PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos. 3. Não há contradição quando o acórdão apresenta fundamentação lógica e coerente entre suas premissas e conclusões, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante. 4. A alegação de erro de premissa fática, quando voltada à revisão da valoração jurídica dos fatos realizada pelo julgador, não configura hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, mas sim tentativa de rediscussão do mérito. 5. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido decidida. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143721-84.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada IF-BR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros. Salvador, 12 de Agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143721-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES, MARIANA BAETA DE ALMEIDA
APELADO: IF-BR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s):BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IF-BR COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 88086951), que deu provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia e negou provimento ao recurso da ora embargante, denegando integralmente a segurança pleiteada no Mandado de Segurança originário. A embargante alega, em síntese, a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: (i) omissão e erro de premissa fática quanto à inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF às operações interestaduais de aquisição de mercadorias por contribuinte do ICMS para uso e consumo ou integração ao ativo permanente; (ii) omissão quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença suscitada em seu recurso de apelação; (iii) contradição quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal; e (iv) omissão quanto à impossibilidade de constitucionalização superveniente da Lei Estadual nº 14.415/2021. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do acórdão embargado, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinatura eletrônica). Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143721-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES, MARIANA BAETA DE ALMEIDA
APELADO: IF-BR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar supostos vícios no acórdão embargado, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam. DA ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À MODULAÇÃO DO TEMA 1.093/STF No tocante à alegação de omissão e erro de premissa fática quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF, inexiste qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à possibilidade de cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias por consumidor final contribuinte do ICMS, fundamentando adequadamente a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O voto condutor consignou expressamente que "a controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias por consumidor final contribuinte do ICMS durante o exercício de 2022", demonstrando que a questão posta em discussão foi devidamente identificada e analisada pelo Colegiado. A ratio decidendi do Tema 1.093 do STF, segundo a qual "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", aplica-se igualmente às operações envolvendo contribuintes e não contribuintes do imposto, porquanto ambas as hipóteses decorrem das alterações constitucionais promovidas pela EC nº 87/2015 e dependem de regulamentação por lei complementar federal. A modulação de efeitos determinada pelo STF, estabelecendo que a decisão produziria efeitos "a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)", ressalvadas "as ações judiciais em curso", constitui parâmetro objetivo aplicável a todas as demandas que versem sobre a exigibilidade do DIFAL, independentemente da qualificação do destinatário da operação interestadual como contribuinte ou não contribuinte. Registre-se que o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado ao rito dos recursos repetitivos a questão relativa à "suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto" (Tema 718/STJ) não impede que esta Corte aplique o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco configura omissão no acórdão embargado. O que a embargante pretende, em verdade, é a revisão da valoração jurídica realizada por este Colegiado quanto aos fundamentos aplicáveis à espécie, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE No que concerne à alegada omissão quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença, igualmente não prospera a arguição. O acórdão embargado analisou as questões processuais suscitadas, concluindo pela regularidade processual e passando à análise do mérito recursal. Conforme consignado no voto condutor, "superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal". A fundamentação adotada demonstra que as questões processuais foram devidamente enfrentadas, não havendo que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a decisão de primeiro grau, assim como o acórdão embargado, analisou a exigibilidade do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias para uso e consumo ou integração ao ativo permanente. Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL No tocante à alegada contradição quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal, a arguição também não merece acolhimento. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. O acórdão embargado reconheceu que a Lei Complementar nº 190/2022 previu expressamente a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF), de modo que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer após transcorridos 90 dias da publicação da lei complementar, ou seja, a partir de 05 de abril de 2022. Todavia, a conclusão pela denegação integral da segurança decorreu da aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.093, que estabeleceu que a decisão produziria efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. Como o Mandado de Segurança foi impetrado em setembro de 2022, após o julgamento do Tema 1.093 (24/02/2021), não se enquadra na ressalva às "ações judiciais em curso", aplicando-se integralmente os efeitos da modulação. Portanto, não há contradição, mas sim aplicação lógica e coerente dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento da anterioridade nonagesimal como requisito para a exigibilidade do DIFAL não se confunde com o direito à restituição de valores pagos anteriormente, este sim condicionado à modulação de efeitos determinada pelo STF. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI ESTADUAL Nº 14.415/2021 Por fim, quanto à alegada omissão relativa à impossibilidade de constitucionalização superveniente da Lei Estadual nº 14.415/2021, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que "a Lei Estadual nº 14.415/2021, que reinstitui o DIFAL no Estado da Bahia, não é inconstitucional, estando apta a produzir seus efeitos diante da existência da Lei Complementar nº 190/2022, conforme precedentes do STF nos Temas 1.093 e 1.094". A fundamentação adotada é suficiente para afastar a arguição de inconstitucionalidade da legislação estadual, não havendo omissão a ser sanada. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada pelo Colegiado não configura vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido decidida, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No caso dos autos, todas as questões essenciais foram devidamente apreciadas, estando prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Por fim, o recurso os presentes aclaratórios não se prestam à rediscussão de mérito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas . 2. O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não autoriza, a rediscussão da matéria nesta estreita via . 4. Ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais elencados, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, em que considera incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, no caso de o Tribunal Superior reconhecer a existência dos vícios sustentados . 5. Com efeito, inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. 6 . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08087920620248140000 22556521, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL . INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1 . Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2 . Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143721-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES, MARIANA BAETA DE ALMEIDA
APELADO: IF-BR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES
VOTO