PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por autora contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito que ocasionou o falecimento de seu irmão em 07/09/2014. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento da prescrição e reconhecimento de sua legitimidade ativa para percepção da indenização securitária. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de oportunidade para regularização documental da petição inicial; e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT encontra-se prescrita. O magistrado de origem oportunizou à autora a emenda da petição inicial para apresentação dos documentos necessários ao regular prosseguimento do feito, não havendo violação aos arts. 10 e 321 do CPC. O reconhecimento da prescrição constitui matéria de ordem pública e independe da posterior complementação documental, por atingir diretamente o fundo de direito discutido na demanda. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro DPVAT é trienal, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ. O prazo prescricional iniciou-se na data do acidente e permaneceu suspenso durante a tramitação do pedido administrativo formulado perante a seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 229 do STJ. O procedimento administrativo foi encerrado em 16/05/2016, em razão da ausência de documentos essenciais, momento em que o prazo prescricional voltou a fluir integralmente. A ação judicial ajuizada em 03/02/2021 foi proposta após o transcurso do prazo prescricional de três anos contado do encerramento do procedimento administrativo. A alegação de extravio de documentos pela corretora de seguros não afasta a prescrição, pois compete ao interessado acompanhar o procedimento administrativo e adotar as medidas judiciais cabíveis dentro do prazo legal. Recurso desprovido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8000162-83.2021.8.05.0137 da Comarca de Jacobina, em que figuram como Apelante – MARIA DE LOURDES CARI SANTANA e como Apelados - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-83.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARI SANTANA
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA, ALEXSANDRA DA COSTA LIMA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Nulidade da Sentença e negou-se provimento ao recurso de apelação, à unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES CARI SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 8000162-83.2021.8.05.0137, ajuizada em desfavor de LEADER CORRETORA DE SEGUROS LTDA e DURVAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença id 101539647, ao qual aduzo que o MM. Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de merito, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais de id 101539649 ustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem extinguiu o processo sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis sem oportunizar à parte autora a regularização da petição inicial, em afronta aos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil. Alega que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como configurou decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do CPC. Afirma que a demanda foi regularmente processada, inclusive com realização de audiência de instrução e produção de prova testemunhal, circunstância incompatível com posterior reconhecimento de suposta deficiência da petição inicial. No mérito, aduz que ajuizou a presente ação visando ao recebimento de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT, em razão do falecimento de seu irmão, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA CARY, ocorrido em acidente de trânsito em 07/09/2014. Sustenta que formulou requerimento administrativo perante a seguradora no ano de 2016, porém o procedimento restou frustrado em razão do extravio da documentação pela corretora DURVAL, o que teria inviabilizado a análise regular do pedido indenizatório. Defende que não houve negativa formal e inequívoca da seguradora apta a inaugurar o prazo prescricional trienal, razão pela qual a sentença teria adotado marco prescricional sem respaldo probatório. Argumenta que eventual curso do prazo prescricional encontrava-se suspenso, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil, por fato imputável exclusivamente às rés, as quais teriam agido de forma negligente ao extraviar os documentos necessários ao processamento do pedido administrativo. Assevera que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações de cobrança do seguro DPVAT somente se inicia com negativa expressa da seguradora, não bastando omissão administrativa ou ausência de resposta formal. No tocante à legitimidade ativa, afirma que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de comprovação de sua condição de única herdeira da vítima. Aduz que, caso o magistrado entendesse necessária documentação complementar acerca da inexistência de outros herdeiros, deveria ter oportunizado à autora a regularização da demanda, nos termos dos artigos 10 e 321 do CPC. Sustenta que a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou de forma convergente que a autora era irmã da vítima e única remanescente da família, inexistindo descendentes ou ascendentes vivos à época do óbito. Defende que o conjunto probatório produzido seria suficiente para reconhecimento de sua legitimidade ativa para fins de percepção da indenização securitária. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regularização documental e regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da prescrição e pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa, com regular julgamento do mérito da demanda. Ao final, requer a condenação das apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil. Intimada a apelada, a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A apresentou contrarrazões no id 101539655, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-83.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARI SANTANA
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA, ALEXSANDRA DA COSTA LIMA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES CARI SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 8000162-83.2021.8.05.0137, ajuizada em desfavor de LEADER CORRETORA DE SEGUROS LTDA e DURVAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. De plano passo ao exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de oportunidade para emenda da petição inicial porque, conforme se extrai dos autos, o magistrado de origem determinou, ainda no início da demanda, a emenda da petição inicial, concedendo prazo à parte autora para apresentação dos documentos reputados necessários ao regular prosseguimento do feito. Todavia, a determinação judicial não foi integralmente cumprida pela demandante, permanecendo ausentes documentos essenciais à comprovação do direito alegado. Além disso, observa-se que o fundamento central da sentença recorrida consistiu no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, circunstância que atinge o próprio fundo de direito discutido na demanda. Nessa perspectiva, ainda que se admitisse eventual complementação documental posterior, tal providência não teria o condão de afastar a ocorrência da prescrição reconhecida pelo juízo de origem, uma vez que o decurso do prazo prescricional constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e implica extinção da pretensão de cobrança da indenização securitária. Com efeito, a eventual juntada de novos documentos não seria capaz de alterar o marco temporal adotado pela sentença nem infirmar a conclusão quanto à consumação da prescrição trienal aplicável à hipótese. Deste modo, rejeita-se a preliminar suscitada. No mérito não merece reforma a sentença que reconheceu a prescrição. Explico. De acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, e com a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para cobrar a indenização do seguro DPVAT é de três anos. O acidente que causou a morte da vítima ocorreu em 7 de setembro de 2014. A contagem do prazo de prescrição começou nessa data, mas foi suspensa quando a autora fez o pedido administrativo na seguradora, conforme orienta a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. O processo administrativo foi encerrado em 16 de maio de 2016, com a decisão de recusa da seguradora devido à falta de documentos essenciais. A partir dessa data, a suspensão acabou e o prazo de três anos voltou a correr por inteiro. Portanto, o prazo limite para a autora entrar com a ação judicial terminou em maio de 2019. Assim, considerando que a presente ação só foi ajuizada em 3 de fevereiro de 2021, a pretensão está prescrita, pois se passaram mais de quatro anos entre a resposta da seguradora e o ajuizamento da ação. Acrescente-se que a alegação da apelante de que a corretora de seguros perdeu os documentos não afasta a prescrição. A corretora atua apenas como intermediária facilitadora e não faz parte do contrato de seguro. A responsabilidade de acompanhar o andamento e cumprir as exigências no prazo regulamentar é do próprio interessado. Ademais, a autora tinha o direito de buscar a via judicial assim que percebeu a demora ou a falha na análise administrativa, mas permaneceu inerte por tempo muito superior ao limite de três anos. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança. Em razão da sucumbência recursal majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, permanecendo, todavia suspensa sua exigibilidade por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-83.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARI SANTANA
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA, ALEXSANDRA DA COSTA LIMA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO