PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8014279-29.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: SÃO BRAZ ATACADO LTDA. E OUTROS (2)

ADVOGADO: RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS PRATICADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NECESSÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇAS E IMPEDIR NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por São Braz Atacado Ltda. e Outros, contra decisão que, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Ressarcimento, Condenação em Dano Moral e Tutela de Urgência ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, sobrestou o processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC, e indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão das cobranças oriundas do Acordo/Renegociação nº 225066796 e à abstenção de negativação dos Demandates.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a mera existência de inquérito policial sobre os fatos autoriza a suspensão do processo cível por prejudicialidade externa; e estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, para conceder tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas do contrato impugnado e impedir a negativação dos Agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC exige prejudicialidade externa necessária, isto é, dependência lógica e indispensável entre a controvérsia cível e a questão submetida a outro feito.

4. As instâncias cível e penal são, em regra, independentes, de modo que a tramitação de investigação criminal não impede o regular processamento da demanda cível, quando o juízo dispõe de elementos probatórios suficientes para formar convencimento.

5. A controvérsia sobre a validade de negócios jurídicos celebrados, em relação de consumo, e sobre a ocorrência de fraude, em operações bancárias, pode ser apreciada na jurisdição civil, especialmente, porque, no exame preliminar, sequer há ação penal em curso, mas, apenas, inquérito policial instaurado para apuração dos fatos.

6. Os documentos juntados aos fólios revelam indícios consistentes de irregularidade nas operações bancárias que originaram as cobranças, inclusive com notícia de denúncia formalizada pela própria instituição financeira acerca de inconsistências atribuídas a antigo gerente.

7. Os elementos inicialmente produzidos indicam que os atos tidos por irregulares foram praticados por gerente vinculado ao quadro funcional do Banco, circunstância que afasta, em juízo perfunctório, a tese de fato exclusivo de terceiro e revela hipótese de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária.

8. A validade da renegociação contratual nº 225066796 constitui objeto central da demanda originária, razão pela qual se mostra inadequado manter a exigibilidade das parcelas, enquanto se discute judicialmente a regularidade da contratação.

9. O perigo de dano está configurado, porque a continuidade das cobranças, somada à paralisação do processo, podem agravar significativamente a situação financeira dos Recorrentes e comprometer a continuidade de sua atividade empresarial.

10. A suspensão temporária das cobranças e a vedação de negativação têm natureza provisória e reversível, preservam a utilidade do processo e asseguram a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso provido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, “a”, e § 4º, 1.015, I, e 1.048; CDC, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014279-29.2026.8.05.0000, tendo como Agravantes o SÃO BRAZ ATACADO LTDA. e OUTROS, sendo Agravado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8014279-29.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: SÃO BRAZ ATACADO LTDA. E OUTROS (2)

ADVOGADO: RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SÃO BRAZ ATACADO LTDA. e OUTROS, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Ressarcimento e Condenação em Dano Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8103627-60.2023.8.05.0001, manejado em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, dispôs:


Embora vigente a autonomia entre as instâncias cível e penal, verifica-se que a controvérsia dos autos está diretamente relacionada aos fatos sob apuração na esfera criminal, circunstância que recomenda a suspensão do feito, a fim de evitar decisões conflitantes.

Assim, nos termos do art. 313, V, “a”, e § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se a SUSPENSÃO do processo até a resolução da instância criminal ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro.

No que se refere ao pedido de tutela de urgência, caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

No caso, a situação narrada na inicial e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito invocado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação da contestação, caso surjam novos elementos probatórios.


Ao arrazoar (id. 100214810), sustentaram que a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC constitui medida excepcional, exigindo demonstração concreta de prejudicialidade externa necessária entre a causa cível e a investigação criminal, circunstância que não se verificaria no caso concreto, pois o juízo cível possui plenas condições de formar convicção com base nas provas constantes dos autos.

Argumentaram que a própria defesa do Agravado evidencia que a controvérsia pode ser apurada na esfera cível, uma vez que teria reconhecido a existência de fraude atribuída a terceiro, chegando inclusive a suscitar a necessidade de denunciação da lide.

Ressaltaram que tal providência seria incompatível com o microssistema de proteção do consumidor, diante da vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

Afirmaram que o §4º do art. 313 do CPC confirma a natureza provisória e excepcional da suspensão processual, não podendo essa medida ser utilizada como mecanismo de paralisação prolongada da demanda civil até o desfecho definitivo da esfera penal, especialmente, quando inexistente dependência lógica entre os processos.

Alegaram que o indeferimento da tutela de urgência, aliado à suspensão do processo, criam situação de grave desequilíbrio processual, pois mantém em vigor as cobranças decorrentes do contrato impugnado enquanto o processo permanece paralisado, circunstância que potencializaria seus prejuízos e comprometeria o resultado útil da demanda.

Defenderam a presença da probabilidade do direito, destacando tratar-se de demanda consumerista envolvendo alegada fraude em operação bancária, hipótese no qual se aplica a responsabilidade objetiva, conforme orientação consolidada na Súmula nº 479-STJ, que reconhece a responsabilidade dos Bancos por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.

Realçaram a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, argumentando que a paralisação do feito por até um ano, sem qualquer medida provisória para suspender as cobranças resultante do contrato questionado, permite a continuidade da exigência de valores e encargos financeiros, com potencial agravamento dos prejuízos econômico.

Concluíram, requerendo a concessão de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão hostilizada, bem como as cobranças relacionadas ao contrato objeto da controvérsia, até ulterior deliberação; no mérito, pugnaram pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão obliterada.

Deferiu-se a suspensividade, para sustação fa exigibilidade das parcelas decorrentes do ACORDO/RENEGOCIAÇÃO nº 225066796, firmada junto ao Banco Santander, cujas prestações mensais são de aproximadamente R$ 2.999,88 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), determinando que a Agravada se abstenha de promover ou manter a negativação dos Recorrentes, em razão de débitos vinculados ao referido contrato (id. 100267153).

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões (id. 102645572).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 10 de julho de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8014279-29.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: SÃO BRAZ ATACADO LTDA. E OUTROS (2)

ADVOGADO: RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

ADVOGADO(S):

VOTO

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Registre-se, de início, que o presente feito tramita sob o regime de prioridade, nos termos do art. 1.048 do CPC, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Tal prerrogativa visa assegurar que demandas envolvendo partes em condições especiais, bem como aquelas que, por sua própria natureza, reclamam solução célere, recebam prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação se mostram relevantes, pois demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela.

Com efeito, a suspensão do processo, com esteio no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prejudicialidade externa necessária, isto é, situação em que a resolução da controvérsia em determinado feito dependa, de maneira lógica e indispensável, da solução de questão submetida à apreciação em outro feito.

É consabido que as instâncias civil e penal são, em regra, independentes, conforme orientação consolidada no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a tramitação de investigação ou ação penal não impede o regular processamento e julgamento da demanda cível, sobretudo quando esta possui elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do Magistrado.

Outrossim, cumpre registrar que, ao menos neste exame preliminar, não se verifica sequer a existência de ação penal em curso, havendo somente menção à instauração de inquérito policial para apuração dos fatos narrados.

Na espécie, a controvérsia instaurada na lide originária diz respeito à validade de negócios jurídicos celebrados no âmbito de relação de consumo e à eventual ocorrência de fraude em operações bancárias, matérias que podem ser analisadas no âmbito da jurisdição civil, a partir do conjunto probatório produzido nos autos.

Ademais, mostra-se plausível a suspensão das cobranças relativas aos empréstimos objeto da controvérsia, como medida de caráter provisório, destinada a preservar a utilidade do processo e a evitar o agravamento da situação econômica dos Agravantes.

No que se refere à probabilidade do direito invocado, verifica-se que os elementos constantes dos fólios revelam, em exame perfunctório, indícios consistentes de irregularidade nas operações bancárias que originaram as cobranças atualmente exigidas dos Recorrentes.

Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, os Demandantes alegaram que operações bancárias anteriores teriam sido realizadas com irregularidades atribuídas a preposto do Requerido, sem a sua ciência, circunstância que teria gerado endividamento posteriormente objeto de renegociação, materializada no ACORDO nº 225066796, o qual pretendem suspender por meio da tutela de urgência.

No citado ajuste a dívida de R$ 675.907,47 (seiscentos e setenta e cinco mil, novecentos e sete reais e quarenta e sete centavos), supostamente ilegal, teria sido repactuada para R$ 242.989,57 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem pagos em 81 (oitenta e uma) prestações mensais e sucessivas, cada qual no valor aproximado de R$ 2.999,88 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrado no documento de id. 404147328.

A narrativa inicial é acompanhada de documentação que evidencia a formalização de denúncia acerca das irregularidades em operações, formulada pelo próprio Recorrido (ids. 404054539 e 404054540), na qual se relata a existência de inconsistências na condução das negociações e na formalização de contratos pelo seu antigo gerente:


28. Em que pese as transferências entre contas averiguadas, imperioso destacar a existência de valores recebidos das empresas SÃO BRAZ ATACADO LTDA-ME e FN COMÉRCIO DE TINTAR LTDA – ME, cujas contas também foram submetidas a atividades possivelmente ilícitas, sob a gerência de MARCUS VINICIUS SANTOS DOS ANJOS e sem a anuência de seus responsáveis legais, como será abordado a seguir (id. 404054539 – fl. 11).


Ressalte-se, ainda, que não se está, em princípio, diante de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal, porquanto a narrativa dos autos e os documentos até então produzidos apontam que os atos reputados irregulares teriam sido praticados por gerente vinculado ao próprio quadro funcional do Agravado.

Nessas circunstâncias, a hipótese revela contornos de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento e à própria dinâmica da atividade bancária, o que, ao menos em sede de análise perfunctória, afasta a alegação de excludente de responsabilidade fundada em culpa de terceiro

Consta, também, termo de declaração prestado pelos Demandantes detalhando as circunstâncias em que foram levados a firmar a renegociação do débito bancário, documento no qual são descritas as tratativas mantidas com o gerente da instituição e as condições em que teria sido realizado o ajuste financeiro questionado (id. 404054542).

Além disso, os fatos narrados na exordial motivaram a instauração de inquérito policial, destinado à apuração das irregularidades (id. 478964311), o que reforça a plausibilidade das alegações deduzidas na demanda.

Nesse contexto, ainda que a investigação criminal não produza, por si só, prova definitiva acerca da ocorrência da fraude, a própria existência de procedimento investigatório instaurado a partir da notícia apresentada pelo Acionado, constitui elemento indicativo da seriedade e plausibilidade das irregularidades narradas, suficiente para caracterizar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.

Assim, considerando que a validade da renegociação contratual nº 225066796 configura objeto central da controvérsia instaurada na lide originária, diante da possível fraude nas avenças que resultaram em sua celebração, revela-se inadequado permitir a continuidade da exigibilidade das parcelas decorrentes desse pacto, enquanto se discute judicialmente a regularidade da contratação.

Dessa forma, mostra-se adequada, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais no valor aproximado de R$ 2.999,88 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), resultantes do ACORDO/RENEGOCIAÇÃO nº 225066796, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento definitivo do recurso.

Nesse cenário, a suspensão temporária das cobranças apresenta-se como medida que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e viabiliza a continuidade da atividade econômica da empresa, evitando que a manutenção das exigências financeiras, durante o período de suspensão do processo, comprometa sua regular operação empresarial.

Outrossim, deve o Demandado se abster de promover a inscrição ou manutenção do nomes dos Recorrentes em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos vinculados ao referido contrato, enquanto perdurar a suspensão ora determinada.

Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a suspensão das cobranças possui natureza meramente provisória, de modo que, caso, ao final da demanda, se conclua pela validade do contrato e pela legitimidade das obrigações discutidas, nada impede que a Agravada promova a retomada das cobranças.

De outro lado, o perigo de dano revela-se evidente, pois a continuidade das cobranças, somada à paralisação do processo, tem potencial para gerar agravamento significativo da situação financeira dos Recorrentes, com reflexos diretos em sua atividade empresarial.

Dessa forma, presentes, em juízo de delibação, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano oriundo da manutenção dos efeitos da decisão hostilizada, mostra-se adequada a concessão da tutela antecipada.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, afastando a suspensão do processo originário, determinando o regular prosseguimento da demanda, bem como para sustar a exigibilidade das parcelas decorrentes do ACORDO/RENEGOCIAÇÃO nº 225066796, firmada junto ao Banco Santander, cujas prestações mensais são de aproximadamente R$ 2.999,88 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), além de determinar que o Agravado se abstenha de promover ou manter a negativação dos Agravantes, em virtude de débitos vinculados ao referido contrato, até ulterior deliberação.

P.I.C.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator