PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8148423-73.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: CLAUDIO PEREIRA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA FONÉTICA E DE TRANSCRIÇÃO OFICIAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECEDENTES DO STJ. MERA DEGRAVAÇÃO DE CONVERSAS NÃO NECESSITA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO NECESSÁRIO E REQUISITO TEMPORAL DA LEI 12.850/13. IMPROCEDÊNCIA. CRIME AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO CORROBORADOS POR TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DE OFÍCIO. FAVORECIMENTO REAL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. VALORAÇÃO DE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por James Andrade de Oliveira e Claudio Pereira Santos contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa) e art. 349-A do Código Penal (Favorecimento Real Impróprio), em razão da estruturação de grupo criminoso voltado à introdução de aparelhos celulares e substâncias entorpecentes em unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 03 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia na apreensão e perícia dos aparelhos celulares; (ii) estabelecer se a condenação por organização criminosa exige a prova de estabilidade superior a 04 anos ou o julgamento simultâneo de quatro ou mais integrantes; (iii) fixar as penas definitivas após o redimensionamento ex officio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de prova de manipulação indevida dos aparelhos apreendidos ou de prejuízo concreto à defesa afasta a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
4. O crime de organização criminosa é autônomo e de perigo abstrato, consumando-se com a associação estruturada de quatro ou mais pessoas, sendo desnecessária a identificação ou condenação de todos os componentes no mesmo processo, bem como a prova de que o grupo atue há mais de quatro anos, bastando que a pena máxima do crime visado seja superior a este patamar.
5. A valoração negativa das "consequências do crime" no delito de favorecimento real (art. 349-A, CP) com base no prejuízo à disciplina carcerária constitui bis in idem, uma vez que tal fundamento é inerente à própria razão de ser da norma penal incriminadora.
6. Mantém-se a exasperação da pena-base no crime de organização criminosa, cujas consequências (comprometimento da segurança pública por liderança em pavilhão prisional) extrapolam o tipo legal.
7. Em relação ao réu James Andrade de Oliveira, a reincidência e a causa de aumento pela liderança (art. 2º, §3º, Lei 12.850/13) elevam a reprimenda.
8. Quanto ao réu Cláudio Pereira Santos, incide a agravante da reincidência, fixando-se o regime fechado ante o histórico criminal e a persistência de circunstância judicial negativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício, restando a pena do réu JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA redimensionada para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial FECHADO,e com relação ao réu CLÁUDIO PEREIRA SANTOS redimensionada para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial FECHADO.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de efetivo prejuízo e evidências de adulteração da prova.
2. O crime de organização criminosa prescinde da condenação simultânea de quatro agentes, bastando a prova da existência da associação estruturada.
3. A fundamentação das circunstâncias judiciais não pode se valer de elementos constitutivos do tipo penal sob pena de afronta ao princípio do ne bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 69 e 349-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §3º; CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 805278 GO 2023/0061231-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023; AgRg no REsp n. 1.770.649/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019; STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023; AgRg no RHC n. 146.530/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021; STF - AP: 1019 DF 0010927-43 .2017.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/09/2020;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8148423-73.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes CLAUDIO PEREIRA SANTOS e JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, REFORMANDO, DE OFÍCIO, a sentença no que tange à dosimetria da pena, afastando a circunstância judicial das "consequências do crime" especificamente quanto ao delito de favorecimento real (art. 349-A do CP) em relação a ambos, restando a pena do réu JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA redimensionada para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e com relação ao réu CLÁUDIO PEREIRA SANTOS redimensionada para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8148423-73.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: CLAUDIO PEREIRA SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA e CLÁUDIO PEREIRA SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e favorecimento real impróprio (art. 349-A do Código Penal), absolvendo os réus dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, bem como do crime de corrupção ativa, condenando James Andrade de Oliveira ao cumprimento da pena definitiva de 05 anos, 01 mês e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa e Cláudio Pereira Santos pelos mesmos tipos penais à pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e 40 dias-multa (ID 100586480).
Segundo a denúncia, consta dos autos que:
“(…) I –PANORAMA INVESTIGATIVO
O GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais instaurou o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) IDEA nº 003.9.71452.20221, para apurar possíveis condutas criminosas ocorridas no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, mais especificamente no Pavilhão A, tendo em vista a apreensão de aparelho celular em cela de convívio ligado à liderança negativa naquele estabelecimento prisional.
Conforme se vislumbra dos autos, a Diretoria do Conjunto Penal de Lauro de Freitas encaminhou, a este Grupo de Atuação Especial, o ofício nº 06/2002-Diretoria/CPL, acompanhado de auto circunstanciado de busca e apreensão de um aparelho celular marca SEMP TOSHIBA COR: PRETA IMEI n°: 355453102152933 2 , coletado na CELA – A 03, como consequência da revista geral nas dependências do Conjunto Penal de Lauro de Freitas, ocorrida no dia 11 de janeiro 2022.
O aparelho celular encaminhado foi submetido à análise do Núcleo de Extração e Análise – NuExa deste Grupo, o qual realizou a devida extração dos dados, sendo confeccionado o relatório nº 023/2022- NuExa/GAECO/MPBA, com a descrição dos principais acontecimentos relacionados à atividade criminosa dos investigados.
Inicialmente, é preciso assentar que o conteúdo do aparelho celular apontou o seu uso coletivo por parte dos denunciados, pois, após exame minucioso do aplicativo de mensagens WhatsApp, verificou-se que eles utilizavam o referido aparelho para práticas ilícitas, consistentes em negociações de compra e venda de droga, e corrupção para introduzir drogas e celulares no estabelecimento prisional.
Despertou a atenção, que, para êxito nas atividades desenvolvidas, os custodiados corromperam agentes de disciplina (monitores de ressocialização) da EMPRESA SOCIALIZA, cogestora do Conjunto Penal de Lauro de Freitas-BA, conforme se depreende dos diálogos reveladores da contínua interação deles com os internos para tentativa de inserção de drogas e celulares dentro da Unidade Prisional.
Em face disso, foi formulado pedido pela prisão preventiva e por busca e apreensão domiciliar pelos Promotores de Justiça infrafirmados (8088095-80.2022.8.05.0001), em desfavor de todos os investigados, havendo os referidos mandados cumpridos no dia 01 de setembro de 2022, no âmbito da operação denominada “La Rochelle”, oportunidade na qual se apreenderam cinco aparelhos celulares.
O desenrolar das investigações conduziu para que se vislumbrasse a existência de crime de corrupção ativa e passiva, bem como crimes contra a administração da justiça, relacionado à inserção de aparelhos celulares no Conjunto Penal de Lauro de Freitas (favorecimento real), e a conduta de pertencimento a organização criminosa que atua dentro e fora do sistema penal baiano e que se associa para prática do tráfico de drogas como fonte de recursos ilícitos, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes.
Restou, ainda, demonstrado o recebimento de vantagem indevida por funcionários públicos equiparados, quais sejam, os monitores de disciplina, para que estes introduzissem drogas e aparelhos celulares no referido estabelecimento prisional, tendo sido o pagamento efetuado por membros da facção criminosa denominada BDM (Bonde do Maluco) custodiados no Conjunto Penal de Lauro de Freitas. (...)”. (ID 100582747).
A persecução penal originou-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor dos apelantes e de outros dois corréus, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), favorecimento real impróprio (art. 349-A do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). Narra a exordial que os acusados, integrando a facção criminosa denominada "Bonde do Maluco – BDM", estruturaram-se de forma ordenada para promover o tráfico de entorpecentes e facilitar o ingresso de aparelhos celulares no Conjunto Penal de Lauro de Freitas.
A denúncia foi recebida em 27/10/2022 (ID 100585730).
No curso da instrução, procedeu-se ao desmembramento do feito em relação aos corréus Judson Pádua Queiroz e Adriano Patric Britto da Silva, seguindo o feito no processo de n° 8238064-67.2025.8.05.0001 (ID 100586368).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas de acusação, seguindo-se o interrogatório dos réus.
O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, acolheu em parte as teses defensivas para absolver os réus dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa, ante a ausência de laudo pericial das substâncias e de provas seguras da oferta de vantagem indevida. Todavia, condenou James Andrade de Oliveira e Cláudio Pereira Santos como incursos nas sanções do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 349-A do Código Penal. James Andrade de Oliveira recebeu a pena definitiva de 05 anos, 01 mês e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto a pena de Cláudio Pereira Santos foi fixada em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, também em regime fechado. (ID 100586480).
Opostos Embargos de Declaração pela Defesa, sob a alegação de omissão e erro material no cálculo da dosimetria e na capitulação de circunstâncias agravantes, o Juiz a quo acolheu o recurso aclaratório. (ID 100586482).
Na decisão de aclaratórios (ID 100586545), o Magistrado conferiu efeitos infringentes ao julgado para retificar a sentença, redimensionando as sanções aplicadas. Após a retificação, James Andrade de Oliveira restou condenado à pena definitiva de 05 anos, 01 mês e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto a pena de Cláudio Pereira Santos foi fixada em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, também em regime fechado. (ID 100586506).
Irresignados, os sentenciados interpuseram recursos de apelação, em suas razões, suscitaram a preliminar de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, alegando a ausência de perícia técnica nos aparelhos para detecção de voz e realização de transcrição de mensagens. No mérito, pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade do acervo probatório judicializado para estear o decreto condenatório. (ID 101164806).
O Ministério Público apresentou Contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 100586575).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Elza Maria de Souza opinou pelo conhecimento do apelo e pelo não provimento. (id 101387285).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 8 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8148423-73.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: CLAUDIO PEREIRA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
A Sentença foi proferida no dia 12/11/2025 (ID 100586480), contudo, foi realizada retificação, em sede de Decisão que acolheu embargos com efeitos infringentes, no dia 05/12/2025 (ID 100586505). Em consulta ao Pje de 1° grau verifica-se que os acusados registraram ciência na data 09/12/2025. A Apelação foi interposta pela Defesa no dia 16/11/2025 (id. 100586483), restando, portanto, assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso.
2. DO JUÍZO PRELIMINAR. DA ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA FONÉTICA E DE TRANSCRIÇÃO OFICIAL.
Sustentam os apelantes a nulidade das provas colhidas, sob o argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, uma vez que não foi realizada perícia fonética para a identificação das vozes captadas, tampouco a degravação das mensagens e áudios teria sido efetuada por perito oficial, o que contaminaria a validade do material probatório.
Vale mencionar que o acesso ao conteúdo mencionado (ID 100582747) deu-se de forma regular, autorizado judicialmente nos autos do pedido de busca e apreensão, tombados sob o n° 8088095-80.2022.8.05.0001, sendo a diligência deferida nos seguintes termos (ID 370236178 dos autos n° 8088095-80.2022.8.05.0001):
“Ante o exposto, forte no parecer ministerial, DEFIRO o pedido da Defesa para acessar o conteúdo integral do material extraído do aparelho celular SEMP TOSHIBA, COR PRETA, IMEI Nº 3554531021529332, bem como SUSPENDO a SIGILOSIDADE do presente processo, franqueando aos advogados eventualmente constituídos pelos representados o acesso ao conteúdo do feito, para assegurar o exercício da ampla defesa, nos moldes preconizados pela Súmula Vinculante 14 do STF.”
No que tange à necessidade de perícia para identificação das vozes dos interlocutores, é cediço que a Lei nº 9.296/1996, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, não exige a realização de perícia fonética como condição de validade da prova.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a identificação dos comunicantes pode ser aferida por outros elementos de convicção constantes dos autos, tais como depoimentos testemunhais e a própria análise do conteúdo das conversas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL . SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MATÉRIA ANALISADA EM ANTERIOR RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA . PERÍCIA DE VOZ EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO .(...) 2. É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9 .296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova. Precedentes: AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018; HC 453 .357/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; HC 274 .969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014. (RvCr n. 4 .565/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 15/5/2019.) 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 805278 GO 2023/0061231-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) Grifei.
De igual modo, a alegação de que a degravação e transcrição das mensagens e áudios deveria ser realizada obrigatoriamente por perito oficial não encontra respaldo legal. A atividade de transcrição de áudio não demanda conhecimento técnico ou científico especializado que justifique a exigência do art. 159 do Código de Processo Penal, tratando-se de mera reprodução escrita de conteúdo sonoro que pode ser efetuada pelos próprios agentes policiais responsáveis pela investigação.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 1º, § 2º, E § 4º, I, DO CP; 158, E 159, § 1º, AMBOS DO CPP. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE AGENTES UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESCOLAMENTO COM VIÉS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA UTILIZAÇÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO (...) 6. É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas. (AgRg no AREsp n. 583.598/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2018). 7. Agravo regimental provido, a fim de reconsiderar a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp n. 1.770.649/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.) Grifos acrescidos.
Lado outro, não restando demonstrado efetivo prejuízo à Defesa decorrente do alegado vício, inexiste nulidade a ser reconhecida, conforme precedente emanado pelo STJ:
(...) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. (...) Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Grifei.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
3. DO MÉRITO.
Postula a Defesa pela absolvição dos apelantes, argumentando, em apertada síntese, que a configuração do crime de organização criminosa exigiria a efetiva condenação pelos crimes fim (infrações penais com pena máxima superior a 4 anos), alegando que a absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico impediria a manutenção da condenação pelo crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
3.1 Da autonomia do crime de organização criminosa e da desnecessidade de condenação pelas infrações penais correlatas.
A tese suscitada pela Defesa, no sentido de que a absolvição pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa inviabilizaria a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, carece de amparo jurídico e deve ser prontamente rejeitada.
Diferentemente do que sustenta o apelante, o crime de integrar organização criminosa possui autonomia típica e natureza formal. Isso significa que sua consumação ocorre no exato momento em que o agente adere à estrutura criminosa estável, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, independentemente da efetiva prática ou de condenação pelos delitos que constituem a finalidade do grupo.
Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática o grupo foi constituído. A exigência legal de que a organização vise à prática de crimes com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos serve apenas como um critério definidor da gravidade da associação, e não como uma condição de procedibilidade que exija a condenação por tais crimes no mesmo processo.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL [...]. ABSOLVIÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTAS NÃO IDÊNTICAS. TIPOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. OBJETOS MATERIAIS DAS CONDUTAS DIVERSOS. [...] V - A redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa. Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 146.530/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.) Grifos nossos.
No caso em tela, restou sobejamente comprovada a existência de um núcleo criminoso atuante no interior do Conjunto Penal de Lauro de Freitas, com funções hierárquicas bem definidas e finalidade voltada à prática de ilícitos graves, cuja pena máxima de 15 anos atende plenamente ao requisito do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013.
Em harmonia com este entendimento, cumpre registrar o pronunciamento da Procuradoria de Justiça, que, ao rechaçar a tese defensiva, pontuou que "A tese defensiva parte de premissa equivocada ao condicionar a configuração do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 à condenação pelos crimes-fim no mesmo processo. O crime de organização criminosa possui autonomia típica e natureza formal, consumando-se com a integração à estrutura criminosa estável e organizada, independentemente da efetiva prática ou comprovação, em juízo, de todos os delitos por ela perpetrados.", reforçando que a identificação dos réus e a finalidade do grupo restaram clarividentes nos autos.
Portanto, a autonomia do delito do art. 2º da Lei de Organizações Criminosas permite que a condenação subsista de forma hígida, sendo irrelevante o desfecho absolutório quanto aos crimes-fim pretendidos.
Ademais, é cediço que o delito tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 classifica-se como crime de concurso necessário (ou de conduta plurissubjetiva), demandando a união de esforços de quatro ou mais pessoas. Todavia, tal característica ontológica do tipo penal não impõe a obrigatoriedade de que todos os supostos integrantes da organização figurem no mesmo polo passivo de uma única relação processual, tampouco que sejam julgados simultaneamente.
O desmembramento do feito é faculdade conferida ao Magistrado pelo art. 80 do Código de Processo Penal, visando à celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, especialmente em casos de excessivo número de réus ou quando houver motivos relevantes que o justifiquem. No caso dos autos, observa-se que houve o regular desmembramento do processo em relação aos corréus JUDSON PÁDUA QUEIROZ e ADRIANO PATRIC BRITTO DA SILVA, os quais respondem aos fatos em feito apartado, atualmente em fase de instrução.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao assentar que a natureza de concurso necessário não impede o fracionamento processual nem o juízo de mérito individualizado. Veja-se:
AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . 1. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 990. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE . CONFORMIDADE DO CASO CONCRETO COM O QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTES AUTOS COM OS DA AP 1.025 . ALEGADA CONEXIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 3. PRETENSÃO DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DE DOCUMENTOS ANEXADAS A INQUÉRITOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO . 4. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO . 5. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA . APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE . ABSOLVIÇÃO. 6. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DELITOS ANTECEDENTES . ABSOLVIÇÃO. 7. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INIDÔNEO . ABSOLVIÇÃO. 8. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. (...) 2. Ainda que o delito de constituição ou integração à organização criminosa seja considerado de concurso necessário, tal característica não impede o desmembramento do processo em relação a determinados acusados, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer óbice ao juízo de mérito da pretensão punitiva, o qual deve ser realizado de forma individualizada em relação a cada agente. O delito previsto no art . 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 é autônomo em relação aos eventualmente praticados no âmbito do grupo criminoso organizado, não se verificando ilegalidade no desmembramento das apurações à otimização do procedimento de responsabilização criminal, diante da inexistência de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa dos acusados. Precedentes . (...) (STF - AP: 1019 DF 0010927-43 .2017.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/09/2020) Grifos nossos.
Portanto, a prova da existência de uma estrutura composta por quatro ou mais pessoas pode ser aferida nestes autos por meio do conjunto probatório coligido — que aponta a participação conjunta dos ora apelantes com os corréus do feito desmembrado —, sendo desnecessário aguardar o desfecho daquela ação penal para a responsabilização criminal de James e Cláudio.
Destarte, não existe atipicidade no caso dos autos, uma vez que a unidade do crime não exige a unidade do processo.
3.2 Da Materialidade e Autoria delitiva.
No mérito, a Defesa pugna pela absolvição do apelante, sustentando a insuficiência de provas de autoria delitiva aptas a ensejar sua condenação. Entretanto, o exame acurado do caderno processual revela que a tese defensiva se encontra isolada diante de um conjunto probatório robusto e harmônico.
A materialidade das infrações penais de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e favorecimento real impróprio (art. 349-A do Código Penal) repousa sobre um robusto acervo documental e digital angariado pelo GAECO, que evidencia a estrutura ordenada e a finalidade ilícita do grupo.
Extrai-se dos autos que a gênese da investigação deu-se com a apreensão de um aparelho celular durante revista geral no Conjunto Penal de Lauro de Freitas (CPLF).
Conforme o Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, datado de 11 de janeiro de 2022, foi encontrado: “01 APARELHO CELULAR MARCA: SEMP TOSHIBA, COR: PRETA IMEI nº: 355453102152933, na CELA-A 03 do referido Conjunto Penal” (ID 100582749 – pág. 08).
A análise técnica deste dispositivo, detalhada no Relatório de Extração e Análise nº 023/2022, revelou uma intensa troca de mensagens via aplicativo WhatsApp, na qual se constatou "a permanência de condutas ilícitas perpetradas 'intra e extramuros' pelos custodiados, dentre eles o tráfico de drogas, confirmados através dos print screen e transcrições realizadas".
Dentre as provas materiais mais relevantes, destacam-se:
Comprovantes de Transação Financeira: No dia 07 de janeiro de 2022, o custodiado CLÁUDIO PEREIRA SANTOS enviou supostamente ao monitor de disciplina LUIZ ALBERTO DE SANTANA QUEIROZ sob o codinome de “Daniele”, comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a empresa "Top Visual Gráfica", como contraprestação ilícita.
Diálogos interceptados em 09 de janeiro de 2022 registram a logística para o ingresso de drogas na unidade prisional. Em trecho explícito, o monitor LUIZ ALBERTO afirma: "Assim que eu pegar os 2kg já lhe digo" e "Vou deixar na cela 5 de baixo da jacá".
O relatório técnico esclarece que "massa" é o "termo utilizado para referir-se ao entorpecente conhecido como Maconha".
Registro Fotográfico de Ilícitos: Constam no PIC registros de mensagens em que o interno JUDSON PÁDUA QUEIROZ teria supostamente enviado "fotos de tabletes de maconha" para contatos externos, solicitando que façam "a ponte" para a venda da substância.
Identificação de Liderança e Estrutura: As mensagens extraídas confirmam a hierarquia da organização, apontando o apelante JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA como "Coroa James", liderança do Pavilhão A, a quem os demais internos e monitores corruptos prestavam contas e solicitavam autorização para transações.
Portanto, a materialidade não se limita à apreensão física de substâncias — o que foi objeto de absolvição específica no primeiro grau —, mas consolida-se na prova documental das condutas de integrar organização criminosa e promover a entrada de aparelhos de comunicação em estabelecimento prisional, restando plenamente demonstrada pelo Relatório de Extração e Análise do PIC.
Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório são uníssonos em apontar os apelantes como os responsáveis pelo armazenamento e distribuição das drogas.
A testemunha LUIZ ALBERTO DE SANTANA QUEIROZ aduziu:
“(…) Que, no momento, presta serviços para uma empresa de motoboy. Que trabalhou no Presídio Salvador por quatro anos e oito meses. Que o período trabalhado foi de 2018 até 2022. Que se recorda de Claudio Pereira Santos e James Andrade de Oliveira do período em que prestava serviços na unidade, pois eles eram internos. Que trabalhava na parte de assistência, realizando a entrega de revistas, pagamentos de alimentação e outros tipos de atendimento, como o médico. Que era fácil identificar a qual facção os internos pertenciam. Que a divisão era feita por pavilhão, sendo o Pavilhão A destinado à facção BDM e o Pavilhão B à facção CP (Comando da Paz). Que os acusados Claudio e James pertenciam à facção BDM. Que era costumeiro haver apreensões de drogas e celulares dentro do presídio. Que as apreensões ocorriam durante as revistas ("baculejos") nos pavilhões. Que eram apreendidos celulares e as drogas apreendidas eram, em sua maioria, maconha. Que as apreensões ocorriam em ambos os pavilhões. Que nunca foi ameaçado por ninguém dentro da unidade. Que não teve contato pessoal direto com os acusados além das atividades de rotina. Que nunca ouviu falar que os acusados tivessem abordado algum funcionário para viabilizar a entrada de materiais ilícitos. Que não sabe informar sobre apreensão de celular especificamente na cela de Claudio Pereira Santos ou de James Andrade. Que saiu da unidade em março de 2022. (…)”. Grifei.
A testemunha RICARDO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, em Juízo, declarou:
“(…) Que, nesse período, não conheceu James Andrade nem Claudio Pereira Santos (vulgo "Neguinho Malvado"), pois trabalhava majoritariamente no Pavilhão B e não tinha contato com o Pavilhão A. Que a divisão das facções na unidade prisional era feita por pavilhões, sendo o Pavilhão B era (...) e o Pavilhão A pela facção BDM e os acusados eram do A. Que as pessoas não vinculadas a facções criminosas ficavam em um setor específico, no andar superior da unidade. Que não sabe dizer se James e Claudio estavam nesse setor de "seguros", pois saiu da unidade em dezembro e não acompanhou a entrada deles. Que, durante o tempo em que trabalhou lá, presenciou apreensões, em ambos pavilhões, como celulares e drogas, predominantemente maconha, em ambos os pavilhões. Que não sabe precisar como esses materiais entravam na unidade, mas que já presenciou arremessos vindos de fora para dentro do presídio. Que nunca foi assediado ou recebeu propostas de pagamento de internos para facilitar a entrada de materiais, e que não tem conhecimento de colegas que tenham passado por isso. Que nunca foi ameaçado por nenhum custodiado, nem soube de ameaças contra colegas de trabalho. Que só passou a conhecer os réus fisicamente através do vídeo da presente audiência. (…)”. Grifos acrescidos.
Na mesma linha, a testemunha JOÃO AMAURI NASCIMENTO SANTOS afirmou:
“(…) Que não conhece os senhores James Andrade de Oliveira e Claudio Pereira Santos. Que trabalhou no Complexo Penitenciário da Mata Escura pelo período de um ano e quatro meses, entre setembro de 2020 e meados de dezembro de 2021. Que a unidade prisional era dividida por pavilhões conforme a facção criminosa: o Pavilhão A era ocupado pelo Bonde do Maluco (BDM) e o Pavilhão B pela facção CV. Que as pessoas sem vínculo com facções eram alocadas em um setor específico, conhecido como "seguro", localizado na parte superior da unidade. Que não sabe informar se os réus estavam nesse setor, uma vez que o depoente saiu da unidade em dezembro e não acompanhou a rotina deles após esse período. Que presenciou a apreensão de diversos materiais ilícitos durante revistas de rotina, citando especificamente drogas e celulares, mas o próprio declarante não apreendeu. Que tais apreensões ocorriam em ambos pavilhões. Que nunca foi abordado por internos com propostas de pagamento para facilitar a entrada de ilícitos, e que não tem conhecimento de tais práticas envolvendo outros funcionários. Que nunca sofreu ameaças por parte dos custodiados nem soube de ameaças contra seus colegas. (...)”
Em sede de interrogatório, o réu CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS afirmou que não é conhecido por ‘macumba’, mas sim ‘claudinho’. Negou a prática delitiva afirmando que já estava em gozo de livramento condicional no período dos fatos.
Quanto ao réu JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA, negou os fatos e disse que entrou na unidade após os fatos.
Da identificação dos réus e da tese de homonímia
Sustenta a defesa de James Andrade de Oliveira a tese de que o réu não utilizava aparelho celular e que as referências ao nome "James" nos diálogos extraídos poderiam remeter a homônimos.
Tal alegação, todavia, não resiste à análise dos fatos. O apelante é identificado no bojo das comunicações como “Coroa James”, sendo expressamente apontado como a liderança do Pavilhão A. A identificação não é meramente nominal, mas contextual e cadastral. Conforme bem salientado pela douta Procuradoria de Justiça (ID 26031809523553800000150176949):
“O apelante James é identificado nos autos com precisão (CPF, RG, data de nascimento, filiação, SIAPEN, registro de ingresso na unidade prisional) e é nomeado expressamente no conteúdo das mensagens como 'Coroa James' [...] A identificação é tanto formal, pelos dados cadastrais constantes dos autos, quanto material, pela referência nominal nas próprias conversas interceptadas.”
Ademais, a tese de homonímia revela-se como mero recurso retórico, desprovido de qualquer lastro concreto que indique a existência de outro interno com as mesmas características e posição de comando no referido pavilhão à época dos fatos.
Da apreensão do aparelho e da posse dos réus
Argui-se, outrossim, que o celular não foi apreendido na posse direta dos apelantes, o que afastaria a autoria.
Sabe-se, todavia, que em se tratando de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas estruturadas dentro de presídios, a posse física e imediata do objeto é prescindível para a caracterização da autoria, especialmente quando o controle do aparelho é compartilhado ou delegado a subordinados para evitar o flagrante.
A autoria, no caso, é demonstrada pela titularidade das contas de aplicativos e pelo teor das conversas, nas quais os apelantes gerenciam depósitos bancários, transferências via PIX e a logística de entrega de drogas e celulares.
Do valor probatório dos depoimentos testemunhais.
No que concerne à alegada contradição no depoimento da testemunha Luiz Alberto de Santana Queiroz e ao período de trabalho da testemunha João Amauri Nascimento Santos, impende registrar que pequenos descompassos em detalhes periféricos não têm o condão de anular a força probante do conjunto.
Quanto a João Amauri, embora a defesa aponte que este trabalhou na unidade apenas até dezembro de 2021, seu depoimento é fundamental para contextualizar a estrutura prévia da organização e o modus operandi de facilitação que culminou nas apreensões de janeiro de 2022. Os depoimentos dos monitores, quando confrontados com o Relatório de Extração e Análise nº 023/2022 (PIC, fls. 16-93), formam um todo harmônico: os monitores confirmam a corrupção de agentes e a liderança dos internos, enquanto as mensagens provam a execução das ordens dadas por Cláudio e James.
Especialmente quanto a CLÁUDIO PEREIRA SANTOS, os registros de transferências bancárias em seu nome e as conversas diretas com o monitor Luiz Alberto, ajustando o pagamento de propina para a entrada de "mercadorias", retiram qualquer dúvida sobre sua participação ativa e consciente.
Diante do exposto, as negativas de autoria encontram-se isoladas e em franco confronto com as evidências digitais e testemunhais, restando plenamente configurada a subsunção das condutas ao tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e do art. 349-A do CP.
Portanto, diante deste cenário fático-probatório coeso, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas.
4. DOSIMETRIA.
Na análise da dosimetria da pena, realizada de ofício em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao sistema trifásico (art. 68, CP), procedem-se aos seguintes ajustes e considerações:
QUANTO AO RÉU JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA.
1. Do Crime de Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
Mantém-se o cálculo estabelecido na sentença de primeiro grau, por mostrar-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e às condições pessoais do agente:
Primeira Fase: A pena-base foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valorada negativamente a circunstância judicial das consequências do delito, em razão do comprometimento da disciplina institucional e da segurança da coletividade pela prática criminosa no interior de unidade prisional, motivo pelo qual deve ser mantida.
Segunda Fase: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), a pena foi majorada em 1/6, resultando em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Incide a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, referida como causa de aumento em erro material pelo Magistrado, em face do exercício da liderança da organização criminosa no Pavilhão A. Com a elevação aplicada, a pena para este delito consolida-se em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Terceira Fase: Não havendo causas de aumento ou diminuição, deve ser estabelecida em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
2. Do Crime de Favorecimento Real Impróprio (art. 349-A do Código Penal).
Neste ponto, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto à valoração das circunstâncias judiciais:
Primeira Fase: Ao fixar a pena-base, o juízo sentenciante valorou negativamente as consequências do crime utilizando o mesmo fundamento aplicado ao delito de organização criminosa — o risco à segurança e à disciplina prisional pelo ingresso de celulares.
Ocorre que o tipo penal do art. 349-A do CP já sanciona especificamente a conduta de introduzir aparelhos de comunicação em presídios.
Assim, a utilização deste fundamento para elevar a pena-base configura indevido bis in idem, pois a consequência apontada é inerente ao próprio tipo penal.
Diante do exposto, afasta-se a valoração negativa das consequências. Inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Segunda Fase: Incide a agravante do art. 62, inciso I, do CP, uma vez que o réu dirigia a atividade dos demais agentes. Mantendo-se o aumento de 1/6, a pena intermediária passa para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Terceira Fase: Não havendo causas de aumento ou diminuição, a pena para este crime estabiliza-se em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Concurso Material e Pena Definitiva.
Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, CP), as penas devem ser somadas. Com o redimensionamento da pena de favorecimento real, a reprimenda definitiva de JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA passa a ser de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescidos de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
QUANTO AO RÉU CLÁUDIO PEREIRA SANTOS.
1. Do Crime de Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
Primeira Fase: Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a sentença elevou a pena-base com fundamento nas consequências do crime pelo argumento de a ação ter causado prejuízo à segurança da unidade prisional, motivo pelo qual mantenho a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda Fase: Conforme verificado na sentença, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, a sanção intermediária resulta em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Terceira Fase: Inexistindo causas de aumento ou de diminuição aplicáveis a este réu, a pena definitiva para este crime consolida-se em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
2. Do Crime de Favorecimento Real Impróprio (art. 349-A do Código Penal).
Primeira Fase: Conforme fundamentado anteriormente, o ingresso de aparelhos celulares em estabelecimentos prisionais já é o elemento constitutivo do tipo penal do art. 349-A.
A valoração negativa das consequências sob o pretexto de "ferir a disciplina carcerária" constitui evidente bis in idem.
Portanto, retiro a carga negativa desta circunstância e fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Somadas as penas pelo concurso material (art. 69, CP), a reprimenda total de CLÁUDIO PEREIRA SANTOS resulta em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, acrescidos de 03 (três) meses de detenção.
Regime
Mantém-se o regime inicial FECHADO para ambos, em virtude da reincidência e da análise desfavorável de circunstância judicial (art. 33, §§ 2º e 3º, CP).
DO PREQUESTIONAMENTO
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao recurso de apelação interposto pela defesa, contudo, REFORMANDO, DE OFÍCIO, a sentença no que tange à dosimetria da pena, afasto a circunstância judicial das "consequências do crime" especificamente quanto ao delito de favorecimento real (art. 349-A do CP) em relação a ambos os apelantes, restando a pena do réu JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA redimensionada para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial FECHADO,e com relação ao réu CLÁUDIO PEREIRA SANTOS redimensionada para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial FECHADO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 8 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora