas leis. 2. In casu, o contrato firmado entre os litigantes é anterior a Lei n.º 9.656/98, pelo que, consoante julgamento proferido pelo STF na ADIN n.º 1.931, os contratos nessa condição são considerados atos jurídicos perfeitos e não podem ser alcançados, sob nenhum aspecto, pela referida Lei, pelo que os reajustes nela fixados devem observar o que está consignado em tais tratativas. 3. O CDC proíbe expressamente a existência de cláusulas abusivas e que imponham desvantagem exagerada aos consumidores (art. 51, IV), além de reconhecer a vulnerabilidade dos consumidores, em especial quando se trata de contratos de adesão, onde a liberdade de contratar de quem necessita dos serviços contratados encontra-se fortemente mitigada. 4. Neste contexto, a fim de se coibir qualquer abusividade nos reajustes discutidos, o Resp 1.568.244/RJ - Tema Repetitivo 952, determinou alguns parâmetros a serem observados: “i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais”. 5. No caso vertente, a seguradora/apelante não apresentou justificativa contábil atuarial ou demonstrativo de média de mercado a justificar o aumento de quase 60%, (sessenta por cento) muito embora o percentual indicado no item 15.1 do contrato tenha sido 32,92% (de 61 a 65 anos), 36,68% ((de 66 a 70 anos) e 39,19% (71 anos). 6. Além disso, trata-se de cláusula notoriamente discriminatória ao consumidor idoso, à medida que torna impossível ao segurado manter-se adimplente com o contrato de plano de saúde, violando não só o art. 15, § 3.º, do Estatuto do Idoso, como também o art. 230, da Constituição Federal. 7. Assim sendo, apesar de ser válido o reajuste em razão da mudança da faixa etária, tal percentual não foi esclarecido à luz das disposições contratuais pertinentes. 8. Quanto ao pedido de dano moral, importa consignar que a cobrança indevida, por si só, não configura constrangimento capaz de gerar alteração psicológica de relevo, limitando-se a aborrecimento cotidiano. 9. A hipótese envolve divergência de interpretação de cláusula contratual, de normas legais e regulamentares, o que afasta a configuração de dano moral. (Classe: Apelação Número do Processo: 0571313-19.2018.8.05.0001,Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 22/09/2020)”

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. REAJUSTE ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA NO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. MONTANTES COBRADOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação Número do Processo: 0502781-95.2015.8.05.0001, Relator (a): PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/02/2019)”

“ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEMANDA ENSEJADORA DO DESATE ANTECIPADO ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTRUÍDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. POSTURA SENTENCIAL A MERECER RATIFICAÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E MULTA MORATÓRIA. PARÂMETROS REGULARES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL DETERMINADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TABELA PRICE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

(TJ-BA - APL: 80070204420208050080, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE. RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care. Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo desprovido.” (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 846.940/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/08/2016)

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Código de Processo Civil é taxativo ao afirmar, em seu art. 85, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e a julgadora os fixou em valor razoável, levando em consideração os critérios da equidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Acionante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Acionada.

Salvador, ________________________________.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator